4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Apreciando a linha de argumentação da Exequente/embargada ora recorrente, vejamos da primeira ordem de questões suscitada, a saber, a que se prende com a inexistência de título executivo, mais concretamente «que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte não é exequível, nem a obrigação exequenda é exigível, pois as executadas não foram interpeladas para o seu pagamento».
Será, então, que as executadas tinham que ser pessoalmente interpeladas para o pagamento do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte?
E na afirmativa, por que forma ou processo tinha que uma tal interpelação de ser operada?
Vai-se intentar responder a tais questões por reporte ao regime legal atinente.
Vejamos então.
Nos termos do disposto nos nos 1 e 3 do art. 533º do n.C.P.Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
A este propósito, dispõe o nº 1 do art. 25º do RCP., que «Até cinco dias após o trânsito ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa» [com sublinhado nosso].
Temos, assim, que a execução por custas de parte, da parte vencedora contra a vencida assenta em título compósito, envolvendo a sentença definitiva condenatória no pagamento das custas stricto sensu e a nota discriminativa e justificativa das custas de parte depois de consolidada.
Sendo que esta consolidação verifica-se com a remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida, no quinquídeo posterior ao trânsito da decisão final, face ao plasmado nos arts. 25º, nº 1 do RCP, e nº 1 do art. 31º da Portaria nº 419-A/2009 e de haver conformação com os elementos indicados, ou seja, se não vier a haver reclamação.
Naturalmente que a obrigação de pagamento das custas de parte pela parte vencida se vence com o recebimento da nota discriminativa e justificativa recebida, a qual funciona como uma interpelação para o cumprimento.
Mas como se opera ou deve concretizar essa interpelação para o cumprimento/pagamento?
Segundo já foi sustentado em douto aresto jurisprudencial, «As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no art. 25º do RCP.
Embora a parte credora de custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique via citius, o mandatário da parte devedora de tal acto, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento.
O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencidas da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo, o que de outra forma, não se verifica».[2]
Cremos estarem assim encontradas todas as respostas para as nossas interrogações e, concomitantemente, para o presente recurso.
Senão vejamos, e mais uma vez com suporte em douto aresto jurisprudencial:
«(…) a mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não vale como envio à própria parte da nota para efeitos de interpelação para pagamento.
No caso vertente, a exequente remeteu a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, através do seu mandatário e não também à própria parte, incumprindo o disposto no nº. 1 do art. 25º do RCP.
Nos termos constantes do nº. 5 do art. 10º do CPC., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.
E do título executivo, conforme consta da al. b) do nº. 1 703º do CPC, há-de constar a constituição ou reconhecimento de uma obrigação.
Ora, no caso sub judice, não tendo o apelante sido pessoalmente notificado da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, conforme definido no nº. 1 do art. 25º do RCP. e não havendo uma interpelação concreta, não se criou qualquer título executivo.
A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte.»[3]
Efetivamente, afigura-se-nos que a lei não permite à parte vencedora remeter apenas a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notificar (via citius) a parte contrária desta remessa – como teve lugar na situação ajuizada.
A letra da lei não permite a interpretação feita pela decisão recorrida – que sancionou o procedimento que havia tido lugar! – impondo expressamente o envio de comunicações autónomas para o Tribunal e para a parte.
Sobre a interpretação da lei, preceitua o art. 9º do C.Civil nos seguintes termos:
- «1.A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
Ora, quer no âmbito do CCJ quer no âmbito do RCP inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RGP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.
Assim, entendemos que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser, tal como a conta, notificada também à própria parte responsável pelo pagamento.[4]
Com efeito, atenta a redação do nº 1 do já citado art. 25º do RCP, a parte vencedora tem de notificar a parte vencida, não podendo considerar-se como notificação validamente efetuada o facto de se dar conhecimento (notificação eletrónica) através da plataforma citius ao mandatário da parte vencida da reclamação apresentada em Tribunal…
Como no caso concreto, a apelante – parte responsável pelo pagamento – não foi notificada, mas apenas o seu mandatário, não dispõe a Exequente de título executivo, impondo-se, sem mais, a procedência dos embargos de executado.
Dito de outra forma: na medida em que o título executivo é um pressuposto necessário da ação executiva, e que sem título não há ação executiva, na situação ajuizada, a ação executiva deve ser declarada finda, sendo certo que as restantes questões recursivas ficam prejudicadas pela solução a que se chegou quanto à primeira questão.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar.
II – Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
III – Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do nº 1 do art. 25º e do nº 2 do art. 26º do RCP bem como do nº 1 do art. 31º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no nº 1 do art. 31º do RCP.
IV – O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.