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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULM..., id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF-Sintra, de 23 de Junho de 2004, que indeferiu o pedido de adopção de providência cautelar – a condenação da autoridade requerida [Direcção Geral de Viação] a abster-se de praticar o acto administrativo de cancelamento do alvará nº ..., da Escola de Condução C..., formulado pelo ora recorrente, por não ser provável a procedência da pretensão a formular no processo principal, dela recorreu formulando, na respectiva alegações, as conclusões constantes de fls 179 e segs, que aqui se dão por reproduzidas.Por despacho de fls 234, foi o recorrente convidado, nos termos do nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil, a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, sob pena de não se conhecer do mesmo.
Decorrido o prazo fixado para dar satisfação ao pretendido (sete dias), o recorrente nada veio dizer.
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Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.Cumpre decidir:
Dispõe o art 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 1º do CPTA, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
E o nº 4 do mesmo preceito dispõe que “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada (...)”.
As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr. Ac STJ de 4/2/1993 in CJ/STJ, 1993, 1º, 140).
Estando, como vimos, consígnado no nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil que o recorrente deve ser convidado a completar ou esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode-se concluir por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o sugerido pelo Tribunal.
No caso sub-judice, constata-se, desde logo, que o texto das conclusões constitui práticamente a remissão dos itens da alegação, através da composição/alargamento do texto das conclusões que reproduz na essência os itens da alegação (os itens da alegação são 23 e as conclusões da letra A) a M) são 13).
Não há, pois, qualquer processo de síntese dos fundamentos explanados na alegação e aí desenvolvidos, pelo que não havendo a concisão pretendida nas conclusões impunha-se o convite nos moldes em que foi feito, ao abrigo do citado nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil.
Não tendo dado satisfação ao solicitado, impõe-se, nos termos do citado art 690º nº 1 e nº 4 do Cód. Proc. Civil, a rejeição do recurso e o não conhecimento do seu objecto.
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Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF - Sintra, de 23 de Junho de 2004, e não conhecer do seu objecto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 30%
x entrelinhei: na essência; nas conclusões.
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Lisboa, 21 de Outubro de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes.
Mário Frederico Gonçalves Pereira