I – A Causa
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido Condomínio do Prédio Sito no n.º …. (Almada), os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), das decisões proferidas por aquele Tribunal da Relação no âmbito de uma ação executiva proposta contra os ora recorrentes, em 17 de dezembro de 2020 (cf. fls. 94-124) e 4 de março de 2021 (cf. fls. 142-160).
- 1.1.O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional tem, no essencial, o seguinte teor (cf. fls. 167-174):
“[…]
B. e A., recorrentes nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, na sequência dos Acórdãos proferidos em 17-12-2020 e 04-03-2021, vêm interpor recurso dos dois Acórdãos do TRLX para o Venerando Tribunal Constitucional, de harmonia com os ónus impostos pelo n.º 2 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 12º da LTC, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos ordinários e perante o Tribunal que proferiu as decisões/deliberações recorridas, nos termos e com os fundamentos seguintes:
A. Enquadramento normativo dos Acórdãos recorridos 1.º Estão em causa os dois Acórdãos do TRLx proferidos em 17-12-2020 e 04-03- 2021 e a suscitação da questão da insconstitucionalidade e da ilegalidade durante o processo de modo processualmente adequado perante o TRLx que proferiu ambas as decisões/deliberações recorridas em termos deste estar obrigado e deles conhecer.
(...)
8.º I. Normas aplicadas pelo acórdão do TRLx de 17-12-2020 do NCPC/13 por ordem numérica ascendente.
a. ART.º 3.º (necessidade do pedido e da contradição);
b. ART.º 5.º (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do T.);
c. ARTS.º 189.º a 195.º (falta e citação e nulidade);
d. ARTS.º 267.º e 281.º (apensação de processos e deserção);
e. ART.º 306.º (fixação do valor da causa);
f. ART.º 547.º (adequação formal);
g. ART.º 550.º (forma do processo comum de execução);
h. ARTS.º 608.º, 609.º e 615.º (questões a resolver) e (nulidade da S.);
i. ART.º 635.º (delimitação subjetiva e objetiva do recurso);
j.ART.º 639.º (ónus de alegar e formular conclusões);
k. ART.º 726.º (despacho liminar e citação do executado);
1. ART.º 735.º (objeto da execução);
m. ART.º 738.º (bens parcialmente penhoráveis);
n. ART.º 751.º (ordem da realização da penhora);
o. ART.º 851.º (anulação da execução por falta de citação do executado);
p. ART.º 855.º (tramitação do processo sumário executivo);
II. Normas aplicadas pelo acórdão do TRLx de 17-12-2020 do Código Civil pela mesma ordem numérica ascendente:
* ART.º 306.º (início do curso da prescrição);
* ART.º 310.º (prescrição de cinco anos);
* ART.º 317.º (prescrição de dois anos);
* ART.º 323.º (interrupção da prescrição promovida pelo Titular);
* ART.º 327.º (duração da interrupção);
* ART.º 424.º (encargos de conservação e fruição) — Condomínio;
* ART.º 431.º (assembleia de condóminos);
III. Normas aplicadas pelo acórdão do TRLx de 17-12-2020 do DL 268/94, DE 25/10 — Artº 6.º (Assembleia de Condóminos)
IV. Normas desaplicadas pelo Acórdão do TRLx de 17-12-2020
- A)Da Lei Fundamental/CRP Artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa).
- B)Do CPA/91 - DL 442/91, de 15 de novembro Atos nulos — artigo 133.º
- C)Do NCPA/15 - DL 4/2015, de 7 de janeiro
Atos nulos — artigo 161.º 9.º V. NORMAS APLICADAS PELO ACÓRDÃO DO TRLx de 04-03-2021 do NCPC/13 pela mesma ordem numérica ascendente:
a. ART.º 608.º (questões a resolver — ordem de julgamento);
b. ART.º 609.º (limites da condenação);
c. ART.º 613.º (extinção do poder jurisdicional...);
d. ART.º 614.º (retificação de erros materiais);
e. ART.º 615.º (causas de nulidade da sentença);
f. ART.º 616.º (reforma da sentença);
g. ART.º 666.º (vícios e reforma do acórdão);
VI. Normas desaplicadas pelo Acórdão do TRLx de 04-03-2021
- A)Da Lei Fundamental/CRP Artigo 205.º, n.º 1 (decisões fundamentadas).
- B)Do CPA/61 Artigo 158.º, n.º 1 (dever de fundamentar a decisão).
- C)Do NCPC/13
Artigo 154.º, n.º 1 (dever de fundamentar a decisão).
B. Conflito legislativo e constitucional:
a. Conclusões nona e décima do recurso de 02-07-2020; e b. Páginas 28 e 29 do Acórdão do TRLx de 17-02-2020; bem como, c. Página 10 do Acórdão do TRLx de 04-03-2021
(...)
12.º No vertente requerimento, é interposto recurso para o TC dos Acórdãos do TRLx de 17-12-2020 e 04-03-2021, de Fls.... e...., em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade e de legalidade, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC - Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
13.º
Para tanto convocam vários normativos aplicados nos Acórdãos recorridos e, em certos passos, indicam os artigos 165.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República, focando, no entanto, de modo particular e em destaque o conflito legislativo e constitucional expressamente no n.º 28 das alegações recursivas de 02-07-2020 e respetivas conclusões nona e décima, porque a norma do art.º 1434º, n.º 1 do Código Civil é inconstitucional ao fixar penas pecuniárias através da assembleia dos condóminos, porquanto trata-se de nítida matéria da reserva parlamentar consagrada no art.º 165.º da Lei Fundamental.
14.º Assim, apesar dos normativos elencados nos PONTOS I, II, III, IV, V E VI, n.ºs 8 e 9 supra identifica-se, exatamente o referido conflito legislativo e constitucional como as normas que os recorrentes pretendem, afinal, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional e que foi objeto de apreciação negativa pelo TRLx nas páginas 28 e 29 do Acórdão de 17-12-2020 e na página 10 do Acórdão de 04-03-2021.
15.º Está assim cumprido o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte da citada LTC — Lei nº 28/82, o qual exige que o recorrente indique a norma para além do artigo que a contém, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que seja apreciada.
16.º E os recorrentes indicaram também a norma ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados pelas normas aplicadas ou pela recusa da aplicação de outras normas, em obediência ao disposto no nºs 2 e 4 do mesmo art.º 75.º-A.
17.º Significa isto que os recorrentes identificaram cada norma ou segmento normativo, cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, não se limitando a convocar os artigos que as contém, tendo sido conectactos especificamente com as normas ou princípios constitucionais que consideram violados.
18.º É assim viável delimitar o objeto do recurso e ajuizar sobre a sua procedência, desde logo em sede liminar, nos termos do n.º 2, parte final do artigo 76.º da Lei 28/82.
Factos e razões que, na fluência do supra exposto, conduzem a que o vertente recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade seja admitido e ajuizado procedente, com remessa ao Venerando Tribunal Constitucional, o que aqui e agora expressamente se requer.
[…]” (sublinhado acrescentado).
- 1.1.O recurso foi admitido por despacho de 22/03/2021 (cf. fl. 175).
- 1.2.No Tribunal Constitucional, a Senhora Juíza Conselheira relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 550/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas ou dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que deve antes de mais verificar-se se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator conclua que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixam o respetivo objeto.
No requerimento de interposição do presente recurso, os recorrentes identificam como decisões recorridas os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de dezembro de 2020 (fls. 94-124) e de 4 de março de 2021 (fls. 142-160). Verifica-se, no entanto, que este último se limitou a apreciar a arguição de nulidade e o pedido de reforma do primeiro acórdão, indeferindo-o. Uma vez que este não versou sobre qualquer questão atinente à norma enunciada pelos recorrentes como objeto do recurso, é razoável inferir que releva neste âmbito, como decisão recorrida, apenas o acórdão de 17 de dezembro de 2020.
Com efeito, os recorrentes – apesar de começarem por reproduzir uma lista de disposições legais sem outras especificações– «identificam exatamente» o objeto do recurso no ponto 13.º do requerimento apresentado a este Tribunal (cf. supra I, 2) nos seguintes termos: «a norma do art.º 1434º, n.º 1 do Código Civil é inconstitucional ao fixar penas pecuniárias através da assembleia dos condóminos, porquanto trata-se de nítida matéria da reserva parlamentar consagrada no art.º 165.º da Lei Fundamental.» Alegam ainda que esta questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada no «n.º 28 das alegações recursivas de 02-07-2020 e respetivas conclusões nona e décima».
Consultada esta peça processual, verificou-se que o teor dessas alegações e conclusões é o seguinte (cf. fls. 74-75):
«ALEGAÇÕES DE APELAÇÃO (…)
28. O regulamento está viciado de usurpação de poder, sendo-lhe proibido criar obrigações pecuniárias não previstas na lei, como decorre do CPA/91 e do NCPA/15, que decretam a respetiva nulidade.
Conclusões
(…)
NONA
O regulamento do condomínio é claramente nulo relativamente à fixação de honorários, despesas processuais e demais penalidades que serão sempre ilegal, abusiva e inconstitucionalmente deliberadas, porque é proibido criar obrigações pecuniárias não previstas na lei, uma vez que se trata de reserva relativa de competência legislativa, é nítida matéria do domínio da reserva parlamentar (art.º 165.º da Lei Fundamental, art.º 161.º, alínea a) e k) do NCPA/15 – DL 4/2015 de 7 de janeiro, vigente desde 7 de abril/2015 ou o art.º 133.º do CPA/91 – DL 442/91, de 15 de novembro, que decretam a frontal nulidade).
DÉCIMA
É patente o conflito legislativo e constitucional entre os citados arts. do CPA/91 e o NCPA/15, por um lado e o art.º 1434.º, n.º 1 do CÓD. CIVIL/66 – DL 4734 de 25 de novembro de 1966 em confronto por um lado, perante a norma constitucional do art.º 165.º da Lei Fundamental, prevalecendo relativamente ao regulamento do condomínio a normação do NCPA/15, sob pena de enfermar de vício de ilegalidade/inconstitucionalidade. Aliás, a norma do art.º 1434.º, n.º 1 do Cód. Civil sofreu sempre de inconstitucionalidade nessa matéria.»
Ora, o excerto transcrito evidencia a manifesta falta de coincidência entre a questão de constitucionalidade exposta no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e a questão colocada ao tribunal a quo, em termos que não deixam dúvidas sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, diante do tribunal a quo os recorrentes limitaram-se a invocar a nulidade do regulamento do condomínio por violação do Código do Procedimento Administrativo; a nulidade de qualquer deliberação do condomínio que crie obrigações pecuniárias não previstas na lei (invocando os recorrentes a alínea k) do n.º 2 do artigo 161.º do novo Código do Procedimento Administrativo e o artigo 165.º da Constituição); e um pretenso «conflito legislativo» entre o Código do Procedimento Administrativo e o artigo 1434.º, n.º 1 do Código Civil, a propósito do qual invocam novamente o artigo 165.º da Constituição, para concluir que deve prevalecer sobre o «regulamento do condomínio» «a normação» do Código do Procedimento Administrativo.
Trata-se, pois, de supostos vícios imputados à deliberação e ao regulamento do condomínio contestados – e não a qualquer norma extraída do artigo 1434.º, n.º 1, do Código Civil. Ademais, entende claramente o recorrente que o que está em causa é uma violação do Código do Procedimento Administrativo – e não da Constituição – em momento algum sendo claramente enunciada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 1434.º, n.º 1, em termos minimamente próximos daqueles que foram adotados no requerimento de interposição de recurso supratranscrito (em I, 2).
6. Resta, em face do exposto, concluir que não foi adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão de inconstitucionalidade «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), exigência que – além de constituir um pressuposto essencial de admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como é o caso) – é uma condição de legitimidade dos recorrentes.
Não pode, portanto, o Tribunal conhecer do objeto do presente recurso.
[…]”.
1.2.1. Desta decisão reclamaram os recorrentes para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
I. Inexistência de convite formulado ao abrigo do art.º 75.ºA, n.ºs 5 e 6, da LTC – Lei 28/82 de 15 de novembro, com as alterações subsequentes.
1.º No requerimento de interposição de recurso de 18-03-2021, a fls. 167-174, sob a referência: 38.321.807, os recorrentes fixaram o objeto do recurso.
2.º E essa peça processual não foi complementada por eventual resposta a convite formulado ao abrigo do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
3.º Efetivamente, o Venerando Tribunal "a quo", o TRLx, ajuizou que se podia conhecer do recurso, porque cumpria todos os requisitos legais e, em consequência, foi admitido por Despacho de 22 de março de 2021, a Fls. 175, sem formular o previsto convite.
4.º Também a Exma. Juíza Conselheira-Relatora se conformou liminarmente com a idoneidade do requerimento de recurso constitucional de 18-03-2021, de fls. 167-174 face à admissibilidade do mesmo pelo Venerando TRLx, sem a mínima censura.
5.º Os recorrentes começaram por reproduzir uma lista de disposições legais aplicadas e desaplicadas de ambos os Acórdãos do TRLx de 17-12-2020 e de 04-03-2021, bem como o conflito legislativo e constitucional.
6.º Assim, ao especificarem as normas desaplicadas pelos dois Acórdãos do TRLx indicaram que tinha sido violado por omissão o art.º 165.º da Lei Fundamental, bem como o art.º 205.º da mesma CRP e quanto ao CPA/91 – DL 442/91, de 15 de novembro, foi indicado o art.º 133.º (atos nulos) e o art.º 158.º, N.º 1 (dever de fundamentar a decisão); por sua vez, quanto ao NCPA/15 – DL 4/2015, de 7 de janeiro foi considerado que tinha sido violado o art.º 161.º (atos nulos). Também foi ainda avocado o art.º 154.º, N.º 1 do NCPC/13 — dever de fundamentar a decisão.
7.º Por fim, foi especificado o conflito legislativo e constitucional no âmbito do recurso de apelação para o TRLx de 02-07-2020 e dos dois Acórdãos do TRLx de 17-12-2020, Fls. 94-124 e 04-03-2021, Fls. 142-160, pelo que é desrazoável inferir que neste âmbito restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada dos dois Acórdãos do TRLx de 17-12-2020 e 04-03-2021 apenas releva o primeiro e não o segundo.
8.º Donde, os recorrentes focaram expressamente e de modo bem individualizado um leque de normas desaplicadas e suscitaram adequadamente o aludido conflito legislativo e constitucional, invocando a respetiva ilegalidade e inconstitucionalidade normativa.
9.º Ora, os Tribunais são independentes, mas estão exclusivamente sujeitos à lei, não podendo funcionar contra a Lei Fundamental (art.º 203.º da CRP).
10.º Na verdade, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204.º da CRP).
11.º E, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente – art.º 154.º do NCPC/13 e art.º 158.º, n.º 1 do CPC/61 – são fundamentadas na forma prevista na lei – art.º 205.º, n.º 1 da CRP.
12.º Acresce que, para além desse bloco de normas desaplicadas e do mencionado conflito legislativo constitucional, os recorrentes detiveram-se com afinco muito especial na norma do art.º 1434.º, n.º 1 do Código Civil, na parte em que viola frontalmente matéria da reserva parlamentar, consagrada no art.º 165.º, da Lei Fundamental.
13.º Neste caso, a questão da ilegalidade e da inconstitucionalidade ultrapassou a mera questão da nulidade, com a qual coexistiu.
14.º Todas as formulações vislumbraram normas legais, pois o Regulamento do Condomínio também contém um normativo aplicado às partes comuns do edifício.
15.º E ao sindicar determinadas interpretações da lei, os recorrentes enunciaram-nas claramente, em termos de o Tribunal ao julgá-las inconstitucionais, poder definir rigorosamente o objeto da decisão.
16.º Deste modo, o Tribunal pode dar aos seus destinatários e aos aplicadores do direito em geral conta do alcance do juízo(s) da inconstitucionalidade que venha a declarar.
17.º Na verdade, estamos perante normas cuja ilegalidade/inconstitucionalidade está claramente enunciada, podendo e devendo ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
18.º
Em face do exposto, conclui-se que o objeto do vertente recurso é idóneo, justificando se a revogação da decisão sumária, a qual para além de incorrer em erro de julgamento sofre do vício da nulidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do NCPC/13, porque após a transcrição das formulações normativas que os reclamantes usaram no seu requerimento de interposição de recurso seguiu-se a fundamentação errada, ocorrendo manifesta obscuridade e fundamentos em colisão frontal.
19.º O presente recurso tem seguramente normas por objeto, que são os seus elementos definidores (Ac. TC n.º 361/98).
20.º Como consta nitidamente da tramitação dos autos desde o recurso de Apelação de 02-07-20 e do requerimento de interposição do recurso de 18-03- 2021, de Fls. 167-174, descortina-se nesse enunciado uma normação extraída da lei e aplicada nos autos, não obstante as desaplicações invocadas, ou seja, a forma como os recorrentes configuraram a questão demonstra inequivocamente que pretendem sindicar as normas legais – a violação da Constituição.
21.º É consabido pelos recorrentes que o Tribunal Constitucional não pode indicar a correção jurídica das decisões dos Tribunais Comuns, porquanto a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na Lei Constitucional sobre normas, sendo que a interpretação e aplicação das leis ordinárias e litígios é do domínio próprio e exclusivo dos Tribunais Comuns. E esta problemática está salvaguardada no presente recurso.
22.º Donde, não pode confirmar-se a Decisão Sumária reclamada, a qual deve ser revogada por erro de julgamento e anulada por vício da decisão.
II. A especificação das normas ou das interpretações normativas foi perfeitamente compreendida pelo Venerando Tribunal Constitucional
23.º Os recorrentes consideraram, em primeiro lugar, o bloco de normas desaplicadas e o mencionado conflito legislativo constitucional situando neste enquadramento a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão devido às omissões dos Tribunais Comuns da 1.ª e 2.ª Instâncias; e em segundo lugar, fizeram um ataque específico à norma do art.º 1434.º, n.º 1 do Código Civil e ao Regulamento do Condomínio do edifício relativo às partes comuns, na medida em que violam frontalmente matéria da reserva parlamentar consagrada no art.º 165.º da Lei Fundamental e nesta temática afirmaram com firmeza a inconstitucionalidade por ação – arts.º 277.º, n.º 1, 280.º, 281.º e 282º da CRP.
24.º Certo é que a Constituição não define o que se entende por omissão inconstitucional.
25.º O conceito de omissão subjacente ao texto constitucional é um conceito jurídico, cujo não fazer ou inação do Tribunal Comum ou incumprimento, deve merecer uma censura jurídico-constitucional porque a inconstitucionalidade por omissão consubstancia uma ilegalidade por omissão que deve ser controlada pelo TC.
26.º
Ora, a Decisão Sumária em crise não analisou nem a inconstitucionalidade por ação/ativa, devido ao incumprimento dos princípios consagrados na Constituição, nem apreciou a inconstitucionalidade por omissão/negativa que abrange o caso do não cumprimento dos princípios-norma.
27.º Porque na situação processual vertente não foi cumprida a Constituição por falta de atuação de princípios constitucionais, designadamente do princípio da legalidade democrática das decisões dos Tribunais serem fundamentadas na forma prevista na Lei – art.º 205.º, n.º 1 da CRP e art.º 154.º do NCPC/13, então o Venerando TC deve apreciar esse incumprimento desconforme à CRP, 28.º É inquestionável que a omissão constitucional, como contraponto lógico do art.º 204.º da CRP deverá ser superada pelo Venerando TC, na medida em que a função de controlo do TC é essencialmente negativa, sendo sua vocação não a de definir aquilo que é conforme à Constituição, mas sim o que não é conforme com ela.
29.º Incumbe ao TC sublinhar perante o Tribunal Comum a ilicitude da omissão constitucional em que está incurso e o seu dever constitucional de lhe pôr termo.
30.º Na verdade, após a revisão constitucional, de 1982, data em que foi criado o Tribunal Constitucional – há 39 anos – com a natureza judicial, extinto o Conselho da Revolução, foi instituído o instrumento da omissão constitucional adequado e significativo que caracteriza a fiscalização da inconstitucionalidade negativa em contraponto à ativa/positiva emanada do art.º 204.º da Lei Fundamental.
Deve, pois, ser satisfeita esta incumbência constitucional no âmbito destes autos.
31.º Efetivamente estão especificadas as interpretações normativas e enunciadas concretamente as normas que o Venerando Tribunal Constitucional até reproduz em sede de I- Relatório, motivo por que em II – Fundamentação deve seguir-se o princípio prorrecurso, privilegiando o conhecimento da questão de fundo, de harmonia com o artº 2.º, N.º 2 do NCPC/13 e dos arts.º 18.º, N.º 2 e 20.º da CRP, donde emana o princípio da judicialidade, do acesso ao direito recursivo pleno e à tutela jurisdicional efetiva.
32.º É assim seguro que o objeto do vertente recurso é idóneo, verificando-se que estão preenchidos todos os pressupostos da admissibilidade do recurso previstos na LTC, devendo revogar-se a Decisão Sumária ora reclamada, porque a aferição do preenchimento dos requisitos é um facto incontroverso pelas razões e fundamentos supra expendidos.
III. Especificação concreta, abstrata e genérica do art.º 1434.º, n.º 1 do Código Civil/66 em desconformidade com o art.º 165.º da Lei Fundamental; Inconstitucionalidade das “penas pecuniárias e agravamentos”.
33.º A assembleia dos condóminos não pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições da Secção IV do Código Civil – art.º 1430.º e ss., das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador. São inaplicáveis, impondo-se a sua desaplicação por materialmente inconstitucionais do regime normativo constante do art.º 1434.º, n.ºs 1 e 2 do CC, que implicam penas pecuniárias e o seu agravamento, por desconformidade manifesta com o art.º 165.º da CRP, que é violado frontalmente por esse normativo.
34.º
Está assim especificada a norma e afirmada a inconstitucionalidade material da mesma, de forma concreta, mas abstraía e genérica, abrangendo os Regulamentos do Condomínio.
IV. Requerimento para a Conferência
35.º Os recorrentes consideram-se prejudicados pela Decisão Sumária n.º 550/2021 de 15-09-2021, de fls..., a qual não é de mero expediente, motivo por que requerem que sobre a matéria do questionado Despacho recaia um Acórdão do TC.
36.º Assim, a Exma. Relatora Conselheira deverá submeter o caso à Conferência do TC, depois de ouvida a contraparte.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.2.O recorrido não respondeu à reclamação.
- 1.2.3.Sobreveio, entretanto, a cessação de funções da relatora originária neste Tribunal, tendo os autos sido (re)distribuídos ao ora relator.
- 1.2.4.Foi proferido o Acórdão n.º 906/2021, que, apreciando a reclamação, a indeferiu, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Os recorrentes não se conformam com tal decisão.
Deve observar-se, antes de mais, que não foi fundamento da decisão reclamada a falta de dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. artigo 18.º da reclamação), mas apenas a não observância do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É este, pois, o fundamento que cumpre apreciar.
2.1. Sustentam os reclamantes que suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação. Recorde-se o que consta dos segmentos relevantes, transcritos na decisão reclamada:
“[…]
28. O regulamento está viciado de usurpação de poder, sendo-lhe proibido criar obrigações pecuniárias não previstas na lei, como decorre do CPA/91 e do NCPA/15, que decretam a respetiva nulidade.
Conclusões
(…)
NONA
O regulamento do condomínio é claramente nulo relativamente à fixação de honorários, despesas processuais e demais penalidades que serão sempre ilegal, abusiva e inconstitucionalmente deliberadas, porque é proibido criar obrigações pecuniárias não previstas na lei, uma vez que se trata de reserva relativa de competência legislativa, é nítida matéria do domínio da reserva parlamentar (art.º 165.º da Lei Fundamental, art.º 161.º, alínea a) e k) do NCPA/15 – DL 4/2015 de 7 de janeiro, vigente desde 7 de abril/2015 ou o art.º 133.º do CPA/91 – DL 442/91, de 15 de novembro, que decretam a frontal nulidade).
DÉCIMA
É patente o conflito legislativo e constitucional entre os citados arts. do CPA/91 e o NCPA/15, por um lado e o art.º 1434.º, n.º 1 do Cód. Civil/66 – DL 4734 de 25 de novembro de 1966 em confronto por um lado, perante a norma constitucional do art.º 165.º da Lei Fundamental, prevalecendo relativamente ao regulamento do condomínio a normação do NCPA/15, sob pena de enfermar de vício de ilegalidade/inconstitucionalidade. Aliás, a norma do art.º 1434.º, n.º 1 do Cód. Civil sofreu sempre de inconstitucionalidade nessa matéria.
[…]”.
Como é bom de ver, os recorrentes, ora reclamantes, não enunciaram, perante o Tribunal da Relação, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
É certo que invocaram a violação de princípios e normas constitucionais.
Todavia, não o fizeram numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos dos recorrentes, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelos próprios recorrentes, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) os recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Na conclusão nona, os recorrentes associam a inconstitucionalidade diretamente – sem mediação de uma norma claramente identificada e delimitada – à decisão sobre a questão da nulidade do regulamento do condomínio.
Na conclusão décima expõem que deve prevalecer “[…] relativamente ao regulamento do condomínio a normação do NCPA/15, sob pena de enfermar de vício de ilegalidade/inconstitucionalidade. Aliás, a norma do art.º 1434.º, n.º 1 do Cód. Civil sofreu sempre de inconstitucionalidade nessa matéria”. Deste modo não se apresenta uma questão de inconstitucionalidade normativa, visto que se remete, sem mais, para um preceito legal (sem enunciar com clareza o sentido normativo em causa) e para a sua relação com outro.
A enunciação da questão de inconstitucionalidade na reclamação sempre seria tardia (desde logo, não se trata de uma enunciação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida). De todo o modo, o enunciado no artigo 33.º da reclamação continuaria a não corresponder a uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – o primeiro segmento não corresponde à norma aplicada na decisão recorrida (mas, de algum modo, ao seu inverso); o segundo segmento não contém mais do que uma ideia incompleta (“…regime normativo constante do art.º 1434.º, n.ºs 1 e 2 do CC, que implicam penas pecuniárias e o seu agravamento”), à qual faltam elementos essenciais.
Por fim, é descabido apontar à decisão reclamada omissão de pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade – se a decisão é de não conhecer do objeto do recurso, a consequência é, precisamente, o não conhecimento.
O fundamento da decisão reclamada para não conhecer do objeto do recurso mostra-se, pois, válido e ajustado às circunstâncias do processo. Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada.
2.2. Os reclamantes entendem que foi indevidamente omitido um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC). Sucede que, não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, não há lugar a tal convite, visto que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção – efetivamente, nenhuma alteração do requerimento seria apta a suprir a falta de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, designadamente nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, como corretamente se concluiu na decisão reclamada.
[…]”.
1.2.5. Notificados do Acórdão n.º 906/2021, os recorrentes apresentaram um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
Vêm dissentir desse, aliás, douto aresto e nos termos das normas dos artigos 615.º, 616.º, 666.º e 685.º do CPC, vêm requerer a reforma do mesmo Acórdão “ex vi” artigo 69.º da LTC – Lei 28/82, de 15-11, alterada pela Lei 13- A/98, de 26-02 e subsequentes, devido às nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, as quais deverão ser supridas, declarando-se em que sentido a decisão deve considerar-se modificada pelas seguintes razões:
I – A matriz estruturante das nulidades
1.º O n.º 1 do artº 615.º do CPC pretende evitar os seguintes vícios:
- –a deficiente especificação das premissas do silogismo judiciário – alínea b);
- –fundamentos em colisão, obscuridades, ambiguidades e ininteligibilidades – alínea c);
- –pronúncias deficientes ou exuberantes – alínea d);
- –e ainda condenações em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido – alínea e).
II – A pertinência do vertente pedido de reforma
2.º Nesta vertente, os recorrentes/reclamantes não pretendem evitar a baixa do processo, porquanto a quantia exequenda foi liquidada na totalidade, tendo cessado a execução pelo pagamento voluntário, nos termos dos artigos 846º e 849.º do CPC.
Assim, a obrigação exequenda está extinta pelo depósito da quantia liquidada.
Contudo os ora requerentes são sensíveis à melhor aplicação do direito e este procedimento é claramente necessário porque a questão da ilegalidade/inconstitucionalidade é da máxima relevância jurídica não podendo subsistir o erro de julgamento e a viciação das decisões, a nível constitucional, sendo imperioso revertê-las, e a discordância não é extemporânea.
Não estamos, em consequência, perante um incidente pós-decisório infundado e, como tal, não se justifica a aplicação do artigo 670.º do CPC conjugado com o artigo 84.º, n.º 8, da LTC, como passamos a demonstrar.
III. "A cessação de funções da relatora originária e a (re)distribuição dos autos ao ora Relator". A potencial violação do artigo 605.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
3.º Pelo douto Acórdão n.º 906/2021, de 09-12-2021 indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 550/2021 de 15-09-2021, proferida pela Exma. Relatora Originária Conselheira A..
Ora, o referido Acórdão que apreciou e decidiu a reclamação já foi elaborado e sobreveio do novo Conselheiro – Relator Exmo. Sr. José António Teles Pereira que o subscreve, informando que tendo participado em conferência por meios telemáticos, obteve o voto de conformidade ao mesmo do Conselheiro José João Alves e do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete.
4.º E afirmou-se a cessação de funções da primeira Relatora e a (re) distribuição dos autos ao recente Relator que assinou e declarou os votos de conformidade referidos.
5.º Conclui-se, assim, que, na sequência da última reforma judiciária, o princípio do Juiz natural/legal previsto na Constituição da República é potencialmente colocado em crise, pois o CSM poderá fazer a reafectação de Juízes e a afetação de processos a outro Juiz, que não o seu titular. Houve nova distribuição aleatória.
IV. Casos de transferência, promoção ou aposentação: o Juiz transferido, promovido ou aposentado elabora o Acórdão exceto se o aposentado estiver incapacitado física, moral ou profissionalmente para o exercício do cargo.
6.º
Não foram comunicados aos recorrentes/reclamantes os fundamentos da cessação de funções da Exma. Sra. Relatora substituída e os cidadãos têm o direito de ver a sua causa julgada por um Juiz a quem o processo foi originária e aleatoriamente distribuído, como é por demais óbvio por estar previsto constitucionalmente.
7.º Efetivamente, a regra do Juiz Natural/legal, com imutabilidade imperativa, embora só esteja arvorada em princípio constitucional no processo penal, "ex vi' n.º 9 do art.º 32.º da Lei Fundamental, constitui princípio basilar estruturante do sistema jurídico português "in totum".
8.º Evita-se, assim, a designação arbitrária de um Juiz para decidir um caso determinado, através do sorteio ou programa informático dos processos.
V. Um emaranhado Jurídico e Judicial desde 2015 com origem no Proc. 95/06.3TBALM e no Proc. 588/15 do TC bem como no anterior Proc. 345/15 do TC= 2.754,00€+2.754,00€.
9.º De facto, o vertente Proc. 2381/15.2T8ALM e o Proc. 306/21 da 1.a Secção do TC têm correspondência ou estão associados ao Proc. 95/06.3TBALM e ao Proc. 588/15 da 3.ª Secção do TC, precedendo aquele, tendo, entretanto, decorrido, desde 2006,15 anos, com pagamento de custas no Proc. 588/15 do montante de 2.754,00€ (conta N.º 565/2015, de 10-11-2015) e igual quantia no Proc. 345/2015 (conta N.º 540/2015 de 02-11-2015). Uma exorbitância!
10.º Estes segundos processos 2.381/15 e 306/21 do TC eram desnecessários se o Juízo de Execução de Almada tem determinado a cumulação de execuções – artigos 709.º, 710.º, 711.º e 716.º do CPC.
11.º Agora, os recorrentes/reclamantes centram a sua atenção e fazem foco no Acórdão N.º 906/2021, de 09 de dezembro de 2021, na sequência das seguintes decisões mais relevantes: Sentença de Almada (11/02/2020, fls. …); Acórdão do TRLx (17/12/2020, fls. 94-124); Acórdão do TRLx (04/03/2021, fls. 142-160); Decisão Sumária do TC (15/09/2021, fls. …); Acórdão do TC (09/12/2021, fls. …).
VI. A estruturação Geral do Acórdão 906/2021 de 09-12-2021 e as diversas transcrições.
12.º O Acórdão ora em crise dispõe de três capítulos e várias subdivisões pontuais:
I – A Causa
* interposição do recurso para o TC, com transcrição do seu teor essencial, As. 167-174 * sua admissão por Despacho do TRLx (Fls. 175);
* transcrição da Decisão Sumária N.º 550/2021, de 15-09-2021, que em sede de fundamentação, destaca o conteúdo do N.º 28 das alegações recursivas de 02-07-2020 e respetivas conclusões nona e décima, transcrevendo esses excertos inseridos a Fls. 74-75;
* invocação do texto da reclamação; e * alusão à carência de resposta do recorrido e à substituição da Relatora.
II – Fundamentação:
* a pronúncia do não conhecimento do objeto do recurso com base no arº 72.º da LTC * recordação de segmentos relevantes da decisão sumiria, os ditos N.º 28 e conclusões 9.a e 10.a.
III – Decisão:
* de improcedência da reclamação.
VII. Os segmentos relevantes transcritos na Decisão Sumária n.º 550/2021, de 15-09-2021, de Fls. ... e no Acórdão n.º 906/2021, de 09-12-2021, de Fls. ..., a falta de coincidência das questões é artificial e há ambiguidade/obscuridade e ininteligibilidade terminológica: dimensão normativa – adequada dimensão normativa – perspetiva normativa.
13.º As páginas 11, 12 e 13 do Acórdão do TC de 09-12-2021, a Fls. ..., propõem- se recordar o que consta dos segmentos relevantes transcritos a págs. 5 e 6 da Decisão Sumária n.º 550/2021, de 15-09-2021, de Fls. ...
14.º
Ora, nesta decisão reclamada não se conheceu do objeto do recurso interposto para o TC, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC porque as duas questões de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver apreciadas estavam suscitadas em texto/excerto do n.º 28 das alegações recursivas de 02-07-2020 e respetivas conclusões nona e décima não coincidentes com o teor do requerimento de interposição de recurso no TC.
15.º Em relação à primeira questão, reportada ao artigo 1434.º, n.º 1, do Código Civil/66 – DL 4734 de 25 de novembro de 1966, os recorrentes pretenderam sindicar a constitucionalidade dessa norma aplicada pelo Tribunal "a quo/TRLx porque tratando-se de matéria do domínio da reserva parlamentar a criação de obrigações pecuniárias não previstas na lei e, como tal, proibida constitucionalmente (artigo 165.º da CRP) impõe-se a sua desaplicação, eliminando-se o inciso final desse normativo a partir de “e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador”, bem como todo o n.º 2 dessa norma.
16.º A referência ao art.º 161. do CPA não prejudica a inconstitucionalidade invocada, antes acrescenta à mesma a ilegalidade por vício de nulidade, coexistindo os dois desvaleres, sem que daí resulte qualquer cumulação proibida.
17.º Quanto à segunda questão, reportada ao conflito legislativo entre o CPA – alínea k) do n.º 2 do art.º 161.º e o citado art.º 1434.º, n.º 1 do Código Civil, esta situação de incompatibilidade é restrita ao desvalor da nulidade, da invalidade ou da ineficácia, em sede infraconstitucional, ao nível da violação da lei ordinária.
18.º
Em síntese, os recorrentes demonstraram a coexistência em simultâneo quer da violação da lei ordinária quer da violação da Lei Fundamental, identificando num caso uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, e no outro caso uma questão de ilegalidade/nulidade.
19.º
Assim, o fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso está errado e viciado de forma insanável.
VIII. Aplicação da norma e não a aplicação do inverso da norma – 4.º § da pág. 12 do Acórdão 906/2021, há enunciação da questão da constitucionalidade e da legalidade atempada e adequada.
20.º
A fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade plasmada no art.º 280.º da Lei Fundamental com concretização no art.º 70.º da LTC deve ser realizada sem formalismo excessivo, devendo aproximar-nos da queixa constitucional alemã ou do recurso de amparo espanhol.
21.º
Por isso, relativamente às pretensas insuficiências genericamente apontadas ao requerimento de interposição do recurso ou às ajuizadas omissões anteriores à sua apresentação, que, como supra foi expendido, não existem, é mister que sejam então colmatadas oficiosamente para que a fiscalização concreta funcione em tempo efetivo e real. Os Acórdãos do TRLx de 17-12-2020 e 04-03-2021 decidiram a Apelação.
IX. A (in)constitucionalidade negativa e a (inconstitucionalidade ativa /positiva suscitadas na reclamação para a conferência.
22.º Quanto a esta pertinente temática, o Venerando Tribunal Constitucional não se pronunciou e era essencial que tivesse respondido a essa matéria, até porque foi transcrita na pág. 9 do Acórdão ora impugnado, requerendo-se aqui e agora que haja pronúncia sobre essas relevantes questões.
23.º Doutra maneira, verificou-se que a Decisão Sumária N.º 550/2021 de 15-09- 2021, consta de sete (7) páginas e o Acórdão N.º 906/2021, de 09-12-2021 surge com 13 páginas, mas deste total de 20 páginas com Relatório, Fundamentação e Decisão, o maior volume é de transcrições, com repetição exaustiva dos mesmos argumentos.
X. Por fim e na decorrência do supra exposto, mais o douto suprimento de V.V. Exas, devem as vertentes razões ou fundamentos proceder e, por via disso, deve o presente recurso de inconstitucionalidade ou ilegalidade ser admitido pelo TC como foi pelo TRLx, conhecendo-se de mérito o objeto do recurso e, face à sua procedência, revogar-se ou anular-se o anteriormente decidido, revertendo a Decisão Sumária e o subsequente Acórdão em crise.
Factos e razões que impõem decisão diversa, devendo ser declarado o erro de julgamento, a viciação por ilegalidade/nulidade e a inconstitucionalidade da norma do art.º 1434.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, procedendo-se às mencionadas eliminações, declarando e decretando também o conflito legislativo entre a alínea k) do n.º 2 do art.º 161.º e o mesmo art.º 1434.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, ao nível da violação da lei ordinária.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.6.O recorrido não se pronunciou quanto a este requerimento.
- 1.2.7.Foi, entretanto, junta aos autos certidão de óbito do recorrente B., que ocorreu em 04/01/2022.
Cumpre apreciar e decidir.