I- Rescindido um contrato de trabalho por despedimento, no domínio da L.C.T., nada impede que as partes (entidade patronal e trabalhador) acordem na celebração de novo contrato de trabalho, preenchendo-o com as cláusulas que melhor correspondam à eficaz defesa dos seus interesses, desde que não afastem normas imperativas.
II- O novo contrato é, porém, completamente independente do anterior, não podendo o trabalhador invocar naquele, se nada tiver sido estabelecido nesse sentido, a categoria profissional que lhe cabia no primeiro.
III- A categoria profissional somente é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando é prevista na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.