ACÓRDÃO N.º 151/2010
Processo n.º 999/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., arguida nestes autos, notificada do Acórdão n.º 96/2010, “vem arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração”, porquanto apenas foi dela notificada com a notificação do “douto Acórdão”, “inviabilizando por isso a sua intervenção”, “configurando tal nulidade mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”.
2 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu sustentando que o requerimento deve ser julgado como “processualmente inadequado e manifestamente infundado”.
B – Fundamentação
3 – Dos termos verbais do requerimento da arguida colhe-se com clareza que esta vem reagir contra a falta de notificação, que entende ser devida, da resposta do Ministério Público ao seu anterior requerimento de pedido de aclaração do Acórdão n.º 56/2010, com o intuito implícito de obter a anulação do Acórdão n.º 96/2010, enquanto acto proferido subsequentemente àquela omissão e que estaria por ela inquinado, cabendo, nestes termos, no n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil (CPC).
Ou seja, o pedido da requerente tem pressuposto implícito que a situação corresponde a uma hipótese compreendida na previsão do artigo 201.º do Código de Processo Civil (CPC).
Mas esse entendimento não tem fundamento. Na verdade, como diz o n.º 1 deste preceito, “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Independentemente de a notificação à requerente da resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração do Acórdão n.º 56/2010 constituir ou não um acto prescrito por lei, certo é que a sua omissão não se torna susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
E não se torna susceptível de produzir esses efeitos, porque a questão então a decidir se prende com a compreensibilidade do discurso da decisão judicial e a este resultado é absolutamente estranha a posição subjectiva que as partes pudessem ter tomado, dado dever ser resolvida em função do texto verbal e dos princípios comuns à interpretação das leis e à interpretação das declarações negociais, onde prevalece a denominada teoria objectivista na modalidade da chamada teoria da impressão do destinatário (cf., entre muitos, o Ac. do STJ, de 28/01/97, in CJ (STJ), 1997, I Vol., p. 83).
Assim sendo, a arguição da nulidade improcede.
Embora possa considerar-se prejudicado o conhecimento da alegada questão da inconstitucionalidade, na medida em que seja vista como imputada à norma que prescrevesse a prática da notificação omitida, sempre dela se conhece, por poder ser tida como dizendo respeito precisamente à parte final do n.º 1 do artigo 201.º do CPC.
Mas conhecendo dela, não pode deixar de concluir-se pela sua manifesta improcedência pelas razões adensadas no Acórdão n.º 5/2010, relativo a idêntica questão, cuja fundamentação aqui se renova.
Diz este na parte relevante à economia desta decisão:
“[…]
Entende fundamentalmente a reclamante que há nulidade processual porque foi omitida a prática de um acto prescrito por lei e capaz de influir no exame ou na decisão da causa – a saber: a notificação, que lhe deveria ter sido feita, da resposta dada pelo representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional ao seu pedido de aclaração do Acórdão n.º 569/2009. E diz-se, ainda mais, que a “lei” que impõe a prática do acto é a própria Constituição, visto que, e retranscreva-se,
[…] tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Independentemente da questão de saber que relevância processual poderia vir a ter uma questão de constitucionalidade deste modo suscitada, a verdade é que ela é, em si mesma, manifestamente infundada.
A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009).
No caso, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional limitou-se, na sua resposta ao pedido de aclaração formulado pela reclamante, a retomar as razões do Acórdão cuja aclaração se pedia, contradizendo assim os argumentos apresentados pela reclamação. Nenhuma questão nova foi pois, neste contexto, colocada”.
C – Decisão
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 14/04/2010
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos