Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BBBB, pedindo a condenação do réu “a proceder à restituição da posse dos documentos identificados” e no “pagamento ao autor a título de indemnização por danos não patrimoniais o montante de € 10.000,00”.
Para tanto, alegou que:
a) Em fevereiro de 2011, o réu, advogado de profissão, foi nomeado patrono oficioso ao autor. Na primeira reunião entre ambos, o autor entregou ao réu: três documentos respeitantes à concessão de apoio judiciário; três notificações da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) O réu nunca devolveu ao autor tais documentos;
c) Em consequência da conduta do réu, o autor sofreu aborrecimentos, angústia e mal-estar psicológico, e ficou preocupado com a irregularidade da sua situação fiscal, ficando várias noites sem dormir.
Citado o réu, ofereceu este a sua contestação, defendendo-se por impugnação.
Acolhendo convite que lhe foi dirigido pelo tribunal a quo, o autor apresentou uma “petição inicial aperfeiçoada”, alegando agora que o réu não cumpriu diligentemente o patrocínio de que foi incumbido, causando-lhe “danos patrimoniais correspondentes ao imposto, acrescidos e juros de mora (…) devidos pelo autor no âmbito da impugnação junto do Tribunal Tributário”.
Conclui pedindo que seja “o réu condenado a:
a) proceder à restituição ao autor dos documentos identificados (…);
b) pagar ao autor a quantia de €10.000,00 (…), sendo € 5.800,00 (…), a título de danos não patrimoniais e € 4.200,00 (…) a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento e ainda em custas e procuradoria”.
O réu reiterou a sua contestação já apresentada.
A alteração da causa de pedir e do pedido foi admitida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo decidiu julgar “totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente, absolver o réu BBBB da totalidade do peticionado”.
Inconformado, o autor apresentou requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos:
“(…) tendo sido notificado da mui douta sentença com a referencia 450804556 que absolveu o réu da totalidade do pedido, não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 1 e 3, do C.P.C, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (…).
O recorrente remata a sua alegação concluindo, no essencial, no que respeita à impugnação de despachos intercalares:
“13. (…) [F]oi proferido em 22/9/2022 despacho (…) que dispensou a realização de audiência prévia, que já havia sido anteriormente marcada (…).
14. O ora recorrente apresentou reclamação (…) requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 593.º, n.º 3, do C.P.C. a realização de audiência prévia.
[14.bis] Tendo sido proferido [em 28/10/2022] o seguinte despacho: (…) ‘Assim sendo, e porque o valor da presente ação é inferior a metade da alçada da Relação, não há lugar à aplicação do previsto no art. 593.º, n.º 3, do C.P.C. e encontra-se esgotado o poder jurisdicional sobre a realização ou não da audiência prévia. (…)’. (…)
15. O despacho supra identificado vem determinar, sem mais, que o artigo 593.º, n.º 3, do C.P.C., não se aplica aos presentes autos, face ao valor da ação. (…)
16. Ainda que, no caso em apreço, seja aplicável o disposto no artigo 597.º do C.P.C., tal (…) não afasta a aplicação do previsto no artigo 593.º, n.º 3, do C.P.C. (…).
17. Violando-se assim, o princípio do contraditório (artigo 3.º do C.P.C.) (…).
18. A decisão de não aplicar o disposto no artigo 593.º, n.º 3, do C.P.C., aos autos em apreço, viola, também, e diretamente, o princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do C.P.C. (…).
19. (…) [O] meritíssimo juiz a quo (…) violou (…) o disposto no artigo 675.º do C.P.C. (…).
22. Em requerimento probatório, apresentado em 10/10/2022, o autor e ora recorrente, requereu (…) ‘a notificação de todas as testemunhas apresentadas pelo autor na sua P.I. e no seu requerimento de 24/11/2020, para as moradas indicadas em cada uma das referidas peças processuais’.
23. Tendo sido proferido [em 28/10/2022] o seguinte despacho: // ‘O tribunal já se pronunciou quanto à notificação e apresentação das testemunhas, pelo que nada mais cumpre decidir para esse efeito’. (…)
26. (…) [O] requerimento do autor foi anterior à realização de audiência prévia ou do requerimento previsto no disposto no artigo 598.º n.º 1, do C.P.C
27. (…) [D]everia ter sido deferida a notificação de todas as testemunhas apresentadas pelo autor (…).
28. Ora, a ausência de realização de audiência prévia e a impossibilidade do autor em requerer que as suas testemunhas fossem notificadas pelo tribunal, coartou o direito de prova do autor.
30. Decisões estas que se impugnam para os devidos efeitos legais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do C.P.C”.
O apelado não contra-alegou.
Acolhendo o convite que lhe foi dirigido pelo relator, o apelante apresentou um requerimento no qual declarou que “vem esclarecer e identificar os despachos intercalares de que recorre”, identificando o “despacho saneador datado de 22/9/2022 com a referência 418952203” e o “despacho de 28/10/2022 com a referência 419957193”.
Esclareceu ainda o apelante que, “para além da impugnação da sentença, ainda tem por útil, nesta fase do processo, a notificação das quatro testemunhas que arrolou (ainda não prescindidas) para deporem na audiência final”.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões de direito a tratar, por ora, são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas, respeitantes à impugnação de (alegadamente) duas decisões interlocutórias.
B. Fundamentação
B. A. Factos processuais assentes
1. Despacho saneador e despachos deste apendiculares
1- Em 27 de Setembro de 2018 (ref. 20352828), com a “petição inicial aperfeiçoada”, o autor apresentou um “requerimento probatório”, no qual consta, além do mais:
“III. – Testemunhas a notificar pelo Tribunal:
1.ª (…) [nome da testemunha], residente em (…).
2.ª (…) [nome da testemunha], advogado, com domicílio (…)”.
2- Em 22 de outubro de 2020 (ref. 399596041), pelo tribunal a quo foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Atentas as posições das partes, bem como o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, para realização de audiência prévia, com as finalidades a que alude o art. 591.º, n.º 1, als. a), c), e), f) e g), designa-se o dia 07.12.2020, pelas 14:00, sem prejuízo do disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil”.
3- Em 24 de novembro de 2020 (ref. 27808644), pelo autor foi apresentado um requerimento, no qual consta, além do mais:
“Mais requer a alteração do seu rol de testemunhas, que passa a ser o seguinte:
1- (…) [nome da testemunha], com domicílio (…).
2- (…) [nome da testemunha], com domicílio (…).
3- (…) [nome da testemunha], com domicílio (…). [prescindida: ref. 35083295]
4- (…) [nome da testemunha], com domicílio (…).
5- (…) [nome da testemunha], com domicílio (…)”.
4- Em 7 de dezembro 2020, audiência prévia não se realizou.
5- Em 22 de setembro de 2022 (ref. 418952203), pelo tribunal a quo foi proferido despacho designado de “despacho saneador”, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“Despacho saneador
I.
Fixa-se à causa o valor de € 10.000,00 – cfr. artigos 296.º e 297.º, n.º 1, do código deprocesso civil.
II.
Por não se vislumbrar utilidade na sua realização dados os fins a que se destinaria, dispensa-se a realização da audiência prévia – cfr. artigos 593.º, n.º 1, do código de processo civil.
III.
Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum o objeto do litígio consiste em saber se o autor tem direito à restituição documental e à indemnização que peticiona.
Os temas da prova consistem em saber se o réu atuou nos termos alegados pelo autor, se a sua atuação gerou os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados e, na afirmativa, quais, qual a sua extensão e se são indemnizáveis – cfr. artigo 596.º do código de processo civil.
IV.
(…)
Por legal e tempestivo, admite-se o rol de testemunhas apresentado pelo autor, assim como a alteração de fls. 179v, sendo estas últimas a apresentar.
(…)
Audiência discussão e julgamento no dia 07/12/2022, pelas 13h30”.
6- Em 26 de setembro de 2022 (ref. 419058894), o autor foi notificado do “despacho saneador”.
2. Despachos proferidos em 28 de outubro de 2022
7- Em 10 de outubro de 2022 (ref. 33811244), pelo autor foi apresentado requerimento, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“[O autor] vem, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 593.º, n.º 3, do C.P.C. requerer a realização de audiência prévia e reclamar do despacho que designa a data para a realização da audiência de julgamento e do despacho que identifica o litígio, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º // No âmbito dos presentes autos, foi designada, em 22/10/2020, audiência prévia (…).
2.º // Na sequência do despacho supra identificado, o autor apresentou requerimento em 24/11/2020 (…) nos seguintes termos: (…) o autor vem, desde já informar os presentes autos, que não dispensa a realização da audiência prévia, pelo que deverá, desde logo, ser designada nova data para o efeito. (…)
7.º // (…) [A] a marcação para audiência de julgamento, constante do despacho saneador, foi efectuada em violação do disposto no artigo 597.º, alínea g), e sem ter sido dado cumprimento ao estabelecido no artigo 151.º todos do C.P.C
8.º // Por outro lado, e contrariamente à decisão constante no ponto II do despacho saneador, nos presentes autos não se verifica nenhuma das situações previstas no disposto no artigo 592.º do C.P.C., ou sequer do disposto no artigo 593.º, n.º 1. (…)
11.º // No que diz respeito à delimitação do objecto do litigio, constante do ponto III do despacho saneador, foi igualmente preterida a finalidade da audiência prévia estabelecida por despacho judicial de 22/10/2020, (…) não sendo facultada ás partes discutir as suas posições com vista à delimitação dos termos do litigio, nomeadamente e no caso dos autos, a identificação e inclusão nos temas da prova das notas de liquidação do imposto Único de Circulação (…).
Termos em que (…) o autor vem requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 593.º, n.º 3, do C.P.C. a realização de audiência prévia”.
8- Também em 10 de outubro de 2022 (ref. 33815113), pelo autor foi apresentado um segundo requerimento, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“O Autor reitera toda a prova apresentada em sede de petição inicial e no seu requerimento de 24/11/2020, testemunhas estas a notificar nas moradas indicadas para o efeito. Porquanto, nos termos do disposto no artigo 598.º, n.º 1, o requerimento probatório pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar, ou não existindo audiência prévia no requerimento a que alude o 593.º, n.º 3”.
9- Em 28 de outubro de 2022 (ref. 419957193), pelo tribunal a quo foram proferidos despachos com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por transcrito:
“Considerando o valor da acção, aos presentes autos é aplicado o disposto no art. 597.º do C.P.C. Segundo este artigo, o juiz decide o que considera necessário e adequado ao fim do processo, não sendo tal decisão sequer passível de recurso (art. 630.º do C.P.C.). Assim sendo, e porque o valor da presente acção é inferior a metade da alçada da Relação, não há lugar à aplicação do previsto no art. 593.º, n.º 3, do C.P.C. e encontra-se esgotado o poder jurisdicional sobre a realização ou não da audiência prévia.
Em face do exposto, nada mais cumpre decidir quanto à realização da audiência prévia.
Notifique.
Não obstante referir no requerimento de 10/10/2022 que pretendia discutir em audiência prévia a delimitação dos termos do litígio nomeadamente a identificação e inclusão nos temas da prova das notas de liquidação do imposto Único de Circulação (…), o A. não formula, nem expressa nem implicitamente, qualquer reclamação, pelo que nada cumpre decidir para esse efeito.
(…)
O tribunal já se pronunciou quanto à notificação e apresentação das testemunhas, pelo que nada mais cumpre decidir para esse efeito.
(…)
Notifique”.
3. Outros desenvolvimentos processuais
10- Em 18 de novembro de 2022 (ref. 34229746), pelo autor foi interposto recurso do despacho proferido em 28 de outubro de 2022 (ref. 419957193) respeitante “à notificação e apresentação das testemunhas”.
11- Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de julho de 2025 (ref. 23375268), a apelação autónoma deste despacho não foi admitida.
B. B. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Do objeto da apelação
2. Recurso do despacho intitulado “despacho saneador”
2.1. Norma violada com o despacho que decide a não realização da audiência prévia
2.2. Caso julgado formado sobre a decisão de realização da audiência prévia
2.3. Recorribilidade da decisão de não realização da audiência prévia
3. Impugnação de dois despachos proferidos em 28 de outubro de 2022
3.1. Indeferimento do agendamento da audiência prévia
3.1.1. Inaplicabilidade do art. 593.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil
3.1.2. Impugnação dos despachos da fase intermédia proferidos por escrito
3.2. Não admissão da alteração do rol de testemunhas
3.2.1. Proposição da prova
3.2.2. Admissibilidade da alteração dos requerimentos probatórios
3.2.3. ‘Ratio’ da admissibilidade da alteração na fase intermédia da ação
3.2.4. Interpretação da lei e integração da sua lacuna
3.2.5. Conclusão
4. Responsabilidade pelas custas
1. Do objeto da apelação
Esclareceu o apelante que são três os atos decisórios abrangidos pela apelação interposta:
a) a sentença final;
b) o “despacho saneador datado de 22/9/2022, com a referência 418952203”
c) o “despacho de 28/10/2022, com a referência 419957193”
A apreciação da impugnação dos despachos intercalares tem precedência lógica sobre a apreciação da impugnação da sentença final, por a eventual procedência daquela poder impor a modificação desta decisão (art. 660.º do Cód. Proc. Civil) – cfr., sobre os efeitos da procedência da impugnação da decisão interlocutória sobre a decisão final, Miguel Teixeira de Sousa, em comentário sinóptico de 21 de janeiro de 2016, intitulado «Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado», divulgado em blogippc.blogspot.pt.
2. Recurso do despacho intitulado “despacho saneador”
O apelante dedica apenas duas conclusões à impugnação do “despacho saneador datado de 22/9/2022 com a referência 418952203”:
“13. (…) [F]oi proferido em 22/9/2022 despacho (…) que dispensou a realização de audiência prévia, que já havia sido anteriormente marcada (…)”.
“19. (…) [O] meritíssimo juiz a quo (…) violou (…) o disposto no artigo 675.º do C.P.C. (…)”.
Antes de avançarmos, devemos notar que se nos afigura ser ostensivo o erro de escrita do apelante. Não se quererá referir ao art. 675.º do Cód. Proc. Civil (modo de subida da revista), mas sim ao art. 625.º do mesmo código (casos julgados contraditórios) – artigo este que contém normas que, no Cód. Proc. Civil de 1961, se encontravam enunciadas no art. 675.º.
Ainda antes prosseguirmos, é essencial que se compreenda que, no dia 22 de setembro de 2022, e com a mesma referência (418952203), o tribunal a quo proferiu vários despachos. Mais precisamente, no que para o caso importa, proferiu três distintos despachos, sendo que nenhum deles é o despacho saneador, em sentido próprio (art. 595.º do Cód. Proc. Civil):
a) um despacho de gestão processual, por meio do qual é dispensada a realização da audiência prévia (art. 597.º do Cód. Proc. Civil) – constante do capítulo “II”;
b) o “despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova” (art. 596.º do Cód. Proc. Civil) – constante do capítulo “III”;
c) o despacho atípico destinado à apreciação dos requerimentos probatórios – constante do capítulo “IV”.
O concreto despacho destacado e impugnado pelo autor é o primeiro, isto é, é o despacho em que o tribunal a quo decide dispensar a realização da audiência prévia.
2.1. Norma violada com o despacho que decide a não realização da audiência prévia
A norma que o apelante entende ter sido violada com a prolação deste despacho é, como vimos, a enunciada no art. 625.º do Cód. Proc. Civil (casos julgados contraditórios) – artigo que, na verdade, contém duas normas distintas.
Reza este artigo o seguinte:
“1- Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2- É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.
Afigura-se-nos apodítico que o despacho impugnado não infringe a norma enunciada no n.º 2 transcrito, isto é, a sua estatuição. Tal despacho inscreve-se, quando muito, na hipótese normativa (fatispécie) – sendo a segunda decisão, isto é, aquela que entra em contradição com uma decisão anterior.
A atividade processual passível de violar esta norma é, sim, aquela que, indevidamente, respeita a decisão que transitou em julgado em segundo lugar – a decisão de não realização da audiência prévia –, em vez de respeitar a decisão que transitou em primeiro lugar – a decisão de realização da audiência prévia. O ato que desrespeita a norma enunciada no n.º 2 do art. 625.º do Cód. Proc. Civil é, pois, o ato decisório que se segue, isto é, o ato que, por escrito, realiza os fins da audiência prévia programada (em seu lugar).
A norma que efetivamente poderá ter sido violada pelo tribunal a quo (com a decisão de não realização da audiência prévia) é aquela que se encontra prevista no n.º 1 do art. 620.º do Cód. Proc. Civil:
“Artigo 620.º
Caso julgado formal
1- As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2- Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º”.
À luz desta disposição, poder-se-á entender que sobre o despacho referido no ponto 2 – decisão de realização da audiência prévia – formou-se caso julgado formal. A assim ser, estava o tribunal a quo obrigado a respeitar a sua autoridade, pelo que, não o tendo feito – ao proferir a decisão contrária de não realização da audiência prévia, vertida no despacho II transcrito no ponto 5 –, cometeu um erro de direito em matéria adjetiva.
Este enquadramento legal obriga a que se dê resposta a duas questões. Por um lado, importa determinar se, efetivamente, sobre o despacho referido no ponto 2 – decisão de realização da audiência prévia – se formou caso julgado. Por outro lado, se a resposta a esta primeira questão for positiva, há que verificar se o despacho referido no ponto 5 – decisão de não realização da audiência prévia – é impugnável por via de recurso.
Avançamos na resposta a dar a estas questões certos de que os dois despachos proferidos visam a satisfação do dever de gestão processual, previsto no art. 6.º Cód. Proc. Civil. Mais precisamente, destinam-se ambos a realizar a gestão processual tipificada imposta pelo art. 597.º do Cód. Proc. Civil.
Recorde-se que gestão processual é a direção ativa e dinâmica do processo, tendo em vista, quer a rápida e justa resolução do litígio, quer a melhor organização do trabalho do tribunal. Mitigando o formalismo processual civil, assente numa visão crítica das regras, a satisfação do dever de gestão processual destina-se a garantir uma mais eficiente tramitação da causa, a satisfação do fim do processo ou a satisfação do fim do ato processual – cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2014, p. 47 e segs
2.2. Caso julgado formado sobre a decisão de realização da audiência prévia
A gestão processual é um instituto jurídico abrangente e complexo. Este instituto é integrado por normas, estrutural e funcionalmente muito diferentes entre si, unindo-as o fim que servem – a mencionada direção ativa e dinâmica do processo, tendo em vista a rápida e justa resolução da causa e a melhor organização do trabalho do tribunal. Não será, pois, adequado falar-se de um genérico “poder-dever vinculado” de gestão processual. O instituto que nos ocupa é integrado por normas que consagram poderes cujo exercício pode ser, como é regra num Estado de direito, sindicado por outras instâncias (ditos vinculados), por normas que confiam determinadas decisões ao prudente arbítrio do juiz (consagrando um poder discricionário) e, finalmente, por normas destinadas a regular o andamento do processo, sem interferirem no litígio em juízo (sendo efetivadas por despachos de mero expediente).
Assim se compreendendo este instituto, como inquestionavelmente se deve compreender, deixa de fazer sentido perguntar se são, em geral, recorríveis os despachos proferidos ao abrigo de normas nele integradas, se os poderes exercidos são discricionários ou se se forma caso julgado sobre o despacho de gestão, pois a resposta será sempre depende: depende da norma habilitadora concreta, designadamente do efeito jurídico por ela estabelecido.
Não nos interessa fixar a natureza da decisão de realização, ou não, da audiência prévia, em geral – isto é, apurar se esta decisão é estritamente vinculada, ou não. Apenas nos interessa determinar, em especial, a sua natureza quando é proferida em ações como a vertente.
A presente ação tem um “valor não superior a metade da alçada da Relação”, estando abrangida pela norma enunciada no art. 597.º do Cód. Proc. Civil. Ora, resulta dos termos da lei (especial) que a decisão de gestão processual que traduz a opção pela prática de um ou mais atos previstos neste artigo, e na recusa dos restantes, é proferida no uso legal de um poder discricionário. O mesmo é dizer que a decisão de realização, ou não, da audiência prévia proferida nos quadros do art. 597.º do Cód. Proc. Civil é uma decisão discricionária.
Por assim ser, esta decisão não se reveste de caso julgado formal, conforme resulta da articulação entre a as normas enunciadas no n.º 2 do art. 620.º e no n.º 1 do art. 630.º, ambos do Cód. Proc. Civil. Assim se conclui que o despacho impugnado contido no segmento II descrito no ponto 5 – decisão de não realização da audiência prévia – não violou o (inexistente) caso julgado formal do despacho referido no ponto 2 – decisão de realização da audiência prévia.
2.3. Recorribilidade da decisão de não realização da audiência prévia
Ainda que se entenda, contra o que entendemos, que o despacho referido no ponto 5 – factos assentes – desrespeitou uma regra adjetiva, nem por isso se terá forçosamente de concluir que é ele impugnável por meio de recurso.
Sobre a questão, dispõe o n.º 2 do art. 630.º do Cód. Proc. Civil:
“Artigo 630.º
Despachos que não admitem recurso
1- Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
2- Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”.
O legislador parte da regra da irrecorribilidade das decisões proferidas na satisfação do dever de gestão processual, admitindo depois, como exceção, a existência de um fundamento específico que afasta tal irrecorribilidade – mas apenas quando não se trate de uma decisão gestionária de mero expediente nem proferida no uso legal de um poder discricionário. Tem, pois, o recorrente o ónus de, nas conclusões da alegação de recurso (art. 637.º, n.º 2, primeira parte, do Cód. Proc. Civil), afirmar a verificação de um dos fundamentos enunciados no n.º 2 do art. 630.º do Cód. Proc. Civil.
Ora, no caso dos autos, o apelante nunca afirma que o primeiro despacho impugnado contende “com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”. A ilegalidade que identifica é, como vimos, a violação do caso julgado que supostamente se formou sobre despacho anterior. A menção que faz à violação do princípio do contraditório – cfr. a conclusão 17 – refere-se ao distinto despacho também impugnado proferido em 28 de outubro de 2022.
Assim se conclui que o concreto recurso (impugnação) do despacho “II” transcrito no ponto 5 – decisão de não realização da audiência prévia – interposto pelo autor com a apelação da decisão final nunca poderia ser admitido.
3. Impugnação de dois despachos proferidos em 28 de outubro de 2022
O segundo despacho interlocutório impugnado pelo autor foi proferido em 28 de outubro de 2022. Também aqui estamos, na verdade, perante vários despachos, e não em face de apenas um, encontrando-se os que nos interessam transcritos no ponto 9 – factos assentes.
São estes o despacho que indefere o requerimento de agendamento da realização da audiência prévia, nos termos previstos no art. 593.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, e o despacho que não admite a alteração do rol de testemunhas, no sentido de serem estas notificadas pelo tribunal.
3.1. Indeferimento do agendamento da audiência prévia
Em 10 de outubro de 2022, o autor deu entrada de um requerimento, declarando, além do mais, vir, “nos termos e para o efeito do disposto no artigo 593.º, n.º 3, do C.P.C. [1] requerer a realização de audiência prévia e [2] reclamar do despacho que designa a data para a realização da audiência de julgamento e [3] do despacho que identifica o litígio” – sublinhado nosso. Ou seja, com o referido requerimento, formulou o ora apelante três pretensões distintas, tendo todas elas sido desatendidas pelo tribunal a quo.
Considerando as conclusões da alegação de recurso (cfr. o art. 635.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), interessa-nos, por agora, a “decisão de não aplicar o disposto no artigo 593.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil”, isto é, o indeferimento do requerimento para “realização de audiência prévia”, conforme se extrai das conclusões 14.ª a 18.ª da alegação de recurso.
3.1.1. Inaplicabilidade do art. 593.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil
Dispõe o artigo invocado pelo autor o seguinte:
Artigo 593.º
Dispensa da audiência prévia
1- Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
2- No caso previsto no número anterior, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o juiz profere:
a) Despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
b) Despacho a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
c) O despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
d) Despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas.
3- Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia; neste caso, a audiência deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º.
Aparentemente, a pretensão do ora apelante encontrava clara sustentação nos n.os 2, al. c), e 3 do art. 593.º Cód. Proc. Civil. Recorde-se que o dispositivo invocado estabelece um direito potestativo a uma audiência prévia. Com a mera apresentação do requerimento devidamente fundado – com a invocação do propósito de, oralmente, reclamar contra um dos despachos referidos no referido n.º 3 –, a parte introduz potestativamente a audiência prévia no processo concreto a seguir, de tal modo que, se não a agendar, o juiz comete uma nulidade, por omitir ato devido – o despacho de marcação da data. Neste sentido, o juiz não defere o requerimento para que o processo passe a compreender uma audiência prévia; ele já a compreende por mera vontade da parte validamente expressa no requerimento. O juiz apenas agenda a audiência, inevitavelmente integrada no rito processual devido.
No entanto, e tal como já destacámos, a presente ação tem um “valor não superior a metade da alçada da Relação”, estando abrangida pela norma enunciada no art. 597.º do Cód. Proc. Civil. Ora, a decisão de gestão processual que resulta na prática de um ou mais destes atos previstos neste artigo, e na recusa dos restantes, é proferida no uso legal de um poder discricionário. É uma decisão que não admite recurso, nem mesmo nos termos limitados previstos no n.º 2 do art. 630.º – estando, sim, coberta pelo n.º 1 deste artigo.
Mas isto não significa que as (distintas) decisões proferidas pelo juiz, depois de decidir o caminho a seguir, não sejam impugnáveis. Podem sê-lo, nos termos gerais previstos para cada concreto ato decisório impugnado.
É por assim ser que sustenta o apelante que não pode deixar de ter o direito de provocar o agendamento da audiência prévia, sob pena de não poder impugnar os despachos proferidos por escrito e que seriam proferidos oralmente, no seu decurso – como seja o previsto no art. 596.º do Cód. Proc. Civil. Sem razão.
3.1.2. Impugnação dos despachos da fase intermédia proferidos por escrito
O recurso, em geral, ao agendamento potestativo previsto no art. 593.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil está vinculado à satisfação de um fim: reclamação contra os despachos escritos destinados “a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual”, “a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova” e a “programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas”.
Ora, o autor não fundamenta a sua pretensão no propósito de, oralmente, na audiência prévia a realizar, reclamar contra um destes despachos. Pelo contrário, funda a sua pretensão na circunstância de, no seu entender, a omissão de realização da audiência prévia desrespeitar despacho anterior e contrariar a sua vontade já manifestada.
É certo que o ora apelante também pretende reclamar contra os despachos destinados a “a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova” e “a designar as (…) datas” da audiência final. No entanto, fá-lo imediatamente, por escrito.
Acresce que, como vimos, o presente processo está sujeito ao regime previsto no art. 597.º do Cód. Proc. Civil. Por assim ser, a não realização da audiência prévia, por ser a via que melhor satisfaz “a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo”, no entender discricionário do juiz, é inultrapassável.
Assim se conclui que, em caso algum, com o concreto fundamento invocado, o autor poderia lançar mão da ferramenta prevista no n.º 3 do art. 593.º do Cód. Proc. Civil.
Se a parte pretende reclamar contra um dos despachos proferidos pelo juiz por escrito, deve recorrer ao regime processual regra, apresentando requerimento escrito, e não oral. Aliás, é esta a conclusão lógica a retirar, por exemplo, da norma permissiva enunciada no n.º 4 do art. 596.º do Cód. Proc. Civil: quando ocorram na audiência prévia, os despachos e as reclamações surgidos no seu decurso podem ter lugar oralmente; caso contrário, não se realizando a audiência prévia, tais despachos e reclamações têm lugar por escrito.
Aliás, foi exatamente isto que o autor fez: conjuntamente com o requerimento agora analisado (para agendamento da audiência prévia), o ora demandante reclamou por escrito contra o despacho “que designa a data para a realização da audiência de julgamento” e contra o despacho “que identifica o litígio”, apresentando a respetiva fundamentação – já tendo o tribunal decidido estas reclamações, indeferindo-as. O que significa que, para além de tudo o mais, a realização da audiência prévia seria um ato inútil – considerando a utilidade típica que a justifica a coberto do disposto no n.º 3 do art. 593.º do Cód. Proc. Civil.
Em suma, por ser o regime previsto no n.º 3 do art. 593.º do Cód. Proc. Civil inaplicável neste processo, considerando o valor da ação – mas também porque a sua realização não visava o fim típico previsto na lei –, não merece censura a decisão do tribunal a quo de indeferir a realização (agendamento) da audiência prévia.
3.2. Não admissão da alteração do rol de testemunhas
Ainda em 10 de outubro de 2022, por meio de diferente requerimento, o autor requereu a alteração do rol de testemunhas por si anteriormente apresentado, no sentido de serem estas notificadas para comparência na audiência final. O tribunal a quo não admitiu esta alteração, afirmando que “já se pronunciou quanto à notificação e apresentação das testemunhas, pelo que nada mais cumpre decidir para esse efeito”.
Entende o apelante que, por não ter sido realizada a audiência prévia, “deveria ter sido deferida a notificação de todas as testemunhas apresentadas pelo autor”. Se bem percebemos o argumento do apelante, entende este que, quando não tem lugar a audiência prévia, deve ser proporcionada às partes a possibilidade de, depois de enunciados os temas da prova, alterarem os respetivos requerimentos probatórios por escrito – no prazo geral supletivo ou em prazo a fixar pelo juiz. Vejamos se com razão.
3.2.1. Proposição da prova
Sobre a questão que agora nos ocupa, dispõe o art. 552.º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil:
“Artigo 552.º
Requisitos da petição inicial
(…)
6- No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.
(…)”.
Esclarece o n.º 2 do art. 507.º do Cód. Proc. Civil:
“Artigo 507.º
Designação das testemunhas para inquirição e notificação
(…)
2- As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou se forem inquiridas por teleconferência”.
Ainda sobre esta matéria, dispõe o art. 598.º do Cód. Proc. Civil
“Artigo 598.º
Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas
1- O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.
2- O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
3- Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior”.
Se no n.º 2 do art. 467.º do Cód. Proc. Civil de 1961 a apresentação do requerimento probatório com a petição inicial era uma faculdade – “o autor pode” –, com no atual n.º 6 do art. 551.º do Cód. Proc. Civil passa a ser um dever – “o autor deve” – ou, melhor, um ónus, ressalvando-se, compreensivelmente, a possibilidade de ajustamento do requerimento probatório à factualidade ulteriormente alegada pelo réu.
Para além da hipótese ressalvada, o n.º 1 do art. 598.º do Cód. Proc. Civil admite, nos casos em que tenha lugar audiência prévia – e só nestes –, que o requerimento probatório seja alterado. A imposição de apresentação de um requerimento probatório com o articulado e as restrições à sua alteração reforçam a ideia de que existe um verdadeiro ónus de apresentação integral do requerimento probatório em simultâneo com a alegação do facto a provar. Esta conclusão impõe-se, por maioria de razão, nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, nas quais o juiz pode decidir, discricionariamente, não realizar a audiência prévia.
Em suma, os meios de prova devem ser apresentados – produzidos ou requeridos – com a alegação do facto que visam demonstrar ou com a impugnação do facto que visam contrariar.
3.2.2. Admissibilidade da alteração dos requerimentos probatórios
Afigura-se-nos claro que alteração do requerimento probatório nos termos previstos no n.º 1 do art. 598.º do Cód. Proc. Civil pode ser meramente no sentido da notificação das testemunhas anteriormente arroladas para comparência na audiência final. Necessário é, no entanto, que o próprio requerimento de alteração seja admissível.
A lei é clara ao estabelecer que o requerimento probatório pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar. Nada diz sobre a existência de tal faculdade no caso oposto – como é o caso dos autos, como vimos acima.
Qualificada doutrina sustenta que, “não havendo audiência prévia, às partes deve ser consentida a alteração do requerimento probatório no prazo (geral) de 10 dias contados da notificação do despacho previsto no art. 596-1, ainda que tal conduza à retificação do despacho de programação da audiência final” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 644. Neste sentido, afirma-se que “não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa da audiência prévia” – idem, ibidem.
Este entendimento não é pacífico. Diferente doutrina, também qualificada, defende que, quando, nas ações de valor até € 15 000,00 (art. 597.º do Cód. Proc. Civil), a audiência prévia não tenha lugar, as partes não dispõem da possibilidade de alteração dos requerimentos probatórios – cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2025, 4.ª edição, pp. 852-853, nota 3. Mesmo nas ações de valor superior, se não for caso de aplicação do n.º 3 do art. 693.º do Cód. Proc. Civil, por não pretenderem as partes reclamar contra os despachos proferidos por escrito, não poderão alterar os seus requerimentos probatórios por meio de requerimento escrito, face aos “termos inequívocos” da lei e à perturbação causada na programação da audiência final – idem, ibidem, p. 840.
Uma resposta intermédia confia ao juiz o poder e o dever de proporcionar às partes a oportunidade para alterarem os respetivos requerimentos probatórios depois de notificadas do despacho previsto no art. 596.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e antes da programação da audiência final, se não tiver antes proporcionado idêntica oportunidade, designadamente, findos os articulados. Assim se sufraga uma abordagem marcadamente gestionária do processo civil atual, depositando-se nos juízes uma confiança que, reconheça-se, na sua generalidade, dela não quiseram ser plenamente depositários – cfr. cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2014, p. 562, e, na jurisprudência, cfr. os Acs. do TRL de 29-09-2022 (3202/18.0T8PDL-C.L1-2) e de 08-05-2025 (4946/24.2T8LRS-A.L1-2); ainda sobre a pretendida abordagem gestionária, cfr. o Ac. do TRL de 23-01-2024 (4488/20.5T8ALM-B.L1).
Há que tomar posição.
3.2.3. ‘Ratio’ da admissibilidade da alteração na fase intermédia da ação
Os casos de admissibilidade de modificação do requerimento probatório fundados numa alteração do objeto do processo e da instrução são os previstos nos arts. 552.º, n.º 2, segunda parte, e 572.º, al. d), segunda parte, ambos do Cód. Proc. Civil – havendo, ainda, a considerar casos especiais, como os previstos nos arts. 588.º, n.º 6, e 590.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil.
Contrariamente ao que se poderia pensar (se não se compreender adequadamente a estrutura da ação comum declarativa), a possibilidade de alteração dos requerimentos probatórios permitida no n.º 1 do art. 598.º do Cód. Proc. Civil não se destina a adequá-los aos temas da prova enunciados (art. 596.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). A instrução não visa a prova de temas.
Somente os factos já alegados carecem de prova. Quando a parte alega o facto, sabe que tem o ónus de o provar. Ressalvado o caso previsto no art. 590.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, os desenvolvimentos processuais na fase intermédia da ação – fase na qual não são introduzidos novos fundamentos de facto na causa – não agravam este ónus, não exigindo que se conceda à parte oportunidade para reforçar ou alterar os meios probatórios por si indicados.
Quando muito, fruto de confissão da contraparte, tais desenvolvimentos permitem que a parte prescinda de alguma da prova oferecida. O mesmo se diga da contraprova dos factos alegados pela contraparte (art. 346º do Cód. Civil ): depois de oferecidos os meios de prova destinados a contrariar as alegações da contraparte (arts. 552º, nº 2, segunda parte, e 572º, al. d), segunda parte, do Cód. Proc. Civil), nenhum desenvolvimento processual altera este objeto da instrução.
Em suma, não se justifica admitir a alteração do requerimento probatório a pretexto de ser necessário operar uma sua adequação aos temas da prova enunciados – em sentido não coincidente, entre outros, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário sinóptico de 1 de março de 2014, intitulado «Questões sobre matéria de prova no nCPC», divulgado em blogippc.blogspot.pt.
Não obstante, a norma enunciada no n.º 1 do art. 598.º do Cód. Proc. Civil admite claramente a alteração dos requerimentos probatórios na fase intermédia da ação. Afigura-se-nos que estamos perante uma cedência do legislador histórico – integrado maioritariamente por jurisconsultos e advogados – à dificuldade de adaptação dos profissionais forenses ao novo processo civil iniciado em 2013. Ora, se o legislador aceita que a alteração do requerimento probatório possa ter lugar nesta fase, fica por explicar a razão pela qual limita (se é que limita) tal possibilidade aos casos de realização da audiência prévia.
3.2.4. Interpretação da lei e integração da sua lacuna
A doutrina, como vimos, não é unânime na resposta a dar à questão de saber se as partes gozam do direito de alteração dos requerimentos probatórios (na fase intermédia da ação) quando não é realizada a audiência prévia. A jurisprudência, embora de modo também não unânime, admite consistentemente esta possibilidade – cfr., com a intervenção dos Juízes Adjuntos neste aresto, os Acs. do TRL de 30-04-2019 (704/18.1T8AGH-A.L1-7) e de 26-10-2021 (21610/19.7T8LSB-A.L1-7); cfr., ainda, os Acs. do TRE de 24-10-2019 (2457/18.4T8PTM-A.E1) e de 02-10-2025 (260/24.1T8OLH-A.E1), do TRC de 15-01-2019 (1178/16.7T8CLD.C1) e de 12-05-2026 (1208/22.3T8GRD-B.C1), do TRG de 31-10-2024 (1697/22.6T8VNF.G1) e de 01-02-2024 (556/22.7T8PRG-A.G1), do TRL de 19-02-2026 (2795/22.1T8LSB-B.L1-2) e, completando o périplo pelas Relações, do TRP de 27-02-2023 (1325/21.7T8PVZ-A.P1).
No que toca à história do n.º 1 do art. 598.º do Cód. Proc. Civil, sabemos que a fase do processo legislativo que decorreu perante a primeira comissão parlamentar foi marcada pela discussão em torno da obrigatoriedade, ou não, da audiência prévia. Foi tida por equilibrada a solução que admite a dispensa desta, mas que também permite às partes provocar potestativamente a sua realização (art. 593.º do Cód. Proc. Civil) – veja-se, por exemplo, dada a sua autoridade, a audição de José Lebre de Freitas.
Nestes contexto e fase do processo legislativo, a audiência prévia teria sempre lugar, se as partes nela tivessem interesse: seja logo por determinação do juiz (art. 591.º do Cód. Proc. Civil), seja por vontade dos litigantes (art. 593.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) – tertium non datur. Não há registo de discussão sobre a inviabilidade do recurso à ferramenta prevista neste último artigo quando a realização da audiência é afastada a coberto do disposto no art. 597.º do Cód. Proc. Civil.
Podendo a audiência realizar-se sempre, embora fruto de diferentes iniciativas ou vias, não causa estranheza que apenas se previsse a alteração dos requerimentos probatórios no seu decurso. Restava então esclarecer que tal poderia ocorrer independentemente da iniciativa ou via da sua realização. É isto que estabelece e esclarece a norma enunciada no n.º 1 do art. 598.º do Cód. Proc. Civil, resultante de uma proposta dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP – cfr. o DAR n.º 120, II Série-A (Suplemento), de 18 de abril de 2013, pp. 95, 494 e 527.
Não existe nenhuma intenção do legislador histórico de afastamento da possibilidade de alteração do requerimento probatório quando a audiência prévia não se realiza; assim como não existe nenhuma vontade de a abranger: há uma total imprevisão do problema (e, logo, da sua solução). Com base neste fator hermenêutico, da norma permissiva expressa (aplicável aos casos de realização de audiência prévia) não se pode, pois, concluir, a contrario, pela existência de uma desejada (intencional) norma proibitiva (aplicável aos casos de não realização de audiência prévia) e que, supostamente, se extrairia forçosamente do seu teor literal – recordando-se que está hoje caducado o brocardo in claris non fit interpretatio.
Um tal resultado interpretativo, por nós agora recusado, é afastado logo pela mera existência de dúvidas e controvérsias sobre o sentido do enunciado legal – realidade esta que justifica hoje, mais de 10 anos após o início de vigência do novo código, que se repensem soluções assentes na adequação formal (art. 547.º do Cód. Proc. Civil), confiando ao juiz a iniciativa casuística de conceder às partes a faculdade de alterarem os requerimentos probatórios. É que, na fixação do sentido e alcance da lei processual civil, o intérprete deve presumir que, na consagração de efeitos preclusivos do exercício de direitos processuais fundamentais, o legislador exprimiu o seu pensamento por meio de enunciados verbais adequados, perfeitamente expressos e de sentido inequívoco. Só assim se observarão criteriosamente os critérios hermenêuticos enunciados no art. 9.º do Cód. Civil.
Conforme se sublinhou nos Acs. do Trib. Const. n.º 766/2022 e n.º 77/2023, “num processo equitativo, não podem aceitar-se efeitos preclusivos intensos sobre direitos essenciais das partes (…) com base em regras pouco claras. Ou, dito de outro modo, quanto mais intenso é o efeito preclusivo (…), mais exigente deve ser o intérprete com a clareza da regra na qual esse efeito se baseia, clareza que se há de buscar, antes de mais, na própria letra da lei, regra que visa evitar que o risco interpretativo seja desproporcionadamente alocado à parte, com sacrifício dos seus direitos processuais, e injustificadamente aliviado do lado do legislador, que tem o dever de sinalizar com clareza os efeitos desfavoráveis, principalmente a supressão de direitos processuais de grande importância”. Esta regra deve constituir-se como um mantra do intérprete da lei processual civil.
Podem agora ser enunciadas as duas premissas do problema: uma revelando o plano da lei; outra o seu insucesso na satisfação desse plano. Por um lado, é intenção da lei (denunciada pela norma prevista no n.º 1 do art. 598.º do Cód. Proc. Civil) facilitar a atividade das partes na fase intermédia da ação, por meio da concessão da possibilidade de alteração dos seus requerimentos probatórios. Por outro lado, a mesma lei não dispõe sobre o caso de não realização da audiência prévia, inexistindo qualquer justificação para esta incompletude de regulamentação.
A conclusão impõe-se: estamos perante uma lacuna teleológica, devendo esta ser resolvida reconhecendo-se às partes o direito de alterarem os requerimentos probatórios por escrito, no caso de não realização da audiência prévia, no prazo de 10 dias (art. 149.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) contado da notificação do despacho previsto no n.º 1 do art. 596.º do Cód. Proc. Civil (art. 10.º, n.º 3, do Cód. Civil).
Não vale aqui dizer que a admissão da alteração do requerimento probatório, depois de proferidos os despachos referidos no art. 597.º do Cód. Proc. Civil por escrito, perturbaria a programação da audiência final na mesma ocasião já realizada.
Por um lado, ainda que assim seja, é este fraco transtorno, quando comparado com o possível prejuízo resultante da inadmissibilidade de uma alteração com a qual as partes contavam. Por outro lado, tal inconveniente também existe quando a audiência é realizada nos termos previstos no art. 593.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. Finalmente, se se admite a reclamação por escrito contra o despacho previsto no art. 596.º do Cód. Proc. Civil, quando este também tenha sido proferido por escrito, então também aqui se admite que a programação da audiência final possa vir a ter de ser revista, por decorrência da procedência de tal reclamação (por ser necessário acomodar na audiência final a discussão de mais temas).
Em suma, não sendo realizada a audiência prévia, às partes deve ser permitida a alteração do requerimento probatório, por meio de ato postulativo escrito.
3.2.5. Conclusão
Depois de notificado dos despachos descritos no ponto 2 – factos assentes –, dentro do prazo de 10 dias, o autor, por meio de requerimento escrito, alterou o seu requerimento probatório, meramente no sentido de serem notificadas para comparência na audiência final cinco testemunhas – entretanto reduzidas a quatro. Este requerimento tem sustentação legal e é tempestivo.
O tribunal a quo recusou a apreciação do requerido, assim não o deferindo, afirmando que “já se pronunciou quanto à notificação e apresentação das testemunhas”. Esta afirmação é insólita. A anterior apresentação (e apreciação) de requerimentos probatórios não exonera o tribunal do dever de se pronunciar sobre novos requerimentos probatórios validamente apresentados, designadamente, sobre requerimentos válidos de alteração dos anteriormente apresentados.
Importa sublinhar, por último, e esta não é uma questão menor, que, quando o autor apresentou o seu requerimento probatório, em 24 de novembro de 2020 – cfr. o facto n.º 3 –, ulteriormente admitido – não sendo julgado extemporâneo: ponto IV do facto n.º 5 –, nele não requerendo a notificação das testemunhas que arrolou, encontrava-se agendada – por decisão de 22 de outubro de 2020 – a realização da audiência prévia para o dia 7 de dezembro de 2020, conforme consta do ponto 2 – factos assentes. Ou seja, quando o autor optou por não especificar logo que as testemunhas arroladas deveriam ser notificadas pelo tribunal sabia, confiando no juiz, que uma audiência prévia iria ser realizada. Podia, pois, legitimamente optar por relegar para esse momento ulterior um ajustamento ao requerimento probatório que lhe permitiria alterar o modo de convocação das testemunhas.
Ora, o juiz pode modificar o sentido de decisões discrionárias anteriormente proferidas, mas não pode contrariar (retroativamente) os efeitos por estas já produzidos. Por exemplo absurdo, numa ação sujeita ao regime previsto no art. 597.º do Cód. Proc. Civil, pode decidir não realizar a audiência prévia anteriormente convocada, mas não depois de esta já se ter realizado.
Ao tribunal está vedada a adoção de comportamentos contraditórios geradores, eles próprios, de prejuízo para as partes, ainda que os atos em conflito não produzam caso julgado formal. A tanto impede o direito a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da Con. Rep. Portuguesa) e o dever de leal cooperação processual (art. 7.º do Cód. Proc. Civil).
Do exposto decorre que, no caso dos autos, era legítimo ao tribunal a quo decidir não realizar a audiência prévia. No entanto, tinha também o dever de proporcionar às partes o meio alternativo para o exercício de direitos que, confiando na anterior decisão do tribunal, podiam relegar para a oportunidade ulterior suprimida, adequando a forma processual em conformidade (art. 547.º do Cód. Proc. Civil).
Em suma, ainda que se entendesse, contra o que entendemos, que, em geral, inexiste qualquer lacuna na lei e que não é admissível a alteração do requerimento probatório quando a audiência prévia não tem lugar, sempre seria de considerar que, no caso concreto, e de modo a assegurar um processo equitativo (art. 547.º do Cód. Proc. Civil), o tribunal a quo estava obrigado à criação no processo de uma oportunidade para o autor alterar o seu requerimento probatório (extensível ao réu).
A decisão do tribunal a quo que não defere a requerida alteração ao requerimento probatório enferma de erro de julgamento em matéria adjetiva. Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que determine a notificação pretendida.
Por consequência, a sentença proferida também deve ser revogada (por ser prematura a sua prolação e, nesta medida, também enfermar de erro de direito em matéria adjetiva). Todos os restantes atos processuais são mantidos, incluindo a audiência final. Deverá esta, no entanto, ser reaberta para audição das testemunhas indevidamente não notificadas, se tal notificação vier a ser bem-sucedida – e sem prejuízo da invocação fundada de segredo profissional, não levantado.
4. Responsabilidade pelas custas
Esta instância recursiva não tem nenhuma autonomia relativamente à instância principal, no que toca aos interesses em discussão. Por assim ser, e porque só ulteriormente se poderá conhecer com segurança quem deu causa à ação – e em que medida –, não é possível fixar, desde já, em definitivo, quem deve responder pelas custas da apelação.
A responsabilidade pelas custas cabe, pois, provisoriamente ao apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por, por ora, ter tirado proveito do recurso (não se podendo ter a apelada que não contra-alegou por parte vencida), sem prejuízo de ulterior correção, de modo a corresponder à proporção do decaimento na decisão a proferir pelo tribunal a quo sobre o mérito do pedido.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na parcial procedência da apelação, acorda-se em:
a) revogar o despacho recorrido proferido em 28 de outubro de 2022 (ref. 419957193), transcrito no ponto 9 – factos assentes –, mediante o qual tribunal a quo não admitiu a alteração do requerimento probatório requerida pelo autor em 10 de outubro de 2022 (ref. 33815113), transcrito no ponto 8 – factos assentes –, bem como, consequentemente, revogar a sentença final proferida;
b) deferir a requerida alteração do requerimento probatório, determinando-se a notificação das testemunhas indicadas (ainda não prescindidas) para comparência na audiência final;
c) determinar o prosseguimento do processo perante tribunal a quo, reabrindo-se a audiência final, nos termos e para os efeitos acima descritos (capítulo 3.2.5).
C. B. Das custas
Custas provisoriamente a cargo do apelante, sem prejuízo de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 14-07-2026
Paulo Ramos de Faria
Carlos Oliveira
Micaela Sousa