Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, n.º 2, e 16.º-A, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autárquicos Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho) e do artigo 9.º, alíneas b) e c), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), requerer a apreciação e anotação de uma coligação por eles formada, com o objectivo de apresentarem listas únicas à eleição de todos os órgãos das autarquias locais da área do Município de S. Vicente, que se realizará em 17 de Dezembro de 1989.
A referida coligação – diz-se na petição – adoptará a denominação "Uma Câmara Para Todos" e a sigla "CDS/PS" e, como símbolo, os símbolos usados por ambos os partidos e registados neste Tribunal, dispostos horizontalmente.
Com a petição juntaram:
a) Os Estatutos da acta da reunião de 19 de Junho de 1989 da Comissão Nacional do Partido Socialista;
b) Acta Avulsa da reunião de 4 de Outubro de 1989 da Comissão Política Regional do Partido Socialista – Madeira;
c) Acta da reunião de 26 de Setembro de 1989 do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social;
d) Documento contendo a denominação, sigla e símbolo da coligação; e
e) Uma procuração.
2. Cumpre decidir. E decidir de meritis, pois, como decorre do que adiante se dirá, não existe qualquer obstáculo de natureza formal a que tal se faça.
II. Fundamentos:
3. Fundamentos de facto:
Dos documentos juntos aos autos e dos registos dos partidos existentes neste Tribunal resulta provado o seguinte:
a) A Comissão Nacional do Partido Socialista que é "o órgão deliberativo máximo nos intervalos das reuniões do Congresso" (cf. artigo 58.º, n.º 1, dos Estatutos), competindo-lhe "integrar e actualizar a linha de actuação do Partido, nomeadamente na esfera da sua acção política" (cf. artigo 59.º, n.º 1) –, na sua reunião de 19 de Junho de 1989, deliberou que, na Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais do Partido podiam "celebrar coligações eleitorais";
b) A Comissão Política Regional do PS – Madeira, na sua reunião de 4 de Outubro de 1989, deliberou formar com o Partido do Centro Democrático Social (CDS) uma coligação para, desse modo, concorrerem a todos os órgãos autárquicos do concelho de S. Vicente, nas eleições autárquicas de 1989, devendo a "concretização" do respectivo acordo ser comunicada ao Secretário Geral do Partido Socialista;
c) O Secretário-Geral do Partido Socialista a quem compete a representação do Partido (cf. artigo 66.º n.º 1, dos Estatutos - pela procuração junta aos autos constituiu seu bastante procurador Jorge Lacão Costa Secretário Nacional do Partido, conferindo-lhe "poderes para, em seu nome, requerer junto do Tribunal Constitucional a anotação de coligações para fins eleitorais com o Partido do Centro Democrático Social - CDS, com o objectivo de concorrerem à eleição de todos os órgãos das autarquias locais dos municípios de [...] S. Vicente, na Região Autónoma da Madeira, podendo para esse efeito assinar e praticar todos os actos inerentes";
d) A petição inicial vem justamente assinada por Jorge Lacão Costa;
e) O Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social – órgão a quem compete, estatutariamente, "deliberar sobre a constituição de coligações ou frentes com outros partidos" [cf. artigo 65.º, alínea d), dos Estatutos] –, na sua reunião de 26 de Setembro de 1989, aprovou "as coligações com o Partido Socialista - PS para todos os órgãos autárquicos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para as próximas eleições de 17 de Dezembro";
f) No Partido do Centro Democrático Social (CDS), é ao Secretário-Geral que, estatutariamente, compete a representação do Partido em juízo [cf. artigo 85.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos];
g) O Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social é o outro subscritor da petição inicial;
h) A coligação denominada "Uma Câmara Para Todos" pretende usar a sigla "CDS/PS" e, como símbolo, os símbolos do Partido do Centro Democrático Social (CDS) e do Partido Socialista (PS) tal como constam dos registos existentes neste Tribunal, dispostos horizontalmente um ao lado do outro, como tudo se vê no documento anexo, que aqui se tem por reproduzido.
4. Fundamentos de direito:
Aos partidos políticos é permitido formarem coligações para fins eleitorais (cf. artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74 de 7 de Novembro) e apresentarem conjuntamente listas únicas às eleições para os órgãos das autarquias locais (cf. artigo 16.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
Tais coligações, porém, têm, além do mais, que ser autorizadas pelos órgãos competentes dos partidos envolvidos – o que, no caso, se verifica – e bem assim que ser anotadas pelo Tribunal Constitucional (cf. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; cf. também artigo 9.º, alínea d), da Lei do Tribunal Constitucional).
Com vista à referida anotação, o Tribunal Constitucional "aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com os outros partidos, coligações ou frentes" [cf. artigo 16.º-A da Lei Eleitoral citada; cf. também artigo 9.º, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e artigo 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março].
Pois bem: "os símbolos e siglas das coligações, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram" e "corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional" – prescrevem os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março.
Pois tudo isso se verifica no caso sub judicie, como bem se evidência no que atrás se disse.
A quanto vem de dizer-se acresce que a denominação, sigla e símbolos adoptados não são idênticos, nem susceptíveis de se confundir com os de quaisquer outras coligações ou frentes entretanto anotadas neste Tribunal para concorrerem às próximas eleições autárquicas.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se mandar anotar a coligação formada pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS) e pelo Partido Socialista (PS) com o objectivo de concorrerem à eleição de todos os órgãos das autarquias locais da área do Município de S. Vicente, a realizar em 17 de Dezembro próximo, denominada "Uma Câmara Para Todos", a qual adopta a sigla "CDS/PS" e o símbolo constante do documento anexo a este acórdão e que dele faz parte integrante.
Lisboa, 9 de Outubro de 1989.
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Bravo Serra
Mário de Brito
Anexo ao Acórdão n.º 518/89, de 9 de Outubro de 1989, do Tribunal Constitucional
SIGLA: CDS/PS
SÍMBOLO:
DESCRIÇÃO:
Figura da esquerda: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.
Figura da direita: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras a vermelho. Fundo branco.