Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
PM, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa, contra si movida por G, Lda., JS, HS, IS e EF, ao longo de exageradamente extenso e prolixo articulado, deduzir oposição à execução e à penhora, alegando, em síntese:
- que é ilíquida a obrigação exequenda;
- que é detentora de um crédito sobre os exequentes que deve ser compensado com o crédito por estes invocados na ação executiva;
- que ocorre uma situação de «excesso na extensão da penhora»;
- que ocorre uma situação de «indevida penhora antes de notificação da executada».
Conclui assim aquele articulado:
«Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exa., devem ser recebidos os presentes embargos e julgar-se procedente a presente oposição por provada:
a) Declarar-se que a obrigação da opoente é ilíquida, por não depender de simples cálculo aritmético, tornando a douta sentença dada à execução inexequível, rejeitando-se liminarmente o requerimento executivo;
b) Para o caso de se entender que no caso a liquidação depende de simples cálculo aritmético, alternativamente, que dando provimento à impugnação do valor liquidado pelos exequentes, fixe tal valor no montante de € 28.600,00, sem mais acréscimos;
c) Declarar-se que a opoente tem um contracrédito sobre os exequentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 729.º, alínea h) do CPC, no montante de € 44.683,16, julgando-se extinta a execução;
d) Para o caso de não se entender nos termos do fundamento que antecede, deve declarar-se que a opoente tem um contracrédito sobre os exequentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 729.º, alínea g) do CPC, no montante de € 44.683,16, julgando-se extinta a execução;
e) Declarar-se que a quantia exequenda perfeitamente assegurada pela penhora do crédito que a opoente detém no processo
/14.3T8OER, representando a penhora simultânea do seu vencimento um excesso que é legalmente inadmissível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a) do CPC, ordenando-se o levantamento da penhora realizada sobre o vencimento da opoente;
f) Declarar-se que o valor da penhora ocorreu numa extensão ilegal na parte que excede o valor de € 28.600,00, determinando-se a sua redução para tal valor nos termos do disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a) do CPC, determinando-se o levantamento imediato da penhora quanto ao valor penhorado que exceda este valor;
g) Declarar-se que a obrigação da executada carece de ser previamente liquidada na presente execução, devendo ser tramitada sob a forma comum, ocorrendo uma nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, por se ter realizado a penhora antes de notificar-se a executada, conformando nulidade, ordenando-se, designadamente, o levantamento das duas penhoras realizadas.»
Mediante requerimento apresentado em 16 de março de 2021, veio a embargante requerer que se «dê sem efeito a oposição à penhora deduzida, dando-se por não escrito o alegado nos artigos 110.º e seguintes da petição de embargos de executada».
No dia 22 de março de 2022 o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«(...)
A desistência não importou afirmação de vontade relativamente a direitos indisponíveis.
Assim, considerando o seu objecto e a qualidade dos intervenientes, declaro, nos termos do art.º 290º, nº 1, 283º, 1, 285º, 1, e 286º,2, do Cód. Proc. Civil, válida a desistência, e como tal declaro extintos os presentes autos relativamente à oposição à penhora, dado por não escritos os artigos 110.º e seguintes da petição de embargos de executada.
(...).»
Admitidos os embargos e notificados os mesmos aos embargados, foi apresentada contestação onde se conclui no sentido da sua improcedência.
Após uma tramitação dos autos que não assenta numa sequência linear, no dia 31 de março de 2022 foi proferida a seguinte decisão (Ref.ª 136483005):
«A presente execução para pagamento de quantia certa foi instaurada em 18-VII-20 por “G, Lda”, JS, HS, IS e EF contra PM – sendo apresentado como título executivo uma sentença condenatória (de 21-IV-17 no processo
/15.0T8OER).
Por despacho de 22-III-21 foram liminarmente admitidos os embargos deduzidos pela executada (e homologada a desistência da oposição à penhora) – tendo os exequentes deduzido contestação.
Tendo em conta as regras dos artigos 732º/2, 593º/1, 591º/1d) e 595º/1 do CPC, dispensa-se a realização da audiência prévia.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia – e não há nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas - fixando-se o valor da causa em 30.400,00€.
Consideram-se documentalmente provados os seguintes FACTOS:
1- Por despacho de 12-III-15 no processo de divisão de coisa comum (
/14) foi declarada a indivisibilidade da ‘Vivenda ____.
2- Por sentença de 21-IV-17 (processo
/15.0T8OER, transitada em julgado) foi decidido: “(…) b) condena-se a Ré a pagar aos Autores uma compensação pela privação de uso correspondente à quota parte destes na compropriedade, que se fixa em € 400,00 mensais a partir de 13 de Fevereiro de 2014 e até à divisão do imóvel. (…)”.
3- Por sentença de 26-X-18 (processo
/18.3T8OER) foi homologada a seguinte transacção: “CLÁUSULA PRIMEIRA Os requerentes /reconvindos reconhecem a realização pela requerida/reconvinte de benfeitorias no prédio objecto dos presentes autos, no valor total de 55.853,95€. (…) CLÁUSULA QUARTA O crédito da requerida/reconvinte sobre cada um dos requerentes será pago da seguinte forma: (…) c) Caso o prédio venha a se adjudicado a algum dos requerentes/reconvindos, aquele a quem o prédio for adjudicado depositará nos autos para além do valor das ‘tornas’ que caberão aos restantes comproprietários o valor de 11.170,79€ correspondente ao montante do crédito da requerida /reconvinte sobre esse requerente/reconvindo nos termos acordados. (…). (…)”
4- Em 11-XII-20 foi adjudicada à ora 1ª exequente o prédio supra pelo preço total de 569.929,80€.
5- Em 13-XII-20 a ora 1ª exequente depositou à ordem do processo supra (1/5 d) o preço de 158.669,12€.
A embargante considera que a obrigação (de pagamento da compensação) cessou em 15-I-20 (venda do imóvel), ou 25-I-20 (quando deixou de o habitar) – e que, não sendo a obrigação líquida ou dependente de simples cálculo aritmético, a sentença é inexequível; mais invoca um contracrédito (44.683,16€).
Os embargados consideram que o fim da comproriedade ocorreu com a adjudicação, e que a “formalização da divisão” ocorreu em 5-I-21 – pelo que a sentença é exequível.
Importa notar, para efeitos do disposto no artigo 713º do CPC, que não existiu qualquer “divisão” do imóvel, e que tal divisão, no momento da prolacção da sentença, era juridicamente impossível – por ter sido anteriormente decidida a sua indivisibilidade (pontos 1 e 2 supra).
Ao termo da obrigação (de pagamento) constituída pela sentença são aplicáveis, por analogia, as regras do artigo 271º do Código Civil – sendo nula a obrigação sujeita a um termo legalmente impossível.
Conclui-se, assim, que a obrigação é inexequível.
Caso assim não se entendesse, sempre se consideraria que a obrigação fixada na sentença não depende de simples cálculo aritmético (CPC 716º/4/5) – precisamente por que o seu termo era impossível (e, por causa disso, nunca se veio a concretizar); assim, deveria a execução ter-se – iniciado com o incidente de liquidação – embora a vontade das partes fosse “ineficaz para produzir o efeito jurídico” pretendido: ainda que tivesse sido requerida liquidação, verificar-se-ia sempre a impossibilidade (jurídica) de fixar o termo da obrigação (não sendo lícito às Partes alterar o termo da obrigação fixado na sentença).
Fica, assim, prejudicada a apreciação do contra-crédito invocado pela embargante.
Decisão
Pelo exposto, julgam-se procedentes os embargos, e declara-se extinta a execução.»
A embargada G, Lda., interpôs recurso de apelação desta decisão, na sequência do qual este Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão datado de 25 de outubro de 2022 (Ref.ª
), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que:
4.1- Revogam a decisão recorrida, que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução;
4.2- Determinam a devolução dos embargos de executado à 1.ª instância, onde o senhor juiz a quo deverá conhecer de todas as questões neles suscitadas, determinando a sua tramitação e procedendo ao seu julgamento, tudo conforme for de direito».
A embargante recorreu desse acórdão para o S.T.J., que por acórdão de 28 de setembro de 2023, negou a revista, mantendo o acórdão recorrido.
Devolvidos os autos à 1.ª instância, a senhora juíza a quo proferiu o despacho datado de 19 de novembro de 2023 (Ref.ª
), do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Estando definitivamente resolvida a questão objecto do recurso, a meu ver os autos contêm todos os elementos para que se profira decisão de mérito quanto às demais questões aqui suscitadas.
Com efeito, não vejo que exista matéria alegada pelas partes que careça de produção de prova suplementar, nem que exista matéria factual controvertida.
Assim, convido as partes a pronunciarem-se, no prazo de 10 dias, sobre a oportunidade de uma decisão de mérito nesta fase processual e, em caso de desacordo, indicarem quais os concretos factos alegados nestes embargos que carecem de produção de prova (para além da que já se mostra junta a estes autos, maioritariamente documental)».
A exequente G pronunciou-se em sentido concordante à imediata prolação de mérito.
A executada, por sua vez, nada disse.
Consequentemente, no dia 3 de maio de 2014 foi proferida nova decisão, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes, por não provados, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução».
Foi agora a vez de a executada/embargante ficar inconformada com tal decisão, pelo que dela interpôs o presente recurso de apelação, através do requerimento apresentado no dia 12 de junho de 2024, concluindo assim as respetivas alegações.
«1.ª (...);
2.ª O presente recurso tem por objeto a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 03.05.2024, na qual se julgaram os embargos improcedentes, por não provados, mais determinando o prosseguimento da execução, contrastando com a anterior douta Sentença proferida também nestes autos em 31.03.2022, na qual decidiu-se julgar “… procedentes os embargos, e declara-se extinta a execução.”;
3.ª Nos artigos 50.º a 75.º da sua petição de embargos a recorrente alegou acerca da impugnação do limite temporal máximo da obrigação de compensação pela privação do uso, tal como vem liquidado pelos exequentes aqui recorridos, por considerar que uma objetiva e justa interpretação da douta Sentença que é título executivo, não consente tamanha extensão temporal;
4.ª No caso, nenhuma das questões que vem apreciada e decidida na douta Sentença recorrida prejudica idêntica abordagem da questão que vem convocada nos artigos 50.º a 75.º dos embargos, que pugna por uma interpretação do decidido na douta Sentença que é título executivo, isto é, pela delimitação da obrigação de compensação devida pela recorrente, em coerência com a privação do uso que é a sua causa de pedir, cuja apreciação e decisão vem absolutamente omitida;
5.ª Igualmente, na douta Sentença recorrida nada vem considerado acerca da causa de pedir (privação do uso), para efeito de determinar a delimitação temporal máxima da obrigação de compensação, em coerência com o foi decidido no título executivo;
6.ª Atento o que antecede e o mais que vem alegado na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida omitiu pronúncia sobre a questão que vem aduzida nos artigos 50.º a 75.º dos embargos, que pugna por uma interpretação do decidido na douta Sentença que é título executivo, em coerência com a privação do uso que é a sua causa de pedir, questão que se impunha ao Tribunal a quo resolver segundo o artigo 608.º, n.º 2 do CPC, pelo que a douta Sentença recorrida vem afetada de nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências;
7.ª Um dos fundamentos que vem invocado pela recorrente, é a questão que vem articulada nos artigos 50.º a 75.º da petição de embargos, onde se impugna o valor de € 30.400,00 que vem calculado/reclamado pelos exequentes considerando como “baliza temporal máxima” da obrigação no requerimento executivo, a data de 05.01.2021;
8.ª Na alegação sobre a referida questão de impugnação, a recorrente considera que a “baliza temporal máxima” da obrigação que decorre da interpretação da Sentença que é título executivo, deve atender à circunstância de tal obrigação de compensação se fundar na privação do uso do 1.º andar do imóvel e que esta privação do uso cessou antes de ocorrer a divisão jurídica do imóvel (data da sua adjudicação em 11.12.2020);
9.ª Como se alegou em sede de embargos de executado (artigos 50.º a 75.º), para se determinar qual o dies ad quem da obrigação de compensação pela privação do uso, impõe-se uma interpretação contextualizada do dispositivo da Sentença que é título executivo, atendendo-se ao pedido, à causa de pedir e aos seus próprios fundamentos;
10.ª O Tribunal a quo limita-se a basear a decisão sobre tal questão da referida “baliza temporal máxima”, no sufragado por este Venerando Tribunal da Relação acerca da data em que ocorreu a divisão, fazendo-a coincidir com a data da adjudicação do imóvel, isto é, em 11.12.2020;
11.ª Uma coisa é a data em que ocorreu a divisão e outra coisa é o dies ad quem da obrigação de compensação pela privação do uso nos termos que decorrem do título executivo;
12.ª Como se alcança na douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo decidiu como se a “baliza temporal” para que aponta o segmento da sentença proferida na ação de divisão de coisa comum quando alude “até à divisão”, decidisse sobre o termo da obrigação da executada, embargante e aqui recorrente, contrariamente ao plasmado no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quando de forma hialina afirma que sobre tal “nada decide” (sic), “… visto que não se debruça sobre as questões interpretativas e que abarcam a questão da coerência da decisão com a delimitação temporal da privação do uso e consequente determinação do valor da compensação devida pela executada.” (sublinhado nosso);
13.ª À luz do que vem alegado nos artigos 50.º a 75.º da petição de embargos e em concordância com o sufragado nos dois Acórdãos proferidos nestes autos que temos vindo a acompanhar, importa que o Tribunal a quo estabeleça a “delimitação temporal da privação do uso”, para se poder determinar com justiça o valor da compensação devida pela recorrente;
14.ª Importando por isso julgar os factos indispensáveis que permitem estabelecer a referida “delimitação temporal da privação do uso”;
15.ª Atento o que precede e o mais que vem alegado na epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, requer-se a Vossas Excelências a ampliação da matéria de facto feita constar na douta Sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, por a mesma ser indispensável para a boa decisão da causa no que tange à apreciação da questão da delimitação temporal da privação do uso, devendo ser aditados os seguintes factos alegados pela embargante, admitidos por acordo pelos embargados, sem prejuízo do mais que oficiosamente Vossas Excelências entenderem nos termos da norma invocada, incluindo o que se alega em sede de resposta à douta Contestação (Requerimento com referência Citius 18705877 de 29.04.2021):
FACTOS PARA AMPALIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
D. O imóvel foi vendido no âmbito do processo
/14.3T8OER em 15.01.2020, quando se deu o encerramento do leilão (cf. Doc. 2 e Doc. 3 nos Embargos - Certidão de Encerramento de Leilão e notificação para depósito do preço);
E. A embargante deixou de habitar no 1.º andar do imóvel dividendo no estado de devoluto de pessoas e bens em 25.01.2020, deixando de fazer um uso exclusivo do mesmo a partir dessa data;
F. A embargante entregou as chaves do 1.º andar do imóvel no estado de devoluto de pessoas e bens à MI Agente de Execução, judicialmente encarregada da venda do imóvel, em 17.02.2020, com conhecimento dos exequentes, conforme decorre do requerimento que apresentou nos autos do processo
/14.3T8OER em 18.02.2020 (cf. Doc. 10 nos Embargos – Requerimento ao processo
/14.3T8OER com carta para MI Agente de Execução);
16.ª Na douta sentença recorrida consignou-se que “… a liquidação feita pelos executados está em conformidade com o decidido na sentença que constitui o título executivo, …”, concluindo-se pela total improcedência dos embargos, contudo, tal afirmação/premissa não é rigorosa e não pode levar à total improcedência dos embargos;
17.ª Diversamente do que vem consignado na douta Sentença recorrida, os embargados não contabilizaram “… os aqui recorridos (…) até à data (…) que antecedeu a da adjudicação do imóvel à primeira exequente – 11-12-2020.”
18.ª Na realidade, os exequentes aqui recorridos, pugnaram no douto requerimento executivo pela obrigação que decorre do título executivo ser devida até à data de 05.01.2021, quando se consideraram proprietários únicos do imóvel, procedendo à sua liquidação com referência a esta data;
19.ª A liquidação dos recorridos com base em tal data de 05.01.2021 não está em conformidade com a data de 11.12.2020 em que ocorreu a divisão do imóvel e que o Tribunal a quo considera, ser a data que delimita a obrigação de compensação devida pela recorrente – ainda que, erradamente, por indevidamente não considerar a causa de pedir que é a privação do uso;
20.ª Por vir impugnada tal data 05.01.2021 como data do dies ad quem da obrigação, o Tribunal a quo deveria ter concedido provimento parcial aos embargos, determinando a que fosse anulada a liquidação que vem feita no requerimento executivo, no período que excede temporalmente a data de 11.12.2020;
21.ª Atento o que precede e o mais que vem alegado na epígrafe IV.1 e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada consideração da data de 05.01.2021 para liquidação da obrigação, tendo sido violado o disposto nos artigos 726.º, n.º 4 e 734, n.º 1 do CPC e ainda o próprio título executivo, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem em conformidade, com as legais consequências;
22.ª É certo que supra, relativamente à decisão sobre a questão que vem alegada nos artigos 50.º a 75.º da petição de embargos, a recorrente já assacou o vício de nulidade de omissão de pronúncia, porém, à cautela, para o caso de Vossas Excelências assim não entenderem, invoca-se aqui, subsidiariamente, que a decisão sobre tal questão padece de erro de julgamento;
23.ª Na douta Sentença recorrida vem considerado como delimitação temporal da obrigação de compensação devida pela executada aqui recorrente, a data da divisão do imóvel, que vem estabelecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa como sendo a data da sua adjudicação ocorrida em 11.12.2020;
24.ª Nos artigos 50.º a 75.º da petição de embargos, a recorrente insurge-se contra a liquidação de obrigação nos termos em que vem tratada no requerimento executivo, por entender que um interpretação objetiva e justa da douta Sentença que é título executivo, tendo em conta, designadamente, a causa de pedir integrada pela privação do uso, determina uma delimitação temporal da obrigação de compensação devida pela recorrente, dependente do momento em que cessou essa privação do uso;
25.ª Poderão os exequentes aqui recorridos “agarrar-se” à expressão que ficou a constar no dispositivo da douta sentença que é título executivo, “até à divisão do imóvel”, todavia, este segmento, porventura, salvo o devido respeito, imperfeitamente expresso, não pode ser interpretado isoladamente, antes carecendo de ser contextualizado e interpretado, designadamente, à luz da causa de pedir, que é a privação do uso;
26.ª O momento em que a recorrente deixou de privar os exequentes do uso do 1.º andar do imóvel, é aquele até ao qual está limitada a obrigação dos exequentes, nada mais se lhe podendo exigir a partir daí, como pretendem;
27.ª Pretender-se que a recorrente está obrigada ao pagamento da compensação mensal, para além do momento em que deixou de os privar do respetivo uso, constitui um absurdo e representa um locupletamento dos exequentes/recorridos assimilável a um enriquecimento sem causa;
28.ª Há que proceder à liquidação da obrigação de compensação até ao momento em que cessou a privação do uso por parte da recorrente, sendo certo que a partir da data de 15.01.2020, nenhum dos comproprietários tem legitimidade para ocupar o imóvel, por ter sido nessa data que ocorreu a sua venda;
29.ª Esta questão da interpretação da douta Sentença que é título executivo e que vem suscitada nos artigos 50.º a 75.º da petição de embargos, não foi devidamente apreciada e decidida na douta Sentença recorrida, aliás, como vem tida pelas Instâncias Superiores carecida de ser conhecida pela Tribunal a quo:
30.ª a douta decisão recorrida não procede a qualquer contextualização da delimitação temporal máxima da obrigação, nem estabelece qual o período da efetiva privação do uso para que aponta a douta Sentença que é título executivo, pelo que padece, de deficit na apreciação jurídica e decisão sobre a questão oportunamente suscitada, a qual é crucial para a boa e justa decisão da causa;
31.ª Atento o que precede e o mais que vem alegado na epígrafe IV.2 e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por incorreta interpretação da douta Sentença que é título executivo, levando a erro na determinação do termo ad quem da obrigação de compensação devida pela recorrente com base na privação o uso, tendo sido violados os artigos 236.º a 238.º ex vi artigo 295.º, todos do Código Civil e os artigos 713.º e 716.º, n.º 1 e 724.º. n.º 1, al. e) e h) do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem em conformidade, com as legais consequências».
Conforme refere Rui Pinto, «depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial»[3].
No presente recurso, após a formulação das conclusões a apelante deduz o seguinte pedido revogatório:
«Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituída por outra que determine a liquidação da obrigação de compensação da recorrente delimitada pelo período de efetiva privação do uso, cujo termo ad quem ocorreu em 15.01.2020, quando foi vendido o imóvel, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
As exequentes/embargados contra-alegaram, pugnando para que seja mantida «a Sentença datada de 03-05-2024 em vigor no ordenamento jurídico e ser mantida a decisão nela vertida, fazendo-se assim Justiça».
Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 14 de novembro de 2024, foi proferida decisão singular (Ref.ª
), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, devolva os autos à 1.ª instância, para que aí, a senhora juíza a quo:
- dê integral e fundamentado cumprimento ao disposto nos arts. 617.º, n.º 1 e 641.º, n.º 1, do CPC; e,
- motive devidamente a decisão sobre a matéria de factos, nos termos que se deixaram exarados».
Devolvidos os autos à 1.ª instância, a senhora juíza a quo, no dia 14 de janeiro de 2025 (Ref.ª
):
- motivou a decisão sobre a matéria de facto;
- pronunciou-se sobre a nulidade arguida contra a sentença, no sentido de que a mesma não padece do vício que lhe é imputado pela apelante.
Acontece que, notificadas as partes:
- da motivação da decisão sobre a matéria de facto;
- da pronuncia sobre a nulidade arguida contra a sentença,
a executada/embargante veio apresentar novo recurso, o que fez através do requerimento atravessado nos autos no dia 6 de fevereiro de 2025 (Ref.ª
).
Por sua vez, os exequentes/embargados contra-alegaram, através do requerimento apresentado nos autos no dia 18 de fevereiro de 2025.
Não bastando, no dia 3 de abril de 2025, a senhora juíza a quo, proferiu despacho a admitir o novo recurso interposto pela executada/embargante.
Trata-se:
- a interposição de novo recurso;
- a apresentação de novas contra-alegações;
- a prolação de novo despacho de admissão do novo recurso,
de um procedimento anómalo, sem cabimento legal, e ao arrepio do que foi determinado na supra referida decisão singular, proferida no dia 14 de novembro de 2024 (Ref.ª
).
Por um lado, essa decisão singular determinou que o tribunal de 1.ª instância motivasse devidamente a decisão sobre a matéria de facto.
Trata-se, nesse segmento, de uma decisão proferida ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 662.º, normativo que revela que a falta ou a deficiência da motivação da decisão da matéria de facto não constitui causa de nulidade da sentença, antes dando lugar ao uso, pela Relação, do denominado poder cassatório ou rescisório mitigado[4].
Ou seja, essa decisão singular, neste segmento, não anulou a sentença recorrida) nem, obviamente, determinou a prolação de uma nova sentença.
O tribunal a quo, na sequência do determinado na dita decisão singular, não proferiu quanto a este segmento, uma nova sentença, limitando-se, como se impunha, do referido despacho datado de 14 de janeiro de 2025, a motivar a decisão sobre a matéria de facto.
Por outro lado, a mesma decisão singular, determinou que o tribunal de 1.ª instância desse integral e fundamentado cumprimento ao disposto nos arts. 617.º, n.º 1 e 641.º, n.º 1, do CPC; ou seja, determinou que aquele tribunal apreciasse a questão da nulidade da sentença, como se lhe impunha aquando da prolação do despacho em que se prenunciou sobre a admissibilidade do recurso interposto pela executada/embargante.
No mesmo despacho em que motivou a decisão sobre a matéria de facto, a senhora juíza a quo apreciou a questão da nulidade da sentença arguida pela ora apelante, nos seguintes termos:
«A recorrente/embargante alega que na sentença que proferi não me pronunciei sobre os factos alegados nos artigos 50º a 75º da petição de embargos.
Esta matéria reporta-se à alegadamente incorrecta liquidação da obrigação de compensação pela privação do uso a que se reporta a sentença dada à execução, por se considerar que a data a atender é a entrega do imóvel e não a da adjudicação do mesmo.
Ora, escrevi na sentença o seguinte:
“Como se afirma no acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para cujos fundamentos se remete, “a data de 11-12-2020, aquela em que ocorreu a adjudicação e, por conseguinte, a sua divisão».
Verifica-se, pois, que a liquidação feita pelos executados está em conformidade com o decidido na sentença que constitui o título executivo, tendo contabilizado os meses decorridos desde a data indicada na sentença até à data da interposição da execução – 18-07-2020 -, que antecedeu a da adjudicação do imóvel à primeira exequente – 11-12-2020.”.
Neste trecho da fundamentação da sentença está subentendido que considerei que a data a considerar para o termo da obrigação do pagamento da compensação pela privação do uso do imóvel é, apenas e tão-só, a que consta da sentença dada à execução e não qualquer outra, à semelhança do que já havia sido dito pelos tribunais superiores.
Todavia, concedo que poderia e deveria ter explicitado melhor esta questão, pelo que, para que não restem dúvidas, ao abrigo do disposto no art.º 617º, 2, do citado código, suprindo a nulidade consubstanciada na omissão de pronuncia, em complemento da decisão já proferida, passo a referir o seguinte:
Transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do Cód. Proc. Civil – cfr. art.º 619º do mesmo código.
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – cfr. art.º 621º do citado código.
Resulta dos factos provados que na sentença dada à execução ficou decidido o seguinte: «b) condena-se a Ré a pagar aos Autores uma compensação pela privação de uso correspondente à quota parte destes na compropriedade, que se fixa em € 400,00 mensais a partir de 13 de fevereiro de 2014 e até à divisão do imóvel.».
Assim, considerando as disposições legais citadas, bem como os concretos e precisos termos da parte decisória da sentença dada à execução, entendo que a única e possível data a atender é a que consta da sentença: “até à divisão do imóvel”.
A pretensão da embargada de fixar a data do termo da obrigação de pagamento da compensação pelo uso na data em que foi aceite a proposta de venda desse imóvel, apresentada no âmbito do respectivo leilão electrónico, em 15-01-2020, ou na data em que decidiu desocupar o imóvel, alegadamente em 25-01-2020, ou na data em que entendeu procedeu à entrega das chaves do mesmo, alegadamente em 17-02-2020, não tem qualquer apoio ou suporte nos concretos e precisos termos da parte decisória da sentença dada à execução.
Nenhuma destas datas corresponde a qualquer venda ou “divisão do imóvel”, nem, em caso algum, assim poderá ser atendido.
Note-se que na sentença, por motivos que se desconhecem e que não me compete aferir, não se decidiu fixar o termo da obrigação, em alternativa, “até à divisão do imóvel” ou, v.g., até à sua desocupação pela aqui embargante.
Por outro lado, pretender que este tribunal faça uma interpretação da sentença dada à execução de forma a alterar os concretos e precisos termos da sua parte decisória não se me afigura juridicamente possível e conforme à lei.
Os meios processualmente admissíveis para alteração de uma sentença são os previstos na lei, v.g. através da arguição de nulidade ao abrigo do disposto no art.º 615º, 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil ou através da interposição de recurso.
A meu ver, não cabe, pois, a outro juiz (pelo menos da primeira instância), alterar o sentido ou os termos da decisão transitada em julgado por via da interpretação daquilo que poderia eventualmente estar no espírito do decisor no momento da decisão.
Em face de todo o exposto, considerando que se provou que “o imóvel a que se reporta a alínea a) da parte decisória da sentença dada à execução foi, em 11-12-2020, adjudicado à 1º exequente”, data a partir da qual se operou a transferência da propriedade e, por via disso, cessou a comunhão e se operou a divisão do imóvel, conforme também assim foi entendido pelos tribunais superiores, mantenho, em tudo o mais, o que ficou dito na sentença que proferi nestes autos.
Notifique, sendo a recorrente também nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 617º, nº 3, do Cód. Proc. Civil».
Não houve reação de qualquer uma das partes a este despacho.
Por conseguinte, não havia, não há, lugar à interposição de novo recurso por banda da embargante; nem, evidentemente, lugar à apresentação de novas contra-alegações.
Assim sendo, neste acórdão proceder-se-á à apreciação do recurso interposto pela embargante no dia 12 de junho de 2024, considerando-se também, a resposta a esse recurso, apresentada no dia 2 de setembro de 2024.
II- ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art.º 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir o “dies ad quem”, ou seja, a data até à qual são devidas as prestações mensais fixadas na sentença que constitui o título dado à execução na ação executiva de que os presentes autos de embargos de executado constituem apenso, não se conhecendo, pelas razões que adiante se desenvolverão, da questão da arguida nulidade da sentença ora sob recurso.
III- FUNDAMENTOS:
3.1- Fundamentação de facto:
3.1.1- A sentença recorrida considerou provado que:
1. O título dado à execução é a sentença proferida na acção declarativa a que corresponde o Proc. nº
/15.0T8OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Cascais - Juiz _ – confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 12-06-2020, a qual julgou parcialmente procedente a acção intentada pelos aqui exequentes (com excepção da exequente pessoa colectiva) contra a aqui executada, nos termos da qual foi decidido o seguinte:
«a) declara-se que a Ré com o uso exclusivo que está a fazer do 1º andar está a prejudicar os rendimentos da comunhão e, reflexamente, os Autores como comproprietários pois impedem a rentabilização financeira, pela via do arrendamento do andar em causa a terceiros;
b) condena-se a Ré a pagar aos Autores uma compensação pela privação de uso correspondente à quota parte destes na compropriedade, que se fixa em € 400,00 mensais a partir de 13 de fevereiro de 2014 e até à divisão do imóvel.
c) absolve-se a Ré do demais peticionado.».
2. Por sentença proferida em 26-10-2018 no processo de divisão de coisa comum nº
/18.3T8OER, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz _ – foi homologada a transacção entre os aqui exequentes/embargados (com excepção da exequente pessoa colectiva), aí requerentes, e a aqui executada/embargante, aí requerida, nos termos da qual:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
Os requerentes/reconvindos reconhecem a realização pela requerida/reconvinte de benfeitorias no prédio objecto dos presentes autos, no valor total de 55.853.95€.
CLÁUSULA SEGUNDA
A requerida/reconvinte aceita o valor referido na cláusula primeira, reduzindo o pedido reconvencional para o aludido montante.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do valor referido na cláusula primeira será da responsabilidade de cada um dos requerentes/reconvindos o valor de 11.170,79€, correspondente, proporcionalmente, à quota de cada um deles no prédio objecto dos autos.
CLÁUSULA QUARTA
O crédito da requerida/reconvinte sobre cada um dos requerentes /reconvindos será pago da seguinte forma:
a) Caso o prédio objecto dos presentes autos venha a ser vendido a terceiros, o produto da venda que caberá a cada um dos requerentes/reconvindos, na proporção de 1/5, conforme às respectivas quotas, será deduzido do valor de 11.170,79€, quantia que será entregue à requerida/reconvinte para satisfação do seu crédito sobre cada um dos requerentes/reconvindos referido na cláusula terceira;
b) Caso o prédio venha a ser adjudicado à requerida/reconvinte, o valor de 11.170.79€ será deduzido às "tornas" que esta terá, nesse caso, a pagar a cada um dos requerentes/reconvindos, operando-se, nesse caso, a extinção do seu crédito por compensação;
c) Caso o prédio venha a ser adjudicado a algum dos requerentes/reconvindos, aquele a quem o prédio for adjudicado depositará nos autos para além do valor das "tornas" que caberão aos restantes comproprietários o valor de 11.170,79€ correspondente ao montante do crédito da requerida/reconvinte sobre esse requerente /reconvindo nos termos acordados. Neste caso, o valor que caberá a cada um dos requerentes/reconvindos que não seja aquele a quem o prédio for adjudicado será deduzido do valor de 11.170,79€, que será entregue à requerida/reconvinte operando-se, deste modo, a extinção do seu crédito.
Todas as operações referidas nesta cláusula serão consideradas, oportunamente, na conta ou em acto contabilístico, realizado pela secção, que preceda a entrega do valor que venha a estar depositado nos autos, realizando-se os correspondentes pagamentos por intermédio do Tribunal, salvo acordo em contrário de todos os interessados.».
3. Por escritura pública de “Entrega de Prestações Acessórias”, outorgada em 20-02-2015, a sociedade exequente adquiriu dos demais exequentes o direito de propriedade sobre os avos indivisos que os exequentes detinham sobre o imóvel objecto da sentença dada à execução.
4. Na execução a que estes autos estão apensos os exequentes peticionam «O valor de 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros), correspondente ao valor da compensação vencida desde 13.02.2014 até 20.02.2015, deverá ser pago aos Exequentes singulares e o restante valor de 26.000,00 (vinte e seis mil euros) à empresa devendo ainda contabilizar-se os valores que entretanto se vença, uma vez que a divisão ainda não está concretizada.».
5. Imóvel a que se reporta a alínea a) da parte decisória da sentença dada à execução foi, em 11-12-2020, adjudicado à 1º exequente pelo preço total de €569.929,80;
6. Em 13-12-2020 a sociedade exequente depositou à ordem do processo referido em 2, supra, a quantia de €158.669,12.
3.1.2- A sentença recorrida considerou ainda que:
«Não existem factos não provados para a boa decisão da causa».
3.2- Fundamentação de direito:
Tal como já acima afirmado, não irá este tribunal ad quem conhecer da questão atinente à invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al, d), 1.ª parte.
Conforme afirmado no Ac. da R.P. de 25.03.2021, Proc. n.º 59/21.7T8VCD.P1 (Aristides Almeida), in www.dgsi.pt, «por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do CPC), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões»[5].
A este propósito escreve Teixeira de Sousa que «(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida»[6].
Assim, devendo este tribunal de recurso conhecer do objeto da apelação, nos termos do art.º 665.º, n.º 1, como efetivamente vai fazer, o conhecimento da arguida nulidade da sentença constituiria um ato inútil, legalmente proibido (art.º 130.º).
Por conseguinte, não se conhece da questão atinente à invocada nulidade, a qual, sempre se dirá a talho de foice, é totalmente destituída de fundamento.
Não obstante não constar do elenco dos factos provados, está assente nos autos, através de certidão extraída da ação de divisão de coisa comum, tramitada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz _, sob o Proc. n.º
/18.3T8OER, tal como já se fez constar no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 25 de outubro de 2022, subscrito pelo mesmo coletivo de juízes desembargadores que subscrevem o presente acórdão, que por decisão proferida naquele processo no dia 12 de março de 2015, foi declarada a indivisibilidade do imóvel objeto daquela ação, denominado “Vivenda
”.
Por sentença datada de 21 de abril de 2017, proferida no Proc. n.º
/__._T8OER, tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz _, foi a ali ré, ora executada/embargante, condenada a pagar aos ali autores, ora exequentes/embargados, uma compensação pela privação de uso correspondente à quota parte destes na compropriedade daquele imóvel, que se fixa em € 400,00 mensais a partir de 13 de Fevereiro de 2014 e até à divisão do imóvel.
Para que dúvidas não subsistam, é o seguinte o teor da parte dispositiva daquela sentença:
«Julga-se a ação parcialmente procedente por provada e em consequência:
a) declara-se que a Ré com o uso exclusivo que está a fazer do 1º andar está a prejudicar os rendimentos da comunhão e, reflexamente, os Autores como comproprietários pois impedem a rentabilização financeira, pela via do arrendamento do andar em causa a terceiros;
b) condena-se a Ré a pagar aos Autores uma compensação pela privação de uso correspondente à quota parte destes na compropriedade, que se fixa em € 400,00 mensais a partir de 13 de fevereiro de 2014 e até à divisão do imóvel.
c) absolve-se a Ré do demais peticionado».
Essa sentença datada de 21 de abril de 2017, proferida no Proc. n.º
/__._T8OER, tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz _, foi objeto de recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido confirmada por acórdão proferido no dia 28 de junho de 2018.
Esse acórdão foi objeto de recurso de revista para o S.T.J., tendo sido confirmado por acórdão deste Alto Tribunal, datado de 7 de maio de 2020, transitado em julgado no dia 12 de junho de 2020.
Aquela sentença datada de 21 de abril de 2017, proferida no Proc. n.º
/__._T8OER, tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz _, é o título que serve de base à ação executiva de que os presentes autos de embargos de executado constituem apenso.
No dia 11 de dezembro de 2020 foi adjudicada à G, co-exequente na ação executiva, e aqui co-embargada, o imóvel supra referido, pelo preço total de € 569.929,80.
Tal como se fez constar naquele acórdão datado de 25 de outubro de 2022, e aqui se reitera, a ação de divisão de coisa comum tem como pressuposto a cessação ou extinção da compropriedade, dando expressão legal ao princípio consagrado no art.º 1412.º CC, de que nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão”.
Conforme pertinentemente esclarece Luís Filipe Pires de Sousa, «divisão significa a dissolução da compropriedade pela concentração do direito de cada consorte num objeto determinado e privativo (parte da coisa ou do seu valor). Divisibilidade consiste na possibilidade de fracionamento da coisa sem que as partes daí provenientes percam a essência da coisa dividida, diminuam o seu valor ou vejam alterada a sua função económico-social. O preenchimento de cada quinhão coloca uma questão de divisão e não de divisibilidade[7]».
Neste mesmo sentido, veja-se o Ac. do S.T.J. de 15.11.2012, Proc. n.º 261/09.0T BCHV.P1.S1 (Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt, onde igualmente se afirma, com toda a clareza, que importa «(...) distinguir a questão da divisibilidade da coisa, que depende apenas do preenchimento dos requisitos civis ou administrativos, da sua posterior divisão pelos contitulares, operada através de diversos mecanismos cujo accionamento dependerá das concretas circunstâncias, desde logo, da existência ou não de acordo, da opção pelo sorteio ou da venda a terceiro, com distribuição do respectivo produto».
No Ac. do S.T.J. de 15.02.2018, Proc. n.º 11337/77.0TVLSB-B.L2.S1 (Lima Gonçalves), in www.dgsi.pt, afirma-se que «a ação de divisão coisa comum tem como objetivo proceder à divisão em substância da coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes[8] ou a venda a terceiros, com repartição do valor. Na possibilidade de a coisa ser divisível será feita a adjudicação, por acordo, depois de fixados os quinhões, a cada interessado ou, na falta de acordo, a sua atribuição por sorteio (cfr. artigos 1052º e 1056º do Código de Processo Civil e artigos 925º e 929º do nCódigo de Processo Civil) e com fundamento em que, nos termos do disposto no nº1 do artigo 1412º do Código Civil, nenhum dos comproprietários pode ser obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa, sendo que, neste último caso, o prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos, podendo este prazo ser renovado uma ou mais vezes, por convenção (nº 2 do citado artigo 1412º do Código Civil)».
A sentença datada de 21 de abril de 2017, proferida no Proc. n.º
/__._T8OER, tramitado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz _, é bem clara ao condenar a ré (executada/embargante) a pagar aos autores (ora exequentes/embargados) uma compensação pela privação de uso correspondente à quota parte destes na compropriedade, fixada em € 400,00 mensais a partir de 13 de Fevereiro de 2014, até à divisão do imóvel.
No dia 11 de dezembro de 2020, foi o dito imóvel, a tal “Vivenda
”, adjudicado à exequente G, Lda., ora recorrida.
À luz dos considerandos doutrinários e jurisprudenciais acabados de tecer, é esta data, 11 de dezembro de 2020, que deve ser considerada como sendo a da divisão do imóvel.
O que a executada/embargante/apelada discute agora, nos arts. 50.º a 75.º da sua petição de embargos é, resumidamente, o seguinte:
- o imóvel de cujo primeiro andar a embargante fazia uso exclusivo, foi vendido em 15.01.2020 no âmbito do processo
/14.3T8OER, conforme documento 2 junto com a petição de embargos;
- tal facto, motivou de imediato a embargante a deixar de o habitar em 25.01.2020 e a entregar em 17.02.2020 as chaves do mesmo devoluto de pessoas e bens, com conhecimento dos exequentes, conforme decorre do requerimento que apresentou nos autos do processo
/14.3T8OER em 18.02.2020, «cuja cópia (incluindo o respetivo Doc. 3) aqui se junta como Doc. 10, dando-se aqui por reproduzido o respetivo conteúdo»;
- por isso, na data em que a embargante desocupou o 1.º andar do imóvel, ficando livre de pessoas e bens, ou, pelo menos, na data em que procedeu à entrega das chaves com conhecimento dos exequentes, isto é em 18.02.2020, deixou de privar o seu uso;
- (...) e deixando a opoente de impedir o seu uso, obviamente, cessa a sua obrigação de compensar os demais comproprietários aqui exequentes no valor de 400,00/mês;
- não faz qualquer sentido que os exequentes queiram que a embargante continue a pagar a compensação mensal, depois de deixar de habitar no 1.º andar do imóvel e ter entregado as chaves do mesmo com conhecimento dos exequentes;
- (...) tendo tais chaves sido entregues à senhora agente de execução, judicialmente encarregada da venda do imóvel;
- por isso, não aceita a embargante que com base na sentença que é título executivo, os exequentes reclamem na presente ação executiva, a título de capital, a quantia de 30.400,00, acrescendo ainda os valores que se vençam;
- quando em 15 de julho de 2020 os exequentes apresentaram o requerimento executivo, nenhuns valores havia a acrescer;
- feitas as contas, desde 13.02.2014 a 25.01.2020 à razão de 400,00/mês, obtêm-se o valor de € 28.600,00 e não de € 30.400,00 com valores a acrescer após a interposição do requerimento executivo;
- por isso, impugna-se o valor que vem liquidado pelos exequentes, antes devendo o mesmo ser computado no valor de € 28.600,00, sem mais acréscimos.
Nos termos do art.º 729.º, al. g), «fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(...)
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
(...)».
A embargante alega, como se viu, a ocorrência de um facto extintivo parcial da obrigação titulada na sentença dada à execução.
Não se suscitam dúvidas de que, a ter ocorrido o facto, ele teria de ser considerado objetivamente superveniente.
O problema reside na «prova por documento»!
Trata-se de uma forte restrição probatória, que tem sido alvo de críticas por alguns, relevantes, setores da doutrina, como nos dá conta Rui Pinto.
Escreve este Autor que «esta limitação ao direito à prova tem sido criticada pela doutrina.
LEBRE DE FREITAS considera que ela “introduz um desfasamento entre o direito substantivo (...) e o direito processual executivo”, já que no plano das regras de prova dos factos extintivos da obrigação o Código Civil apenas admite a exceção do seu artigo 395o1245. Tal conduziria a resultados de injustiça material quando o executado dispõe de outras provas, mas não de prova documental (...).
A moderação desta solução legal passaria por estender a exceção da segunda parte da al. g) à usucapião “bem como nos casos semelhantes em que não é normal ou possível, ou se apresenta desnecessária, a prova documental” - v.g., a verificação de condição resolutiva.
Por seu turno, TEIXEIRA DE SOUSA escreve que não se pode atender ao sentido literal, em face da interpretação sistemática. Esta dita que a exigência de prova documental “só pode referir-se àqueles casos em que esse meio de prova corresponda a uma imposição legal (como a estabelecida nos arts. 394° e 395° CC) ou em que, pelo menos, ela seja usual no comércio jurídico”, como a prescrição ou o cumprimento da obrigação de facere (cf. artigo 868° n° 2 in fine)]. Fora desse âmbito trata-se de uma restrição não razoável ao direito de acesso à justiça do artigo 20º nº 1 CRP, como, por ex., as benfeitorias não puderem ser provadas por perícia.
Em suma: para TEIXEIRA DE SOUSA “a adequação do meio de prova não pode deixar de ser em função do facto a provar”, como se garante constitucionalmente.
Porém, deve ser notado que a exigência de prova documental que é feita na al. g) não é um mero capricho arbitrário do legislador, não constituindo uma violação do direito à prova.
Ela tem a seguinte razão: como já notámos, a oposição à execução de sentença não é uma “pura” ação de simples apreciação negativa do crédito exequendo, mas uma ação constitutiva extintiva da execução por afastamento do efeito de um ato processual decisório, já transitado em julgado. Como tal, os “embargos” do executado apenas podem admitir os mesmos meios de prova que se admitem no recurso de revisão de sentença: este não admite quaisquer provas novas, em geral, mas documento superveniente na al. c) do artigo 696º. Portanto, a ratio da restrição probatória é coerente com o sistema de impugnação judicial transitada em julgado em matéria de facto, sendo, por isso, uma questão sistémica, ultrapassando o ponto estrito da oposição à execução.
O desfasamento, e concomitante injustiça material, apontados por LEBRE DE FREITAS é, na verdade, um desfasamento que o legislador quer para todo o sistema de revisão de sentença pois funcionalmente, a oposição à execução do artigo 729º nas als. d), f), g) e h) e o recurso de revisão são meios de revogação do caso julgado. E são meios que se têm vindo a aproximar: tradicionalmente, enquanto a oposição à execução tinha um valor incidental, não revogando o título judicial “sentença”, mas afastando a sua força executiva ad hoc, a revisão tinha um valor autónomo, revogando a sentença. No entanto, a circunstância de, com o novo artigo 732º n.º 5, a sentença de embargos fazer caso julgado quanto à dívida, permite atualmente ir-se mais longe e afirmar que também a oposição à execução de sentença revoga, nesse âmbito, o título judicial “sentença”.
Por isso, ambos os meios exigem especial forma probatória.
Dito isto, pensamos que, dentro do espírito da ratio, pode estender-se a prova admissível tanto à confissão, como a meios de prova ainda mais seguros que o meio documental como a inspeção judicial ou a peritagem.
Como última salvação, resta ao executado, que pague o que não deve propor ação de restituição do indevido, como, aliás, propõe Lebre de Freitas. O exercício do direito de ação não conhece, nessa eventualidade, limitações probatórias»[9].
Amâncio Ferreira considera também que «face ao disposto no nº 2 do art.º 364º do CC, poderá o documento ser substituído por confissão, por nos encontrarmos, em princípio, perante uma formalidade ad probationem. Donde, e mesmo sem possuir o necessário documento, poder a oposição ser deduzida, contando o opoente, no seu decurso, obter a confissão do exequente»[10].
No Ac. do S.T.J. de 02.12.2008, Proc. n.º 08A335 (Moreira Alves) decidiu-se que «a referida exigência de prova documental nada tem de inconstitucional, designadamente, não viola o Art.º 20º da C.R.P.
Na verdade, o preceito não retira nem limita o direito de acesso ao direito e aos tribunais, apenas condiciona a prova do facto extintivo ou modificativo, que terá de ser feita documentalmente e só em sede de embargos opostos a execução fundada sentença, tudo em ordem a evitar que o processo executivo seja utilizado para destruir o caso julgado formado na acção declarativa, no âmbito da qual o executado teve todas as possibilidades de defesa, e obstar a que os embargos se transformem na renovação do litígio já decidido pela sentença que se executa (...).
No fundo, o que acontece é que o preceito impõe prova vinculada para a demonstração do facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, da mesma forma que em muitas outras situações a lei impõe tal espécie de prova para a demonstração de certos factos, mal se entendendo que possa ver-se na exigência da alínea g) do Art.º 814 do C.P.C.[11] uma norma inconstitucional, por limitadora do direito de acesso à justiça e não se encontre a mesma inconstitucionalidade nos numerosos preceitos que impõem a prova vinculada ou que fixam a força probatória de determinada prova.
Designadamente, não se vê razão para imputar à limitação de prova prevista na alínea g) do Art.º 814, o vício da inconstitucionalidade, que ninguém aponta às limitações previstas nos Art.º 394 e 395 do C.C.
As limitações de prova impostos pela lei ordinária (seja lei substantiva ou lei processual), obedecem todas a razões perfeitamente pertinentes (e já se assinalou a razão de ser da limitação que ora se discute) que não contendem com a norma constitucional que a todos garante o acesso ao direito e aos tribunais.
De resto, a exigência de prova documental imposta pela alínea g) do Art.º 814º, impõe-se genericamente a todos os embargantes que se oponham à execução fundada em sentença, não estabelecendo, por isso, qualquer discriminação.
A igualdade entre todos, no que concerne ao acesso ao direito não é, pois, posta em causa pela norma em questão.
E esse acesso ao direito e aos tribunais, há-de, naturalmente ser exercitado de acordo com as regras processuais e substantivas que disciplinam o processo e conferem os direitos, todos originários do legislador ordinário e que a todos vinculam por igual».
Não obstante concordarmos que a disposição da al. g) do art.º 729.º «não afeta a possibilidade de prova por confissão do exequente»[12], a verdade é que tal confissão não ocorre no caso concreto.
Na petição de embargos é alegado que:
- «(...) para o caso de assim se entender, sem conceder, na data de 25.01.2020 quando deixou de habitar no imóvel dividendo, devoluto de pessoas e bens» - 29.º;
- «Dado que a partir desse momento, a opoente deixou de fazer um uso exclusivo do 1.º andar do imóvel, deixando de prejudicar os rendimentos da comunhão e, reflexamente, os comproprietários aqui exequentes, como ficou expresso em a) do dispositivo da douta sentença em causa» - 30.º.
Esta factualidade é impugnada na contestação aos embargos, nos seguintes termos:
«Contrariamente ao que alega a Executada nos artigos 29.º e 30.º da sua oposição, o imóvel não estava disponível para ser rentabilizado pelos Exequentes, sendo estes prejudicados nos rendimentos respeitantes ao imóvel, que foi adquirido com a finalidade de ser arrendado».
E quanto à prova documental?
A prova documental junta pela embargante com a petição de embargos, e por si sobejamente mencionada na alegação recursiva, não é, manifestamente, prova bastante para demonstração da verificação do alegado facto parcialmente extintivo da obrigação para si decorrente da sentença dada à execução.
Por conseguinte, terá a apelação de ser julgada improcedente e, consequentemente, mantida a sentença recorrida.
IV- DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.
As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo da apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2).
Lisboa, 26 de maio de 2025
José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
[3] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.
[4] Neste sentido, cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018., p. 338, Fernando Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 477-478; Na jurisprudência, cfr. o Ac. da R.C. de 29.04.2014, Proc. n.º 772/11.7TVNO-A.C1 (Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. ainda, neste sentido, os Acs. desta Relação e Secção datados de 18.02.2025, Proc. n.º 30709/23.4T8LSB-A.L1 (relatado por Cristina Silva Maximiano, subscrito pelo aqui relator na qualidade de 2.º adjunto), e de 29.04.2025 (Proc. n.º 2165/24.7YLPRT.L1 (relatado por Paulo Ramos de Faria, subscrito pelo aqui relator na qualidade de 1.º adjunto).
[6] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, 1997, p. 472.
[7] Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2.ª Edição, Almedina, 2021, p. 31.
[8] Destacado a negrito da nossa autoria.
[9] A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2019, pp. 424-426, e respetivas notas, onde se menciona a fonte das citações doutrinárias.
[10] Curso de Processo de Execução, 12ª edição, Almedina, 2010, p. 178, nota 290.
[11] Correspondente à al. g) do art.º 729.º do CPC/13.
[12] Lebre de Feitas(Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, p.460.