IIFUNDAMENTAÇÃO
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 04 de outubro de 2012 (cfr. fls. 1764), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator constate que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. A título prévio, importar notar que o requerimento de interposição de recurso não especifica qual a concreta interpretação normativa extraída do artigo 673º do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP), que padeceria de inconstitucionalidade. Evidentemente, caso outras razões não obstassem ao conhecimento do objeto do recurso, a Relatora teria procedido a convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, de modo a que o recorrente esclarecesse e precisasse qual a concreta interpretação normativa que reputa de inconstitucional.
Sucede porém que, quer a evidente falta de aplicação normativa do preceito legal, pela decisão recorrida, quer a notória falta de suscitação prévia da inconstitucionalidade seriam sempre insupríveis, ainda que o requerimento de interposição de recurso viesse a ser aperfeiçoado. Por conseguinte, em função da evidente falta de interesse processual de tal diligência, optou-se por não proceder a qualquer convite, passando-se a avaliar da possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
4. Em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional só pode conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos (artigo 79º-C da LTC). Mediante uma leitura atenta da decisão recorrida, constata-se que a mesma nem referiu, nem nunca sequer aplicou, implicitamente que fosse, a norma constante do artigo 673º do CPC, “ex vi” artigo 4º do CPP. E, aliás, não se vislumbra de que modo poderia tê-lo feito, visto que, da mera leitura do preceito legal em causa, resulta que o mesmo não regula, de modo algum, a questão do recurso de prazo prescricional.
Só por esta razão, já se imporia uma decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso.
Em segundo lugar, nem sequer se pode dar por verificado o cumprimento do ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, que decorre do n.º 2 do artigo 72º da LTC. Bem pelo contrário, das conclusões do recurso interposto do despacho de 12 de março de 2012, para o Tribunal da Relação de Lisboa, decorre que o recorrente fixou o objeto daquele recurso ordinário nos seguintes moldes:
«(…)
IV – Ao não agir assim violou os direitos constitucionais do Recorrente mormente o artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa porquanto não foram asseguradas todas as garantias de defesa do mesmo;
(…)
VIII – Assim, fazer a interpretação no sentido de não poder declarar a prescrição do procedimento criminal, suscitada pelo arguido após o trânsito em julgado de uma decisão ainda não cumprida, como é a do caso sub judice, é inconstitucional por violação dos direitos de defesa do arguido, artigo 32º da CRP;
IX – Pelo que deveria o Tribunal a quo nos termos do artigo 673º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal ter declarado a prescrição dos crimes de furto simples, furto na forma tentada e falsas declarações” (fls. 1710).
Desta atuação processual nos autos recorridos decorre que: 1º) o recorrente começou por alegar que teria sido a própria conduta (ou a decisão jurisdicional) do tribunal recorrido a atentar contra a Lei Fundamental; 2º) o recorrente esboça arguir a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, mas nem sequer associa essa inconstitucionalidade – já de si genérica e pouco precisa – a um concreto preceito legal; 3º) o recorrente acaba por sustentar que o tribunal recorrido deveria aplicar o artigo 673º do CPC, de onde se extrai que o mesmo reputa tal preceito legal como constitucionalmente conforme, ou não teria sustentado a sua aplicação.
Em suma, o recorrente nunca chegou a suscitar a inconstitucionalidade de uma precisa interpretação normativa do artigo 673º do CPC, antes tendo pugnado pela sua aplicação. Ora, ao arrepio do que sustentou, a decisão recorrida entendeu não aplicar aquele preceito legal ao caso em apreço nos autos recorridos, pelo que não pode agora vir o recorrente pretender que o Tribunal sindique uma interpretação dele extraída, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC quando, no fundo, não está em causa uma decisão de aplicação de tal norma.