IIFundamentação
- A)Delimitação da questão a apreciar
4. Nos autos ora em apreciação, discute-se a constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 33.° da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/12, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota, obrigação que, para o recorrente, como é imposta por portaria sem qualquer sustentação na lei, não apenas violaria o disposto no artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa («CRP»), como violaria ainda o disposto nos artigos 161.° e 198.° da CRP, bem como o princípio da separação de poderes.
Além disso, importa ainda referir que, nas alegações apresentadas se menciona igualmente que a norma constante do n.º 2 do artigo 33.° da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, violaria o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais («RCP»). Tratar-se-ia pois de uma questão de ilegalidade, a qual não deve ser apreciada por este Tribunal, por não estar em causa a contradição entre uma lei de valor reforçado e um acto normativo, uma vez que o RCP não se inclui na primeira categoria. Aliás, esta questão nem sequer foi levada às conclusões das alegações apresentadas.
Daqui decorre que a única questão que se coloca é a de saber se a norma constante do n.º 2 do artigo 33.° da Portaria 419-A/2009, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/12, de 29 de março, nos termos da qual “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota” é ou não conforme à Constituição.
A questão da obrigatoriedade do depósito prévio da totalidade do valor das custas judiciais como condição de reclamação da conta já foi discutida pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 347/2009, de 8 de julho, e n.º 678/2014, de 18 de novembro, (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Em ambos os arestos, o Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade (material) da referida norma.
Porém, nos presentes autos, a argumentação apresentada pela recorrente, como resulta expressamente das suas alegações, prende-se exclusivamente com a alegada inconstitucionalidade orgânica e formal da norma constante do n.º 2 do artigo 33.° da mencionada Portaria.
Ou seja, a questão que cumpre apreciar, nos presentes autos, é a de saber se a imposição do depósito prévio da totalidade do valor da nota como condição de admissão da reclamação da nota justificativa, pode ser efectuada por portaria ou se teria de ser realizada por lei.
- B)O regime jurídico das custas de parte
5. Antes de avançar, importa recordar o regime aplicável às custas de parte e, em especial, a evolução normativa recente a que as mesmas foram sujeitas.
Nos termos do disposto no artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, compreendendo estas últimas, segundo o n.º 4 do mesmo preceito legal, o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Acrescenta o artigo 533.º, n.º 2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que as custas de parte abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. As custas de parte englobam o somatório das despesas suportadas com a lide — e por causa da lide — pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte vencida na proporção do seu decaimento (cfr. n.º 1 do artigo 533.º do CPC).
Assim, podemos dizer que as custas de parte se traduzem no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada. Caso pretenda o seu reembolso, aquela parte tem de elaborar e enviar à outra parte nota discriminativa e justificativa das custas em causa.
No regime ora em vigor, o CPC remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respetivos artigos 25.º e 26.º (cfr. artigo 533.º, n.º 1, do CPC). Por sua vez, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março (diploma que regulamenta o RCP) concretiza esta matéria no Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”.
À luz do previsto no RCP, conforme referido, a compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP. Nos termos das alíneas
- a)a
- e)do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos: indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea
- c)do n.º 3 do artigo 26.º; indicação do valor a receber.
No que toca ao regime aplicável às custas de parte, de acordo com o previsto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (cfr. n.º 1), que são, também em princípio, pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (cfr. n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (cfr. n.os 3 e 4).
No entanto, no que se refere à reclamação da conta de custas de parte, nada se diz no RCP, nem sequer se chega a referir que tal matéria será regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. De facto, tal matéria apenas se encontra abordada na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que “regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades”.
Concretamente, é o artigo 33.º da mencionada Portaria que prevê a “reclamação da nota justificativa”, à luz do qual esta tem de ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, após notificada à contraparte, devendo posteriormente ser decidida pelo juiz em igual prazo. Caso o valor da nota seja superior a 50 UC, prevê-se o direito a recurso em um grau desta decisão. Além disso, nos termos do mesmo artigo, são ainda aplicáveis subsidiariamente as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP.
É de notar que, na sua versão original, nos termos do n.º 2 do seu artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sujeitava-se a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito de apenas 50 % do valor da nota. Contudo, esta norma foi alterada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passando a possibilidade de reclamação da nota justificativa a ficar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Do exposto decorre que o legislador nada disse em sede legislativa — i.e., no RCP — acerca da possibilidade de reclamação da nota justificativa das custas de parte, tendo sujeitado regulamentarmente, através da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito da totalidade do valor da nota, e é justamente acerca da norma que resulta desta modificação que o Tribunal é agora chamado a pronunciar-se.
- C)Da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março
6. Cumpre, assim, proceder à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, estando em causa, conforme se deixou já referido, apenas - tão só - a eventual inconstitucionalidade orgânica e formal da norma referida.
Note-se, antes de mais, que a recorrente fundamenta a inconstitucionalidade orgânica nos artigos 161.º, alínea c), e 198.º, alínea a), da CRP, os quais dizem respeito à competência legislativa concorrente entre a Assembleia da República e o Governo, e não na violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP respeitante à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Isto não impede, todavia, o Tribunal de apreciar a inconstitucionalidade com base neste preceito, uma vez que, nos termos do artigo 79.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, este pode apreciar a violação de normas e princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Assim sendo, importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afecta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014. Tal afirmação é perfeitamente compatível com a conclusão tirada naqueles arestos de que a norma em causa não violava o princípio da proporcionalidade, e, nessa medida, não era materialmente inconstitucional.
Questão diversa é a de saber se existe uma obrigação constitucionalmente imposta de regulação da matéria em causa por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Esta questão convoca outros parâmetros constitucionais – formais e orgânicos – podendo conduzir a uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade. E diga-se, desde já, que se assim for, poderá não haver qualquer contradição com o julgado anteriormente por este Tribunal, na medida em que os parâmetros convocados são outros.
7. Possuindo, como vimos, a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito fundamental – o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva – importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) bem como a jurisprudência deste Tribunal têm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia (cf. Acórdão n.º 237/90 de 3 de Julho de 1990, disponível em tribunalconstitucional.pt) e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit., p. 308).
Partindo destes pressupostos, a matéria em causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e, além disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Vejamos:
A lei que regula na atualidade a matéria das custas judiciais é o Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, o qual estabelece, no caso da conta de custas, os termos da possibilidade de reforma e reclamação no seu artigo 31.º.
Em matéria de reforma e reclamação da conta de custas, este preceito não prevê hoje qualquer condicionamento, contrariamente ao que sucedia no passado. Constituindo as custas de parte matéria dependente da disciplina da conta de custas (artigo 26.º do RCP), verifica-se que a Portaria n.º 82/2012 veio com a exigência do depósito da totalidade da conta de custas de parte constituir ex novo uma condicionante do acesso ao direito.
O legislador pode, todavia, remeter para portaria a regulamentação de aspetos não restritivos de direitos, liberdades e garantias ou, eventualmente, outros aspetos desde que sejam suficientemente balizados pela respetiva lei habilitante.
Porém, no que concerne à norma em análise no presente caso, não apenas o RCP nada diz quanto à possibilidade de reclamação das custas de parte, como nem sequer consagra expressamente qualquer remissão de regulamentação para portaria, como fazem, por exemplo, os artigos 29.º, n.º 3, e 30, n.º 3, do RCP, no respeitante a outros aspetos da conta de custas.
Com efeito, além do artigo 4.º, n.º 7, e do entretanto revogado artigo 22.º, n.os 5 e 10, ambos do RCP, o legislador apresenta como habilitação da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, o artigo 29.º, n.º 3, do RCP, de acordo com o qual “[a] elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma”; o artigo 30.º, n.º 3, do RCP, nos termos do qual “[a] conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”; o artigo 32.º, n.º 8, do RCP, à luz do qual “[a]s formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”; e o artigo 39.º que estabelece que “[o] destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça”.
Ora, de nenhuma destas normas decorre qualquer habilitação específica que possibilite a regulamentação da matéria das custas de parte, que, aliás, aparece incluída no Capítulo IV do Título II do RCP, ou seja, num Capítulo e Título diferentes daquele em que é regulada a matéria da conta de custas. Mais: no Capítulo IV relativo às custas de parte inexiste qualquer remissão para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tal como acontece nos demais casos mencionados.
Em todo o caso, mesmo que existisse uma mera habilitação por remissão para portaria da matéria relativa ao recurso das custas de parte, sem que houvesse qualquer tratamento da matéria por lei — como acontece no caso da conta de custas —, tendo em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de acesso ao direito, muito dificilmente se respeitaria a reserva de lei constitucionalmente imposta. Mas como não existe sequer tal habilitação expressa, a questão nem sequer se chega a colocar nos presentes autos.
Em suma, tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea
b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Finalmente, importa ainda salientar que muito dificilmente se poderia argumentar no sentido de que a alteração trazida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, à regulamentação da matéria da reclamação das custas de parte não é inovatória relativamente ao que acontecia anteriormente: de facto, ao passo que, na versão inicial da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, se condicionava a possibilidade de reclamar da nota justificativa ao depósito de 50 % do valor da nota, após a alteração efetuada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passou a impor-se o depósito da totalidade do valor da nota para a reclamação da nota justificativa.
Em conclusão, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP.