Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autora nos autos, interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 19.04.2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), impugnando o acto que indeferiu o requerimento de pagamento de créditos salariais e peticionando a condenação deste ao pagamento desses créditos.
O Recorrente não alegou os requisitos de que o nº 1 do art. 150º do CPTA faz depender a admissão da revista.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos a Autora demandou o Fundo de Garantia Salarial, em acção administrativa, com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho proferido em 02.08.2021, pelo respectivo Presidente do Conselho de Gestão, que lhe negou o direito a receber os créditos laborais e à condenação do FGS a pagar-lhe os montantes peticionados no requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
O TAF do Braga na sentença proferida julgou a acção improcedente, absolvendo o FGS do pedido contra si formulado.
Considerou-se nessa decisão, nomeadamente, que, face ao que dispõe o nº 4 do art. 2º do NRFGS [nos termos do qual o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no seu nº 1 que se tenha vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência], “Resulta dos factos assentes que a insolvência foi requerida/proposta a 06/02/2015 (…). Ora, os créditos da Autora venceram-se em 31/03/2014, isto é, 4 meses e 6 dias antes do início do período de referência, estando, por isso, fora do período de referência legal” [citando a este propósito a interpretação de diversos acórdãos do TCA Norte sobre esta matéria – natureza do crédito e data do respectivo vencimento].
A Autora interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento de direito.
Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foi negado provimento ao recurso.
Para tanto, e, em síntese, o acórdão recorrido referiu, nomeadamente, o seguinte: “(…), a jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n.º 316/98) …”
Assim, é inequívoco que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou da entrada de requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. Ou, caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no art.º 319 [da Lei nº 35/2004], ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (conforme n.º 2 do art.º 319.º). (…)
(…) não existe no quadro normativo que regula a presente questão, isto é, no Código do Trabalho ou no CIRE, qualquer impedimento legal que, por um lado, condicione direito da Recorrente em propor a ação de insolvência contra a entidade patronal, após o incumprimento do pagamento dos créditos laborais, tendo em consideração a data de maio de 2014, bem como o de requerer ao FGS o pagamento do seu crédito laboral vencido, em consequência do reconhecimento desse mesmo crédito pelo administrador judicial provisório, em 20/05/2014 no âmbito do PER.”
Mais se disse, por reporte ao previsto no art. 2º, nº 4 do NRFGS, quanto ao período de referência, que o facto do processo de insolvência ficar suspenso, não colide com o prazo de seis meses, ou seja, aquele período de referência.
Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido ao não suspender a contagem do “período de referência” durante o período compreendido entre a apresentação do PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação, violou as disposições conjugadas do artigo 2º, nºs 4 e 9, do DL nº 59/2015, de 21/4 [NRFGS], dos artigos 17º-E, nºs 1 e 9, 17-F, nº 13 e 218º, nº 1, todos do CIRE, bem como o Acórdão Uniformizador nº 13/2023 do Supremo Tribunal Administrativo.
As instâncias coincidiram no entendimento de que quando os créditos vencidos da Recorrente foram reclamados ao Fundo de Garantia Salarial já se havia esgotado o prazo para a sua reclamação – de 6 meses, previsto no art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4. Isto apesar de a sentença de 1ª instância ter considerado que o incumprimento do plano especial de revitalização, em 28.03.2015, determinar a data de vencimento do crédito da Autora, pelo que, sendo a insolvência requerida por esta em 28.04.2015, o crédito venceu-se dentro do período de referência.
A Recorrente defende que o acórdão recorrido deveria ter suspendido a contagem do “período de referência” durante o período compreendido entre a apresentação a PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação, sendo a interpretação realizada contrária ao que se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 26.10.2023, Proc. nº 621/17.2BEPNF-A [Ac. de Uniformização nº 13/2023].
Ora, tendo em atenção o que se decidiu neste Acórdão de Uniformização e as posições das instâncias, mormente do acórdão recorrido, é de toda a conveniência que este STA se debruce, de novo, sobre a questão, com vista a uma pacificação e melhor dilucidação de questões deste género.
Assim, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da sua excepcionalidade.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de outubro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.