ACÓRDÃO N.o 338/90
Processo: n.º 101/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. e mulher, B., referindo serem «proprietários de duas porções de duas benfeitorias rústicas, uma das quais inclui uma urbana, localizadas no Sítio da Quinta dos Reis, freguesia de Santa Luzia», que eles, por si e pelos seus antecessores, alguns dos quais identificam, sempre agricultaram e possuíram há mais de 20 anos, benfeitorias essas implantadas sobre parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 5 531, a fls. 67 do Livro B-5, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1.º da Secção B da dita freguesia, prédio pertença de Dr. C., Dr. D., E., F., G. e H., vieram, por requerimento datado de 7 de Abril de 1987 — com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe deu o Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto — requerer a remição do terreno na parte em que as ditas benfeitorias se encontram implantadas.
2 — Os referidos Drs. H. e C., invocando terem sido informados da instauração do processo, suscitaram, então, desde logo, perante o Secretário da Economia do Governo Regional da Madeira, a inconstitucionalidade das normas do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e a inconstitucionalidade ou ilegalidade das do Decreto Regional n.º 13/77/M, em especial das contidas nos artigos 1.º, 3.º e 7.º, e do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações introduzidas pelos Decreto Regional n.º 7/80/M e Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.
3 — Por sentença de 14 de Março de 1989 proferida no 3.º Juízo do Tribunal de comarca do Funchal, foi, com base nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, adjudicada aos requerentes a propriedade do terreno onde se encontravam implantadas as benfeitorias, mediante o pagamento da indemnização de Esc. 1 631 000$00, anteriormente fixada na arbitragem.
4 — Os aludidos Drs. H. e C. apresentaram, então, requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, visto que, segundo os mesmos, a mencionada sentença fez aplicação das normas cuja inconstitucionalidade e/ou ilegalidade fora anteriormente por eles suscitada.
5 — O Senhor Juiz não veio admitir aquele recurso, tendo, no entanto, admitido um outro relacionado com o montante da indemnização fixada pelos árbitros, montante esse impugnado pelos recorrentes, motivo pelo qual estes reclamaram para este Tribunal que, pelo seu Acórdão n.º 27/90, veio a deferir a reclamação.
6 — Na sequência, o Senhor Juiz admitiu o recurso antecedentemente rejeitado e, neste Tribunal, os recorrentes vieram alegar, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A norma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77 é inconstitucional por ter sido editada sem prévia autorização da Assembleia Regional da Madeira, por ser omissa em matéria de política legislativa fundamental, por ter habilitado aquela Assembleia Regional a legislar em domínios não passíveis de delegação e, caso se entenda que acolheu as soluções preconizadas no Decreto Regional n.º 13/77/M, maxime, o critério de indemnização, por ter estabelecido uma indemnização injusta a favor do senhorio, assim violando os artigos 231.º, 101, 114.º e 62.º ou 83.º, da Lei Básica;
2.ª O Decreto Regional n.º 13/77/M, e em especial os seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, é inconstitucional por:
- —regular matéria de direitos, liberdades e garantias em infracção aos artigos 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 62.º e 83.º da versão de 1982 da Constituição, além dos artigos 82.º, 167.º e 229.º da primitiva versão;
- —estabelecer legislação inovatória, primária e de carácter substancial em matérias de reforma agrária, assim infringindo os artigos 168.º, 201.º, 229.º da primitiva redacção da Constituição, além do artigo 83.º da versão de 1982;
- —regular tais matérias em infracção às leis gerais da República, violando o que se dispõe nos artigos 55.º, 61.º e 75.º da Lei n.º 77/77, nos artigos 564.º e 1310.º do Código Civil, nos artigos 1.º e 13.º a 15.º da Lei n.º 80/77 e nos artigos 1.º e 27.º do Código das Expropriações, pelo que viola o artigo 229.º do texto primitivo da Constituição;
- —por, a entender-se que é legislação derivada ou consequencial do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, ter feito desenvolvimento de uma lei de bases com infracção do artigo 229.º da primitiva redacção da Constituição e, ainda, dos seus artigos 201.º e 114.º;
- —por, ainda no mesmo entendimento, ter deixado de subsistir com a revogação do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, operada pelo artigo 51.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro;
- —por, caso se não perfilhe a óptica de o diploma em causa não ser legislação derivada ou consequencial, os seus aludidos artigos constituirem normação primária e inovatória de carácter substancial em domínio de opção de política legislativa fundamental, razão por que se encontrará ferido das apontadas inconstitucionalidades e ilegalidades.
3.ª A norma constante do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, é inconstitucional por denegar a cidadãos o seu direito de acesso à justiça, eliminando o princípio do contraditório e conferindo a particulares um privilégio injustificado, pelo que viola os artigos 13.º, 18.º, 20.º e 229.º da Constituição;
4.ª Aquela norma do Decreto Regional n.º 16/79/M, mesmo na redacção anterior à operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, também se encontra ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 205.º da CRP, uma vez que entra na reserva de órgãos estaduais, além de igualmente padecer dos vícios indicados na anterior conclusão;
5.ª Deverá, por isso, ser dado provimento ao recurso.
De outra banda, os recorridos concluiram nas suas alegações do seguinte modo:
1.º A extinção da colonia nasceu para reparar uma injustiça histórica e para proteger o caseiro;
2.º O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M é uma norma protectora do caseiro, tal como a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, à semelhança de outras disposições que estabelecem sérias restrições ao direito de propriedade em nome de outros valores;
3.º O artigo 55.º da Lei n.º 77/77 apenas reproduz a Constituição e, por isso, não a pode ferir, sendo que, ao remeter para a Assembleia Regional da Madeira a regulamentação da lei da colonia, está a acolher no seu seio a produção legislativa regional na matéria;
4.º O órgão constitucionalmente mais vocacionado para elaborar legislação neste campo, que é inquestionavelmente específico, é a Assembleia Regional da Madeira, pois que, se o contrário sucedesse, isso iria ofender a Constituição em sede de poderes autonómicos;
5.º As leis regionais sobre colonia apenas estabelecem as restrições de direitos adentro do espírito do texto constitucional, adoptando mecanismos mínimos de protecção do caseiro indispensáveis para garantir o espírito da Constituição;
6.º A revogação do artigo 55.º da Lei n.º 77/77 não implica revogação da lei da colonia, uma vez que esta não é regulamento daquela e não se verifica um acolhimento e uma integração globais da lei da colonia no nosso sistema jurídico;
7.º Caso colhessem os argumento dos recorrentes, isso iria criar um enorme perigo de denegação de justiça material e de desvirtuamento do texto constitucional, vocacionado para a protecção do caseiro;
8.º Deve, em consequência, ser mantida a sentença recorrida.
II
1 — Como se viu, a sentença de adjudicação da propriedade dos terrenos onde as benfeitorias se encontravam implantadas fez, explicitamente, a aplicação das normas constantes do:
- a)artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M (mais propriamente, do seu n.º 1, já que em causa esteve o direito de remição da propriedade do solo por parte do colono rendeiro), que dispõe que «o colono rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias»;
- b)artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M (mas na redacção conferida pelos Decreto Regional n.º 7/80/M e do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, dadas as data da prolacção da sentença e da instauração dos autos), que estatuiu que as remissões, quando não resultantes de negócios titulados por escritura pública, devem ser efectuadas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações, com determinadas modificações e necessárias adaptações.
Haverá, todavia, que reconhecer, dado o conteúdo decisório de tal sentença, que na mesma se fez aplicação, embora implicitamente, também das normas constantes do:
- a)n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, que comandava que eram «extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional»;
- b)artigo 1.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, que determinou a extinção dos contratos de colonia subsistentes na Região Autónoma da Madeira, os quais passaram a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas daquele diploma, e
- c)artigo 7.º, n.º 1, do mesmo Decreto Regional, que confere ao senhorio direito a indemnização nos casos de efectivação, pelo colono rendeiro, do direito de remir a propriedade do solo onde estejam implantadas benfeitorias.
É, pois, sobre estas normas que se efectuará o presente juízo de (in)constitucionalidade.
2 — Por várias vezes já o Tribunal Constitucional e, anteriormente, a Comissão Constitucional, tiveram ocasião de se debruçar sobre as referidas normas (cfr. Parecer da Comissão Constitucional n.º 32/82, Pareceres da Comissão Constitucional, 21.º vol., pp. 62 e segs., Acórdãos da Comissão Constitucional n.os 460, 464, 477 e 480, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 122 e segs., e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 14/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Vol., pp. 339 e segs., 404/87, Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1987, 85/88, idem, idem, de 22 de Agosto de 1988, 132/88, idem, idem, de 8 de Setembro de 1988, 396/89, idem, idem, de 14 de Setembro de 1989, 397/89, idem, idem, idem, e 47/90, idem, idem, de 6 de Julho de 1990).
Nos citados Acórdãos n.os 14/84, 404/87, 396/89 e 47/90 foram julgadas conformes à Constituição da República, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista orgânico, as normas ínsitas nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M; nos Acórdãos n.os 404/87, 85/88, 132/88, 396/89, 397/89 e 47/90, embora por maioria, foi o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, julgado não inconstitucional, sendo, contudo, tal norma, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, unanimamente, julgada ferida de inconstitucionalidade material; nos Acórdãos n.os 396/89 e 404/87 foi julgada não inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 7.º; por último, nos Acórdãos n.os 404/87, 396/89 e 47/90 foi considerado que inexistia interesse no conhecimento da alegada inconstitucionalidade quanto à norma do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 77/77.
Porque a fundamentação constante dos mencionados arestos, no que às normas ora em apreciação tange, continua, na nossa óptica, a ter pleno cabimento, para a mesma, especialmente a que se formulou no Acórdão n.º 396/89, se remeterá adiante.
Assim:
3 — Começando pela norma ínsita no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 77/77:
Talqualmente se entendeu no Acórdão n.º 396/89, ainda que (e aliás contrariamente ao entendimento perfilhado quanto à constitucionalidade de tal norma pelos referidos Parecer n.º 32/82 e Acórdão n.º 14/84) se concluísse por que o preceito em questão padecia de inconstitucionalidade, um tal juízo não se iria, de modo necessário, repercutir sobre os demais juízos a formular sobre as restantes normas em apreciação.
E isso porque, como adiante se verá, as disposições dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M serão meramente «explicitadoras» de uma norma, constitucionalmente consagrada (precisamente a do artigo 101.º, n.º 2, da versão originária da Lei Básica), e princípios decorrentes, a primeira determinando a extinção do regime de colonia e, consequencialmente, uma e outros apontadoras, de uma banda, para a atribuição da titularidade do solo naquele que, directamente, o trabalhava, o que implicava, obviamente, o direito de remição daquele solo e, por outra, reversamente, o direito do anterior proprietário a ser indemnizado pela perda do seu direito real.
Assim, as ditas normas do Decreto Regional n.º 13/77/M não se configuram como normas de desenvolvimento do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 77/77.
Daí que, mesmo que este preceito estivesse inquinado de vício ou vícios inconstitucionais, não se podiam eles projectar naquelas normas.
4 — Quanto às normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M:
Foi já referido no ponto anterior que no n.º 2 do artigo 101.º da versão originária da Constituição se determinou que seria «extinto o regime de colonia». E como, no n.º 1 deste mesmo artigo, se estatuiu que os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia seriam regulados de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador, sendo, de acordo com a alínea
a) do artigo 96.º, um dos objectivos da reforma agrária a transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham, por intermédio da extinção da colonia visou-se consagrar o princípio segundo o qual se unificariam na titularidade do colono os direitos de propriedade do solo e das benfeitorias nele implantadas.
Para uma tal verificação, como parece claro, ter-se-ia de lançar mão do direito, conferido ao colono, de remir a propriedade do solo.
Só assim seria cumprido o desiderato constitucional.
E é isto, ao fim e ao resto, o que consta dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, que nada inovam ou acrescentam relativamente à(s) regra(s) constitucional(ais) explícita(s) ou implícita(s).
Como se disse no Acórdão n.º 396/89:
Temos, pois, que na disposição constitucional referida [artigo 101.º, n.º 2, da versão originária] há-de ver-se, não apenas uma base ou fundamento bastante para o legislador conceder aos colonos-rendeiros o direito da propriedade da terra, mas verdadeiramente, e mais do que isso, o reconhecimento, por princípio, e desde logo, desse direito. Donde que o Decreto Regional n.º 13/77/M, ao consagrar formal e expressamente o correspondente regime, se haja simplesmente limitado, nos seus artigos 1.º e 3.º, n.º 1, a explicitar algo que estava já contido implicitamente na própria Constituição.
E, mais adiante:
… é irrelevante que o artigo 55.º da Lei n.º 77/77 tenha vindo entretanto dispor que as situações decorrentes da extinção da colonia passarão a reger-se pelas disposições de arrendamento rural e por legislação regional; como é indiferente a dúvida que uma «devolução» deste último tipo, feita por lei parlamentar, possa, em geral, suscitar; e indiferente será ainda o relevo que possa (ou deva) atribuir-se a sucessão temporal em que se verificou a aprovação e a publicação de tal lei e do diploma regional em apreço. Certo é que a simples «transformação» da colonia em arrendamento rural não corresponderia suficientemente ao desígnio constitucional da «extinção» da primeira (pelo que não pode ser vista senão como uma solução «transitória» ou «intermediária»); e certo é também que o regime estabelecido pelos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M não representou um «desenvolvimento», stricto sensu, da Lei n.º 77/77, mas simplesmente a explicitação (ou a pura «execução», se se quiser) de um imperativo constitucional.
Face às antecedentes considerações, somos levados a concluir que cabia na esfera de competência da Assembleia Regional da Madeira a edição de normas que assumissem o carácter meramente explicitante de um preceito constitucional, tais como as constantes dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M.
Por outro lado, sendo certo que as leis (quaisquer que elas sejam, consequentemente aí se incluindo as «Leis gerais da República») não podem dispor em contrário à Lei Fundamental, e sendo que, como se viu, o desiderato constitucional em questão só podia ser alcançado se se unificassem na titularidade do colono-rendeiro os direitos de propriedade do solo e das benfeitorias aí implantadas, teremos de concluir, igualmente, que as normas dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M não podem ser perspectivadas como ilegais por ofensivas de «leis gerais da República», atenta a sua conformidade explicitadora de um imperativo constitucional.
A este propósito, expendeu-se no Acórdão n.º 396/89:
… havendo-se concluído não serem essas normas [as que agora curamos] inconstitucionais porque se limitam a explicitar um princípio ou imperativo já estabelecido pela Constituição, arredado fica, necessariamente, que elas possam ser tidas por «ilegais» … De facto, definido directamente pela Constituição um regime aplicável em cada região autónoma, decerto quaisquer «leis gerais da República», com as quais ele esteja, porventura, em oposição, nunca poderão constituir obstáculo à emissão de normas regionais que venham simplesmente dar-lhe tradução explícita.
Nestas condições, não se torna sequer necessário apurar aqui se efectivamente ocorre, ou não, «contradição» entre as normas em apreço e todos, ou alguns, dos preceitos legais …, e se todos esses preceitos se inscrevem, realmente, em «leis gerais da República» (no sentido constitucional da expressão).
O precedente excurso argumentativo igualmente servirá no que concerne à norma do n.º 1 do artigo 7.º
Efectivamente, sendo desígnio constitucional a «transferência» da propriedade do solo para o colono-rendeiro, com o consequente retirar do correlativo direito do primitivo proprietário, esse «desapossamento» operado por remissão teria, necessariamente, de ser acompanhado da conferência, àquele primitivo proprietário, do cabido ressarcimento.
Daí que, tocantemente ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 3.º, nada adiante o n.º 1 do artigo 7.º
Ora se, como acima se concluiu, a Assembleia Regional da Madeira era detentora de competência para a edição da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, identicamente deterá competência para a edição da norma do n.º 1 do artigo 7.º que nada acrescenta relativamente àquela.
Referentemente à alegada ilegalidade de que padeceria o n.º 1 do artigo 7.º, ponderada a conclusão que esta disposição nada adianta em relação ao n.º 1 do artigo 3.º, as razões, já tecidas, a propósito deste último claramente servirão relativamente à primeira.
5 — Resta a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações dadas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.
Já se anotou que o Senhor Juiz a quo, na sentença de adjudicação da propriedade dos terrenos expressamente invocou o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, «com a redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M».
Simplesmente, o requerimento solicitador da remição que deu origem aos presentes autos deu entrada nos serviços na Secretaria Regional de Economia do Governo da Região Autónoma da Madeira em 2 de Abril de 1987, sendo, obviamente, posterior àquela data a data da prolação da sentença (14 de Março de 1989).
Significa isto que todo o processo teve o seu desenvolvimento em pleno domínio do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, pelo que, como não poderá deixar de ser, a redacção do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M a atender será aquela que resultou das alterações conferidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.
5.1 — Prosseguindo:
Estatui-se em tal disposição (com as aludidas alterações):
Artigo 9.º
As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitos em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
- a)A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;
- b)A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;
- c)A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;
- e)As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
- f)O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
- g)A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;
- h)As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;
- i)O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à fazenda nacional;
- j)O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.
Na redacção conferida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M este artigo 9.º continha uma alínea d), que viria, posteriormente, a ser revogada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, a qual dispunha:
d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo.
5.2 — Nos já assinalados Acórdãos n.os 404/87, 85/88, 132/88, 396/89, 397/89 e 47/90 concluiu-se, maioritariamente, pela não inconstitucionalidade, substancial ou orgânica, da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção conferida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M.
Para tanto, argumentou-se, em síntese:
- a)a reserva legislativa parlamentar em matéria de organização e competência dos tribunais [alínea
- j)do artigo 167.º da versão originária da Constituição e alínea
- q)do n.º 1 do artigo 168.º da versão resultante da revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82] não se pode considerar ferida pela edição, pela Assembleia Regional da Madeira, do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, uma vez que para ela, e referentemente ao artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 845/76, se não restringiu a competência dos tribunais, atribuindo-a aos árbitros antes, e pelo contrário, se limitando, para o caso, «a mandar observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios o que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisória que a lei ‘geral’ definidora dessa forma de processo especificamente instituiu em primeira linha para ela» (do Acórdão n.º 404/87);
- b)Seja qual for a latitude que se confira ao preceito constitucional que reserva à Assembleia da República competência para legislar na matéria de organização e competência dos tribunais, seguramente nela se não poderão incluir as modificações de competência de mero carácter processual;
- c)A modificação operada pelo artigo 9.º tem, no caso, natureza simplesmente processual;
- d)Pois que a regulamentação substantiva da colonia é matéria que deve ser perspectivada como de interesse específico da Região Autónoma da Madeira, já que tal figura é exclusiva dela, dificilmente se conceberia que se negasse ao órgão legislativo regional competência para a edição de normas de carácter adjectivo que se destinassem «a conferir operatividade» àquela regulamentação;
- e)Não impondo a Constituição a adopção de uma concreta e pré-determinada forma processual visando a resolução dos conflitos, maxime entre os particulares, dispondo o artigo 9.º que nas acções em apreço se aplicava o processo urgente regulado no Código das Expropriações com as necessárias adaptações, e permitindo a alínea
- d)desse artigo que perante um órgão imparcial e independente — o tribunal — fossem discutidas e resolvidas as questões sobre as quais existisse conflito entre as partes, resolução sem a qual o processo expropriativo não poderia ficar concluído, ter-se-á de concluir que a norma em análise não ofende a garantia de acesso aos tribunais e os princípios da reserva do juiz e da igualdade processual;
- f)Mesmo visualizando a fase processual que implica a intervenção necessária dos árbitros para efeitos de fixação da medida de ressarcimento pela privação do direito de propriedade do solo, há-de reconhecer-se que o artigo 9.º permite que as partes recorram a tribunal para impugnarem tal fixação.
5.3 — Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, porém, como se disse, veio a alínea
d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M a ser revogada.
Por essa revogação impossibilitou-se que a parte contra a qual foi instaurada a acção especial de remição viesse, perante um órgão judicial, defender os seus pontos de vista conflituantes sobre determinadas questões antes de proferida a decisão dos árbitros sobre o quantum indemnizatório e antes de ser, por sentença, adjudicada a propriedade, assim se dando por assente quer a validade do contrato de colonia, quer o decorrente direito de remição da propriedade do solo.
E o que é certo é que se podem conceber situações em que se não esteja perante um contrato de colonia ou que o requerente da remição não seja aquele a quem a lei confere o direito de remir.
Ora, como, pela eliminação da alínea
d) do artigo 9.º, se coarctou a possibilidade de discussão e resolução definitiva, pelo tribunal, de questões controvertidas por parte de quem na acção toma a posição de requerido, tão somente se podendo recorrer, ex vi das disposições contidas no Código das Expropriações, do resultado da arbitragem, violado se apresenta, frontalmente, o princípio consagrado no artigo 20.º da Lei Básica.
Como se diz no Acórdão n.º 396/89:
Tal redacção [do artigo 9.º resultante do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M], com efeito, infringe o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório, com aquele conexionados — princípios, estes últimos, que, embora não expressamente formulados na Constituição para o processo civil, não podem deixar de ser exigências constitucionais também neste domínio, como decorre da própria ideia de Estado de direito.
De onde se ter de considerar que o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Regional 1/80/M, expurgado da alínea
d) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, está ferido de inconstitucionalidade material.
III
Perante o exposto, decide-se:
- a)Não se conhecer do recurso no que tange às normas ínsitas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, ambos do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, e, bem assim, à norma constante do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, visto que a sentença recorrida as não aplicou;
- b)Não se conhecer do recurso no tocante à norma constante do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, por a decisão eventualmente a tomar se tornar manifestamente inútil;
- c)Não julgar inconstitucionais ou ilegais as normas constantes dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, e do dito Decreto Regional n.º 13/77/M;
- d)Não julgar inconstitucional ou ilegal a norma ínsita no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto;
- e)Julgar inconstitucional a norma daquele mesmo artigo 9.º, na redacção operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março;
- f)Conceder, de forma parcial, provimento ao recurso, determinando-se, em consequência, a revogação da sentença sob censura, a fim de ser reformada de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade constante da precedente alínea.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento (vencido, em parte: em meu entender, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, também é inconstitucional na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M. E é-o, justamente, pelas razões da declaração de voto aposta pelo Ex.mo Conselheiro Cardoso da Costa no Acórdão n.º 404/87, a que, no essencial, continuo fiel)
José Manuel Cardoso da Costa [vencido quanto à alínea d) da conclusão decisória, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 404/87].