Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
A1…, contribuinte n.º … … … e esposa A2…, contribuinte n.º … … …, residentes na R…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho do Chefe de Finanças de Guimarães 2 que indeferiu o pedido de extinção da execução n.º 34761999010093320 do Serviço de Finanças de Guimarães 2, contra eles instaurada para cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 1993, interpuseram o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso é interposto da inclusão nos factos assentes da materialidade referida em 7. e 8. da sentença e bem assim da decisão materializada na douto sentença proferida nos autos em 04.11.2011, compilada a fls... dos autos, que julgou improcedente a reclamação judicial dos Recorrentes.
2. As questões decidendas que se colocam são a de saber se a sentença proferida nestes autos poderia: i) dar como facto assente que os Recorrentes foram notificados da nova nota de liquidação; ii) considerar que houve (nova) nota de liquidação; iii) determinando a sentença do processo n.° 24/2002, da 3ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, que «se anula a liquidação, para ser substituída por outra», não extinguir o processo de execução fiscal onde se cobra coercivamente a divida referente à dita liquidação anulada; iv) anulada a nota de liquidação, determinar a continuação do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma nova nota de liquidação?
3. A douta sentença não podia dar como assentes a materialidade constante dos artigos 1. e 8. dos factos assentes, porquanto nenhum elemento consta dos autos que comprove a notificação dos Recorrentes da alegada nova nota de liquidação ou sequer nenhum documento passível de ser tomado como nota de liquidação.
4. A sentença faz de conta se que trata da mesma coisa, mas uma nota de crédito não é nota de liquidação.
5. Os Recorrentes nunca foram notificados da (nova) nota de liquidação, desconhecendo ainda hoje como foi feito o cálculo da (nova) nota de liquidação, como se determinou o montante a pagar, que valores foram considerados,
6. Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida aos 28.03.2006, no âmbito do processo de impugnação judicial contra a nota liquidação da quantia exequenda nestes autos instaurada pelos ora Recorrentes, que correu termos na Unidade Orgânica 3 sob a referência alfanumérica 24/2002BRG, já transitada em julgado, foi doutamente decidido, no que ao caso dos autos importa trazer à colação, que: «São termos em que, julgando a impugnação parcialmente procedente, SE ANULA A LIQUIDAÇÃO, para ser substituída por outra que, além dos custos referidos no despacho que apreciou a dita reclamação dos ora impugnantes, considere ainda os relativos ao valor dos materiais, de € 62.575,50.
7. Apesar de o art. 210.° do CPPT se referir a anulação da divida exequenda e não a ANULAÇAO DA LIQUIDAÇAO que lhe está subjacente, deve entender-se que se trata «de uma fórmula abrangente» e que se estará «perante uma anulação da divida exequenda sempre que ela ocorrer como acto consequente de ter sido eliminado da ordem jurídica o acto que a cria ou a declara, seja ele qual for, designadamente, anulação, declaração de nulidade ou de inexistência (por via judicial ou administrativa), de acto de liquidação» - negrito e itálico nossos - Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotação com o n.° 5 ao artigo 210°, pág. 640.
8. O acto de liquidação que se encontrava em execução no processo de execução fiscal n.° 34761 99901009320, foi anulado pela sentença proferida no processo 24/2002BRG.
9. Perfilham os Recorrentes da opinião, que, ANULADA A NOTA DE LIQUIDAÇÃO DEVERIA A EXECUÇÃO TER SIDO DECLARADA EXTINTA, conforme preconiza o artigo 270.° do CPPT.
10. Assim preconiza o Colendo Juiz Conselheiro Jorge de Sousa no excerto doutrinário que reproduzimos retro, sentido decisório também perfilhado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte aos 12.12.2007, no processo 195/01.2BEMDL, distintamente relatado pelo Relator Francisco Rothes, onde se refere que: «II - Anulada a liquidação subjacente à dívida exequenda deve ser julgada extinta a execução fiscal e levantada a penhora (cf os arts. 270.°, nº1, e 271.°, do CPPT» negrito e itálico nossos.
11. Perfilham, pois, os Recorrentes da opinião que, ao abrigo do consignado nos artigos 176°, n.° 1, al. b), 270°, n.° 1 e 211.° do CPPT, tendo a douta sentença proferida no processo 24/2002BRG, determinado a anulação da nota de liquidação deveria ter sido extinto o processo de execução fiscal que corre no 2.° Serviço de Finanças de Guimarães sob o n.° 3416199901009320.
12. Anulada a nota de liquidação deveria ter-se extinguido o processo de execução fiscal, notificar-se os Recorrentes da nova nota de liquidação, demonstrando-se o cálculos efectuados e, se dentro do prazo de pagamento voluntário, não houvesse pagamento, então aí sim deveria ser instaurado novo processo de execução fiscal.
13. Acresce, ainda, que, salvo mais douta opinião, anulada uma nota de liquidação, não pode determinar-se a continuação do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma nova nota de liquidação.»
14. A sentença recorrida ao ter decidido, tendo-o feito nos termos dela constantes, violou as disposições normativas contidas nos artigos 176°, n.° 1, 270°, n.° 1 e 271.° do CPPT.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, que V.as Ex.as mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, determinar-se a revogação da sentença recorrida e ordenar-se a extinção da execução, com as inerentes consequências legais.
Assim farão V.as Ex.as a Costumada JUSTIÇA!!!».
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, dizendo em síntese que a sentença em recurso não merece reparo porque «no caso dos autos, o que se verificou não foi uma anulação da dívida exequenda, mas sim uma anulação parcial da liquidação, o que deu origem à emissão e nota de crédito a favor dos reclamantes, de modo que a dívida exequenda que inicialmente era de 67.893,86 €, passou a valer apenas pelo montante de 19.0001,14 €.».
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de visto prévios - artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2º, n.º 2, alínea c) do CPPT -, cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta.
As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões de recurso, são as seguintes:
- Saber se o tribunal recorrido errou o julgamento ao dar como provado que os recorrentes foram notificados da nova nota de liquidação.
- Saber se o tribunal recorrido errou o julgamento ao dar como provado que houve nova nota de liquidação.
- Saber se o tribunal recorrido errou o julgamento quando considera que o decidido no processo de impugnação judicial identificado não implica a extinção do processo de execução.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II- 1. DE FACTO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada a seguinte factualidade (que se transcreve):
«1. No dia 09.06.1999 foi instaurado processo de execução fiscal com o número 3476199901009320 que corre termos no Serviço de Finanças de Guimarães 2, contra o aqui reclamante marido, para cobrança de uma dívida de IRS, relativa ao ano de 1993, no valor total de € 67.893,86 euros - cfr. docs. de fls. 4, 5 e 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. No dia 13.12.2001, foi anulado o valor de € 4.162,01 euros à dívida referida em 1., sendo emitida nota de crédito em nome do executado, que passou a fazer parte da execução fiscal como documento de anulação, em virtude de reclamação graciosa que foi deferida parcialmente por despacho datado de 30.11.2001 - cfr. doc.de fls. 85 dos autos e doc. junto com a contestação da Fazenda Pública de fls. 140 e sgs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. No dia 17.07.2003, os reclamantes foram citados para o processo referido em 1., para deduzir oposição, requerer a dação em pagamento ou requerer o pagamento em prestações, no caso da dívida não ser de imposto retido na fonte ou repercutido a terceiros - cfr. doc. de fls. 14 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. No dia 07.08.2003 foi penhorado o prédio urbano dos reclamantes, ao abrigo do processo executivo referido em 1., para pagamento da dívida exequenda, constituído por “prédio de cave e rés do chão, destinado a habitação, sito no lugar do …, freguesia de …, deste concelho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …“, tendo os reclamantes sido citados do auto de penhora no mesmo dia - cfr. doc. de fls. 34 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. No dia 25.01.2005 os reclamantes entregaram a quantia de € 458,74 euros para pagamento de parte da dívida exequenda referida em 1., quantia essa que receberam através de um cheque da Direcção-Geral dos Impostos, em virtude da restituição/compensação de IRS - cfr. docs. de fls. 48 e 49 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Os reclamantes deduziram impugnação judicial relativa à liquidação de IRS do ano de 1993 que deu origem ao processo executivo referido em 1., que correu termos no Tribunal Administrativo de Braga, na Unidade Orgânica 3 sob o número de processo 24/2002, cuja sentença datada de 28.03.2006, já transitada em julgado, foi: “São termos em que, julgando a impugnação parcialmente procedente, se anula a liquidação, para ser substituída por outra que, além dos custos referidos no despacho que apreciou a dita reclamação dos ora impugnantes, considere ainda os relativos ao valor dos materiais, de 62.575,50 €” - cfr. doc. de fls. 56 e sgs. dos autos e doc. de fls 85 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em cumprimento do decidido na sentença referida em 6., no dia 28.04.2011 foi anulado o valor de € 44.271,97 euros à dívida referida em 1., resultando uma nota de crédito naquele valor em nome do executado, passando a fazer parte da execução fiscal como documento de anulação, que originou uma nova liquidação em substituição da que deu origem ao processo executivo, no valor de € 19.001,14, acrescida dos juros de mora no valor de € 6.198,10 euros, perfazendo o total de € 25.618,23 euros - cfr. doc. de fls. 85 e de fls. 140 e sgs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. O executado, apesar de notificado da liquidação referida em 7., não procedeu ao seu pagamento - cfr. doc. de fls. 85 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Por despacho de 29.07.2011 foi designada a venda judicial do prédio urbano penhorado referido em 4. - cfr. doc. de fls. 72 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. No dia 28.08.2011, os reclamantes apresentaram no Serviço de Finanças de Guimarães 2, o requerimento que deu origem ao despacho ora reclamado - cfr. doc. de fls. 77 e sgs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. A petição inicial foi apresentada no dia 15.09.2011 - cfr. doc. de fls. 89 e sgs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Não foram dados como assentes quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir.
O Tribunal alicerçou a sua convicção na consideração dos factos provados nos documentos juntos aos autos pela reclamante, pela Fazenda Pública e nos documentos constantes do processo administrativo.».
II.2. DE DIREITO
II.2. 1 Erro de julgamento da matéria de facto.
Alegam os recorrentes que a douta sentença não podia dar como assente a materialidade constante dos artigos 7 e 8 dos factos assentes, porquanto nenhum elemento consta dos autos que comprove a notificação dos Recorrentes da alegada nova nota de liquidação ou sequer nenhum documento passível de ser tomado como nota de liquidação.
Consta dos pontos 7 e 8 do probatório:
«7. Em cumprimento do decidido na sentença referida em 6., no dia 28.04.2011 foi anulado o valor de € 44.271,97 euros à dívida referida em 1., resultando uma nota de crédito naquele valor em nome do executado, passando a fazer parte da execução fiscal como documento de anulação, que originou uma nova liquidação em substituição da que deu origem ao processo executivo, no valor de € 19.001,14, acrescida dos juros de mora no valor de € 6.198,10 euros, perfazendo o total de € 25.618,23 euros - cfr. doc. de fls. 85 e de fls. 140 e sgs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (negrito nosso)
«8. O executado, apesar de notificado da liquidação referida em 7., não procedeu ao seu pagamento - cfr. doc. de fls. 85 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (negrito nosso)
Como resulta da parte transcrita do probatório que está em causa, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provado que, em consequência do julgado no processo de impugnação judicial, a administração fiscal procedeu a nova nota de liquidação e que esta nova nota de liquidação foi notificada aos ora recorrentes.
E suporta o tribunal a sua convicção, quanto ao primeiro facto – da existência de nova nota de liquidação - no “doc. de fls. 85” e em “fls. 140 e sgs. dos autos”. E quanto ao segundo – que os ora recorrentes foram notificados da nova nota de liquidação - no mesmo “doc. de fls. 85”.
O documento de fls. 85 mais não é que uma informação do Serviço de Finanças de Guimarães 2, datada de 30-08-2011.
Consta da referida informação:
«Dado que o executado, apesar de notificado, não procedeu ao pagamento dos valores devidos, por despacho datado de 29 de Julho de 2011, foi marcada a venda judicial do imóvel que se encontrava penhorado nos presentes autos, para o dia 20 de Outubro do corrente ano.».
Ora, compulsados os autos, verifica-se que com data de 06-06-2011 foram emitidos pelo Serviço de Guimarães 2, dois ofícios, dirigidos ao ora recorrente, de igual teor que se transcreve (fls. 65-66):
«Fica V.ª Exa. por este meio notificado para, no prazo de 15 dias, mediante solicitação das competentes guias no Serviço de Finanças ou através do site www.e-financas.gov.pt, proceder ao pagamento do processo de execução fiscal n.º 34 76199901009320, uma vez que a impugnação processo n.º 24/02, relativa ao processo supra, foi julgada improcedente por despacho do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Central Administrativo do Norte, sob pena de venda imediata dos bens penhorados.».
Os ofícios (ou o ofício) foram enviados ao ora recorrente por carta registada com aviso de recepção que foi por ele assinado em 01-07-2008 (fls. 67).
Como é bom de ver, a existir uma qualquer nova nota de liquidação na sequência do decidido no processo de execução fiscal (questão que a seguir analisaremos) não resulta dos autos que tenha sido notificada aos recorrentes. Não foi através desta carta registada com aviso de recepção que ela se verificou e não existe outra no processo executivo.
Na verdade, a informação de fls. 85 dos autos, que nem sequer foi notificada aos executados, não tem valor para provar a notificação. Nem sequer para indiciá-la, que a ser o caso obrigaria ao exercício do poder inquisitório pelo julgador, pois nem sequer indica quando foi feita e por que modo.
Mas sobretudo porque da análise dos autos se conclui que aquela informação se reporta a uma notificação, que efectivamente foi efectuada, mas que não tem, como se disse, por objecto uma nova liquidação. Pelo contrário, do seu teor retira-se que o Serviço de Finanças de Guimarães 2 notifica o executado para pagar a quantia exequenda inicial, pois diz-lhe que a impugnação judicial foi julgada improcedente.
É claro dos autos que o executado não foi notificado de qualquer nova liquidação.
E resulta dos autos a existência dessa nova liquidação? A resposta é negativa.
Consta da referida informação do Serviço de Finanças de Guimarães 2, de fls. 85:
«Assim e em cumprimento da decisão proferida no processo de impugnação, pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e confirmado pelo Mmº Juiz Desembargador do Supremo Tribunal Central Administrativo Norte, procedeu-se a nova liquidação do IRS do ano de 1993, tendo resultado uma nota de crédito no montante de € 44 271,97, que passou a integrar o processo de execução fiscal n.º 3476199901009320, como documento único de anulação.»
Há uma referência a uma nova liquidação. Mas a verdade é, como os recorrentes referem, não existe nenhum documento que prove a sua existência. As “fls. 140 e sgs. dos autos” que servem de suporte a este facto pelo Tribunal recorrido, e que são prints do processo executivo, não contêm nenhuma liquidação, mas apenas a referência a uma nota de crédito. Quais as contas efectuadas que a originaram, não resulta daquelas folhas.
Daqui se conclui que o recurso merece provimento nesta parte, devendo ser excluída do ponto 7 a referência à realização de nova liquidação, e o ponto 8 eliminado do probatório.
Assim, passa o ponto 7 a ter a seguinte redacção:
7. Em cumprimento do decidido na sentença referida em 6., no dia 28.04.2011 foi anulado o valor de € 44.271,97 euros à dívida referida em 1., resultando uma nota de crédito naquele valor em nome do executado, passando a fazer parte da execução fiscal como documento de anulação, passando o imposto exequendo a ter o valor de € 19.001,14, acrescido dos juros de mora no valor de € 6.198,10 euros, perfazendo o total de € 25.618,23 euros.
II.2. 2 Erro de julgamento de Direito
A única questão direito colocada no presente recurso é saber se o decidido no processo de impugnação, no qual se discutia a ilegalidade da dívida exequenda, implica a extinção da execução fiscal.
Na parte decisória do processo de impugnação ficou consignado: « São termos em que, julgando a impugnação parcialmente procedente, se anula a liquidação, para ser substituída por outra que, além dos custos referidos no despacho que apreciou a dita reclamação dos ora impugnantes, considere ainda os relativos ao valor dos materiais, de 62.575,50 €».
Como resulta das conclusões de recurso, entendem os recorrentes que o assim decidido, nos termos dos artigos 176.º, n.º 1, alínea b) e 270.º do CPPT, determina a extinção da execução.
Não foi esse o entendimento do Chefe de Finanças, nem o do Tribunal recorrido, nem o do Ministério Público junto deste Tribunal, que concluíram que a consequência seria apenas a extinção parcial da execução.
Desde já se adianta que não é esse nosso entendimento.
Dispõe o artigo 176.º, n.º 1, alínea b) do CPPT que o processo de execução extingue-se «Por anulação da dívida ou do processo».
Por seu turno, o artigo 270.º do CPPT determina que:
«1- O órgão de execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.
2- Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.».
A sentença recorrida fundamentou da seguinte forma o decidido:
«… nos termos expostos, só existe a anulação da dívida exequenda, quando o acto que a cria ou declara, ter sido eliminado da ordem jurídica, facto que não aconteceu.
Conforme consta do probatório a sentença que os reclamantes invocam como sendo a causa que elimina da ordem jurídica, o acto que criou a dívida exequenda, não corresponde à realidade. A sentença em questão julgou parcialmente provada a impugnação judicial e a consequente anulação e substituição da liquidação, mas apenas numa parte da liquidação, não na sua totalidade. Tendo a administração tributária, ao substituir a liquidação existente por outra que fazer a consequente correcção aritmética, apurando o saldo que ficou em dívida, que resultou da decisão. Ora fica implícita a anulação da primeira liquidação, pois ao corrigir-se a liquidação nos termos da decisão parcial resultou uma nota de crédito no valor de € 44.271,97 euros que ficou a fazer parte do processo de execução como documento de anulação. Conforme consta do facto provado 7, ainda ficou em dívida o valor de € 25.618,23 euros, tendo a execução fiscal que prosseguir os seus termos para cobrança do restante».
Acontece que ao contrário do defendido na sentença recorrida, a impugnação judicial foi julgada parcialmente procedente, mas foi determinada a anulação a anulação da liquidação e a sua substituição por outra que tivesse em consideração determinados custos que naquele processo ficaram provados.
A execução deste julgado passa pela prática pela administração fiscal de um novo acto de liquidação, expurgado da ilegalidade que enfermava o primeiro.
O acto de liquidação impugnado, e que está subjacente à execução fiscal foi anulado. Bem ou mal (a sede própria para tal apreciação não é esta, seria a do recurso a interpor da sentença do processo de impugnação judicial, pela Fazenda Pública, o qual não foi interposto), o certo é que na parte decisória não se anula parcialmente a liquidação, antes se anula a liquidação.
Anulação que tem como efeito, ao contrário do que entendeu a sentença em recurso, a eliminação do acto da ordem jurídica.
Estando na origem do processo de execução uma liquidação que foi anulada, o processo executivo terá de ser declarado extinto por força do artigo 176º, n.º 1, alínea b) do CPPT, pois tal anulação tem como consequência natural a anulação da própria dívida exequenda.
O prosseguimento do processo executivo constitui violação do caso julgado.
A nova liquidação em execução do julgado terá de ser notificada aos ora recorrentes que terão um novo prazo para efectuar o pagamento do imposto que for apurado - e também para dela impugnar (com fundamentos imputáveis à nova liquidação) - e só se o pagamento não for efectuado no prazo legal, originará certidão de dívida e instauração de novo processo executivo.
Do exposto se conclui que a execução fiscal terá de ser julgada extinta, merecendo o recurso provimento.
III- DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, declarar procedente a reclamação interposta da decisão do órgão de execução fiscal e, em consequência, julgar extinta a execução.
Custas em 1ª Instância pela Fazenda Pública.
Porto, 18 de Janeiro de 2012
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas