RELATÓRIO
- 1.1.A Directora de Serviços dos Reembolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A…………, S.A. contra o acto de indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, no valor de € 6.283,70.
- 1.2.A recorrente termina as alegações concluindo da forma seguinte:
1 - A douta sentença recorrida ao decidir pela liquidação e pagamento dos juros indemnizatórios à A., ora recorrida, com base no artigo 43º, nº 3 a) da LGT, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantida.
2 - A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu está ferida de nulidade, nos termos do artigo 668º do CPC, já que há contradição entre a fundamentação e a decisão proferida.
3 - Na verdade, se para a obrigação principal – reembolso do imposto – se mostra necessário o pedido prévio não havendo lugar ao seu processamento oficioso para a obrigação subsidiária ou acessória não há lugar a pedido prévio?
4 - Efectivamente, o direito a juros indemnizatórios está subordinado ao pedido prévio na medida em que só no momento do processamento do reembolso é que se afere da mora no seu pagamento, traduzindo-se ou não num acto lesivo na esfera patrimonial da A, que lhe pode ser imputável ou não.
5 - Em qualquer caso há sempre, no caso dos presentes autos erro de julgamento quando se diz que há lugar ao processamento espontâneo dos juros sem se referir em que norma legal se apoia tal decisão.
6 - E o prazo teria de ser necessariamente o da reclamação, prazo suficientemente amplo – 120 dias – para acautelar os direitos da A., ora recorrida.
7 - E sobre esta questão a douta sentença recorrida é completamente silenciosa, ocorrendo uma verdadeira omissão de pronúncia – a saber a não pronúncia sobre a intempestividade do pedido formulado pela A.
Termina pedindo o provimento do recurso e que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que determine total improcedência da acção.
1.3. Contra-alegou a recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões:
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
O presente recurso é interposto com fundamento exclusivo em matéria de direito, pelo que, à face do disposto nos arts. 26º, alínea b), e 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”) e, bem assim, do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), o Tribunal Central Administrativo Norte é incompetente, tratando-se de excepção impeditiva do conhecimento do recurso.
Ainda que assim não se entendesse, ad cautelam e sem prescindir,
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE INVALIDEM A SENTENÇA RECORRIDA
- B.Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão passível de configurar causa de nulidade da sentença, como acaba por reconhecer a Recorrente, ao “convolar” a sua arguição em erro de julgamento. De igual modo, é insubsistente a invocação de omissão de pronúncia, relativa à excepção de intempestividade do pedido de juros indemnizatórios alegada pela Recorrente, pois a sentença do tribunal a quo é explícita no sentido de considerar que há lugar ao pagamento oficioso dos juros por parte da Administração Fiscal e portanto não há qualquer prazo para formular o pedido, podendo ser efectuado a todo o tempo.
SOBRE O ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO
- C.A única razão que a Recorrente “encontrou” para não pagar os juros indemnizatórios que ressarciriam a Recorrida da mora no recebimento do reembolso de IVA foi a da alegada apresentação intempestiva do pedido de juros indemnizatórios. Trata-se de um fundamento estritamente formal e insubsistente.
- D.Com efeito, o artigo 43.º n.º 3, alínea a) da LGT determina que são devidos juros indemnizatórios “Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos”, encontrando-se aqui abrangidas as situações de reembolsos de IVA não efectuados no prazo legal, assim como outras que, apesar de despoletadas por iniciativa/requerimento dos contribuintes, como a prevista no artigo 96.º, n.ºs 3 a 5 do Código do IRC (quando ocorra retenção na fonte em excesso), dão origem à obrigação de restituição oficiosa por parte da Administração Tributária, conforme preconiza o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais “, Áreas Editora, Outubro de 2010, p. 64.
- E.O facto de os reembolsos de IVA serem despoletados por pedido prévio do contribuinte não colide de maneira nenhuma com o dever de restituição oficiosa do imposto que seja devido, no respectivo prazo legal, in casu, de 30 dias (a contar do pedido de restituição do imposto). É oficioso o dever de restituição do imposto e, caso ocorra atraso no seu pagamento, o pagamento de juros indemnizatórios.
- F.Assim, a restituição oficiosa ocorre quando, quer por iniciativa dos sujeitos passivos, quer da própria Administração Tributária, se aplicável, esta se constitui no dever de, em prazo predeterminado, proceder ao pagamento de imposto.
- G.A satisfação dos juros indemnizatórios reveste a natureza de uma obrigação jurídica “ope legis”, incondicional e automática e não depende de qualquer acto administrativo constitutivo ou de reconhecimento a ser praticado pela Administração Tributária.
- H.Esta obrigação ex lege de juros indemnizatórios não está condicionada à submissão de qualquer pedido prévio, impulso ou actividade procedimental do sujeito passivo, devendo os mesmos [juros] ser liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo, conforme preceituado no artigo 61.º, n.º 1 do CPPT (na redacção em vigor à data, correspondente ao actual n.º 3). Nenhuma destas normas – artigos 43.º, n.º 3, a) da LGT, 61.º, n.º 1 do CPPT e 22.º, n.º 8 do Código do IVA – impõe um pretenso requisito de (i) “pedido prévio” (ii) sujeito a um qualquer prazo.
- I.O único prazo que pode afectar o direito a juros indemnizatórios é, pois, o de cinco anos atinente à sua prescrição.
- J.A referida obrigação de juros indemnizatórios é a concretização do princípio geral da responsabilidade civil vertido no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, densificado no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, regido, à data dos factos, pelo Decreto n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, pelo que o “seu exercício pelo sujeito passivo não está limitado pelo circunstancialismo e limites do direito de indemnização previsto nas leis tributárias, podendo aquele, por um lado, pedir uma indemnização superior à que resulta destas e, por outro, exigi-las em situações distintas das indicadas” na esteira do entendimento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
- K.De igual modo, não se descortina no artigo 22.º, n.º 8 do Código do IVA, nem da sua conjugação com o artigo 61.º do CPPT, qualquer razão que funde a exigência de apresentação de um requerimento prévio do sujeito passivo com sujeição a um qualquer prazo como conditio sine qua non para o pagamento de juros indemnizatórios.
- L.Desde logo, o pagamento de juros indemnizatórios devidos à Recorrida no caso concreto enquadra-se no regime especial do artigo 22.º n.º 9 do Código do IVA (e n.º 5 do Despacho Normativo 53/2005) e não no n.º 8 do citado artigo, pelo que é directamente aplicável a alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
- M.Porém, mesmo que assim não se entendesse, o n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA opera a remissão expressa para o regime do artigo 43.º da LGT, no qual se funda a pretensão da Recorrida, atribuindo uma prerrogativa (os sujeitos passivos “poderão” solicitar a “liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária”) e não impondo, muito menos com efeitos preclusivos, uma obrigação ou um ónus: inexiste qualquer fixação de prazo para tal solicitação. Também aqui andou bem a sentença recorrida: o não exercício dessa faculdade não extingue qualquer direito.
- N.De acordo com o Princípio da Legalidade, a Administração Tributária deveria ter observado os prazos legais cominados para o reembolso do IVA. Não o fez e com isso causou prejuízo à Recorrida, que se viu privada da utilização das correspondentes importâncias, pelo que sofreu prejuízos financeiros cujo ressarcimento se impõe, à luz do princípio geral da responsabilidade civil.
A TÍTULO SUBSIDIÁRIO
- O.Porém, sem prescindir, mesmo que se perfilhasse a posição de que o recebimento de juros indemnizatórios dependia de pedido prévio, o requerimento submetido pela Recorrida em 10 de Outubro de 2007 sempre seria tempestivo.
- P.Desde logo, porque a legislação substantiva e procedimental fiscal não prevê nenhum prazo específico para deduzir o referido pedido de juros indemnizatórios, no caso de incumprimento, por parte da Administração Tributária, do prazo legal de restituição oficiosa de tributos, ao contrário do que preconiza a Recorrente, segundo a qual esse prazo seria de 120 dias, para apresentar reclamação graciosa, de acordo com o artigo 70.º do CPPT.
- Q.Assim, a existir algum prazo aplicável ao pedido de juros indemnizatórios seria o prazo geral de três anos, decorrente do Decreto n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 (e do artigo 498.º do Código Civil, aplicável por remissão).
- R.É, no mínimo, irónico que a Recorrente invoque a ultrapassagem de um prazo quando está em causa justamente retirar consequências da ultrapassagem de prazos a que esta mesma Recorrente se encontrava legalmente adstrita. Para não dizer kafkiano, circularmente sufocante.
- S.Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que integra a esfera jurídica da Recorrida o direito aos juros indemnizatórios, pois, de outro modo, a decisão seria eivada de erro nos pressupostos de iure e violaria de forma flagrante o princípio da legalidade.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida, dado que foi efectuada a correcta aplicação do direito, enquadrando-se o direito a juros indemnizatórios derivados de atraso no pagamento de reembolso de IVA no artigo 43º, nº 3, alínea a) da LGT, conjugado com o artigo 61º, nº 1 do CPPT, e, por conseguinte, sujeito ao dever de pagamento espontâneo no prazo de 90 dias, não dependente de pedido prévio.
A título subsidiário,
Mesmo que se entendesse que seria necessária a submissão de pedido prévio, este poderia ser efectuado a todo o tempo com o limite de 3 anos, pelo que a Recorrida estava em prazo não se verificando a excepção de extemporaneidade.
- 1.4.Face à invocação da nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia, a Mma. Juíza a quo proferiu despacho, nos termos de fls. 264/267, concluindo pela não verificação das ditas nulidades.
- 1.5.Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por douto acórdão de 25/10/2012 (fls. 276/292) a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, com fundamento em que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, declarando, consequentemente, competente este STA.
- 1.6.Subidos os autos a este STA, o Ministério Público, notificado nos termos do disposto no nº 1 do artigo 146º do CPTA, não emitiu pronúncia.
- 1.7.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
- 1.8.Tendo sido, entretanto, oficiosamente suscitada pelo relator questão prévia atinente à eventual incompetência do STA para conhecer do recurso, face ao disposto no nº 1 do art. 151º do CPTA (cfr. despacho de fls. 301) e notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre tal questão, apenas a recorrida veio aos autos alegar (fls. 304/306) o seguinte:
- «1.É de sublinhar, em primeiro lugar, que não foi a A………… quem recorreu de uma decisão desfavorável proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; foi a Fazenda Pública quem recorreu da sentença, que lhe foi desfavorável, deste tribunal de primeira instância.
- 2.No que respeita em concreto à competência em razão da hierarquia ou, se se quiser, em sede de recursos, para as matérias, como esta, do foro tributário, dispõe o ETAF que:
- i)à secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito (al. b) do artigo 26°);
- ii)e à secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo compete conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°, isto é, com excepção dos recursos com exclusivo fundamento em matéria de direito (alínea a) do artigo 38°).
- 3.E assim dispõem estas duas normas tendo por objectivo estabelecer a competência base deste dois tribunais no que respeita à revisão das decisões proferidas pelos tribunais tributários, sem concessão de qualquer opção.
- 4.Ou seja, delas resulta (e do ETAF mais genericamente) que não é possível recorrer para o Tribunal Central Administrativo de decisões dos tribunais tributários quando o fundamento se reconduz exclusivamente a matéria de direito; e que o recurso para o STA quando a matéria é exclusivamente de direito não chega a ser um recurso per saltum, uma vez que este pressupõe pelo menos três graus de jurisdição (donde o salto ou opção de saltar directamente para o terceiro), e o que o aqui está em causa é uma competência regra da secção de contencioso tributário do STA para conhecer de todos os recursos que tenham por fundamento exclusivo matéria de direito.
- 5.No artigo 151° do CPTA, que se articula com o seu precedente artigo 150°, está em causa a diferente situação dos recursos de decisões proferidas por tribunal administrativo de círculo (e não por tribunal tributário), cuja competência para deles conhecer tem uma diferente regulamentação no ETAF: ao contrário do que ocorre com o contencioso tributário, mesmo que a matéria seja exclusivamente de direito a competência é sempre em princípio da secção de contencioso administrativo do tribunal central administrativo (cfr. artigos 24° e 37°, do ETAF, onde se não vislumbra a divisão supra referenciada expressa e inequivocamente prescrita para o contencioso tributário).
- 6.E no n° 2 do artigo 24° do ETAF prescreve-se que à secção de contencioso administrativo (e não tributário) do STA compete conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da secção de contencioso administrativo (e não tributário) dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo (e não tributários), segundo o disposto na lei de processo.
- 7.E é aqui que entra e se aplica o disposto no artigo 151° do CPTA: quando estejam reunidos os pressupostos para o recurso de revista (recurso que não está em causa neste concreto processo), em vez de passar primeiro pela secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo (a quem compete conhecer mesmo de recursos - em matérias administrativas - com fundamento exclusivamente em matéria de direito), pode o recorrente optar por recorrer directamente para o STA, sem passar por aquela segunda instância (recurso per saltum), com esta segurança ainda, aliás, ou válvula de escape (cfr. n° 3 do artigo 151° do CPTA): se o STA entender que não ser verificam as condições do recurso de revista, o recurso baixará ao Tribunal Central Administrativo (secção de contencioso administrativo, como se pensa ter mostrado: não estão aqui em causa situações de contencioso tributário, cuja repartição de competências em razão da hierarquia se rege por regra bem diferente, como se tentou mostrar supra).»
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.No âmbito da sua actividade de produção e comercialização de pasta de papel, em 10-4-2007 a A. solicitou o reembolso de IVA na declaração periódica do mês de Fevereiro de 2007, no valor de 2.498.228,23 €, e entregou a documentação exigível. Fls. 29 e 53 e seguintes dos autos;
- 2.Tendo deferido parcialmente o pedido, em 1-6-2007 a DGCI emitiu e em 5-6-2007 pagou à A. um reembolso no valor de 1.442.252,74 €. Fls. 111 e 113 dos autos.
- 3.A A. requereu em 10-10-2007 o pagamento de juros indemnizatórios pelo atraso no pagamento, “porquanto: 1º - A declaração periódica de IVA correspondente ao mês de Fevereiro de 2007 foi enviada via internet no dia 10 de Abril de 2007, por conseguinte dentro do prazo legal; 2º - A declaração referida em 1, tinha um crédito de imposto a recuperar de 1.422.252,74 €; 3º- O montante de 1.422.252,74, só foi creditado na nossa conta com data-valor de 5 de Junho de 2007, por conseguinte, para além do prazo devido, tanto mais que a Empresa se enquadra no disposto no despacho normativo ao abrigo do qual os reembolsos são feitos nos trinta dias seguintes”. Fls. 115 a 117 dos autos e fls. 29 a 35 do P21.
- 4.Pelo ofício nº 063720, de 17-6-2008, sob registo postal nº RO711297116PT, de 19-6-2008, a Direcção de Serviços de Reembolsos notificou a A. do teor do projecto de decisão de indeferimento e para o exercício do direito de audição, onde consta “ Em 2007.10.10, apresentou o sujeito passivo o pedido de juros indemnizatórios agora em apreciação, pedido esse apresentado fora do prazo de reclamação a que se refere o nº 1 do artigo 70º do CIVA.
Efectivamente, tendo o pedido de reembolso em causa sido pago em 2007.06.05, o pedido de juros indemnizatórios, de acordo com o determinado no nº 1 do artigo 70º do CPPT, deveria ter sido apresentado até ao dia 3 de Outubro de 2007. Tendo o mesmo sido apresentado em 2007.10.10, afigura-se ser de indeferir liminarmente”. Fls. 10 a 12 do PA em apenso e fls. 119 e 120 dos autos.
5. Com data de 2 de Julho de 2008 a A. apresentou articulado de resposta ao referido oficio nº 063720, onde formulou as seguintes “CONCLUSÕES: 35º -O pagamento de juros indemnizatórios devidos à Exponente no caso vertente enquadra-se na alínea a) do nº 3 do artigo 43º da LGT, pelo que a sua satisfação reveste a natureza de uma obrigação jurídica “ope legis”, incondicional e automática e não depende sequer de qualquer pedido ou actividade do sujeito passivo. Assim, a rejeição do pagamento de juros indemnizatórios por extemporaneidade do pedido da Exponente configura errónea aplicação do Direito e é incompatível com o princípio da legalidade.
36º
37º
Mesmo que assim não se entendesse, e fosse aplicável o prazo da reclamação graciosa – a que se refere o artigo 70º do CPPT – para reagir contra a omissão de pagamento dos juros indemnizatórios, o que apenas por cautela se admite, esse prazo contar-se-ia após expirar o prazo de 90 dias do artigo 61º, n.º 1 do CPPT, concedido para o cumprimento voluntário desse dever por parte da Administração Tributária. Assim, o prazo de 120 dias apenas expiraria em Dezembro de 2007.Estava, pois, a Exponente em prazo quando submeteu o requerimento de juros indemnizatórios, resultando a proposta de indeferimento objecto desta audição prévia, de erro nos pressupostos de direito, pelo que deve ser substituída por outra, que dê satisfação ao pedido da Exponente face ao atraso na restituição do (crédito de) IVA relativo ao período de. Fevereiro de 2007.”. Fls. 13 a 22 do PA em apenso e 122 a 131 dos autos.
9. Por despacho de 23-7-2008 da Directora de Serviços da DSR do SIVA, por subdelegação de competências – DR nº 128, 2ª Serie de 4/7/2008, foi entendido que “Deve converter-se em definitivo o indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, em conformidade com o proposto” na informação nº 6851, da mesma data, com o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, constante do exercício do Direito de Audição apresentado na sequência do deferimento parcial do pedido de juros indemnizatórios, apresentado pelo sujeito passivo A…………, SA., cumpre-me prestar a seguinte informação:
- 1.O sujeito passivo acima referenciado apresentou em 2007.10.10 pedido de juros indemnizatórios pelo atraso no pagamento do pedido de reembolso do período de 07.02.
- 2.Por despacho de 2008.06.05 do Senhor Subdirector Geral da Cobrança, foi o pedido de juros indemnizatórios indeferido, atendendo a que foi apresentado fora do prazo legal de reclamação.
- 3.Em 2008.06.17 através do ofício n.º 63720 foi o sujeito passivo notificado nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária, para querendo, no prazo de 15 dias a contar do terceiro dia posterior ao do registo, exercer o direito de audição. Para o efeito foi remetido o Projecto de Decisão, relativo ao pedido em causa.
- 4.Em 2008.07.07, exerceu o sujeito passivo o direito à audição contra o indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, alegando resumidamente, para o efeito o seguinte:
- •Que nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 43º da Lei Geral Tributária são devidos juros indemnizatórios quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos, sem que se encontre expressamente previsto um prazo para o exercício deste direito por parte dos contribuintes • Refere ainda que, caso se considere o prazo de 120 dias para a apresentação do pedido de juros indemnizatórios, este prazo deverá começar a ser contado a partir do prazo determinado no nº 1 do artigo 61º do CPPT.
- 5.De acordo com o determinado no nº 8 do artigo 22º do CIVA, os reembolso de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados até ao final do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária.
- 6.Deste modo face ao determinado no n.º 8 do artigo 22º do CIVA caso os sujeitos passivos pretendam a liquidação de juros indemnizatórios, poderão faze-lo nos termos do artigo 43º da LGT, devendo o pedido ser feito no prazo de reclamação previsto no artigo 70º do CPPT.
- 7.Refere também o sujeito passivo, que caso se considere o prazo de 120 dias para a apresentação do pedido de juros indemnizatórios, este prazo deverá começar a ser contados a partir do prazo determinado no n.º 1 do artigo 61º do CPPT.
- 8.O nº 1 do artigo 61º do CPPT refere que a liquidação e pagamento dos juros indemnizatórios far-se-á no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito.
- 9.Porque os juros indemnizatórios, em sede de IVA necessitam de um pedido expresso por parte do sujeito passivo, conforme o nº 8 do artigo 22º do CIVA, só após a apresentação do pedido, é que será tomada a decisão do pagamento ou não dos juros indemnizatórios e em caso de decisão favorável ao sujeito passivo, a administração fiscal dispõe de 90 dias para os liquidar e pagar.
- 10.Deste modo, encontrando-se determinado no Código do IVA, uma disposição que prevê, o pedido expresso dos juros indemnizatórios, estes terão que ser apresentados no prazo de 120 dias, a contar da data em que os reembolsos serão pagos.
- 11.No caso em apreço, o pedido de reembolso relativo ao período de 07.02, foi pago por transferência bancária de 2007.06.05, pelo que o pedido de juros indemnizatórios deveria ser apresentado até ao dia, 2007.10.03, de acordo com o artigo 70º do CPPT.
- 12.Tendo o sujeito passivo apresentado o pedido de juros indemnizatórios em 2007.10.10, é o mesmo intempestivo, pelo que, se assim for entendido, afigura-se ser de manter o despacho de 2008.06.05 exarado na informação n 6522 de 2008.06.02 desta Direcção de Serviços.
À Consideração Superior” Fls. 32 a 34 do PA.
10. Pelo ofício nº 077991, de 25-7-2008, expedido sob registo postal nº RO711298607PT, de 29-7-2008, cujo AR foi assinado em 31-7-2008, foi comunicado à A. o seguinte:
“Venho por este meio notificar V. Ex., que por despacho meu despacho de 2008.07.23, por subdelegação de competência, DR. Nº 128, 2ª Série de 2008.07.04, exarado na informação n.º 6851 desta Direcção de Serviços, que abaixo se transcreve na parte que interessa, foi mantido o despacho de indeferimento de 2008.06.05, exarado na informação elaborada na sequência do pedido de juros indemnizatórios apresentado para o pedido de reembolso do período de 07.02.
“O sujeito passivo acima referenciado apresentou em 2007.10.10 pedido de juros indemnizatórios pelo atraso no pagamento do pedido de reembolso do período de 07.02.
Por despacho de 2008.06.05 do Senhor Subdirector Geral da Cobrança, foi o pedido de juros indemnizatórios indeferido, atendendo a que foi apresentado fora do prazo legal de reclamação. Em 2008.06.17 através do ofício n.º 63720 foi o sujeito passivo notificado nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária, para querendo, no prazo de 15 dias a contar do terceiro dia posterior ao do registo, exercer o direito de audição. Para o efeito foi remetido o Projecto de Decisão, relativo ao pedido em causa.
Em 2007.11.08, exerceu o sujeito passivo o direito à audição contra o indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, alegando resumidamente para o efeito o seguinte:
• Que nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 43° da Lei Geral Tributária são devidos juros indemnizatórios quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos, sem que se encontre expressamente previsto um prazo para o exercício deste direito por parte dos contribuintes • Refere ainda que, caso se considere o prazo de 120 dias para a apresentação do pedido de juros indemnizatórios, este prazo deverá começar a ser contado a partir do prazo determinado no nº 1 do artigo 61º do CPPT.
De acordo com o determinado no nº 8 do artigo 22º do CIVA, os reembolso de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados até ao final do terceiro mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária.
Deste modo face ao determinado no n.º 8 do artigo 22º do CIVA caso os sujeitos passivos pretendam a liquidação de juros indemnizatórios, poderão faze-lo nos termos do artigo 43º da LGT, devendo o pedido ser feito no prazo de reclamação previsto no artigo 70º do CPPT.
Refere também o sujeito passivo, que caso se considere o prazo de 120 dias para a apresentação do pedido de juros indemnizatórios, este prazo deverá começar a ser contados a partir do prazo determinado no n.º 1 do artigo 61º do CPPT.
O nº 1 do artigo 61º do CPPT refere que a liquidação e pagamento dos juros indemnizatórios far-se-á no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito.
Porque os juros indemnizatórios, em sede de IVA necessitam de um pedido expresso por parte do sujeito passivo, conforme o nº 8 do artigo 22º do CIVA, só após a apresentação do pedido, é que será tomada a decisão do pagamento ou não dos juros indemnizatórios e em caso de decisão favorável ao sujeito passivo, a administração fiscal dispõe de 90 dias para os liquidar e pagar.
Deste modo, encontrando-se determinado no Código do IVA, uma disposição que prevê, o pedido expresso dos juros indemnizatórios, estes terão que ser apresentados no prazo de 120 dias, a contar da data em que os reembolsos serão pagos.
No caso em apreço, o pedido de reembolso relativo ao período de 07.02, foi pago por transferência bancária de 2007.06.05, pelo que o pedido de juros indemnizatórios deveria ser apresentado até ao dia, 2007.10.03, de acordo com o artigo 70º do CPPT.
Tendo o sujeito passivo apresentado o pedido de juros indemnizatórios em 2007.10.10, é o mesmo intempestivo, pelo que, se assim for entendido, afigura-se ser de manter o despacho de 2008.06.05 exarado na informação n 6522 de 2008.06.02 desta Direcção de Serviços.”
Da decisão ora notificada poderá, querendo, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha a presente notificação (art. 66º., n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), interpor recurso hierárquico dirigido a S. Ex.a o Ministro das Finanças ou, em alternativa, no prazo de 15 dias, igualmente contados daquela mesma data, deduzir impugnação judicial, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal adstrito à área da sede dessa empresa, nos termos do artigo 102º., n.º 2 e do artigo 108º., ambos do já referido Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando, contudo, ciente de que a interposição de recurso hierárquico não suspende o aludido prazo de impugnação judicial.
Com os melhores cumprimentos. A Directora de Serviços” Fls. 35 a 38 do PA.
11. A A. apresentou a presente Acção Administrativa Especial por via postal registada sob o nº ED281318809PT em 22-10-2008. Fls. 2-verso dos autos.
3.1. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso e à questão prévia suscitada oficiosamente pelo relator, importa, prioritariamente, aferir da competência do STA para conhecer do presente recurso.
Vejamos.
3.2. O presente recurso é interposto da sentença proferida na acção administrativa especial instaurada contra o acto de indeferimento de pedido de juros indemnizatórios, no valor de € 6.283,70, devidos por invocado atraso no reembolso de crédito de IVA constante da conta-corrente da autora A…………, S.A. e com referência ao período de Fevereiro de 2007 (nos termos da al. a) do nº 3 do art. 43º da LGT, conjugada com o nº 1 do art. 61º do CPPT), acto praticado pela Directora de Serviços de Reembolsos da Direcção-Geral dos Impostos.
E assim sendo, o presente recurso jurisdicional, interposto da decisão proferida no âmbito de uma AAE, encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no art. 279º do CPPT.
Com efeito, a acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na al. c) do art. 2° deste Código.
Aliás, o nº 2 do art. 97° do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos. (Sobre esta matéria, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 14 i2) ao art. 97º, p. 49, bem como o Vol. IV, anotação 3 ao art. 279º, p. 321. )
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. do 151º, nº 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)».
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151º, pág. 999. ) este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151º, nº 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151º, nº 2).»
3.3. No caso, o valor da acção corresponde ao de 6.283,70 Euros (cfr. a sentença recorrida).
Pelo que, assim sendo, e visto o disposto no citado nº 1 do art. 151º do CPTA, se verifica uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir, per saltum, ao STA e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no nº 3 do mesmo art. 151º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149º».
Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção do STA para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, a tanto não obstando o facto de já existir no processo decisão do TCA Norte sobre a questão da competência hierárquica.
Com efeito, o douto aresto de fls. 276 a 292 não se pronunciou sobre a questão ora suscitada e, ainda que o tivesse feito, tal não seria impeditivo da presente decisão em sentido divergente, sendo que, nessas situações, prevalece a decisão do Tribunal de hierarquia superior, como estabelece o nº 2 do artigo 5° do ETAF e sendo, ainda, que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Não colhendo, também, aliás, a argumentação da recorrida (constante da resposta a fls. 304/306) no sentido de que o art. 151° do CPTA se articula com o seu precedente art. 150° e que, por isso, a competência para conhecer do presente recurso está atribuída ao STA.
Na verdade, o recurso de revista previsto e regulado nesse art. 150º é um “recurso de revista excepcional”, cuja interposição depende dos requisitos específicos e próprios ali indicados.
Do exposto resulta que o presente recurso jurisdicional deve baixar ao TCA Norte para aí ser julgado, já que o STA não é competente para dele conhecer.