IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Existência do fundamento legal previsto no art. 1781º, d), do CC, para divórcio.
2. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode fundar-se numa das quatro situações previstas no art. 1781.º do C.C., de entre as quais, as mais habituais são as previstas nas als. a) e d), ou seja, a separação de facto por um ano consecutivo; e quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
Nos presentes autos, o pedido do Autor baseia-se em ambas as situações, já que, alega que deixou de fazer vida em comum com a Ré desde 2015, apesar de terem continuado a partilhar a mesma casa na Suíça; e que houve violação dos deveres de respeito e de cooperação, que representam a rutura da vida em comum.
(…)
Não obstante a versão apresentada pela Ré, que também não resultou provada ….. certo é que, tendo em conta a vontade afirmada pelo Autor de pretender pôr fim ao casamento com a Ré e de obter o divórcio, o que comprovadamente acontece, pelo menos, desde 14 de julho de 2017 (data da procuração que se encontra junta aos autos), a versão do Autor, atenta a experiência comum, apresenta-se mais verosímil do que a versão da Ré.
Mas, ainda que assim não se considere, o simples facto de o Autor vir requerer o divórcio sem consentimento da Ré, já em 02 de fevereiro de 2018 (data da entrada da petição inicial), nunca tendo vindo demonstrar dúvidas quanto ao seu pedido (desistindo dele ou pedindo a suspensão dos autos), é suficientemente demonstrativo da rutura da vida em comum, pois ninguém interpõe um processo com tal pedido, mantendo-o pelo prazo já decorrido neste processo, se a vida em comum estiver a decorrer dentro da normalidade, conforme é alegado pela Ré na sua contestação, sem que tivesse feito prova de tal facto.
O art. 1781.º, al. d) do Código Civil estatui que é fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges “quaisquer factos para além dos previstos nas als. a), b) e c) que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento”.
(…)
Deste modo conclui-se que estão reunidos os pressupostos para o Tribunal decretar o divórcio requerido com fundamento na rutura definitiva do casamento.”.
Inexiste impugnação da matéria de facto. Concentremo-nos, pois, na análise do direito.
Afastada a verificação de fundamento do divórcio da a) do citado art. 1781º, constata-se, pois, do discurso jurídico apresentado, que se entende que a simples proposição de uma acção de divórcio, sem nunca o A. vir declarar pretender continuar casado é suficiente, na perspectiva do tribunal a quo, para preencher o conceito de ruptura definitiva do casamento, prevista no referido art. 1781º, d), do CC, e consequentemente decretar o divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
É uma posição jurídica controvertida, como as alegações e contra-alegações de recurso evidenciam (citando o recorrido diversa doutrina a seu favor). Pergunta-se então, se a figura do divórcio-pedido terá acolhimento no ordenamento jurídico português, nomeadamente, na cláusula geral da d) ?
Lida a Exposição de Motivos do Projecto de Lei nº 509/X, que introduziu a referida alínea através da Lei nº 61/2008, aí se refere “ (…) Elimina-se a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais – a clássica forma de divórcio-sanção – que tem sido sistematicamente abandonada nos países europeus por ser, em si mesma, fonte de agravamento de conflitos anteriores, com prejuízo para os ex-cônjuges e para os filhos; o divórcio não deve ser uma sanção. O cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução, terá de seguir o caminho do chamado “divórcio ruptura”, por “causas objectivas”, designadamente a separação de facto. E nesta modalidade de divórcio, ao contrário do que hoje acontece, o juiz nunca procurará determinar e graduar a culpa, para aplicar sanções patrimoniais; afastam-se agora também estas sanções patrimoniais acessórias. As discussões sobre culpa, e também sobre danos provocados por actos ilícitos, ficam alheias ao processo de divórcio. Encurtam-se para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Se o sistema do “divórcio ruptura” pretende reconhecer os casos em que os vínculos matrimoniais se perderam independentemente da causa desse fracasso, não há razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento. Por isso, acrescenta-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. O exemplo típico, nos sistemas jurídicos europeus, é o da violência doméstica – que pode mostrar imediatamente a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento” (apud Ac. do STJ, de 9-1-2018, Proc.8992/14.6T8LSB, em www.dgsi.pt).
Não resulta desta motivação que tivesse ficado consagrado no nosso país um sistema de divórcio-pedido de um dos cônjuges, mas sim de divórcio-ruptura (além do divórcio-remédio, previsto nas b) e c) do mesmo normativo, como explicita J. Duarte Pinheiro, em o Direito da Família Contemporâneo, 5ª Ed., 2016, pág. 528).
Qualquer um dos cônjuges pode pedir o divórcio com base na mencionada d), sendo, para tal, necessário alegar e provar factos objectivos de onde resulte demonstrada, de forma clara e inequívoca, a ruptura irremediável do vínculo conjugal. Ou seja, têm de ser alegados e provados factos objectivos de onde resulte espelhada inequivocamente a ruptura definitiva do casamento. Já no caso de divórcio-pedido bastaria apenas que um dos cônjuges, não assente em qualquer causa, manifestasse a sua vontade para que o divórcio fosse decretado. Seria um divórcio subjectivo, baseado somente no pedido do cônjuge, que seria visto, por si só, como revelador de ruptura do casamento. Na doutrina, sobre a questão em apreço, defende-se que:
- -por um lado, temos autores, como é o caso de Guilherme de Oliveira - numa importante contribuição, dada a sua intervenção na delineação da lei que introduziu as alterações -, que defende que a concepção de divórcio acolhida no direito português é a do divórcio-ruptura, e não a do divórcio-pedido, quando proclama que se adoptou claramente a ideia do “divórcio-ruptura, ao afirmar o princípio de que a dissolução do casamento pode sempre fundar-se na ruptura definitiva do matrimónio, e de que esta ruptura pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos - d). Dito de outro modo, a ruptura do casamento não é relevante apenas quando se provam as “causas determinadas” pela lei - das a), b) e c) -, mas também noutras situações que não são especificadamente previstas. E que o conhecimento da experiência dos sistemas estrangeiros que têm praticado esta via de dissolução mais amplamente de que o nosso país sugere que a utilização da d) não deve permitir a relevância de factos banais e esporádicos. Os factos a que os sistemas jurídicos dão relevo devem ser factos capazes de convencer o tribunal de que os laços matrimoniais se romperam, e se romperam definitivamente. A importância dos factos mencionados pela jurisprudência estrangeira pode chegar ao atentado contra direitos fundamentais de um cônjuge, ou atingir um patamar de gravidade ostensiva capaz de revelar claramente o fim do matrimónio” (em A Nova Lei do Divórcio, págs.13/14) – apud mesmo aresto acima citado do STJ. Sendo acompanhado nesta linha de pensamento por Amadeu Colaço, Novo Regime do Divórcio, 2ª Ed., 2009, págs. 67/70 e Rute Teixeira Pedro, em CC Anotado, de Ana Prata, Vol. II, 2ª Ed., págs. 691/692.
- -por outro lado, outra corrente doutrinária, pensamos que minoritária, defende que está consagrado na d) o sistema do divórcio pedido (vide Carlos Pamplona Corte-Real, D. da Família, 2ª Ed., AAFDL, 2011).
O recorrido ainda convoca a seu favor, na defesa da sua posição de que o actual direito nacional prevê a figura do divórcio-pedido, na referida alínea d), a seguinte argumentação doutrinária que vamos transcrever:
“Refere Maria Clara Sottomayor que “o âmbito exato da cláusula geral consagrada na al. d) do art.º 1781.º será difícil de definir, na prática, podendo os tribunais incluir aqui apenas as antigas violações culposas dos deveres conjugais, sem exigir a prova da culpa, ou alargar o alcance da norma de forma a abrangera perda de afeto de um dos cônjuges pelo outro”.
Também Tomé d’Almeida Ramião reconhece o mesmo problema da difícil delimitação do conteúdo da alínea d): o legislador “(…) não concretizou ou preencheu esse conceito vago e indeterminado de “rutura definitiva do casamento”, nomeadamente com a utilização de critérios objetivos, deixando à jurisprudência e à doutrina a sua definição e concretização. E fê-lo utilizando uma cláusula geral do divórcio, contrariamente às restantes situações elencados no art.º 1781.º, em que individualiza e concretiza com precisão as causas do divórcio.”
Hörster é um dos autores que afirma expressamente entender que a conceção que ficou consagrada no regime português foi a do divórcio-repúdio, isto é, o divórcio fica dependente da vontade unilateral e subjetiva de apenas um dos cônjuges que não quer continuar casado, não sendo necessário alegar qualquer fundamento para o pedido de divórcio.
O autor justifica o seu entendimento com base nas afirmações constantes da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/X, que aponta nesse sentido.
Eva Dias Costa parece defender ter a Lei pretendido consagrar na alínea d) o divórcio a-pedido. Assim, afirma a autora “na última e genérica alínea não há qualquer menção a prazo ou gravidade”; “exige-se apenas que os factos alegados sejam suscetíveis de demonstrar a rutura definitiva do casamento, sendo certo que da exposição de motivos do projeto resulta para nós [autora] claro que o simples facto de um dos cônjuges querer o divórcio implicará necessariamente a rutura definitiva da vida em comum. Pelo que não se entende sequer que espécie de factos deve o autor da ação deixar alegados”. Ou seja, segundo a autora, bastaria a vontade unilateral de um dos cônjuges em se divorciar para o decretamento do divórcio, entendendo que a conceção subjacente à alínea d) deveria ser o divórcio a-pedido.”.
Para além de o recorrido não indicar as obras de onde tirou tais passagens de texto, também não se retira das mesmas que a 1ª e o 2º autor apontados defendam tal divórcio-pedido.
Por fim, na jurisprudência podemos encontrar o acórdão da Rel. de Lisboa, de 23.11.2011, Proc.88/10.6TMFUN (disponível em www.dgsi.pt.) que defende ex professo a inadmissibilidade do divórcio-pedido.
Concluímos, pois do exposto, que o regime português do divórcio, consagrado na dita d) do art. 1781º do CC, não acolhe um sistema de divórcio-pedido, isto é a d) é uma cláusula geral objectiva, consagrando-se aí a concepção do divórcio-ruptura, pelo que o cônjuge que pretende o divórcio terá de alegar factos objectivos, passíveis de comprovação, e que demonstrem a ruptura definitiva do casamento.
Do que acabámos de explicitar, surge-nos, para o caso que nos ocupa, a necessidade de nos autos, através da matéria de facto provada, dever resultar espelhada uma determinada situação objectiva em que os factos, não banais ou esporádicos, mostrem a ruptura definitiva do casamento, não bastando para o efeito que os factos traduzam um mero acto de vontade de um dos cônjuges, visto o divórcio-pedido por razões subjectivas, não haver sido acolhido.
Ora, provou-se, tão-só, que o A. passou procuração ao seu mandatário, em 14.7.2017, para instaurar processo de divórcio contra a R. e que o processo de divórcio deu entrada no tribunal no dia 2.2.2018 e, desde essa data, nunca o A. veio declarar pretender continuar casado (factos 3. e 4.). Nada mais, nomeadamente os dois primeiros factos não provados, alegados pelo A., como lhe competia provar (art. 342º, nº 1, do CC), estes sim relevantes objectivamente para o pretendido divórcio.
Tal mostra-nos, apenas, qual a vontade, qual a intenção actual do A., não se reconduzindo a um índice objectivo suficiente para a demonstração da falência irreversível do casamento. Isto é, não foram demonstrados factos objectivos que revelem aquela falência, mas apenas um dado subjectivo – o propósito do A. em divorciar-se. Um divórcio a seu simples pedido, o que não é legalmente admissível.
Procede, por isso, o recurso.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)O divórcio-pedido não está comtemplado no regime legal nacional, designadamente na d) do art. 1781º do CC;
- ii)Configura um divórcio-pedido o processo em que apenas se apura que o A. passou procuração ao seu mandatário, em 14.7.2017, para instaurar processo de divórcio contra a R. e que o processo de divórcio deu entrada no tribunal no dia 2.2.2018 e, desde essa data, nunca o A. veio declarar pretender continuar casado.