Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 333/20.0JABRG, do Juízo Central Criminal de Guimarães) na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática, como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida.
1.1. Desta decisão recorreu o identificado arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães. Discutindo a escolha e determinação da medida da pena, concluiu que “[…] foram violados, os artigos […] e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
1.1.1. Por acórdão de 04/04/2022, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso.
1.1.2. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão. Por acórdão de 23/05/2022, foi desatendida a arguição de nulidade.
1.2. Pretendeu, então, o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[o recorrente suscitou] a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – quer a quo, quer ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo – cfr. artigo 69.º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigo 69.º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido”.
1.2.1. No Tribunal da Relação de Guimarães, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – que constitui a decisão ora reclamada –, com fundamento na falta de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
1.2.2. O recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 405.º do CPP (reclamação que se há de entender como sendo feita nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC), invocando o que se segue:
“[…]
Pelo douto despacho prolatado em 16.05.2022, não foi admitido o recurso interposto pelo aqui reclamante e condenado A. por entender o M.mo Juiz Desembargador Relator que não estavam verificados os requisitos de admissibilidade do mesmo.
Porém, não tem razão, salvo o devido respeito e melhor opinião, o M.mo Juiz Desembargador Relator, sendo que a sua decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional.
O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei 28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tempo e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.
Assim, o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica.
Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e em consequência ser revogado o douto despacho, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.
[…]”.
1.2.3. A reclamação foi admitida e, já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento.
1.2.4. Apreciando a reclamação, foi proferido o Acórdão n.º 568/2022, no sentido do respetivo indeferimento. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
No despacho reclamado, entendeu-se que o recorrente não observou a condição de recorribilidade – uma verdadeira condição de legitimidade para recorrer – prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Efetivamente, assim é.
Não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação. Designadamente, não consubstancia suscitação de uma questão com essa natureza invocar, simplesmente, a violação de um preceito constitucional, como [fez] o recorrente – haveria que identificar uma norma, devidamente autonomizada formal e materialmente, a confrontar com o parâmetro jurídico-constitucional.
Não releva o invocado no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 04/04/2022, por duas razões. Por um lado, trata-se de uma suscitação tardia, em incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Por outro lado, porque as questões ali enunciadas também não têm dimensão normativa, reconduzindo-se a uma direta pretensão de reexame do mérito da decisão (ainda que com argumentos de desconformidade à Constituição) e não à inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão, normas essas que não foram, sequer, indicadas.
Tanto basta para concluir que o despacho reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é bem fundado, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade.
[…]”.
1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 568/2022, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
A. , Recorrente nos autos de processo crime supra identificados,
Vem, notificado do Acórdão N.º 568/2022:
A) Questão prévia: Recorrente expressamente invocar junto de V. Exas, com base no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 268/2022, de 3 de junho:
a) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma constante do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 26º, em conjugação com o n.º2 do artigo n.º 18º, todos da Constituição;
b) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º1 do artigo 20.o, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição;
c) inconstitucionalidade, por sua vez, de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, tendo o arguido sido condenado com base em prova obtida com recurso a normas declaradas inconstitucionais, logo, prova nula que, por isso, é prova proibida – art. 125º e 126º ambos do Código Processual Penal, que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos;
d) sem prescindir, caso assim se não entendesse, sempre estariam a ser aplicadas normas inconstitucionais (artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) nos termos do artigo 70) d) e g) CRP, por violação dos artigos 18º e art. 32º, n.º 8 da Constituição, o que também aqui se invocam, para os devidos e legais efeitos, com todas as consequências legais,
O que faz perante V. Exas, por ser neste Tribunal Constitucional que o processo se encontra, devendo V. Exas, inexistindo despacho judicial ou decisão proferido pelo tribunal a quo que se pronuncie sobre as inconstitucionalidades e nulidades arguidas nesta sede, na sequência do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 268/2022, de 3 de junho, ordenar a descida dos autos à 1ª instância, o Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, para que conheça das inconstitucionalidades e nulidades arguidas, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da aplicação imediata do Acórdão 268/2022: Inconstitucionalidade dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008; Da Prova Inválida:
1. Pelo Acórdão n.º 268/2022, prolatado de 19 de abril de 2022 pelo Tribunal Constitucional foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias disposições da Lei 32/2008, de 17 de julho, relativa à conservação e transmissão de dados às autoridades para fins de investigação criminal, nomeadamente, o disposto nos artigos 4º, 6º e 9º.”
2. Essa lei, 32/2008, de 17 de julho, – a qual estabelecia a obrigação das operadoras de telecomunicações preservarem durante 12 meses os dados relativos localizações, acessos, etc.. dos seus clientes – resultou da transposição da Diretiva 2006/24/CE, a qual, no entanto, foi julgada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em Acórdão prolatado a 08 de abril de 2014 (processos C 293/12 e C 594/12) precisamente por atentar contra os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3. Através do supramencionado Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 19 de abril de 2022, considerou-se que a retenção dos dados de tráfego e localização das pessoas restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da sua intimidade e vida privada, ficando os visados privados de exercer um controlo real e efetivo sobre a licitude dos acessos aos seus dados.
4. Assim, a conservação de dados, acesso e seu uso para condução da investigação levada a cabo nos presentes autos, os quais despoletaram a pretensão de se fazer uso de outros meios de obtenção de provas, nomeadamente, buscas domiciliárias – sendo o resultado destas últimas sustento para a condenação do Arguido A. – são abrangidos pelo Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional e, consequentemente, inconstitucionais.
5. Tal decisão de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, aplica-se imediatamente, tem efeitos retroativos e é do conhecimento oficioso.
6. Assim, em consequência e perante a clara disposição do art. 32º, n.º 8 da CRP, que considera nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das telecomunicações, conjugada com o disposto no art. 18º do mesmo diploma legal, a prova resultante do recurso a metadados é nula, sendo, por isso, prova proibida – cfr. arts.º 125 e 126 CPP, o que se invoca expressamente para os devidos e legais efeitos.
7. Ora, o requerente e arguido A., foi condenado, nos presentes autos, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º, 75.º, nºs 1 e 2, e 76.º, nº1, do Código Penal e artigos 2.º, nº1, als. p) e s), 3.º, nºs 1 e 6, 8.º, nº2, al. a), e 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/2006, de 23.02 (na redação atual), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva.
8. A decisão em causa ainda não transitou em julgado.
9. Foi com recurso aos suprarreferidos normativos (arts. 4º, 6º e 9º da Lei 32/2008, de 17 de julho) – agora declarados inconstitucionais, com efeitos retroativos – que foram obtidas provas na fase de inquérito, que, por sua vez, fundamentaram a necessidade de recurso a demais meios de obtenção de provas, entre os quais, buscas domiciliárias, que foi deduzida Acusação contra o arguido nos presentes autos e, consequentemente, este julgado e condenado.
10. Ora, foi desde cedo notória a manifesta influência que as localizações e o teor das conversas intercetadas ao aqui Recorrente e demais coarguidos teve na produção de prova nos presentes autos, não só na fase de Julgamento, mas também durante o Inquérito, condicionando manifestamente a decisão do Tribunal de 1ª Instância – e daí a sua valoração para fundamentar a decisão de facto.
11. Isto posto, mesmo atendendo que, no que concerne à condenação do arguido A., esta não foi suportada direta e exclusivamente na prova obtida pela conservação, acesso e seu uso de dados, a verdade é que a prova subsequentemente obtida aos mesmos, que, de facto, sustentou a sua condenação, já se encontrava prejudicada pelas provas que lhe antecediam e meios de obtenção das mesmas.
12. Assim, pondere-se o efeito-à-distância na matéria de proibição de prova, o qual se prende com a questão de saber se “pelo facto de uma prova não poder ser valorada, por ter sido adquirida para o processo através de um método de obtenção de prova proibido, essa mesma proibição de valoração, que recai sobre a prova primária, se estende à prova obtida por intermédio daquela (prova secundária), de tal forma que também esta seja afetada por aquela proibição de valoração. No fundo, trata-se de saber se existe, ou não, uma projeção da proibição de valoração que inquina a prova primária de tal sorte que afete a prova secundária.” Cfr – Rodrigues, Cláudio Lima, in. “Das Proibições de Prova no âmbito do Direito Processual Penal: escutas telefónicas e da valoração da prova proibida pro reo”, Verbo Jurídico, p.14.
13. Neste âmbito importa o preceituado no n.º 1 do artigo 122º do C.P.P: “As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.”
14. Existe inequivocamente um nexo de dependência entre a prova inquinada, a que lhe seguiu e as consequentes condenações.
15. No que ao Recorrente A. concerne, a referida nulidade projetou-se à distância, abrangendo as outras provas ulteriormente produzidas, nomeadamente, durante o Inquérito e em Audiência de Discussão e Julgamento – nulidade que para os devidos e legais efeitos expressamente se argui.
16. Pelo exposto, a prova produzida nos presentes autos não poderá ser valorada, devendo os factos constantes da acusação e dados como provados pelo douto Acórdão condenatório recorrido serem dados como não provados, com todas as devidas e legais consequências, sempre se considerando que, estando inquinada a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, esta deverá ser tida por inválida (ex vi artigo 122.° do Código de Processo Penal), devendo ser, consequentemente, integralmente repetida, o que aqui, para todos os devidos e legais efeitos, igualmente se requer.
17. Assim se reitera que foi com recurso a prova nula, por violação do disposto nos artigos 18º e art. 32º, n.º 8 da CRP que o arguido foi julgado e condenado nos presentes autos.
18. Nos presentes autos, em conformidade com a mencionada Decisão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de abril, foram utilizados meios de prova alcançados através de procedimentos declarados inconstitucionais, nomeadamente: a geolocalização por acionamento de antenas, recolha e transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, mediante pedido às correspondentes operadoras e deteção e localização dos arguidos através das comunicações registadas nas antenas das operadoras.
19. As interceções de comunicações telefónicas realizadas nos autos, as quais foram obtidas através das solicitações de tais interceções promovidas pelo Ministério Público junto do Juiz de Instrução Criminal competente, tendo este proferido subsequentes despachado no sentido de autorizar as mesmas, sua recolha, tratamento, audição e transcrição são inválidas e encontram-se feridas pelas inconstitucionalidades e nulidades invocadas.
20. As interceções escritas e orais obtidas junto de operadoras de telecomunicações, com recurso à obtenção de pedidos de localização dos arguidos, através das antenas e sinais transmissores, informação essa obtida através de localização dos arguidos, por sinal de antena, fornecendo as informações de tempo e lugar de presença dos arguidos e por aquelas operadoras facultadas são inválidas e encontram-se feridas pelas inconstitucionalidades e nulidades invocadas.
21. Pelo exposto, as referidas provas, bem como as que a estas se encontram ligadas por um nexo de dependência devem ser consideradas provas nulas.
22. Assim, as inconstitucionalidades e nulidades aqui expressamente invocadas, como não poderia deixar de ser, inquinam a fase de inquérito, uma vez que foi toda a prova obtida pelos meios supratranscritos que, obtida em fase de inquérito, em violação da Constituição sustentou a dedução de uma Acusação contra o ora requerente, a qual, é, consequente e simultaneamente inválida.
23. Deste modo, no que à condenação do aqui requerente concerne, atendido o exposto quanto à prova obtida nos presentes autos e uma vez que a factualidade vertida na Acusação deduzida teve como sustento a prova até à data produzida, é inequívoco afirmar que a primeira, decorrendo de algo infirmado por invalidades, só poderá, evidentemente, estar similarmente viciada e ser inválida.
24. Em suma, atentando a aplicação da referida Lei 32/2008, de 17 de julho, mais concretamente dos seus artigos 4º, 6º e 8º, contra os direitos à privacidade e proteção dos dados pessoais, previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e violando disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 26º, em conjugação com o nº 2 do artigo nº 18º, e ainda o nº 1 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da CRP.
25. Tendo tal decisão de inconstitucionalidade, força obrigatória geral e efeitos retroativos, deverá o douto acórdão condenatório ser revogada e substituído por outra que, por falta de prova necessária e suficiente à sua condenação, absolva o arguido A
B) Arguir a nulidade do Acórdão N.º 568/2022, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
Salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão proferida carece de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional.
Isto posto, renova-se que o recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal recorrido, pelo que deveria se revogado o douto despacho que não admitiu recurso em apreço, bem como o presente Acórdão n.º 568/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional a 20.09.2022, sendo substituídos por outros que admitam o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento nos termos seguintes:
“[…]
5. º
Apreciando as pretensões do requerente, não podemos deixar de exarar a nossa posição de que as mesmas nos parecem, entre si, contraditórias, pretendendo com a primeira a aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal n.º 268/2022, e, com a segunda, o prosseguimento do recurso que havia interposto, por suposta verificação dos pressupostos da sua admissibilidade.
6. º
Ambas as pretensões nos parecem insuscetíveis de proceder, da forma pretendida pelo arguido-requerente.
7. º
Quanto à aplicação (imediata) da doutrina do acórdão deste Tribunal n.º 268/2022, tal pretensão é inadmissível, uma vez que tal significaria a assunção pelo Tribunal Constitucional de competências de aplicação de direito infraconstitucional – que lhe estão subtraídas –, tornando-se necessário efetuar operações respeitantes a um eventual juízo sobre o mérito intrínseco da validade e da relevância de elementos probatórios, que podem, ou não, ter concorrido para a condenação do arguido, mas sobre os quais não pode exercer qualquer pronúncia.
8. º
Qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional a esse título, só seria, porém, passível de ser emitida indiretamente, enquanto instância de apreciação de eventuais interpretações normativas feitas pelas instâncias competentes, relativamente à aplicação do referido acórdão do TC n.º 268/2022 ao caso dos autos, o que competirá ao arguido desencadear pelos meios adequados.
9. º
Pronunciando-nos sobre o conteúdo e sentido do requerimento de arguição de nulidade do arguido, afigura-se-nos dizer que não lhe assiste razão, parecendo-nos ser de sufragar, integralmente, a fundamentação do douto acórdão ora escrutinado, pelo que, não apresentando o reclamante qualquer novo argumento, nos abstemos igualmente de adscrever a tal propósito quaisquer outras considerações.
10. º
Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser desatendida a pretensão do arguido.
[…]”.
Cumpre apreciar.
II- Fundamentação
2. O requerimento do reclamante tem duas partes, referidas a distintas pretensões: i) uma dirigida à inconstitucionalidade de normas atinentes ao direito probatório eventualmente relevante para o processo do qual emerge a reclamação; ii) outra dirigida à nulidade do Acórdão n.º 568/2022, por falta de fundamentação.
2.1. A primeira pretensão é deslocada do objeto da reclamação. Está em causa, neste processo, apenas apreciar se a decisão de não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é bem fundada, ou seja, questões de recorribilidade regidas pela LTC. Qualquer pretensão atinente à validade da prova é estranha à matéria da recorribilidade para o Tribunal Constitucional, pelo que dela não se poderá tomar conhecimento no âmbito dos presentes autos (sendo que a sua atendibilidade pelas instâncias é questão que só estas poderão apreciar).
2.2. A reclamação perante o Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). O reclamente invoca nulidade do Acórdão n.º 568/2022, por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
Rigorosamente, o reclamante não apresenta quaisquer razões pelas quais aponta o referido vício à decisão, limitando-se a afirmar que “carece de suficiente fundamentação”, sem, contudo, concretizar em que medida ou por referência a qual questão.
De todo o modo, sempre se dirá que o Acórdão n.º 568/2022 identificou a questão a apreciar (recorribilidade), indicou as condições de recorribilidade a que se encontra sujeito o pretendido recurso, apontou a condição de recorribilidade em falta (não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e explicitou as razões pelas quais se deve concluir que a referida condição não se verifica (em suma, porque não foi enunciada qualquer norma nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação e porque não releva o invocado no requerimento de arguição de nulidade do acórdão desse tribunal, seja por se tratar de uma suscitação tardia, seja porque as questões ali enunciadas também não têm dimensão normativa).
A invocação da falta de fundamentação mostra-se, pois, para além de não concretamente justificada, desprovida de sentido.
Igualmente desprovida de sentido é a invocação de que o Tribunal “[…] posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional”. O direito ao recurso não é, evidentemente, incompatível com o estabelecimento de ónus e condições de recorribilidade, desde que estes não se mostrem arbitrários ou de algum modo excessivos. Por outro lado, a referência a “qualquer interpretação em sentido inverso” não é suficientemente concretizada para que nela se possa reconhecer uma questão de inconstitucionalidade.
Da arguição de nulidade resulta apenas que o reclamante não se conforma com o decidido, o que nada tem a ver com falta de fundamentação, cuja invocação é manifestamente infundada (e, insiste-se, não foi sequer motivada).
2.3. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril, mecanismo processual aplicável, também, à reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 894/2021).
Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 568/2022 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a apreciação da nulidade do referido Acórdão) apenas o será depois de contadas as custas e de o reclamante as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III- Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitados em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 568/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo com o teor de fls. 2 a 4 e do processado neste tribunal; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 15 de novembro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete