O DIREITO
1. A autora, através da presente ação, pretende que seja declarada nula a deliberação tomada na assembleia geral da ré realizada em 9.12.2022, na qual foram aprovados os dois pontos da sua ordem de trabalhos, cuja redação é a seguinte:
- “A)Deliberar sobre a aquisição de brindes de Natal para distribuição por funcionários e parceiros comerciais;
- B)Deliberar sobre a contratação de serviços administrativos externos (contabilidade e consultoria) para os anos de 2023 e 2024”.
Como fundamento para o seu pedido de declaração de nulidade refere a violação do disposto no art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais quanto ao Ponto A da Ordem de Trabalhos e, quanto ao Ponto B, sustenta que a contratação da acionista BB é um ato de gestão claramente prejudicial para os interesses da sociedade, contendendo com os mais elementares princípios de uma gestão sã e prudente e trazendo manifestos benefícios para aquela acionista em prejuízo da sociedade e dos seus sócios.
Sucede que a pretensão da autora foi desatendida na sentença recorrida, sendo que esta contra ela se insurge agora em via recursiva, retomando o argumentário já explanado em sede de petição inicial.
Vejamos então.
2. De acordo com o preceituado no art. 56º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, «[s]ão nulas as deliberações dos sócios:
- a)Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
- b)Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
- c)Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.»
Por seu turno, face ao preceituado no art. 58º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, «[s]ão anuláveis as deliberações que:
- a)Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56º, quer do contrato de sociedade;
- b)Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
- c)Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.»
3. No art. 397 do Cód. das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe «Negócios com a sociedade», preceitua-se o seguinte no seu nº 1:
«É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês.»
Depois no nº 2 estabelece-se que «[s]ão nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria.»
Já o nº 5 desta mesma norma estatui que «[o] disposto nos nºs 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de ato compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador.»
Daqui decorre que, para além da proibição genérica aplicável aos atos referidos no nº 1 do art. 397º, qualquer que seja o comércio da sociedade, o regime legal dos demais negócios entre a sociedade e os seus administradores é o seguinte:
- -Os que se enquadrem no objeto social e em que não seja atribuída nenhuma vantagem especial ao administrador (contraparte da sociedade) podem ser executados sem entraves adicionais (cfr. nº 5). Assim, o administrador de uma sociedade de distribuição alimentar não está impedido de adquirir produtos alimentares nos estabelecimentos comerciais da sociedade administrada;
- -Todos os que não correspondam ao exercício da atividade da sociedade, ou que, sendo compreendidos no mesmo, proporcionem um benefício especial ao administrador contraente – em relação a outras pessoas que se encontrem em análogas condições contratuais (como contrapartes da sociedade) -, têm de ser previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o administrador interessado não pode votar e colher o parecer favorável do órgão de fiscalização. A inobservância deste formalismo legal, quando exigível, acarreta a nulidade do negócio (cfr. nº 2).- Cfr. PAULO OLAVO CUNHA, “Direito das Sociedades Comerciais”, Almedina, 6ª ed., págs. 921/922.
Constata-se assim que, face ao disposto no nº 2 do dito art. 397º, respeitados determinados procedimentos e/ou verificados determinados pressupostos que permitam garantir a validade do negócio, é admissível a celebração de negócios entre a sociedade e os seus administradores.
Estabelece-se, pois, um mecanismo de controlo preventivo da validade dos negócios entre sociedade e administradores, acautelando a ocorrência de conflitos de interesses. Como tal, para que este mecanismo opere torna-se necessário que o administrador que se propõe negociar com a sociedade numa situação de conflito informe os demais membros do conselho de administração sobre o negócio, em obediência ao dever de lealdade a que está adstrito – cfr. ANABELA MARQUES e PATRÍCIA ALVES, “Negócios dos Administradores com a Sociedade”, Julgar Online, fevereiro de 2016, pág. 7.
Sintetizando, os pressupostos de que depende a validade dos negócios celebrados entre a sociedade e os seus administradores são dois: i) a prévia autorização por deliberação do conselho de administração na qual o interessado não pode votar; ii) o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria.
Com o preceituado no art. 397º, nº 2 que comina com a nulidade a falta de autorização prévia do conselho de administração e a omissão de parecer favorável do órgão fiscal a um negócio entre o administrador e a sociedade, pretende-se criar condições de transparência e de defesa dos interesses da sociedade, prevenindo-se a fraude ou a tentação do administrador em defender mais os seus interesses do que os da sociedade que gere. Visa, essencialmente, sanar os potenciais conflitos de interesses existentes nesses negócios, através dum controlo de dois órgãos sociais - Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 27.2.2012, p. 243/10.9 TBBCL.G1 (ESPINHEIRA BALTAR), disponível in www.dgsi.pt.
Sobre este mesmo normativo se pronuncia também COUTINHO DE ABREU (in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. VI, 2ª ed., Almedina, pág. 343) que escreve o seguinte: «Entre, de um lado, os negócios proibidos e, de outro lado, os livremente celebráveis nos termos do nº 5 do art. 397º, temos os negócios que, segundo o nº 2 do mesmo artigo, podem ser celebrados desde que sejam previamente autorizados por deliberação do conselho de administração e objecto de parecer favorável do conselho fiscal (nas sociedades com estrutura tradicional) ou da comissão de auditoria (nas sociedades com estrutura monística).
Se, por exemplo, um administrador pretende vender à sociedade um terreno seu ou comprar-lhe um prédio urbano, tais negócios serão nulos se não forem autorizados previamente por deliberação do conselho de administração e não obtiverem prévio parecer favorável do órgão fiscalizador (a falta de um destes requisitos é bastante para a nulidade).
O nº 2 do art. 397º compreende não apenas contratos celebrados diretamente entre a sociedade e administrador mas também os contratos em que o administrador participa “por pessoa interposta”.»
4. Porém, no caso dos autos, estamos perante uma situação em que a sociedade ré tem um administrador único, razão pela qual fica afastada a possibilidade de obtenção de deliberação prévia do conselho de administração por inexistência deste.
Deverá, todavia, exigir-se, para além do parecer favorável do órgão de fiscalização, a prévia autorização por deliberação dos sócios, de modo a garantir a intervenção de um órgão deliberativo colegial que permita acautelar eventual conflito de interesses – cfr. ANABELA MARQUES e PATRÍCIA ALVES, ob. cit., pág. 9.
Com efeito, se assim não fosse, o administrador único, conforme se assinala no já referido Acórdão da Relação de Guimarães de 27.2.2012, teria todo o poder executivo concentrado em si, sem qualquer controlo, precisamente quando é mais exigível esse controlo, nos casos de negócios entre o administrador e a sociedade. Controlo esse que deverá ser realizado pela sociedade, não através do conselho de administração que não existe, mas sim pelos próprios sócios, enquanto detentores do capital social, através de uma deliberação social.
Por isso, o art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais deve ser interpretado no sentido de abarcar as situações de administrador único com a ressalva de que a autorização deve ser dada não por um conselho inexistente mas pela assembleia geral, órgão máximo da sociedade.
5. Na situação concreta que aqui apreciamos, o que se verifica é que a assembleia geral da sociedade ré foi convocada para deliberar sobre duas questões: a) sobre a aquisição de brindes de Natal para distribuição por funcionários e parceiros comerciais; b) sobre a contratação de serviços administrativos externos (contabilidade e consultoria) para os anos de 2023 e 2024.
No primeiro caso, tendo sido entendido pelos sócios que a proposta apresentada pela “E...” era qualitativamente superior às restantes, onde se incluía a da autora, e comprovada ainda a qualidade dos respetivos produtos por degustação, a assembleia geral deliberou adjudicar àquela sociedade, de que é sócio e gerente o administrador único da ré, os cabazes de Natal ao preço médio unitário de 49,60€ acrescido de IVA.
No segundo caso, depois de analisadas diversas propostas, incluindo uma apresentada pela autora, foi deliberado que para assegurar os serviços administrativos externos (contabilidade e consultoria) relativos aos anos de 2023 e 2024 fosse contratada – a termo pelo período de um ano - a acionista BB com o vencimento de 1.100,00€ mensais.
6. Relativamente ao primeiro caso, e da possível aplicação ao mesmo do disposto no art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, há a referir desde logo que o mesmo se reporta à contratação de uma sociedade, de que é sócio e gerente o administrador único da ré, para fornecer brindes de Natal com vista à sua distribuição por funcionários e parceiros comerciais.
De acordo com o que atrás já se expôs, na ausência de conselho de administração por existir administrador único, foi acertada a convocação da assembleia geral da sociedade ré para deliberar sobre a contratação da sociedade “E..., Lda.” com vista ao fornecimento daqueles produtos.
Assim, deliberando esta assembleia no sentido da autorização deste contrato, sem participação nessa votação do interessado, estaria reunido o primeiro pressuposto que determina a validade de um qualquer negócio celebrado entre a sociedade e um seu administrador.
Mas existe um segundo pressuposto dessa validade, que é a necessidade de emissão de parecer favorável ao contrato por parte do órgão de fiscalização da sociedade e sucede que este parecer não se mostra ter sido emitido.
Como tal, atendendo a que os dois pressupostos previstos no art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais são de verificação cumulativa, a falta de um deles determinaria a nulidade do contrato celebrado entre a sociedade ré e a sociedade “E..., Lda.”, de que é sócio e gerente o seu administrador único.
Porém, há que ter em atenção que nos presentes autos não se mostra peticionada a nulidade do contrato, mas sim a declaração de nulidade da deliberação social tomada na assembleia geral de 9.12.2022 no sentido da autorização daquele contrato.
Acontece que relativamente a esta deliberação não se configura a existência de qualquer situação que, ao abrigo dos arts. 56º e 58º do Cód. das Sociedades Comerciais, permitisse concluir pela sua nulidade ou anulabilidade, sendo até de salientar que no momento da votação se ausentaram da reunião o administrador único da sociedade e também a sua cônjuge.
Aliás, essa deliberação sempre se imporia ser tomada – como o foi – de forma a ser assegurada a validade do contrato celebrado entre a sociedade ré e a sociedade “E..., Lda.”, mas teria de ser complementada pela emissão de parecer favorável por parte do respetivo órgão de fiscalização, o que não se verificou.
De qualquer modo, a nulidade do contrato não pode ser declarada no âmbito dos presentes autos, pois o que nestes se pede é a nulidade da deliberação social tomada na assembleia geral de 9.12.2022, que não se verifica, e não a nulidade do contrato, sempre estando vedada ao tribunal a condenação em objeto diverso do pedido, conforme resulta dos arts. 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e) do Cód. de Proc. Civil.
Assim, embora por razões diversas das seguidas na sentença recorrida, terá naturalmente que improceder o pedido formulado pela autora no sentido da declaração de nulidade da deliberação social tomada na assembleia geral de 9.12.2022 no tocante ao ponto a) da ordem dos trabalhos.
7. Passando agora ao segundo caso, em que está em causa a deliberação que aprovou a contratação – a termo e pelo período de um ano - da acionista BB para assegurar os serviços administrativos externos relativos aos anos de 2023 e 2024 com o vencimento de 1.100,00€ mensais, há, desde logo, a referir que a este contrato não é aplicável o disposto no art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, porquanto não estamos perante negociação contratual que envolva a sociedade e um seu administrador.
De qualquer modo, relativamente a esta deliberação, pode-se discutir não a sua nulidade, conforme foi entendido em sede de petição inicial, mas sim a sua anulabilidade com referência ao art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais, onde se estatui que são anuláveis as deliberações apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
Com efeito, o autor alegou que a contratação da acionista BB é um ato de gestão claramente prejudicial para os interesses da sociedade, contendendo com os mais elementares princípios de uma gestão sã e prudente, e trazendo manifestos benefícios para aquela acionista em prejuízo da sociedade e dos seus sócios.
PAULO OLAVO CUNHA (ob. cit. págs. 702/703), referindo-se às deliberações sociais abusivas, anuláveis nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais, diz-nos que estas são as deliberações pelas quais se vai prosseguir um interesse particular, prejudicando-se o interesse dos sócios, sem que isso corresponda ao interesse da sociedade.
Para que a deliberação seja abusiva é, todavia, necessário que se verifique um dos seguintes requisitos: i) que a deliberação assegure ao sócio vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outro sócio; ou ii) que a deliberação vise prejudicar a sociedade ou outro(s) sócio(s).
A lei, contudo, estabelece uma salvaguarda relativamente ao efeito dos votos abusivos: a de que, apesar de ser abusiva, a deliberação pudesse ter sido formada sem aqueles votos (abusivos), caso em que não é anulável[1].
Ora, no caso concreto, tal como sustenta o Mmº Juiz “a quo”, da factualidade alegada pela autora não se vislumbra que tenha ocorrido ato de gestão prejudicial para os interesses da sociedade e que este tenha trazido manifestos benefícios para a acionista BB em prejuízo da sociedade e dos seus acionistas.
Mais especificamente a autora alega que apresentou orçamento para os mesmos serviços em causa no ponto b) da ordem de trabalhos da assembleia geral de 9.12.2022 no valor de 450,00€ mensais e que, através da respetiva deliberação, se decidiu contratar uma acionista, esposa do administrador único, com contrato a termo e um salário mensal de 1.100,00€.
Nessa linha, provou-se na alínea L) da factualidade assente que “A autora apresentou um orçamento para prestação de serviços anuais de contabilidade e processamento de salários até 8 funcionários/mês; organização de documentos e elaboração de mapas fiscais; cumprimento das obrigações fiscais para com a Autoridade Tributária, no valor de 6.642,00€”.
Contudo, da análise dos orçamentos apresentados pela autora, que correspondem aos documentos nºs 3 a 5 juntos com a petição inicial e que são aludidos no email transcrito na alínea F) da factualidade assente, constata-se que nenhum deles incide sobre a totalidade dos serviços pretendidos pela sociedade ré, de tal modo que os valores destes orçamentos não podem ser comparados com o valor da proposta que foi aceite.
Ficou, assim, a constar da ata da assembleia geral de 9.12.2022 - al. I) da factualidade assente – que “o Administrador explicou, que apesar de os pedidos de orçamento serem explícitos relativamente à necessidade de o apoio administrativo e contabilístico incluir a própria fase da emissão de faturas e recolha e classificação dos documentos, recebeu como respostas orçamentos para serviços de contabilidade 2standard”.
Tal como dessa ata consta também o seguinte – al. O) da factualidade assente:
“Sobre o Ponto 2 da Ordem de Trabalhos, foram analisadas diversas propostas, incluindo uma proposta apresentada pela acionista A...[2]. Em face da premência da situação e do facto de a acionista BB ser perfeita conhecedora da forma de trabalhar e das necessidades da sociedade, dado ser ela quem assegurava os serviços previamente, deliberam propor à referida acionista a celebração de contrato de trabalho com um vencimento de 1.100,00 Euros mensais, o que assegurará a continuidade do serviço administrativo da organização e ainda assim terá custos que não serão superiores aos atualmente suportados. Mais deliberam que tal contrato deverá ser celebrado a termo pelo período de 1 ano.”
Daqui decorre que as propostas da autora foram analisadas pelos acionistas e que estes decidiram aprovar uma outra solução, que não a apresentada por esta, por votação maioritária, sucedendo que nessa votação, corretamente, não participaram nem a acionista BB, nem o seu cônjuge – cfr. alíneas K) e M) da factualidade assente.
Neste contexto, impõe-se realçar que a factualidade alegada pela autora na petição inicial e considerada assente não permite concluir que a opção tomada seja prejudicial para os interesses da sociedade, nem que esta tenha trazido vantagens especiais para a acionista BB em prejuízo da sociedade e dos seus acionistas.
Para além de sempre ser de destacar que tal opção foi tomada pela assembleia geral, através de deliberação maioritária, sem que nela tivessem estado presentes esta acionista e o seu cônjuge.
Por conseguinte, neste segmento, em sintonia com a sentença recorrida, entendemos que não estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais, soçobrando, também nesta parte, o pedido formulado pela autora.
Há assim que julgar improcedente o recurso interposto.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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