2. Mas e não obstante Ac. STJ., de 12.11.91, "maxime" inconstitucional interpretação e aplicação aquela que nunca sequer pude definitivamente impugnar e pois cuja decisão também ainda não pôde ter sido proferida e menos ter transitado em julgado.
... 3. Com efeito e nos autos, findos os articulados e após a decisão da 1ª instância, de 6.1.88, logo e sem mais a instância da causa principal se suspendeu até quando definitiva e transitadamente notificada decisão de Assistência/Apoio Judiciário.
4. Ou, agravado inicial indeferimento de Assistência Judiciária, jamais sua ulterior decisão podia depender da viabilidade ou não da causa principal, entretanto suspensa; mas, apenas por que (indeferimento) mantido pelo Ac. STJ., de 12.11.1991.
...5. Donde e nos autos, Assistência Judiciária não definitiva e transitadamente decidida, mais quando Ac. STJ., de 12.11.1991, também sequer nem transitado em julgado aquando seguidamente incidentado Apoio Judiciário - ainda agora não pronunciado -.
...6. Sobre o erro em matéria de direitos fundamentais, como esquiçados nos autos, "v.g." efectivo acesso ao direito e aos tribunais, competência, propriedade, legalidade e constitucionalidade dos actos, mesmo jurisdicionais, nunca há caso julgado.
7. Acresce que - pelo meio próprio, tempestiva e ininterruptamente - sempre impugnei (reclamei/recorri); pois, nunca decisão alguma transitou em julgado; aliás e nos autos, porquê aqui cheguei e sob preparo ainda posso litigar no Pleno STJ?!.
...8. Por definitiva e transitadamente resolver Assistência/Apoio Judiciário, suspensa a instância da causa principal, é incompetente e juridicamente nulo (-inexistente) "maxime" que jurisdicionalmente praticado à revelia do regime destes incidentes.
9. Logo, aqui antes de mais importa a inconstitucionalidade mediante que nos autos, mesmo só implicitamente, interpretado e aplicado manifestamente, à revelia do C.C., artº. 9º, 2 - o regime que juridicamente vale sobre Assist./Apoio Judiciário.
10. Inconstitucionalidade que os autos exibem tempestivamente impugnada/arguida; como, das normas por cuja, mesmo implícita, interpretação e aplicação (ou não) aqui recorri/reclamei; pois, também das (normas) agora explicitadas pelo arguido Ac.
...11. Que vale ora arguido Ac. de V. Exas nº 225/94, de 3.3.1993, juridicamente nulo (-inexistente), porquanto, além ilícito, não pronuncia que deve mas conhece que não pode, susceptibilizando e manifestamente influir no exame ou na decisão da causa.
...12. "Ut v.g.": Dec.-Lei nº 382-B/87, de 29.12, artºs 24º, 39º, 54º, 1; C.P.C., artºs 102º, 1, 201º, 283º, 2, I, 668º, 1, d); C.R.P., artºs 3º, 3, 8º, 2, 16º a 18º, 1, 32º, 7, (62º), 205º, 2, 206º, II, 207º, 282º, 4; e CEDH., artºs 6º e 13º."
É manifesto que tal arrazoado não aponta, por forma clara e inteligível, qual a nulidade praticada com o acórdão em causa; sendo mesmo incompreensível que, de tal requerimento, se possa extrair qualquer conteúdo útil, a não ser o efeito de retardar o trânsito em julgado do mesmo acórdão.
Assim, não sendo possível, face à ininteligibilidade do conteúdo do requerimento identificar qualquer das possíveis nulidades referidas no Art2 6682 do Código de Processo Civil, tem de se indeferir o requerido e desatender a arguição de nulidades que tal requerimento pretende suscitar.
3 – Nestes termos, desatende-se a arguição de nulidade invocada pelo requerente, A., condenando-se o requerente nas custas cuja taxa de justiça se fixa em 6 US’s.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa