2Cumpre decidir.
2.1 — Embora os preceitos em causa tenham nascido sob o ordenamento jurídico instituído pela Constituição de 1933, a constitucionalidade dos mesmos terá de aferir-se pela Constituição de 1976 — única que cumpre a este Tribunal apreciar.
Na verdade, como se salienta no Acórdão da Comissão Constitucional n.º 446, de 6 de Maio de 1982 (Apêndice ao Diário da República, de 18 de Fevereiro de 1983, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 318, p. 259), sempre que ocorre um acto constituinte, ou seja, sempre que o 'poder constituinte' se exerce, o direito pré-vigente vê afastado o seu título de validade anterior e só subsiste na medida em que a nova constituição o recebe ou renova; este passa a ser o único fundamento em que pode basear-se a eficácia de tal direito».
Tal princípio decorre do disposto no artigo 293.° da Constituição de 1976, mantido na revisão de 1982, que reza assim:
O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
Portanto, com a entrada em vigor da nova Lei Fundamental, o direito ordinário anterior deixa de encontrar o seu alicerce, isto é, o seu título de validade, na Constituição antecedente.
Daqui, logicamente, decorreria que o direito ordinário anterior caducaria se para evitar vazios legislativos a nova Constituição não lhe conferisse a virtualidade de se manter.
Deste modo, ocorre uma novação desse direito, que é «materialmente recebido como direito ordinário na nova ordem jurídica» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.a ed., 2° vol., p. 574, Manual de Direito Constitucional, t. n p. 243, de Jorge Miranda, e citado Acórdão da Comissão Constitucional de 6 de Maio de 1982).
Por isso, a constitucionalidade do direito ordinário anterior apurar-se-á não à luz da lei constitucional em que emergiu, mas sob o ângulo de visão fornecido pela nova Lei Fundamental, a que se submeterá o juízo de conformidade ou inconformidade constitucional.
Consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade apenas poderá assentar na desconformidade da lei ordinária anterior com os princípios ou com o espírito da nova Lei Fundamental, sendo irrelevantes os vícios de génese dos preceitos, quer por dimanação de órgão incompetente, quer por estatuição em diploma com insuficiente dignidade formal.
Como justamente salienta o Prof. Jorge Miranda, loc. cit, p. 254, não importa que as leis anteriores «fossem inconstitucionais material, orgânica ou formalmente antes da entrada em vigor da Constituição. Importa apenas que não disponham contra esta».
- 2.2— Fixados estes princípios, desde logo se verifica prejudicado o problema cerne da diligência cognitiva das instâncias administrativas: a qualificação das receitas em causa como taxa ou como imposto.
- 2.3— No caso em apreço, verifica-se que o Decreto n.º 305/73 foi editado sob a égide da ordem jurídico-constitucional estatuída pela Constituição de 1933 e após a sua revisão de 1971.
Porém, pelo que acima se explicitou, tal diploma foi recebido pela actual Constituição, não cabendo ao Tribunal Constitucional indagar se o preceito arguido de inconstitucionalidade viola a acusada reserva de lei formal, competindo-lhe tão-somente surpreender a ofensa a preceitos de fundo ou substanciais da actual Constituição (cf. Jorge Miranda, ibidem, p. 344).
Ora, o referido preceito do Decreto n.º 305/73 não viola materialmente a Constituição da República Portuguesa de 1976.
Na verdade, quer se considere a tributação em causa como taxa, quer como imposto, a sua criação, como receita que é, é seguramente consentida pela Lei Fundamental, como decorre, designadamente, do disposto nos seus artigos 106.°, 108.°, n.º 1, alínea a), 168.°, n.º 1, alínea h), e 202.°
A despeito do carácter garantístico do artigo 106.°, n.º 3, da Constituição, a respectiva garantia, no tocante ao modo de criação dos impostos, não abrange os já existentes, mas apenas os que, de futuro, vierem a ser criados: quanto àqueles, o artigo 293.°, n.º 1, da Constituição operou a sua «consolidação», como, de resto, se ponderou já no citado Acórdão n.º 446 da Comissão Constitucional. Por isso, a eventual desconformidade do preceito em causa com a Constituição de 1976 não se apresenta como «material» e só esta, ou seja, a que resultasse de o seu conteúdo contrariar a nova Lei Fundamental, relevaria, como se disse.
Portanto, o artigo 1.°, n.º 1, alínea a ), do mencionado Decreto n.º 305/73 não padece do vício de inconstitucionalidade que lhe foi assacado no douto acórdão recorrido.
3Por tudo quanto explicitado fica nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1988.
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes.