O Direito
A jurisprudência da Relação de Lisboa tem estado dividida quanto à solução da presente questão.
A favor da que defende o recorrente, os Acórdãos que este enuncia e de que juntou cópia.
Entende-se neles, em súmula, que, além de se não ver nenhum óbice a que o exequente nomeie à penhora um bem sobre que tem a reserva de propriedade, também que não lhe cabe o dever/ónus de proceder ao cancelamento do registo da reserva como condição do prosseguimento da execução, uma vez que, conforme ao prescrito no art 888 do CPC, após o pagamento do preço são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam nos termos do art 824 nº 2 do CC.
Contra e no sentido defendido na decisão sob recurso, nomeadamente os proferidos na 2ª secção da mesma Relação entre outros os proferidos nos recursos 8063/03 e 9107/03 e os transcritos em www.dgsi.pt. nº convencional jtrl00025882 datado de 2.6.99 e www.dgsi.pt. nº convencional jstj00035675 de 24.9.98.
Em todos eles se entendeu que a execução não pode prosseguir após o registo da penhora definitiva de bem registado com reserva de propriedade a favor do exequente, enquanto este não proceder ao cancelamento de tal registo.
Há que optar por uma das vias de solução.
Antes de mais e porque nos parece de mais evidente resolução, importará abordar do relevo, para a solução da questão, do art 119 do CRP. Afigura-se-nos que nenhum. Logo e definitivamente por o seu regime pressupor o registo provisório da penhora, quando o dos autos foi lavrado como definitivo. A sua razão de ser é a de estabelecer um mecanismo que leve à conversão de um registo provisório, de arresto e penhora nomeadamente, em definitivo.
O recorrente intenta levar a execução até à venda do automóvel penhorado e ao pagamento da quantia exequenda por força do resultado da sua venda e ao mesmo tempo manter a garantia que lhe advém da reserva de propriedade sobre tal bem. Alegadamente, por à propriedade ter tacitamente renunciado. Pois que se renunciou à resolução do contrato e consequente à reaquisição da posse, optando pelo pagamento coercivo do preço, não se justificará acto que o oportuno cumprimento do art 888 do CPC torna despiciendo e sem alcance prático.
O certo, porém, é que em decorrência da penhora definitiva se mantém um registo da mesma, a par de outro de reserva da propriedade sobre o mesmo bem a favor do exequente.
A verdade também é que, tomando como certo e juridicamente assegurado o resultado da posição assumida pelo recorrente/beneficiário da reserva, parece faltar coerência à situação assim criada, concretamente um registo parecer em contradição com o outro e não se ver que a manutenção do registo da reserva no decorrer do restante dos actos executivos sirva quaisquer fins legítimos.
Verdade ainda é também que a manutenção do registo da reserva de propriedade sempre permitirá ao beneficiário/exequente durante o restante decurso da execução garantir-se da propriedade do bem contra terceiros e igualmente contra o comprador da faculdade de resolução do contrato de compra e venda(art 886 do CC) pela falta de cumprimento de qualquer uma das obrigações da contra parte, nomeadamente o preço integral(arts 409 e 934 do CC).
No tempo que decorre entre o registo da penhora e a venda, temos, dum lado a manutenção de registos contraditórios, o da penhora definitiva que pressupõe que o bem é pertença do executado ou de terceiros(arts 601 do CC e 821 do CPC) e o da reserva de propriedade que faz presumir ser ele do exequente(art 7 do CRP) e do outro a manutenção sobre o mesmo bem, por parte do exequente, de faculdades jurídicas que estão logicamente em oposição com a realidade subjacente à penhora.
Uma coisa é a alegada manifestação tácita da vontade do exequente, outra as faculdades legais que efectivamente lhe continuarão a assistir da manutenção do registo da reserva. Se assim não fora, sem explicação ou razão de ser ficaria aparentemente a interposição do recurso. A não ser que lhe estivessem unicamente subjacentes motivações académicas ou economicistas, ou de mera teimosia, o que se não concebe.
Parece que o indicar de bem, com reserva de propriedade a seu favor, à penhora para execução de obrigação do proprietário sob condição suspensiva e subsequentemente se passar à sua conversão em dinheiro, implicará previamente que a esta reserva se renuncie, com eficácia não só face ao executado como ainda a terceiros. A lógica das coisas assim o impõe, o princípio da certeza do direito também.
Não colhe a invocação pela recorrente do disposto no art 824 do CC. Reza ele que: os bens são transmitidos livres dos encargos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
Estamos com o entendimento assumido na 1ª instância. O cancelamento oficioso do registo a que se refere o art 888 do CPC não tem aqui aplicação. É que relativamente aos direitos reais que não sejam de garantia, os bens só são transmitidos livres deles se não houver registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia... E a reserva de propriedade é um direito real de gozo, não de garantia, não tendo aqui qualquer relevo o alegado interesse garantístico que teria estado subjacente à constituição da reserva. Tratando-se de um direito real em que vigora o princípio da tipicidade não colhe falar em intenções que tenham servido de razão de ser à constituição da reserva nem nas funções de garantia que alegadamente lhe subjazeram. Os tipos estão legalmente fixados, sendo com o respectivo regime que haverá de contar.
Conclui-se, assim e sem mais e mantendo a posição já adoptada noutros recursos, que o exequente terá que proceder ao cancelamento do registo da reserva de propriedade sob apreciação, só depois se impondo e justificando o prosseguimento da execução.
Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em negar provimento do recurso, confirmando-se a douta decisão agravada.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3.6.2004
Francisco Magueijo
Malheiro de Ferraz
Ana Paula Boularot