ACÓRDÃO N.º 9/2007
Processo n.º 998/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 25 de Novembro (LTC), contra a decisão que, no Tribunal Judicial de Faro, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei. Alega o seguinte:
“[…]
1º
A reclamante não se conforma com o teor do despacho que considera que o pedido de aclaração “se mostra inadequado” para suscitar pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade.
2°
Para fundamentar essa posição baseia-se o despacho ora reclamado em “jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional”, nomeadamente o Acórdão nº 340/2000.
3º
Acontece que a orientação dessa jurisprudência admite excepções.
4º
Veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 93-188-1 (N° Convencional ACTC00003858) no Processo nº 92-0412, disponível em www.dgsi.pt, o qual refere: “VI - Daí que, quando esse poder se esgote na sentença (ou no acórdão), como é de regra, um pedido de aclaração dela ou uma reclamação da sua nulidade não sejam já meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. VII - Todavia, esta jurisprudência uniforme admite situações excepcionais em que a impugnação da constitucionalidade pode ser feita depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal “a quo”: serão os casos contados de situações anómalas em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão e, por conseguinte, de esgotado aquele poder”.
5º
Veja-se ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 94-025-2 (N° Convencional ACTC00004565) no Processo nº 92-0771, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “II - O poder jurisdicional esgota-se, em princípio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - Só assim não será, em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final”.
6°
Assim, é de concluir que a questão de inconstitucionalidade foi tempestivamente suscitada pela recorrente e ora reclamante, uma vez que não teve oportunidade de suscitá-la antes.
7°
Na verdade, a inconstitucionalidade suscitada refere-se a aplicação/ou interpretação de normas na própria sentença, daí a imprevisibilidade de tal aplicação e/ou interpretação antes de proferida tal sentença.
8°
Termos em que a presente reclamação deve proceder, sendo admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. ”
Sobre o mérito esta reclamação diz o representante do Ministério Público neste Tribunal:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente – desde logo porque, no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não se mostra delineada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo da fiscalização da constitucionalidade, limitando-se a dissentir do juízo subsuntivo, da “aplicação no caso concreto” do preceito legal que invoca, sem especificar, em termos minimamente inteligíveis, qual o “critério normativo” ou “dimensão normativa” que considera colidente com a Lei Fundamental.
Por outro lado – e como é evidente – não cabem no âmbito dos poderes específicos deste Tribunal meras questões de pretensa “ilegalidade” na aplicação de normas processuais, como erroneamente se parece supor na parte final do requerimento da fls. 48 dos autos.”
A reclamante pretendera interpor o dito recurso através de requerimento nos seguintes termos:
“A., requerida nos autos acima identificados, vem interpor recurso da decisão final proferida, abrangendo a decisão proferida sobre o requerimento de aclaração, para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com efeito suspensivo por aplicação do artigo 78º nº 1 da supra citada lei, por referência aos artigos 734º nº 1, al. a), 736º e 740º nº 1 do Código de Processo Civil.
O objecto do recurso ora interposto é invocar a inconstitucionalidade nos presentes autos relativamente à conformidade constitucional da interpretação das normas constantes nos artigos 312º e 314º do Código Civil na sua aplicação ao caso concreto na decisão recorrida, bem como a conjugação de tais normas com a alínea c) do artigo 317º do Código Civil, por consequentemente violar o artigo 60º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o qual determina que o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos.
Pretende ainda o presente recurso suscitar a ilegalidade da interpretação que foi dada aos pedidos deduzidos na defesa não conforme ao previsto no artigo 469º do C.P.C. A impugnação da constitucionalidade e ilegalidade da interpretação perfilhada pela decisão recorrida ocorreu no requerimento de aclaração.”
O requerimento foi indeferido por despacho do seguinte teor:
“[…]
Cumpre apreciar.
Desde já se diga que são pressupostos gerais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade:
- a)a impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por um tribunal, que não se configure como meramente “provisória” ou “não definitiva”;
- b)tendo por objecto uma “norma” ou “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional, a que é imputado o vício de inconstitucionalidade “directa”;
- c)carácter “instrumental” dos recursos para o Tribunal Constitucional: a inutilidade do recurso, por falta de interesse em agir, quando a dirimição da questão de constitucionalidade se não puder repercutir no sentido da decisão recorrida.
A estes pressupostos gerais, acrescem os de natureza específica.
No caso vertente, interessa analisar os pressupostos de que depende o recurso de constitucionalidade estribado no art. 70º, n° 1, al. b), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n° 88/95, de 1 de Setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro), adiante designada por LTC.
Dispõe, com efeito, tal preceito que: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...);
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”.
Retira-se de tal normativo que a procedência deste tipo de recurso está dependente da suscitação, durante o processo e em termos processualmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal “a quo” dela devesse necessariamente conhecer, ou seja antes de esgotado o seu poder jurisdicional — art. 72°, n° 2, da LTC.
Constitui, destarte, jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional, o entendimento de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade apenas no requerimento de aclaração ou no de interposição de recurso não se pode considerar como feita “durante o processo”, por ocorrer depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à apreciação dessa mesma questão de inconstitucionalidade, (cfr., por todos, o Ac. do TC n° 340/2000, disponível em www.tc.pt).
Ora, no caso vertente, foi apenas no requerimento em que a ora recorrente solicitou a aclaração da decisão proferida por este tribunal, que levantou pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade, sendo certo contudo, pelos motivos já aduzidos, que tal instrumento se mostra inadequado para se suscitar pela primeira vez tais questões, em termos de se abrir a via do recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, não admito o presente recurso.”