3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos a Autora demandou o Fundo de Garantia Salarial, em acção administrativa, com vista à declaração de nulidade ou anulação do despacho proferido em 02.08.2021, pelo respectivo Presidente do Conselho de Gestão, que lhe negou o direito a receber os créditos laborais e à condenação do FGS a pagar-lhe os montantes peticionados no requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
O TAF do Braga na sentença proferida julgou a acção improcedente, absolvendo o FGS do pedido contra si formulado.
Considerou-se nessa decisão, nomeadamente, que, face ao que dispõe o nº 4 do art. 2º do NRFGS [nos termos do qual o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no seu nº 1 que se tenha vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência], “Resulta dos factos assentes que a insolvência foi requerida/proposta a 06/02/2015 (…). Ora, os créditos da Autora venceram-se em 31/03/2014, isto é, 4 meses e 6 dias antes do início do período de referência, estando, por isso, fora do período de referência legal” [citando a este propósito a interpretação de diversos acórdãos do TCA Norte sobre esta matéria – natureza do crédito e data do respectivo vencimento].
A Autora interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão erro de julgamento de direito.
Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foi negado provimento ao recurso.
Para tanto, e, em síntese, o acórdão recorrido referiu, nomeadamente, o seguinte: “(…), a jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n.º 316/98) …”
Assim, é inequívoco que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou da entrada de requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. Ou, caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no art.º 319 [da Lei nº 35/2004], ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (conforme n.º 2 do art.º 319.º). (…)
(…) não existe no quadro normativo que regula a presente questão, isto é, no Código do Trabalho ou no CIRE, qualquer impedimento legal que, por um lado, condicione direito da Recorrente em propor a ação de insolvência contra a entidade patronal, após o incumprimento do pagamento dos créditos laborais, tendo em consideração a data de maio de 2014, bem como o de requerer ao FGS o pagamento do seu crédito laboral vencido, em consequência do reconhecimento desse mesmo crédito pelo administrador judicial provisório, em 20/05/2014 no âmbito do PER.”
Mais se disse, por reporte ao previsto no art. 2º, nº 4 do NRFGS, quanto ao período de referência, que o facto do processo de insolvência ficar suspenso, não colide com o prazo de seis meses, ou seja, aquele período de referência.
Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido ao não suspender a contagem do “período de referência” durante o período compreendido entre a apresentação do PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação, violou as disposições conjugadas do artigo 2º, nºs 4 e 9, do DL nº 59/2015, de 21/4 [NRFGS], dos artigos 17º-E, nºs 1 e 9, 17-F, nº 13 e 218º, nº 1, todos do CIRE, bem como o Acórdão Uniformizador nº 13/2023 do Supremo Tribunal Administrativo.
As instâncias coincidiram no entendimento de que quando os créditos vencidos da Recorrente foram reclamados ao Fundo de Garantia Salarial já se havia esgotado o prazo para a sua reclamação – de 6 meses, previsto no art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4. Isto apesar de a sentença de 1ª instância ter considerado que o incumprimento do plano especial de revitalização, em 28.03.2015, determinar a data de vencimento do crédito da Autora, pelo que, sendo a insolvência requerida por esta em 28.04.2015, o crédito venceu-se dentro do período de referência.
A Recorrente defende que o acórdão recorrido deveria ter suspendido a contagem do “período de referência” durante o período compreendido entre a apresentação a PER e o incumprimento definitivo do plano de recuperação, sendo a interpretação realizada contrária ao que se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 26.10.2023, Proc. nº 621/17.2BEPNF-A [Ac. de Uniformização nº 13/2023].
Ora, tendo em atenção o que se decidiu neste Acórdão de Uniformização e as posições das instâncias, mormente do acórdão recorrido, é de toda a conveniência que este STA se debruce, de novo, sobre a questão, com vista a uma pacificação e melhor dilucidação de questões deste género.
Assim, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da sua excepcionalidade.