I- Numa acção em que se discute a existência nos bens do casal de pr«dios adquiridos por herança por um dos cônjuges, não está vedado ao tribunal, para definir o alcance concreto do direito questionado, apreciar a partilha da referida herança.
II- Na mesma acção, a procedência do pedido tem de limitar-se ao reconhecimento do direito à meação nos bens do casal integrado pelos pr«dios em discussão, e não ao reconhecimento do direito aos próprios pr«dios, no todo ou em parte, em substância ou em valor.
III- Constitui matéria de facto, da competência das instâncias, proceder à qualificação de legados, e à de legatários como usufrutuários e proprietários de raiz, a partir da interpretação da vontade do testador expressa na forma da partilha e no mapa que a tornou efectiva.