Procº nº 382/12.1TTBRG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 600)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B….., aos 29.03.2012 e através da plataforma informática citius, apresentou petição inicial por via da qual pretendia intentar “acção declarativa de impugnação do despedimento” contra C….., Ldª, pedindo, em síntese, que seja declarado ilícito o despedimento de que foi alvo e a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições desde a data em que foi despedido até à do trânsito em julgado da sentença, bem como a quantia de €2.867,22 de indemnização de antiguidade e, ainda, a quantia global de €12.688,04 a título de outros créditos laborais que discrimina, tudo acrescido de juros de mora.
Para tanto, em síntese e no que ora pode relevar, alegou que, aos 28.10.2011, foi admitido ao serviço da Ré por contrato de trabalho escrito a termo certo para exercer as funções de motorista, as quais exerceu até 29.02.2012, data na qual lhe foi entregue em mão uma carta da Ré, datada de 03.01.2012, em que esta lhe declarava que “por força da inadaptação ao posto de trabalho” não tinha a Ré “outra alternativa que não seja proceder à extinção do posto de trabalho” que vinha sendo desempenhado pelo A. “a partir do dia 31 de Janeiro próximo” e que, assim, prescindia dos seus serviços a partir dessa data. Não obstante a carta ser datada de 03.01.2012 continuou a trabalhar até ao referido dia 29.02.2012, data em a ré também lhe comunicou verbalmente que estava despedido. Tal despedimento é, assim, ilícito.
Com a petição inicial juntou documento comprovativo do requerimento de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, datado de 19.03.2012 (documento de fls. 26 a 29), bem como o “Relatório de Comunicação” do seu envio à Segurança Social junto a fls. 30 e do qual consta como data e hora do seu envio o dia 28.03.2012, às 20:31.
Aos 30.03.2012, o Exmº Sr. Escrivão de Direito proferiu o “Despacho” que consta de fls. 33, com o seguinte teor:
“Em 30-03-2012, nos termos do artº 150-A do Código Processo Civil, um acto quando exija o pagamento da taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, o que no presente caso não acontece.
Face ao exposto e nos termos do artº 474 nº 1 al f) do Código Processo Civil, a petição inicial apresentada via Citius é recusada.”.
Notificado de tal decisão (via citius com data de elaboração de 30.03.12), veio o A. (fls. 34 a 41), aos 05.04.2012, requerer a suspensão do prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça até que a decisão da Segurança Social lhe seja notificada, devendo, entretanto, ser ordenada a citação da Ré ou, se assim se não entender, se determine a citação da Ré e, em consequência disso, a aplicação ao caso do disposto no art. 467º, nº 4, do CPC .
Para tanto, alegou em síntese que: nos termos do art. 29º, nº 5, al. a) da Lei 34/2004, de 29.07, com a redação introduzida pela Lei 47/2007, não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, fica suspenso o prazo para proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; nos termos do nº 4 do art. 467º do CPC, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o A. apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido; o CPC é uma lei geral e a lei do apoio judiciário uma lei especial, pelo que, não revogando aquela os arts. 18º e 29º da Lei 34/2004, deverão prevalecer estas normas. Assim, tendo o A. junto o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, ficou suspenso o prazo para pagamento da taxa de justiça, prevalecendo o disposto nos arts. 18º e 29º da Lei 34/2004. Mas, caso assim se não entenda, nos termos do art. 390º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho, em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito às retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, às quais, todavia, deverão ser deduzidas as retribuições relativas ao período desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. Tendo o A. reclamado, na petição inicial, o pagamento, por virtude da ilicitude do despedimento, das retribuições devidas desde o despedimento, a instauração da ação apenas após a decisão da Segurança Social constituiria um prejuízo em virtude de não poder exigir da Ré as retribuições posteriores ao seu despedimento, o que consubstancia situação de urgência por determinar perda de direitos do requerente.
No dia 12.04.2012, o Mmº Juiz proferiu o despacho de fls. 42 com o seguinte teor:
“Aguardem os autos por 10 dias que o Autor junte o comprovativo do pagamento da taxa de justiça o a decisão que incidiu sobre o pedido de apoio judiciário.”.
Aos 16.04.12, o A. apresentou o requerimento de fls. 44, no qual refere:
“(…), A. nos autos à margem referenciados, vem dar a conhecer, a V. Exª., que no dia 5 de Abril de 2012, juntou aos autos, o requerimento que se junta sob o documento nº 1.
Em face do exposto, reitera o pedido formulado no requerimento apresentado no dia 5 de Abril de 2012.”.
Sobre tal requerimento, o Mmº Juiz, aos 18.04.2012, proferiu o despacho de fls. 54 dos autos, notificado ao A., através do citius, com data de elaboração desse dia 18.04.12, no qual refere:
“Requerimento que antecede:
A petição foi recusada pela secretaria.
Dessa recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
Ora, entendemos que não existe qualquer fundamento para admitir a petição, nem sequer para suspender qualquer prazo.
Por isso, indefere-se de novo o requerimento em apreço.
Notifique.”.
Inconformado com tal decisão, o A., aos 02.05.2012, veio interpor recurso da mesma[1], formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1ª No dia 18 de Abril de 2012, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu despacho no sentido de “a petição foi recusada pela secretaria. Dessa recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz. Ora, entendemos que não existe qualquer fundamento para admitir a petição, nem sequer para suspender qualquer prazo. Por isso, indefere-se de novo o requerimento em apreço”;
2º No dia 29 de Março de 2012, o recorrente deu entrada através do sistema informático CITIUS, de uma acção declarativa de impugnação de despedimento;
3º No dia seguinte, o senhor escrivão declarou que “nos termos do artº 150-A do Código Processo Civil, um acto quando exija o pagamento da taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o que no presente caso não acontece.
Face ao exposto e nos termos do artº 474 nº 1 al f) do Código Processo Civil, a petição inicial apresentada via Citius é recusada”;
4º No dia 5 de Abril de 2012, o recorrente apresentou através do sistema informático CITIUS, um requerimento no qual requeria “A) a suspensão do prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça até que a decisão da Segurança Social seja notificada ao requerente devendo, entretanto, ser ordenado a citação da R.. ou, se assim não se entender,
B) se digne ordenar a citação da R e, em consequência disso, a aplicação ao presente caso, do disposto no nº 4 do artigo 467 do Cód. Proc. Civil”;
5º No dia 12 de Abril de 2012, o Meritíssimo Juiz “a quo” proferiu despacho mandando aguardar “os autos por 10 dias que o Autor junte o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a decisão que incidiu sobre o pedido de apoio judiciário”;
6º Atendendo que neste douto despacho, o Meritíssimo Juiz “a quo” não se pronunciou sobre o pedido formulado em 5 de Abril de 2012, o recorrente reiterou no dia 16 desse mesmo mês, o aludido pedido;
7º O Meritíssimo Juiz “a quo” não se pronunciou sobre nenhuma das questões de direito suscitadas pelo recorrente, questões estas que, em nosso entender, deveriam ter sido apreciadas conforme o impõe o nº 2 do artigo 660 do Cód. Proc. Civil;
8º O Meritíssimo Juiz “a quo” limitou-se a dizer que “não existe qualquer fundamento para admitir a petição, nem sequer para suspender qualquer prazo”;
9º Não fundamentou o despacho recorrido;
10º Nem sequer aflorou esta questão quando deveria a ter apreciado;
11º O despacho recorrido é nulo;
12º No despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz “a quo” alegou “indefere-se de novo o requerimento em apreço”;
13º O despacho proferido em 12 de Abril de 2012 não indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente;
14º Entendemos que, em consequência da supremacia da lei especial sobre a lei geral, prevalece a redacção dos artigos 18 e 29 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho bastando, por isso, ao recorrente apresentar juntamente com a p.i., o comprovativo da apresentação do pedido de concessão do apoio judiciário ficando, a partir dessa data, suspenso o prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça até que a decisão da Segurança Social seja notificada ao recorrente;
15º Dispõe o nº 18 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho com a alteração introduzida pela Lei nº 47/2007 que “o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária”;
16º E a primeira parte do nº 2 que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual;
17º O nº 2 do artigo 29 do referido diploma prevê que “para concretização do beneficio do apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”;
18º A alínea a) do nº 5 do referido preceito legal determina que “não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) no caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente”;
19º Nos termos do artigo 37 do diploma indicado, “são aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei”;
20º O artigo 38 que “aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as
disposições da lei processual civil”;
21º O nº 3 do artigo 467 do Cód. Proc. Civil prescreve que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo;
22º O nº 5 que “sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”.
23º Consideramos que o Código de Processo Civil é uma lei geral enquanto a Lei nº 34/2004 de 29 de Julho é uma lei especial que apresenta disposições excepcionais;
24º A redacção dada aos artigos 18 e 29 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho data de 28 de Agosto de 2007 com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008;
25º O nº 3 do artigo 467 do Cód. Proc. Civil resulta do Decreto-lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro com entrada em vigor em 1 de Setembro de 2008;
26º Se a vontade do legislador era revogar a lei especial, tê-lo-ia dito, expressamente, neste diploma;
27º Uma vez que não tal não veio a verificar-se e atendendo à supremacia da lei especial sobre a lei geral, entendemos que prevalece o texto dos artigos 18 e 29 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho;
28º O recorrente apresentou juntamente com a p.i., o comprovativo da apresentação do pedido de concessão do apoio judiciário;
29º A partir dessa data, ficou suspenso o prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça até que a decisão da Segurança Social lhe seja notificada;
30º A causa de pedir dos presentes autos consiste no despedimento ilícito de que foi vítima o recorrente, ocorrido no dia 29 de Fevereiro de 2012;
31º Determina o nº 1 do artigo 390 do Cód. do Trabalho que “sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”;
32º A alínea b) do nº 2 que “às retribuições referidas no número anterior deduzem-se a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”;
33º Aguardar pela decisão da Segurança Social constitui um prejuízo para o recorrente em virtude de não poder exigir da recorrida, as retribuições posteriores a 30 dias do despedimento até à data da instauração da acção com o deferimento da protecção jurídica ou com o comprovativo do pagamento da taxa caso a Segurança Social tenha indeferido o pedido;
34º Para além de ter sido despedido, poderá perder as retribuições até 30 dias anteriores à decisão da Segurança Social;
35º Estamos, assim, perante uma situação de urgência por haver claramente perda de direitos do recorrente;
36º O despacho recorrido violou as seguintes disposições legais:
Cód. Proc. Civil - artigos 660 nº 2 e 668 nº 1 d) Lei nº 34/2004 de 29.07 – artigos 18 e 29 Cód. do Trabalho – artigo 390 nº 1 nº 2 b)
PEDIDO
Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se o douto despacho recorrido e substituir-se o mesmo, por decisão que ordena a suspensão do prazo para pagamento da taxa de justiça até que a decisão da Segurança Social seja notificada ao recorrente devendo, entretanto, ser ordenado a citação da recorrida.”.
O Mmº Juiz, por despacho de 07.05.2012, de fls. 5, não admitiu o mencionado recurso, decisão esta de que o Recorrente reclamou, reclamação que foi deferida conforme decisão da ora relatora de 11.07.2012, constante de fls. 99 a 103 dos autos de reclamação apensos aos presentes autos e em cujo segmento decisório se referiu o seguinte: “Em face do exposto, revoga-se o despacho reclamado, determinando-se a legal tramitação do recurso e tendo-se ainda em conta a necessidade de cumprimento do disposto no art. 234º-A do CPC nos termos determinados no art. 475º, nº 2, do CPC”, na sequência do que o apenso de reclamação baixou à 1ª instância, após o que, esta, remeteu a esta Relação o processo principal (fls.96) .
Aos 11.07.2012 o A. juntou aos autos documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 92 a 94).
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação teve vista no processo, não tendo sido emitido parecer (cfr. fls 101).
Conforme despacho da ora relatora, de fls. 102, determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância com vista ao cumprimento, em conformidade com a decisão proferida na reclamação, do disposto nos citados arts. 234º-A e 475º, nº 2, do CPC, na sequência do que veio a 1ª instância a proferir o despacho de 22.10.2012, de fls. 105/106, a manter a decisão da secretaria de recusa da petição inicial e, por esse motivo e invocando o disposto no art. 234º-A, nº 1, do CPC, ex vi do art. 475º, nº 2), a indeferir liminarmente a petição e, consequentemente, a absolver a Ré da instância, com custas a cargo do A.
Notificado de tal decisão, veio o A. (a fls. 107 a 123) realçar ter-lhe o apoio judiciário sido já concedido e também, inconformado com a decisão acima mencionada, veio interpor recurso da mesma, formulando, a final das suas alegações, conclusões essencialmente idênticas às do recurso interposto aos 02.05.2012, acima transcritas.
Admitido este segundo recurso pelo tribunal a quo (fls. 124) e subidos os autos a esta Relação, por despacho da ora relatora, de fls. 131/132, foi, em síntese, realçado que o cumprimento do disposto no art. 234º-A do CPC tinha como objeto os seus nºs 3 e 4 relativamente ao primeiro recurso interposto (e que não havia tido lugar em relação a qualquer deles) – isto é, a citação da Ré para os termos do recurso e demais previstos no preceito – e não para prolação de nova decisão sobre a questão que já havia sido objeto do anterior despacho recorrido, mais se tendo determinado o cumprimento de tal norma que não havia, ainda, tido lugar.
Baixados os autos à 1ª instância, foi então a Ré, em conformidade com o determinado, citada nos termos do mencionado art. 234º-A do CPC, não tendo apresentado contra-alegações.
Colheram-se os vistos legais.
II Matéria de Facto Provada
Tem-se como assente o referido no precedente relatório.
III. Questão Prévia
Como decorre do relatório a decisão verdadeiramente objeto do recurso é a primeira que foi proferida, aos 18.04.2012 e que foi objeto do recurso interposto a fls. 107 a 123, sendo que a segunda decisão (de 22.20.2012, de fls. 105/106) foi indevidamente proferida pela 1ª instância, uma vez que incidiu sobre a mesma questão que já havia sido apreciada e decidida no primeiro despacho de 18.04.2012 (e nem tendo sido esse o objetivo do despacho da relatora a determinar o cumprimento do disposto no art. 234º-A do CPC), sendo que o segundo recurso foi interposto desta segunda decisão (decisão e recursos estes que, no essencial, acabam por ser mera repetição da primeira decisão e do recurso que sobre ela incidiu).
Assim, e pese embora se pudesse entender que todo esse subsequente processado (decisão de 22.10.2012, de fls. 105/106, segundo recurso, de 05.11.2012, de fls. 107 a 123, e despacho de admissão deste recurso de fls. 124), porque indevidamente tramitado, seria anulável, sempre se dirá que, não obstante e para o caso de assim se não entender, as considerações que se tecerão e a decisão que se tomará quanto aos primeiros despacho recorrido (de 18.04.2012) e recurso dele interposto (aos 02.05.2012) são extensíveis ao segundo despacho recorrido e ao (segundo) recurso, dele interposto.
IV. Do Direito
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (com a redação introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:
- Nulidade da decisão decorrida.
- Se não existe fundamento para a recusa da petição inicial pela secretaria e, por consequência, se esta deveria ter sido recebida e ordenada a citação da Ré para a ação.
2. Quanto à 1ª questão
Tem esta questão por objeto a nulidade da decisão recorrida, invocando para tanto o Recorrente a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação da decisão.
Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”.
De harmonia com tal preceito a arguição das nulidades da sentença deve ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo, e não na alegação ou conclusões do recurso, sob pena de delas não se poder conhecer por extemporaneidade, exigência aquela que visa permitir ao tribunal recorrido que, com maior celeridade, sobre elas se pronunicie, indeferindo-as ou suprindo-as.
Assim o tem entendido, também, a jurisprudência, de que se cita, por todos, o sumário do douto Acórdão do STJ de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB, no qual se refere o seguinte:
I- De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
II- Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detete, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC.
III- Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória.
No caso, na parte relativa ao requerimento de interposição do recurso, o Recorrente não faz qualquer referência a eventuais nulidades da decisão recorrida e, por consequência e muito menos, aí as invocando expressa e separadamente.
Seguem-se as alegações, e só no decurso destas, e nas conclusões, é que faz referência à nulidade do despacho recorrido por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre as questões de direito suscitadas pelo Recorrente e por o não ter fundamentado.
A invocação da nulidade é, assim, extemporânea.
E se tais considerações são reportadas, como são, ao primeiro recurso interposto, sempre se diga que elas são também aplicáveis ao segundo recurso interposto, já que, também nele, não consta do requerimento de interposição do recurso qualquer alusão a eventuais nulidades da segunda decisão recorrida.
3. Da 2ª questão
Tem esta questão por objeto saber se não existe fundamento para a recusa da petição inicial pela secretaria e, por consequência, se esta deveria ter sido recebida e ordenada a citação da Ré para a ação.
Tendo embora o A. junto, com a petição inicial, documento comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas não já a decisão definitiva a conceder tal apoio, nem pago a taxa de justiça correspondente, a secretaria, com fundamento no disposto nos arts. 150º-A e 474, nº 1, al. f), do CPC, recusou o recebimento da petição inicial, decisão esta mantida pelo despacho recorrido e de que o Recorrente discorda com fundamento quer no disposto nos arts. 18º e 29º da Lei 34/2004, de 29.07, na redação introduzida pela Lei 47/2007, quer no disposto no art. 467º, nº 5, do CPC conjugado com o disposto no art. 390º, nºs 1 e 2 al. b), do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009).
3.1. Tendo em conta a data da entrada em juízo da petição inicial (29.03.2012) é aplicável: o CPC, nas redações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24.08 e 34/2008, de 26.02 e Portaria 114/2008, de 06.02 e suas alterações subsequentes (designadamente, Portarias 457/2008, de 20.06, 1538/2008, de 30.12, que republica aquela, e 471/2010, de 08.07); RCP, aprovado pelo DL 34/2008, de 26.02, com as alterações subsequentes, incluindo a introduzida pela Lei 7/2012, de 13.02 (e que entrou em vigor aos 29.03.2012 – cfr. art. 9º- e que republica o RCP); regime de acesso ao direito e aos tribunais constante da Lei 34/2004, de 29.07, na redação introduzida pela Lei 47/2007, de 28.08 e que republicou a primeira.
Nos termos do RCP a taxa de justiça é paga nos termos fixados no CPC (art. 13º, nº 1), devendo o pagamento da primeira ou única prestação da mesma fazer-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito e devendo o pagamento, nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no nº 1 do art. 138º-A do CPC [art. 14º, nº 1, al. a)], portaria essa que é a Portaria 114/2008 (com as alterações introduzidas pelos diplomas acima mencionados).
De harmonia com o CPC, quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça nos termos fixados pelo RCP, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário (art. 150º-A, nº 1), dispondo os arts. 467º, 474º e 475º do mesmo que:
Artigo 467º
Requisitos a petição inicial
(…)
3- O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo[2].
4- Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício de apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do art. 138º-A.[3]
5- Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.[4]
6- No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.
Artigo 474º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 5 do artigo 467º;
(…)
Artigo 475º
Reclamação e recurso do não recebimento
1- Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.
2- Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234º-A.
No que se reporta ao regime de acesso ao direito e aos tribunais (Lei 34/2004, de 29.07, alterada pela Lei 47/2007, de 28.08) dispõem os arts.:
Artigo 18º
Pedido de apoio judiciário
1- O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2- O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
(…)
Artigo 24º
Autonomia do procedimento
1- O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónoma relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.
2- Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.
3- Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no nº 5 do artigo 467º do Código de Processo Civil.
(…)
Artigo 29º
Alcance da decisão final
1- A decisão que defira o pedido de proteção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.
2- Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento
comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respetivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3- (Revogado.)
4- O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra -Estruturas de Justiça, I. P., da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º
5- Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder -se -á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão;
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
Importa referir que, por virtude da renumeração dos números do art. 467º do CPC operada pelo DL 303/2007, ocorre um desfasamento entre essa numeração e a remissão que para eles é feita pelo art. 24º da Lei 34/2004. E, assim, a remissão prevista no nº 2 deste preceito para o nº 4 do art. 467º do CPC deverá ter-se como reportada para o nº 5 do mesmo e, bem assim, a operada no nº 3 do citado art. 24º para o nº 5 do art. 467º deverá ter-se como reportada para o nº 6 deste preceito.
3.2. Da conjugação dos referidos preceitos decorre que, salvo nas situações excecionais previstas no art. 467º, nº 5, do CPC, o A., com a petição inicial, deverá juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida nos termos do RCP ou, em alternativa, deverá juntar documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa desse pagamento, sob pena de a petição dever ser recusada pela secretaria.
E, isso mesmo, decorre também do disposto no art. 24º, nºs 2 e 3 da Lei 34/2004, já que em tal preceito se excecionam apenas os casos previstos no art. 467º, nº 5, do CPC.
Assim, e desde logo, carece de fundamento a tese do Recorrente de que a norma especial constante do art. 29º, nº 5, da Lei 34/2004 prevaleceria sobre o regime geral constante do CPC e que, com esse fundamento legal, deveria ser suspenso o prazo para pagamento da taxa de justiça até que fosse proferida decisão sobre o pedido de apoio judiciário que havia sido formulado. Aliás, e por outro lado, o art. 29º, nº 5, da citada Lei 34/2004 tem, naturalmente, que ser conjugada com as demais constantes quer desse diploma (designadamente, art. 24º, nº 2), quer com as demais aplicáveis (CPC e RCP), pelo que tem ela por campo de aplicação aquelas situações em que, nos termos legais, seja possível a apresentação da peça processual acompanhada, apenas, da junção do documento comprovativo do pedido de concessão do apoio judiciário, como é o caso, a título meramente exemplificativo, das situações excecionais a que se reporta o art. 467º, nº 5, do CPC, ou daquelas em que o Réu contestante haja requerido o apoio judiciário. A argumentação aduzida pelo recorrente a que se reportam as conclusões 14ª a 20ª e 23ª a 27º do recurso carecem, assim, de fundamento legal.
3.3. Não obstante, acompanhamos já o entendimento do Recorrente de que o caso em apreço se enquadra numa das situações excecionais previstas no art. 467º, nº 5, do CPC, a justificar a possibilidade de apresentação da petição inicial com a junção, apenas, do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Com efeito, nos termos da citada norma tal é possível quando ocorra razão de urgência que o justifique.
No caso, o A. alega que foi ilicitamente despedido aos 29.02.2012, ilicitude essa que pretende que seja reconhecida com as consequências daí decorrentes, entre as quais a condenação da Ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado da decisão, direito esse que lhe é conferido pelo art. 390º, nº 1, do CT/2009, mas que, se a ação não fosse proposta dentro dos 30 dias subsequentes ao despedimento, poderia sofrer a restrição decorrente do nº 2, al. b), do mesmo preceito, já que dispõe esta norma que às mencionadas retribuições intercalares deverão ser deduzidas as retribuições referentes ao período entre o despedimento até aos 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta dentro dos 30 dias subsequentes ao despedimento.
Ora, no caso, tendo o alegado despedimento ocorrido aos 29.02.2012, aos 29.03.2012, data em que foi proposta a ação, terminava esse prazo de 30 dias subsequente ao mesmo. Havendo o pedido de apoio judiciário sido formulado à Segurança Social aos 28.03.2012, a impossibilidade de apresentação da petição inicial com, apenas, a junção do comprovativo da formulação do pedido de apoio judiciário determinaria uma restrição/diminuição do direito do A. e, por consequência, um prejuízo, constituindo, nos termos do art. 467º, nº 3, do CPC, razão urgente justificativa do uso da faculdade prevista neste preceito.
Refira-se que, no que se reporta ao benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, não existe norma semelhante à que existe para os casos do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, qual seja a prevista no art. 33º, nº 4, da Lei 34/2004, nos termos da qual a ação se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Deste modo, e por essa razão, entendemos que a petição inicial não deveria ter sido recusada, não sendo, por consequência, de manter o primeiro despacho recorrido e, assim, procedendo as conclusões do recurso. E, do mesmo modo, não se poderia(à) manter o segundo despacho recorrido que, não obstante haver sido indevidamente prolatado, indeferiu, liminarmente e pela mesma razão, a petição inicial.
V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento a ambos os recursos interpostos pelo A., em consequência do que se revogam os despachos recorridos proferidos aos 18.04.2012 e 22.10.2012, os quais deverão ser substituídos por outro a admitir a apresentação da petição inicial, com a subsequente tramitação legalmente prevista.
Sem custas (nos recursos e na 1ª instância) por nenhuma das partes haver dado causa aos mesmos.
Porto, 29-04-2013
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho
Maria José Costa Pinto
Ferreira da Costa
SUMÁRIO
Em caso de despedimento ilícito, a necessidade do A./ trabalhador evitar a dedução prevista no art. 390º, nº 2, al. b), do CT/2009 [dedução, às retribuições intercalares, das que auferia entre a data do despedimento e o 30º dia anterior à propositura da ação não sendo a ação proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento] constitui razão de urgência que justifica, nos termos do citado art. 467º, nº 5, do CPC, a possibilidade de, com a petição inicial, ser apresentado, apenas, o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
[1] O qual foi desentranhado do processo principal e junto a fls. 6 a 20 do apenso de “reclamação do artº 688 CPC”, que correu termos e que se encontra apenso aos presentes autos de recurso.
[2] Redação do DL 34/2008, de 26.02, que entrou em vigor aos 20.04.2009, mas que é essencialmente idêntica à que já constava desse preceito, na redação anterior, introduzida na sequência do DL 320-B/2000, de 15.12, que havia alterado o então CCJ no sentido de instituir o regime de autoliquidação das taxas de justiça inicial e subsequente.
[3] Aditado, na atual redação, pelo DL 303/2007, de 24.08, diploma que entrou em vigor aos 25.08, produzindo a norma efeitos a partir de 07.02.2008.
[4] Correspondia ao nº 4 desse preceito, havendo sido renumerado pelo DL 303/2007, de 24.08.