Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs no TAF de Coimbra, contra o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP e o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa em que formulou o seguinte pedido:
“Deve ser verificado e declarado pelo douto tribunal que o aqui Autor não foi gerente/administrador de facto, nem executou qualquer ato de gerência/administração da referida sociedade "A..., S. A." e que, em consequência, o Autor nada deve à Segurança Social com referência à divida da mesma sociedade, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos; Deve ser verificado e declarado pelo douto tribunal que as aqui Rés e o Réu não têm o direito de reverter a dívida da sociedade "A..., S. A.", para o aqui Autor o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve ser verificado e declarado pelo douto tribunal que as aqui Rés e o Réu não têm o direito de executar tal dívida da sociedade "A..., S. A." contra o aqui Autor, assim como devem ser condenados a reconhecer tais fatos o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve ser verificado e declarado pelo douto tribunal que as aqui Rés e o Réu não têm o direito de executar tal divida da sociedade “A..., SA” contra o aqui Autor, assem como devem ser condenados a reconhecer tais factos o que desde já se requer, para todos os efeitos legais;
Deve ser conhecido e declarado pelo douto tribunal que o aqui Autor é parte ilegítima no processo de reversão e execução da dívida que a sociedade "A..., S. A." terá ou terá tido à segurança social e acima melhor identificada nomeadamente nos documentos juntos ao presente petitório como Doc.1 e Doc.5, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve a execução revertida ser declarada inexistente, em relação ao aqui Autor, por o mesmo ser parte ilegítima na mesma e em consequência devem ser as Rés e o Réu condenados a anular a Reversão da dívida melhor identificada nomeadamente nos documentos juntos ao presente petitório como Doc.1 e Doc.5, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve ser conhecida e declarada a nulidade do ato que ordenou a reversão da dívida acima referida, por se encontrar viciado por falta da fundamentação legalmente exigida, a qual é inexistente e não respeita os ditames da norma constante nomeadamente do n.º 4 do artigo 23º da LGT, devendo as Rés e o Réu serem condenados pelo douto tribunal a reconhecer tal nulidade, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Devem as Rés e o Réu ser condenados a reconhecer que, além de o aqui Autor não ter exercido a gerência/administração de facto da firma "A..., S. A.", não foi por qualquer culpa sua que o património da mesma firma se terá tornado insuficiente para satisfazer as dívidas à segurança Social ou quaisquer outras, o que deve ser conhecido e declarado pelo douto tribunal o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Devem ser pelo douto tribunal, as Rés e o Réu, condenados a reconhecer que o aqui Autor não foi gerente/administrador de facto da sociedade "A..., S. A.", o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve, o aqui Autor, ser considerado parte ilegítima na execução revertida da dívida que a sociedade "A..., S. A." terá ou terá tido à segurança social e acima melhor identificada nomeadamente nos documentos juntos ao presente petitório como Doc.1 e Doc.5, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve a execução revertida ser declarada inexistente, em relação ao aqui Autor, por o mesmo ser parte ilegítima na mesma e em consequência devem ser as Rés e o Réu condenados a anular a Reversão da dívida melhor identificada nomeadamente nos documentos juntos ao presente petitório como Doc.1 e Doc.5, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve o douto tribunal conhecer e declarar a nulidade do o ato que ordenou a reversão da dívida acima referida constante do despacho proferido nos autos que efetivou a reversão da execução contra o aqui Autor por carecer da fundamentação legalmente exigida, a qual é inexistente, e ser enfermado de vício de forma o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos e em consequência deve ser conhecida e declarada tal nulidade, devendo as Rés e o Réu serem condenados pelo douto tribunal a reconhecer tal nulidade, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve ser conhecido e declarado pelo douto tribunal que não estavam, como não estão verificados os pressupostos, preceituados nomeadamente no artigo 23º da L.G.T. e n.º 2 do artigo 153° do C.P.P.T, da efetivação da responsabilidade subsidiária do aqui Autor, enquanto gerente/administrador, que só de direito, da sociedade "A..., S. A." sendo ilegal a reversão efetuada, por não estarem verificados os pressupostos que a lei faz depender a sua efetivação e em consequência deve, pelo douto tribunal ser conhecida e declarada a nulidade do despacho proferido nos autos que efetivou a reversão da execução contra o aqui Autor, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve tal reversão ser declarada nula por violar direitos fundamentais do aqui Autor, na medida em que as restrições aos direitos liberdades e garantias e demais direitos de natureza análoga, nos termos do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 62.º, n.º1 da C.R.P., devem limitar-se ao necessário por ter sido efetivada a reversão da dívida da sociedade sem que tenha sido excutido o património da sociedade "A..., S. A." enquanto devedora principal, antes de reverter a dívida exequenda para o aqui Autor, a Segurança social e o Estado português procederam a uma limitação desnecessária e desproporcionada do direito de propriedade do aqui Autor, e interpretando e aplicando erradamente a norma plasmada no nº 2 do artigo 23º da L.G.T. violaram assim a Constituição da República Portuguesa;
Deve ser pelo douto tribunal conhecido e declarado que, a norma aplicada segundo a interpretação dada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, à norma constante do n.º 2 do artigo 23º da L.G.T., ao efetivar a reversão da execução contra o aqui Autor sem excutir previamente o património da sociedade devedora principal, é inconstitucional por ferir os artigos 17, 18º e 62° n.º 1 da C.R.P. o que aqui se invoca e se requer que a mesma seja conhecida pelo douto tribunal, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve o ato de efetivação da reversão ser tido por afetar o conteúdo essencial do direito de propriedade do Autor, violando a constituição e como tal nulo nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo, nulidade que aqui se invoca e se requer ao douto tribunal que a conheça e a declare para os devidos e legais efeitos, devendo em consequência ser declarado nulo e inexistente o ato/despacho de reversão proferido no processo instaurado pelas Rés e que efetivou a reversão da execução acima referida contra o aqui Autor, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Deve ser declarada ilegal a penhora realizada, pelas Réus e Réu no âmbito do processo revertido acima referido, dos diversos valores em dinheiro que pertenciam ao Autor, não tendo a mesma justificação em qualquer dívida que o mesmo Autor tenha ou tenha tido para com as Rés ou o Réu, ou que fosse ou seja responsável pelo seu pagamento;
Deve ser declarado e conhecido pelo douto tribunal que as Rés e o Réu enriqueceram à custa do aqui Autor, sem para isso terem direito ou justa causa bastante, pelo que devem ser condenados, com fundamento e a título de enriquecimento sem causa, a restituírem ao mesmo Autor todos os montantes que lhe foram sendo penhorados, o que desde já se requer, para todos os devidos e legais efeitos;
Devem ser as Rés e Réus condenados solidariamente a pagar ao Autor os juros de mora que se vençam, sobre o montante em que forem condenados a restituir ao Autor, desde a penhora de tais valores, à taxa de juro dos juros de mora de natureza civil e até efetivo e integral pagamento em montante total a computar a final;
Devem ser as Rés e Réus condenados solidariamente, em custas incluindo as de parte e demais encargos com o presente processo, em montantes a apurar a final ou em sede de execução de sentença, o que se requer”.
2. Por sentença de 08.03.2024, o TAF de Coimbra julgou verificada a excepção de incompetência material e absolveu as Entidades Demandadas da instância.
3. O A. recorreu para o TCA Norte, que, por acórdão de 22.11.2024, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Coimbra. É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista.
4. A questão recursiva não preenche os pressupostos do artigo 150.º do CPTA. O Recorrente alega (ainda que de forma não precisa, pois não cuida de fundamentar a admissão do recurso, limitando-se a uma referência vaga à necessidade de melhor aplicação do direito) que as instâncias estão erradas ao julgarem procedente a excepção da incompetência material. Porém, a decisão do Tribunal a quo, que remete para a fundamentação da sentença proferida primeira instância, não se afigura incoerente, nem manifestamente equivocada. Na verdade, não se mostra sequer dúbia, pois trata-se apenas de afirmar que a instância correcta para impugnar os actos praticados no âmbito do processo executivo promovido pelos serviços da segurança social é o meio impugnatório ali consagrado e ainda que competente para conhecer dos litígios daí emergentes é a secção do contencioso tributário.
A dado passo das alegações recursivas, o recorrente sustenta ainda que a jurisdição tributária se havia declarado incompetente para conhecer da questão, mas, como também se esclarece nas decisões das instâncias, a jurisdição tributária tinha julgado procedente a excepção dilatória da impropriedade do meio e não a excepção dilatória da incompetência material. Nenhum erro de julgamento grave se detecta, pois, na decisão recorrida e, por isso, nenhum fundamento existe para afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, tal como previsto no artigo 150.º do CPTA.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.