IRelatório
a) O Autor instaurou a presente ação declarativa comum contra o B (…) S. A., a Agência do N (..:) S. A., em Castelo Branco e o Fundo de Resolução, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidaria destes réus a pagarem-lhe a quantia de €32.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros contratuais, até efetivo e integral pagamento e mais €5.000,00 por danos não patrimoniais.
Alegou, em síntese, que era cliente do B (…) e sempre rejeitou qualquer proposta para aplicações de risco, apenas autorizando aplicação em depósitos a prazo, por ser um cliente com perfil conservador.
Desde o ano de 2011 que a gestora de relações à distância do B (...) o convenceu a aplicar as suas poupanças, assegurando-lhes que se tratava de uma conta a prazo especial para emigrantes, sem qualquer risco.
A partir da medida de resolução aplicada à 1.ª Ré, o Autor verificou que os montantes aplicados encontravam-se bloqueados e o N (…) S. A., através de funcionário da agência de Castelo Branco e telefonicamente, contactou-o no sentido de assinar um acordo, que consistia em transformar os depósitos em causa, em depósitos de outra natureza, sendo no valor de 60%, com vencimento em prazo não referido e 50%, bloqueados por 5 anos, o que não foi aceite pelo Autor.
Após, os funcionários do N (…) S. A., argumentam que “não podem fazer nada, por impossibilidade do Banco de Portugal”.
Ora, sucede que os Réus, sem conhecimento, vontade e autorização dos Autor, aplicaram o seu dinheiro em valores mobiliários que não identificaram.
Os réus B (…) e N (…) violaram os deveres de informação sobre os produtos em causa, e os deveres de lealdade, neutralidade e respeito dos interesses que lhes estão confiados e previstos no DL n.º 289/92 de 31/12, tendo agido de má-fé, pois fizeram acreditar o Autor que estavam a fazer um depósito a prazo com o respetivo capital e juros assegurados.
São, por isso, responsáveis pelos prejuízos causados.
A ter existido qualquer contrato de mediação financeira, foi feito contra a vontade e consentimento do Autor, sendo nulo.
Mais alega, quanto à legitimidade, que por força da resolução do Banco de Portugal, prevista no art.º 145.ª e segs do DL n.º 298/92 de 31/12, o B (…)transferiu para o N (…) S.A. o montante aí depositado.
A deliberação de 3/8/2014 e de 11/08/2014 operaram uma verdadeira cessão da posição contratual para o N (…) S.A., tendo sido já esta entidade que contactou o Autor para assinar o contrato para transformarem o depósito em obrigações.
Por sua vez, o Fundo de Resolução é o único acionista do N (…) sendo também o responsável pelas relações jurídicas retiradas ao B (…) e entregues ao N (…), por força das medidas de resolução adotadas.
Citadas as Rés, o Fundo de Resolução invocando, além do mais, a exceção de incompetência material deste tribunal, argumentando que o Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, que atua no exercício de funções públicas e ao abrigo de um regime especial de direito administrativo.
Que nestes autos é demandado por via das atribuições que lhe foram cometidas pelos art. 153.º C do RGICSF e 1.º do Regulamento do Fundo de Resolução, estando em causa a apreciação da sua intervenção no quadro do mecanismo de resolução.
Conclui no sentido da causa ser da competência dos tribunais administrativos, nos termos do art. 4.º n.º 1 a) e n.º 2 do ETAF e 3.º n.º 1 do CPTA.
O Autor pugnou pela improcedência desta exceção acrescentando que no caso do tribunal decidir que é incompetente desde já «…pretende desistir da instância quanto a este R., nos termos do conjugadamente do disposto nos artigos 277.º al. d), 285.º n.º 2 e 286.º n.º 1 todos do CPC».
Apreciando a exceção, o tribunal concluiu que era materialmente incompetente para conhecer da causa e, em consequência, absolveu os Réus da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º n.º 1, al. a), 97.º e 278.º n.º 1 al. a), todos do Código de Processo Civil.
Em síntese, por considerar que foi no âmbito destas finalidades e interesses, de ordem pública que o Banco de Portugal deliberou, em 13/08/2014 aplicar a medida de resolução do B (…) e criação do N (…).
Assim, não obstante o Autor demandar, conforme alega, o Fundo de Resolução, apenas porque este detém a qualidade de acionista único do N (…), extrai-se que não é o que resulta dos articulados que apresenta.
Com efeito, surgem alegados factos, que consubstanciam causa de pedir, que levam a concluir que o Autor imputa ao Fundo de Resolução os danos que invoca ter sofrido, pois estabelece como causa direta dos mesmos o sentido em que as resoluções do Banco de Portugal de criação do N (…) determinaram a não transferência dos passivos ou responsabilidades para este último.
A par, sempre a definição, para efeitos de responsabilização do N (…), do que seriam capitais seguros constantes de depósitos ou de capitais de risco ou investimentos, seja em papel comercial, seja em ações preferenciais ou outros que envolvam risco, tendo como consequência restituir aos clientes apenas os montantes relativos aos primeiros, decorre de uma decisão, não das instituições bancárias aqui demandadas ((…)), mas de uma imposição decorrente de norma de direito público, emanada por uma entidade pública.
Para além da alegada atuação exercida pela 1.ª Ré, que terá levado o Autor a contratar nos termos em que alega, está igualmente em causa a atuação dos Réus posterior à constituição do Fundo de Resolução e em cumprimento de resoluções impostas pelo Banco de Portugal.
E reside precisamente na atividade levada a efeito pelo Banco de Portugal quanto à delimitação entre capitais seguros e de risco e quais eram ou não assumidos ou transferidos para o Novo Banco, de acordo com tais resoluções, a origem do prejuízo patrimonial e não patrimonial invocado pelo Autor e cujo ressarcimento aqui peticiona.
Ou seja, não obstante o Autor alegar ter sido induzido a contratar nos moldes em que relata, por confiar nos funcionários da 1.ª e 2.ª Ré, que, ao procederem nos termos alegados, incorreram em violação do dever de informação e lealdade, sempre estas circunstâncias seriam insuscetíveis de provocar danos na esfera do autor, caso os mesmos fossem assumidos pelo N (…), o que apenas não se verificou em face do sentido das resoluções do Banco de Portugal.
Não fossem as decisões de natureza administrativa e, dois quadros se podiam vislumbrar.
O montante reclamado pelo Autor manter-se-ia investido nos produtos financeiros em causa, vencendo-se nos termos contratados, ou, em caso de incumprimento, estando-se perante um contrato civil, o crédito detido pelo Autor podia ser peticionado, executado ou reclamado em sede de processo de insolvência.
Foram, assim, as deliberações do Banco de Portugal, que determinaram um desvio ao status quo ora exposto, visto que os passivos do Banco B (...) foram objeto de transferência para outra entidade e a responsabilidade da 2.ª Ré foi definida.
Por esta razão, movemo-nos, não no plano puramente civilista e no âmbito de relações entre particulares, mas sim, num segmento que implica relações jurídicas complexas que têm como intervenientes entidades públicas e que se regem por normas de direito administrativo.
Desta forma, o Fundo de Resolução é aqui demandado, não enquanto acionista, mas na qualidade de entidade com autonomia financeira, receitas e património próprio para prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução atinentes ao B (…)
Aliás, seria de todo irrazoável que, sendo demandada entidade que goza de personalidade jurídica e judiciária, houvesse premência de demandar igualmente o acionista.
Atente-se no alegado em 1.39 da petição inicial.
Tendo sido o Fundo de Resolução demandado em regime de solidariedade com os demais Réus, impõe-se a apreciação da sua eventual responsabilidade civil extracontratual.
Saliente-se que estamos perante causa de pedir de natureza complexa, alicerçada quer em contratos de natureza privada e regulados por normas jurídicas civis quer em atos de natureza administrativa e, como tal, regulados por normas administrativas e tanto nos institutos da responsabilidade contratual como extracontratual, que é o que sucede com o Fundo de Resolução que não interveio no âmbito dos contratos descritos pelo Autor, mas apenas quanto à definição da responsabilidade das demais entidades bancárias, aqui rés.
Assim, atenta a natureza do Fundo de Resolução - pessoa de direito público, são os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para apreciar a questão atinente à eventual responsabilização do Fundo a título extracontratual – alínea g) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF.
Mas tal competência funda-se também na circunstância de estarmos perante a necessidade de interpretação, análise da validade e aplicação de normas de direito administrativo – as Resoluções do Banco de Portugal, à luz dos critérios do interesse público que foram convocados para a sua invocados para a sua criação no ordenamento jurídico.
Aliás, a interpretação de tais resoluções e respetiva validade ou invalidade encontra-se intimamente relacionada com a decisão a proferir relativamente às demais exceções de ilegitimidade passiva suscitadas.
Também os interesses em causa apontam no sentido de estarmos perante atos administrativos, porque praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, quais sejam, a constituição do Fundo de Resolução e do N (…), o que determina que, também por este fundamento, será a jurisdição administrativa a competente - al. a) do n.º 1 art. 4.º do ETAF.
Por último, não pode deixar de se chamar à colação o teor da Deliberação do Banco de Portugal de 29/12/2015 (fls. 118 e ss. dos autos), que surge em forma de esclarecimento imposto pela circunstância de ter vindo a ser questionada a legitimidade do B (…) em processos judiciais – vide ponto 8 da deliberação, onde, nos pontos 16 e 17, se faz referencia expressa no sentido do âmbito definido pela resolução quanto à transferência de responsabilidades só poder ser questionado pelos meios previstos na legislação do contencioso administrativo de acordo com o disposto no art. 145.º-AR do RGICSF e que qualquer decisão que a contrarie constitui um desvio à regra da competência dos tribunais administrativos e restringe a possibilidade de invocação de motivos de interesse publico.
Assim, por tudo o exposto e ainda porque o conhecimento da ação implica a interpretação e apreciação da validade de normas de direito público para as quais não temos competência, sendo que os TAF podem conhecer da responsabilidade dos particulares nos termos do art. 4.º, n.º 2 do ETAF, este Tribunal não é competente para a tramitação desta ação.
b) É desta decisão que recorre o Autor, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
(…)
c) O Fundo de Resolução contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
(…)
II. Objeto do recurso
Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que o recurso coloca são as seguintes:
1 – Cumpre, em primeiro lugar, verificar se o tribunal recorrido é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, por tal competência pertencer aos tribunais administrativos.
2 – Em segundo lugar, caso a resposta seja positiva, cumpre ainda analisar se tal incompetência respeita ao pedido dirigido contra os três Réus ou apenas relativamente ao réu Fundo de Resolução, caso em que só este deverá ser absolvido da instância.