Processo n.º 1474/08.7TBBGC.P1
Sumário do acórdão:
I. Na vigência dos artigos 426.º e 427.º do Código Comercial, sempre se revelou pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a forma exigida por lei para o contrato de seguro se traduz numa formalidade ad substantiam.
II. O entendimento de que a emissão da apólice e a sua entrega ao segurado significa a aceitação da proposta deste e a consequente perfeição do contrato, veio a ser posto em causa pelo Assento de 22.01.1929, que fez equivaler à apólice a minuta do segurado [impresso da seguradora cujos espaços em branco são preenchidos pelo segurado, que o assina e devolve à seguradora] desde que aceite pela seguradora.
III. Nada constando sobre o âmbito de abrangência da cobertura facultativa do seguro, na minuta que o autor preencheu, assinou e entregou à seguradora, terá que se concluir que aderiu ao esquema contratual preestabelecido pela seguradora, consubstanciado nas condições gerais da apólice, que subscreveu.
IV. Constando das condições gerais, que “Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, apenas ficam a coberto deste contrato os sinistros ocorridos em Território Português”, e das condições particulares, que “A cobertura de danos próprios constantes destas condições particulares para o veículo seguro são limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas e da Madeira”, a seguradora não responde pelos danos próprios do veículo, num acidente ocorrido em Espanha, em que o segurado foi considerado exclusivo culpado.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Na presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, intentada por B… contra a C… - Companhia de Seguros, SA, o autor pede a condenação da ré ao pagamento da quantia global de € 11.476,19, correspondente ao valor de reparação do veículo com a matrícula ..-..-TR, acrescida dos juros vencidos até à data da petição, no montante de € 750,00, e dos prejuízos sofridos com a paralisação do mesmo veículo, a que acresce ainda o valor dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou o autor em síntese: no dia 18/11/2005, em território espanhol, o veículo ..-…-TR, segurado na ré, foi interveniente em acidente de viação, tendo embatido na traseira do veículo que o precedia; o autor foi considerado culpado pela produção do sinistro; os danos sofridos pelo ..-..-TR foram reparados, tendo o autor suportado o seu pagamento no montante de € 9.376,19; pelo período de 28 dias de privação do uso do veículo, suportou o autor prejuízos que ascenderam à quantia de € 50,00/dia, no total de € 1.350,00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido formulado, alegando em síntese: através do contrato de seguro, a ré assumiu a obrigação de indemnizar os danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo do autor objecto do contrato, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como os danos próprios do veículo seguro abrangidos pelas coberturas do seguro facultativo contratadas pelo Autor (choque, colisão ou capotamento; furto ou roubo; incêndio, raio ou explosão; quebra de vidros), nos termos que expressamente resultam das condições particulares (doc.1); quanto à cobertura de choque, colisão ou capotamento, a ré assumiu a obrigação de indemnizar os danos próprios do veículo seguro, até ao montante de € 33.241,00, suportando o Autor a franquia contratual de € 664,82, em consequência de acidente que viesse a ocorrer no “território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores”, como expressamente resulta das cláusulas particulares constantes do referido documento; como resulta do artigo 4° das Condições Gerais do Seguro Facultativo - as garantias facultativas do contrato de seguro automóvel “estão limitadas ao território de Portugal continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, salvo disposição em contrário constante das condições especiais ou particulares”; a cobertura de danos próprios do veículo causados por acidente fora deste limite territorial, nomeadamente, em Espanha, não foi contratada pelo Autor, pelo que não está expressamente prevista nas condições particulares; os danos peticionados pelo autor não estão abrangidos pelas coberturas facultativas do contrato celebrado, no que toca a acidentes ocorridos em território espanhol, nem foi contratada a cobertura facultativa da “privação do uso” do veículo.
Respondeu o autor, sustentando que no âmbito do contrato de seguro celebrado com a ré não ficou declarado o âmbito territorial do seguro, sendo certo que o autor sempre se dedicou ao transporte internacional, actividade declarada à ré (e conhecida desta) como finalidade da celebração do contrato em causa.
Foi proferido despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, onde, conforme consta da acta, autor e ré acordaram quanto às circunstâncias de produção do sinistro em causa, e quanto ao valor dos danos sofridos pelo veículo e suportados pelo autor, tendo o autor desistido da discussão relativa aos danos decorrentes da privação do uso do veículo.
Acordaram assim as partes em restringir o litígio à questão de direito, particularmente no que concerne à delimitação territorial do âmbito da cobertura facultativa, tendo requerido prazo para alegar por escrito.
Autor e ré apresentaram alegações, onde reiteram o que consta dos seus articulados anteriores, tendo o autor apresentado uma declaração emitida pela ré a favor da locadora do veículo (fls. 139)[1]
Ficou assim em causa nos autos apenas a determinação do âmbito territorial da cobertura do seguro facultativo celebrado entre autor e ré, quanto aos danos próprios do veículo, em consequência de choque ou colisão.
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.
Não se conformando, o autor interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1- O contrato de seguro define-se pela proposta formulado pelo tomador, único documento em que o autor intervém na sua celebração.
2- A proposta apresentada pelo autor, não foi impugnada ou posta em causa pela ré, recorrida.
3- Nem a declaração que esta emitiu a favor da locadora.
4- Resulta dessa proposta de seguro expressa e implicitamente a existência de seguro de danos próprios aos países da União Europeia, uma vez que não foi escolhida a opção de essa responsabilidade se estender além da União Europeia.
5- E também igualmente resulta da declaração.
6- Ao não considerar assim, a douta sentença não respeitou, pelo menos, o disposto nos artigos 362°, 371° e 372° do Código Civil.
A ré apresentou resposta às alegações de recurso, onde conclui, em síntese:
Não estando mencionada a contratação da extensão da cobertura do seguro a outros países para lá do território nacional, nomeadamente Espanha, a condição particular referida (choque, colisão e capotamento) apenas abrange aquele âmbito territorial contratado.
Tal cobertura não foi contratada pelas partes, como aliás resulta da proposta de seguro junta aos autos e da qual o Recorrente pretende retirar outras ilações.
Em nenhuma parte deste documento é referido que o veículo seguro efectua transporte fora do território nacional, solicitando assim a extensão da cobertura a esses países.
Em nenhuma parte da proposta de seguro, que foi junta pelo recorrente e que serviu de base ao contrato de seguro celebrado entre as partes, consta qualquer informação por parte do proponente de onde a seguradora pudesse retirar que o veículo seguro efectuava transportes fora do território nacional e que, atento esse facto, se pretendia também contratar a extensão da cobertura facultativa a outros países.
Por essa razão, e atento o conteúdo da proposta de seguro omisso quer quanto à afectação do veículo a transportes em outros países e fora do território português, quer quanto à intenção de ampliar o âmbito territorial da cobertura facultativa contratada a outros países, como Espanha onde ocorreu o acidente dos autos, passou a constar da apólice que titulava o contrato de seguro que “as coberturas de danos próprios constantes destas condições particulares para o veículo seguro são limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores”.
Assim se formalizou o contrato de acordo com todos os elementos e informações que o proponente fez constar da proposta e que foram aceites pela seguradora, nos exactos termos que constavam da proposta.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: a determinação do âmbito territorial da cobertura facultativa do contrato de seguro celebrado entre autor e ré, quanto aos danos próprios do veículo, em consequência de choque ou colisão.
2. Fundamentos de facto
As partes acordaram em considerar provada a seguinte matéria de facto[2]:
1. O autor é proprietário do veículo de matrícula ..-..-TR.
2. Por escrito titulado pela apólice ../……., a ré C…, Companhia de Seguros, SA., declarou assumir, perante o autor, que aceitou, a obrigação de indemnizar os danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo ..-..-TR, bem como, os danos próprios do veículo seguro abrangidos pelas coberturas do seguro facultativo, celebrado entre ambas.
3. Através do cheque n° ………., da agência de … do D…, emitido em 16/01/06, o autor entregou à E… a quantia de € 9.376,19.
4. No dia 18 de Novembro de 2005, o veículo ..-..-TR foi interveniente num embate de veículos, em Espanha, tendo o autor embatido na traseira do veículo que o precedia.
5. Em consequência do embate, o veículo do autor sofreu os estragos descritos no documento de fls. 7 e seguintes, que se dá por reproduzido.
6. Estragos esses que vieram a ser reparados na E…, delegação de …, importando o dispêndio da quantia de € 9.376, 19.
7. De acordo com as condições particulares da apólice ../……., em vigor em Novembro de 2005, junta a fls. 27 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas, as coberturas de danos próprios constantes das condições particulares para o veículo seguro são limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e Açores.
8. De acordo com as mesmas condições particulares, estão abrangidos nos danos próprios os resultantes de choque, colisão e capotamento, até ao limite de € 33.241,00, com uma franquia de € 664,82.
9. De acordo com as condições gerais da apólice, no seu artigo 3.º, salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, apenas ficam a coberto deste contrato os sinistros ocorridos em território português.
3. Fundamentos de direito
O contrato de seguro define-se como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
Por via de regra, o seguro configura-se como um contrato bilateral[3] ou sinalagmático [por dele emergirem obrigações para ambas as partes], oneroso [por implicar vantagens para ambas as partes], e de execução continuada.
Na maioria dos casos assume-se como um contrato de adesão, pois a vinculação do segurado faz-se através da subscrição de um esquema contratual preestabelecido pelo segurador, consubstanciado nas condições gerais da apólice[4].
Como já se referiu, o objecto do presente recurso restringe-se à determinação do âmbito territorial da cobertura do seguro facultativo celebrado entre autor e ré, quanto aos danos próprios do veículo, em consequência de choque ou colisão.
O autor enfatiza a relevância da “proposta de seguro” que juntou aos autos a fls. 57, particularmente do facto de dela constar, assinalado com “X”, no campo “Garantias e limites”, a menção: “Danos próprios em caso de choque, colisão, capotamento e incêndio”.
Por seu lado, a ré funda a sua oposição no teor da apólice, particularmente no confronto das seguintes menções: i) a do artigo 3.º das condições gerais, onde se prescreve, sob a epígrafe “Âmbito territorial”: “Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, apenas ficam a coberto deste contrato os sinistros ocorridos em Território Português”; ii) a do último ponto das condições particulares, onde consta: “A cobertura de danos próprios constantes destas condições particulares para o veículo seguro são limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas e da Madeira”.
Quid juris?
Dispõe o artigo 426.º do Código Comercial[5]: “O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro”.
Como refere Mário Júlio Almeida Costa[6] é entre nós pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, a opinião segundo a qual a forma exigida por lei para o contrato de seguro se traduz numa formalidade ad substantiam.
É geralmente aceite o entendimento de que a emissão da apólice e a sua entrega ao segurado significa a aceitação da proposta deste e a consequente perfeição do contrato[7], até porque, nos termos do artigo 427.º do Código Comercial, o contrato de seguro regula-se pelas disposições da respectiva apólice, não proibidas por lei, e, só na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial.
No entanto, o Assento de 22.01.1929, veio fazer equivaler à apólice a minuta do segurado [impresso cujos espaços em branco são preenchidos pelo segurado, que o assina e devolve à seguradora] desde que aceite pela seguradora[8].
Na situação sub iudice, não se verifica qualquer contradição entre a minuta subscrita pelo segurado e entregue à seguradora, e a apólice emitida por esta.
Com efeito, na minuta nada consta relativamente ao âmbito territorial de cobertura facultativa do seguro, não tendo o proponente feito constar da proposta a extensão de tal cobertura ao estrangeiro, nomeadamente no campo “Extras” constante da minuta.
Nada tendo estipulado sobre esta matéria, na proposta que preencheu e assinou, o autor/recorrente aderiu ao esquema contratual preestabelecido pela seguradora, consubstanciado nas condições gerais da apólice, que subscreveu[9].
Tais condições gerais, no que ao litígio respeita, são as que constam do citado artigo 3.º: “Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, apenas ficam a coberto deste contrato os sinistros ocorridos em Território Português”.
Poderiam as partes ter formalizado um contrato com estipulações específicas sobre esta matéria, atribuindo-lhe o âmbito territorial que entendessem, não restrito ao território nacional.
Não o fizeram, no entanto, constando expressamente das condições particulares: “A cobertura de danos próprios constantes destas condições particulares para o veículo seguro são limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas e da Madeira”.
Perante esta factualidade, não vislumbramos, com o devido respeito, qualquer viabilidade de procedência para a pretensão do recorrente, que terá que naufragar.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Apelante.
O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
Porto, 15 de Outubro de 2012
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
[1] Diz o autor neste articulado (posterior à realização da audiência de julgamento), relativamente à junção do aludido documento “só agora junta cópia, por só agora ser oportuno”, em grosseira violação do disposto no n.º 2 do artigo 523.º do CPC, não tendo o M.º Juiz procedido ao seu “imediato desentranhamento” requerido pela ré. Como decidiu o STJ, em acórdão de 29.10.1998, BMJ 480º,498, o “encerramento da discussão em 1.ª instância” refere-se in casu, à última alegação oral sobre a matéria de facto na audiência final, não sendo viável nem relevante a apresentação de um documento para prova da matéria de facto, depois de as partes terem acordado sobre tal matéria, restringindo a discussão ao aspecto jurídico da causa. Perante o exposto, não se vislumbra a “oportunidade” invocada pelo apresentante do documento, que nem sequer invoca qualquer razão susceptível de justificar tão inusitado procedimento.
[2] Prescindindo da discussão da matéria de facto e restringindo o julgamento à questão jurídica.
[3] Este contrato pode assumir a natureza de contrato a favor de terceiro, na medida em que dele resulte a atribuição de um direito a pessoa ou pessoas estranhas à celebração do contrato, como ocorre in casu, dado que o veículo foi adquirido em regime de locação financeira.
[4] Mário Júlio Almeida Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 129.º, 1996-1997, n.º 3862, Coimbra Editora, pág. 20 e seguintes
[5] Esta norma foi revogada pelo DL 72/2008, de 16 de Abril. No entanto, o contrato em discussão nestes autos foi celebrado no ano de 2005.
[6] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 129.º, 1996-1997, n.º 3862, Coimbra Editora, pág. 20 e seguintes.
[7] Carlos Bettencourt de Faria, O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro, CJ, 1978, II, pp. 785 a 799.
[8] Vide acórdão da Relação de Lisboa, de 22.01.1997, proferido no Processo n.º 0002494, acessível em http://www.dgsi.pt.
[9] Mário Júlio Almeida Costa, loc. cit.