IVFundamentação de direito
O presente recurso encontra-se, naturalmente, delimitado no seu objecto pelas alegações e conclusões da apelante.
Donde, temos apenas uma única questão a dirimir nos autos – a de saber se, no âmbito de uma execução de sentença em que a condenação incidiu sobre um dado condomínio, podem ser executados os condóminos que o compõem.
A sentença apelada entendeu, doutamente, que o Condomínio não é demandado em representação dos condóminos mas por si próprio; assim, tendo capacidade e personalidade judiciária autónomas, não pode ser substituído processualmente pelos condóminos “numa execução de sentença em que aqueles nunca foram citados, no fundo num processo em que não foram tidos nem achados”. Por outro lado, argumenta que as acções executivas, quanto à legitimidade, são regidas por disposições especiais (artigos 53° ss. do Código de Processo Civil) constituindo regra que as partes legítimas, do lado passivo, são apenas as que constam do título como devedores apenas sendo admissíveis as excepções legalmente previstas, nomeadamente nos artigos 54°, 55° e 741° do Código de Processo Civil, nenhuma deles com cabimento nos autos.
Concluiu, assim, por entenderem serem os condóminos parte ilegítima na presente execução, indeferindo-se o requerimento de chamamento dos mesmos.
Pois bem. Numa qualquer acção declarativa, como a que esteve na origem da sentença dada à execução, apenas deve estar, como réu, o condomínio, a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária nos termos do art. 12.º al. e) do Código do Processo Civil. O Condomínio surge representado pelo administrador (art. 1437º do Código Civil) muito embora aquele não tenha personalidade jurídica como decorre expressamente do citado 12º que ficciona a personalidade judiciária do condomínio relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (desenvolvidamente, Ac. do STJ de 4.10.2007, processo 07B1875, em dgsi.pt).
Estando em causa a propriedade horizontal, coexistem na mesma pessoa – cada um dos condóminos - dois tipos de propriedade: um direito de propriedade exclusiva de uma ou mais frações do edifício e um direito de compropriedade nas partes comuns desse edifício: art. 1414º e 1415º do Código Civil.
Temos, pois, que as partes comuns do edifício são compropriedade dos diferentes condóminos, que, no seu conjunto e na proporção das respetivas quotas, se assumem como os titulares dos direitos ou das obrigações, dos créditos ou dos débitos emergentes de responsabilidade civil quanto às partes comuns do prédio; por isso se diz que a personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal já que os condóminos é que são “partes” na causa.
Como escreve Miguel Mesquita, “No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. (...) O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. E, finalmente, mais adiante:
“A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas.” (citamos o artigo “A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao Acórdão do TRL de 25.06.2009, 4838/07.0TBALM.L1-8, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set. 2011, págs. 50 e 51).
Donde, não sendo o condomínio de “per si” parte na acção, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, que são efectivamente “partes” no sentido de serem vinculados pela decisão proferida, a qual pode ser executada contra estes (por todos, na jurisprudência, vide Acórdãos da Relação de Lisboa de 20.6.2013 ou de Coimbra de 15 de Outubro do mesmo ano, ou ainda na doutrina, Sandra Passinhas, em “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, Almedina, 2000, pág. 330, onde se pode ler sintomaticamente que “…sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos”).
Os motivos para esta “elasticidade” da decisão prendem-se, como vimos, em termos jurídicos, com a circunstância de a parte vinculada aos efeitos da decisão não ser propriamente a parte processual, pessoa judiciária em si mesma desprovida de personalidade jurídica, mas também com a própria constatação fáctica que o Condomínio de um qualquer prédio não dispõe de bens relevantes que possam ser executados na estrita medida em que o mesmo apenas existe para administrar as partes comuns compostas por bens (telhados, escadas, elevadores, etc.) que não são cindíveis, não têm qualquer valor autónomo e estão incorporados ao funcionamento e funcionalidade dos bens privados (as frações autónomas) de cada um dos condóminos, por sua vez comproprietários dessas partes comuns.
Temos, pois, que deverá proceder, na íntegra, o recurso deduzido, possibilitando-se a demanda executiva dos condóminos em função dos limites dos valores de cada fracção ou frações autónomas respectivas.
Sumariando o decidido (art. 663.º, nº7 do Código do Processo Civil):
I – O condomínio resultante de propriedade horizontal não possui personalidade jurídica, estando apenas dotado de personalidade judiciária nos termos do artigo 12º, al.e) do Código do Processo Civil.
II – A intervenção do condomínio, representado em juízo pelo administrador, é, assim, processualmente legítima embora a eventual sentença condenatória contra o Condomínio vincule necessariamente os condóminos.
III – Em sede de instância executiva de sentença proferida contra o condomínio de um prédio constituído em propriedade horizontal, os respectivos condóminos podem ser igualmente demandados na medida dos limites dos valores de cada uma da(s) fracção(es) autónomas respectivas.