ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (doravante FGS), acção administrativa, onde pediu a declaração de nulidade, ou a anulação, do despacho do Presidente do Conselho Directivo do FGS – que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – e a condenação da entidade demandada “a efectuar o pagamento desses créditos, com os limites legais, acrescidos de juros de mora até integral pagamento”.
Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.
O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por decisão sumária do relator, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
Desta decisão, o A. interpôs recurso de revista que foi convolado em reclamação para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão de 17/5/2024.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido de 20/10/2022.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Conforme resulta da matéria fáctica dada por provada, o Presidente do Conselho Directivo do FGS indeferiu o requerimento do A. para pagamento de créditos emergentes do seu contrato de trabalho, com o fundamento que estes não se encontravam abrangidos pelo período de referência que só incluía os 6 meses que antecediam a propositura da acção de insolvência ou os posteriores à instauração desta (artºs. 2.º, n.º 4 e 5.º, ambos do NRFGS aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21/4) e que o requerimento não fora apresentado dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessara tal contrato (n.º ... do citado art.º 2.º).
A sentença entendeu que, tendo a cessação do seu contrato de trabalho ocorrido em 10/9/2010 e tendo o A. apresentado requerimento no FGS apenas em 22/10/2020, já se mostrava decorrido o prazo de caducidade de 1 ano, previsto no n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, porque, nos termos do n.º 9 do mesmo preceito, o mesmo só esteve suspenso por 126 dias entre a data da instauração da acção de insolvência, em 27/2/2013, e 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência de 2/7/2013, não sendo de computar nesse período suspensivo o que decorrera entre a data da instauração da acção laboral e do trânsito em julgado da sentença de inutilidade superveniente da lide aí proferida.
Este entendimento foi integralmente corroborado pelo acórdão recorrido.
O A. justifica a admissão da revista com o facto de existirem inúmeros litígios sobre o âmbito de aplicação do n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS e de as instâncias terem perfilhado um entendimento contrário ao que veio a ser sustentado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência de 26/10/2023, proferido no processo n.º 0621/17.2BEPNF-A, imputando erro de julgamento ao acórdão recorrido, por adoptar uma interpretação inconstitucional daquele normativo, por violação dos princípios do Estado de Direito e da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artºs. 2.º e 13.º, da CRP, em virtude de não levar em conta na suspensão o período decorrente da necessidade de ver o seu crédito previamente reconhecido por decisão judicial proferida na acção laboral.
Importa começar por considerar que eventuais inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser colocadas separadamente no Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 1/2/2024 – Proc. n.º 2278/23.2BELSB, de 21/3/2024 – Proc. n.º 1200/22.8BEPRT e de 18/4/2024 – Proc. n.º 2637/13.9BELSB).
Por outro lado, esta formação de apreciação preliminar também tem entendido que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que. essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15).
Ora, no caso em apreço, além dos erros de julgamento alegados se traduzirem em inconstitucionalidades, o acórdão recorrido não incorreu nos aludidos erros, desvios ou violações, decidindo de forma amplamente fundamentada e que parece acertada perante o teor da lei e por a situação não estar abrangida pelo citado acórdão uniformizador.
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de outubro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.