REVISTA n.º 880/13.0TBBCL.G1.S1
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Relatório
1. AA, por si e na qualidade de legal representante do seu filho menor BB[1], veio interpor ação declarativa com processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANS PORTUGAL, SA, na qualidade de representante da ALLIANZ, CIA COMPANIA DE SEGUROS Y REASSEGUROS, SA., pedindo que a demandada seja condenada a pagar aos demandantes a quantia de 175.000,00€, acrescida de juros legais contados desde a citação.
2. Alega para tanto, que no dia 28 de maio de 2010, pelas 23h05m, na autoestrada A-... (...), ..., Espanha, tendo a mesma duas vias de trânsito, com separador central, possuindo cada faixa de rodagem, 7,08m e uma berma do lado direito com 2m, delimitada por uma linha longitudinal continua, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros de marca Ford Traffic, conduzida por CC, com a matrícula ..-CZ-.., cuja propriedade estava registada a favor de G..., S.A. circulando contudo com a matrícula ..-DU-.., correspondente a outro veículo, registado a favor de B..., S.A., e o trator Iveco AS 44OS43T/P, com a matrícula espanhola ...-CHX, com semirreboque Lecitrailer LFTR3E13, com a matrícula ..., propriedade de DD e conduzido por EE.
O veículo Ford Traffic, conduzido pelo marido e pai dos demandantes, pela metade direita da faixa de rodagem, devido a problemas de origem técnica, furo do pneumático da roda direita traseira da viatura e falha de bateria, foi imobilizado na berma direita, fora da faixa de rodagem e encostado ao rail de proteção, tendo o condutor e dois passageiros vestido os coletes refletores e retirado para a margem adjacente à autoestrada, sendo de imediato colocado o sinal de pré-sinalização de perigo, triângulo, a cerca de 50m da retaguarda do veículo, imobilizado sobre a linha longitudinal contínua delimitando a faixa de rodagem da berma, não podendo ser acionadas as luzes avisadoras de perigo porquanto o mesmo estava sem energia, por não ter bateria.
Para resolver o problema, o pai e marido dos demandantes, foi obrigado a dirigir-se ao interior da viatura para retirar a documentação e telemóvel, e acordar um passageiro que estava a dormir na carrinha, tendo esta então sido embatida na traseira pela frente do trator, inesperada e violentamente, invadindo este de forma parcial a berma direita da estrada, circulando com uma velocidade não inferior a 100Km/hora, com o condutor distraído, sem prestar atenção à sua condução e restante trânsito, não se apercebendo do triângulo, nem da viatura imobilizada na berma direita, nem do passageiro, vestido com o colete refletor, que lhe acenava para abrandar a velocidade e desviar a trajetória.
Após o embate no lado direito da traseira do Trafic, o trator sem travar ou desviar a trajetória, levou a carrinha de rastos à sua frente cerca de 50 metros até que os rails de proteção cederam, despistando-se num talude do lado direito, imobilizando-se de seguida.
O acidente ficou assim a dever-se à culpa exclusiva grave do condutor do trator.
À data do acidente o marido e pai dos demandantes residia em Portugal e trabalhava para a empresa portuguesa de c... denominada F..., Lda., ..., efetuando numa viatura desta e por ordens da sua empregadora, o transporte ocasional de trabalhadores, a título gratuito, de Espanha para Portugal.
Em consequência do acidente sofreu lesões traumáticas que foram a causa direta da sua morte, que não ocorreu de imediato, mas sim no veículo de socorro, suportando agonia, angústia e amargura no tempo que decorreu, suportando um grave dano não patrimonial, a compensar com 25.000,00€.
O falecido tinha 33 anos de idade, saudável, de grande carácter e determinação dedicado à família, pelo que a compensação do dano não patrimonial da perda da vida, deve ser de 80.000,00€.
Os demandantes sofreram também vastos e graves danos não patrimoniais, devendo ser compensados com a quantia de 35.000,00€, para cada um.
A demandada é representante em Portugal, da companhia de seguros que assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do trator.
3. Citada, veio a R. Allianz Portugal contestar, invocando que a carrinha se imobilizou sobre a via mais à direita da faixa de rodagem e não sobre a berma. A colisão ocorreu em plena curva à direita da via, de recorte largo e pendente descendente de 2,5%, sendo a visibilidade na mesma limitada, mas também pelo horário noturno, restando como iluminação os faróis do camião-trator, que na posição de médios, não atingiam mais de 30 metros à sua frente, impossibilitando uma travagem efetiva.
Mais invocou a sua ilegitimidade, por desacompanhada da congénere espanhola, bem como mencionando que o semirreboque que seguia incorporado ao camião trator, estava seguro na companhia Mapfre Familiar.
4. Os AA vieram responder pedindo a intervenção principal provocada de MAPRE FAMILIAR – COMPANHIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA, que foi deferida.
5. Foi admitida a intervenção espontânea, como associada dos AA, a seguradora ZURICH INSURANCE PUBLIC LIMITED COMPANY – sucursal em Portugal, para qual fora transferida a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, e que por via do sinistro satisfez o montante de 41.985,00€, pretendendo ter direito ao reembolso de tal montante.
6. Citada, a MAPFRE SEGUROS GERAIS, SA. veio contestar em representação em território nacional de Mapfre – Familiar – Companhia de Seguros y Resseguros, SA., invocando ser a lei espanhola a aplicável, tendo prescrito o crédito acionado.
Mais invocou que a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do semirreboque não estava validamente transferida, encontrando-se a apólice anulada por falta de pagamento, questionando os montantes peticionados e a relevância no acidente, tendo em conta que não é autónomo, tendo ligação ao trator, como se um só veículo se tratasse, sob a direção de um só condutor.
7. O FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (FAT) veio requerer a intervenção nos autos como parte principal, com vista a ser ressarcido do pagamento de prestações da responsabilidade da entidade patronal, devidas pela ocorrência do acidente de viação, e também de trabalho, sendo admitida, assim como a ampliação do pedido.
8. Os AA, face à alegação de inexistência de seguro válido e eficaz da Mapfre Seguros Gerais, vieram requerer a intervenção principal provocada do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), o que foi admitido.
9. O FGA veio contestar, invocando a sua ilegitimidade passiva, ser inconsequente saber se o semirreboque beneficiava ou não de seguro válido e eficaz, e a prescrição do direito no atendimento da lei espanhola aplicável.
10. Os AA tendo em conta a aludida preterição de litisconsórcio passivo e ilegitimidade do FGA, requereram a intervenção principal do condutor do trator, EE, que contestou reproduzindo o alegado pela R. Ré Allianz Portugal, SA., entretanto falecido, e habilitado FF, que veio também a falecer, sendo habilitados como seus herdeiros, GG e HH, e II, e do dono do veículo, JJ, que foi deferida.
11. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade suscitadas pela R. Allianz Portugal, SA., e do FGA.
12. Foram admitidas as ampliações do pedido realizadas pela Zurich, para o montante de 71.755,42€, e do FAT, de 207.809,78€, relativas a prestações pagas e 158.425,25€ quanto a provisão matemática.
13. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que considerou a lei espanhola como a reguladora do sinistro em causa, improcedente a invocada prescrição, verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, o grau de 50% de contribuição de culpa de cada um dos intervenientes, afastada a responsabilidade do FGA e de EE e KK pelo pagamento da indemnização, achada a indemnização da A. AA no montante de 63.080,13€, 50% de 126.160,25€ e a quantia de 26.283,38€, 50% de 52.566,77€, para o A. BB, com juros de mora, nada mais sendo devido. Quanto aos pedidos de reembolso concedidos os relativos ao FAT, à Zurich, acrescida de juros de mora, e assim, decidiu:
1- Pedidos dos Autores
Parcialmente procedentes e, consequentemente:
a. Condenar as rés Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a pagar à autora AA a quantia de € 63.080,13 (sessenta e três mil e oitenta euros e treze cêntimos) acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação para esta ação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola, supra referidas;
b. Condenar as rés Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a pagar ao autor BB a quantia de € 26.283,38 (vinte e seis mil duzentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação para esta ação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola, supra referidas.
2. Pedido da interveniente Zurich
Parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 54.548,90 (cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos) deduzida dos valores correspondentes à atualização das pensões por morte (a apurar posteriormente), acrescido de juros de mora, à taxa legal vigente em Portugal, calculados:
- Desde a notificação do pedido de reembolso no que respeita à quantia de € 18.671,19 (dezoito mil seiscentos e setenta e um euros e dezanove cêntimos) deduzida dos valores correspondentes a atualizações das pensões por morte;
- Desde a notificação da ampliação daquele pedido no que respeita à quantia de € 35.877,71 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos) deduzida dos valores correspondentes a atualizações das pensões por morte.
3. Pedido do interveniente FAT
Parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 183.117,52 (cento e oitenta e três mil cento e dezassete euros e cinquenta e dois cêntimos).
4. Absolver os demandados Fundo de Garantia Automóvel, EE e JJ de todos os pedidos contra si deduzidos.
14. Inconformados vieram interpor recurso de apelação: Allianz Portugal – pedindo a sua total absolvição dos pedidos contra si deduzidos ou, sem prescindir, a diminuição da condenação para a proporção de 20% - 80%; Mapfre – Seguros Gerais SA – pedindo a sua absolvição ou, sem prescindir, a diminuição da sua condenação na proporção 25% e 75%; Autores – recurso subordinado – pedindo que o condutor seja considerado o único e exclusivo culpado, sendo condenadas as RR Allianz e Mapfre, a indemnizar, solidariamente, em termos integrais (100%).
15. Foi proferido Acórdão da Relação de Guimarães que julgou improcedentes as apelações das rés Mapfre e Allianz, e procedente a apelação subordinada dos autores, revogando a sentença recorrida no tocante ao segmento 1. do dispositivo e, em sua substituição:
1. Pedidos dos Autores
Parcialmente procedentes e, consequentemente:
a) Condena as rés Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a pagar à autora AA a quantia de €126.160,25 (cento e vinte e seis mil, cento e sessenta euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação para esta ação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola, referidas na sentença[2];
b) Condena as rés Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a pagar ao autor BB a quantia de 52.566,77 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação para esta ação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola, referidas na sentença.
16. Inconformada veio a R. Mapfre-Seguros Gerais interpor recurso de revista, apresentando nas suas alegações[3] as seguintes conclusões: (transcritas)
1. Vem o presente recurso interposto do Douto acórdão proferido pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou improcedentes as apelações das rés MAPFRE e ALLIANZ e procedente a apelação subordinada dos autores, revogando a sentença recorrida no tocante ao segmento 1 do dispositivo e em sua substituição:
a. condena as RR. COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A. a pagar à A. AA a quantia de € 126.160,25, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação da presente ação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola, referidas na sentença.
b. condena as RR. COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A. a pagar ao A. BB a quantia de € 52.566,77 acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação da presente ação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola, referidas na sentença.
c. custas pelos autores e pelas demandadas COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A. na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário concedido aos autores.
2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o douto acórdão recorrido não contempla uma correta decisão na aplicação do direito, no que concretamente diz respeito ao apuramento da responsabilidade pela ocorrência do acidente, e consequências jurídicas daí decorrentes.
3. Não pode a Seguradora recorrente conformar-se com a decisão proferida, na medida em que diante da factualidade apurada alusiva ao circunstancialismo em que ocorreu o infeliz acidente dos autos, não poderia, de forma alguma, imputar-se a responsabilidade pela sua ocorrência, de forma exclusiva, ao condutor do veículo articulado.
4. Considera a Seguradora recorrente, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, que sempre se imporia, pelo menos, repristinar a decisão proferida na 1ª instância em matéria de apuramento da responsabilidade pela ocorrência do acidente dos autos, na medida em que o malogrado condutor do veículo ligeiro (respetivamente marido e pai dos AA.) não está isento de culpa, tendo a sua conduta contribuído, de forma decisiva, para a infeliz ocorrência.
5. Derivando, pois, dos factos provados e da ponderação de ambas as condutas estradais, repartir-se a responsabilidade por ambos os condutores dos veículos intervenientes, na proporção fixada na sentença da 1ª instância (50/50).
DA RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO
6. Da decisão proferida quanto à matéria de facto, resulta, no modesto entendimento da recorrente, demonstrada a culpa efetiva de ambos os condutores, cuja conduta estradal contribuiu para a produção do evento danoso.
7. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, a atuação causal do infeliz acidente dos autos foi, não só a conduta do condutor do veículo articulado, mas também a conduta do malogrado condutor do Renault (violadora das mais elementares disposições estradais) que imobilizou o veículo a ocupar parcialmente a via de circulação, numa via rápida, de noite, em local sem iluminação, com pouca visibilidade, e sem que o veículo tivesse as luzes avisadoras de perigo acionadas.
8. Impondo-se, pois, aplicar aqui o instituto da culpa do lesado, nos termos do disposto no art. 570º do Cód. Civil.
VEJAMOS:
9. Entendeu o Venerando Tribunal da Relação, diversamente da decisão da 1ª instância, que:
(…) Na sentença não se ponderou a impossibilidade de estacionar (imobilizar) um veículo com 1,98m de largura (sem contar com os espelhos retrovisores) num espaço com a largura de dois metros, quando é necessário permitir que os passageiros transportados – e recorde-se que era esse o serviço que efetuava o Renault Trafic (facto nº 29) – saiam do veículo. Quer a porta abra para o exterior do veículo, como sucedia com a da frente, quer seja de correr, tem de existir espaço entre o veículo e os rails, para os passageiros poderem sair e se colocarem em segurança na zona adjacente aos rails. Em suma, não era possível ao malogrado condutor do Renault Traffic conseguir imobilizar o veículo completamente dentro da berma e simultaneamente cumprir o seu principal dever, que era o de colocar os passageiros a salvo. Este fez tudo ao seu alcance para tentar pôr a salvo os passageiros, diligenciando para que fosse colocado o triângulo de sinalização por um dos deles e ainda tentou ligar as luzes de sinalização (ver factos nºs 8, 9, 10, 11, 12 e 13), face à inesperada falta de bateria, altura em que o veículo pesado colidiu com a parte dianteira direita na traseira esquerda da carrinha, enganchando-se nela e arrastando-a durante mais de 50 metros até se precipitarem no talude do lado direito da via. Face ao exposto entendemos que não há culpa do lesado, pois este não violou qualquer norma da Lei estradal Espanhola, já que, naquelas concretas condições, não era possível a um condutor diligente ter atuado de outra forma. (…)”.
10. Não se olvidando que, de modo a que os passageiros – nomeadamente o que seguia do lado direito, à frente – pudessem sair do veículo Renault e colocar-se na área adjacente aos rails de proteção, o veículo tivesse de parar na berma, ocupando parcialmente (cerca de 60 cm como se provou) a faixa de rodagem, certo é que um condutor medianamente diligente, colocado naquelas circunstâncias concretas, poderia perfeitamente ter parado o veículo nessas circunstâncias e após a saída dos passageiros, encostar mais o veículo aos rails, de forma que este ficasse o mais fora possível da faixa de rodagem destinada à circulação.
11. Note-se que o facto do veículo Renault apresentar o pneu traseiro direito furado – motivo pelo qual foi imobilizado naquele local – não impedia, de forma alguma, que o seu condutor o movimentasse poucos metros após permitir a saída dos passageiros para a zona adjacente aos rails, encostando-o mais possível a estes.
12. E atente-se que, em face dos factos provados relativos à largura total da berma e largura do veículo, era possível colocar o veículo inteiramente dentro da berma.
13. Assim, não se pode concordar com o raciocínio vertido no douto acórdão recorrido quando retira qualquer censura ao comportamento do infeliz lesado, ao referir que “não era possível ao malogrado condutor do Renault Traffic conseguir imobilizar o veículo completamente dentro da berma e simultaneamente cumprir o seu principal dever, que era o de colocar os passageiros a salvo”.
14. O malogrado condutor do Renault podia e devia ter deixado sair os passageiros e, imediatamente a seguir, ter encostado o mais possível o veículo aos rails de protecção laterais.
15. Acresce que, se se atentar ao disposto nos artigos 130º n.º 1 e 2 do Reglamento General de Circulación, conclui-se que tal norma sempre imporia uma conduta nesse sentido o impor que “Si por causa de acidente ou averia el vehiculo o su carga obstaculizasen la cazada, los conductores, tras señalizar convenientemente el vehiculo o el obstáculo creado, adoptarán las medidas necessárias para que sea retirado en el menor tiempo posible, deberán sacarlo de la calzada y situarlo cumpliendo las normas de estacionamento sempre que sea factible”.
16. Deverá entender-se, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, que de entre as medidas necessárias para que o veículo seja retirado da faixa de rodagem, no menor espaço de tempo possível, no caso em apreço e atenta a aludida norma, figuraria a atuação supra referida que se impunha ao condutor do Renault de, após deixar sair os passageiros para o limite exterior dos rails, encostar o mais possível o veículo aos rails, de forma a estar todo no interior da berma ou o mais possível dentro da berma, e sem deixar o aludido espaço de 60 cm entre o veículo e os rails.
17. Esta era a conduta que, à luz do normativo citado, se imporia a um condutor medianamente diligente, quando colocado naquelas concretas circunstâncias de modo e lugar.
18. E cuja omissão, deu causa ou concausa ao infeliz acidente dos autos, do qual veio a resultar ao seu falecimento.
19. Ora, tem para si a recorrente que, ao invés do vertido no douto acórdão recorrido, o malogrado condutor do veículo Renault violou o vertido no art. 130º n.º 1 e 2 do Reglamento General de Circulación.
20. E quanto à questão da ausência, no âmbito do direito espanhol, de uma norma similar à do “nosso” Art. 570º do Cód .Civil, permitimo-nos repristinar o vertido na douta sentença proferida na 1ª instância (que por facilidade e brevidade aqui se dá por integralmente reproduzido), designadamente a jurisprudência e doutrina ali citadas, no sentido de que também no âmbito do ordenamento jurídico espanhol se verifica a oponibilidade da culpa concorrente dos lesados em caso de acidente viário, e no sentido de se reduzir proporcionalmente o valor da indemnização fixada, de acordo com o grau de contribuição para a ocorrência do evento danoso.
21. Assim sendo, diante da factualidade apurada e relativamente às circunstâncias em que ocorreu o infeliz acidente dos autos, ponderada a conduta estradal de ambos os condutores, mister era a imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente, a título de culpa, a ambos os condutores, com uma repartição de culpas, no mínimo igualitária.
22. Na verdade, analisadas as condutas de ambos os condutores, impõe-se considerar que a conduta do condutor da Renault se mostra gravosa e objetivamente suscetível de criar perigo acrescido na circulação viária – como infelizmente ocorreu.
23. Nessa medida, considera a Seguradora recorrente que, diante das concretas circunstâncias do sinistro (isto é, se por um lado, o condutor do veículo articulado terá omitido a diligência que lhe era imposta pelo art. 11º n,º 1 e 19º n.º 1 do Real Decreto Legislativo 6/2015, por seguir sem a atenção que impunha, não se tendo apercebido do triangulo de sinalização e do veículo ligeiro assim que estes surgiram no seu campo de visão, certo é que, como se viu supra, o condutor do Renault imobilizou o veículo, sem luzes, na berma, ocupando parcialmente a faixa de rodagem, num local escuro e com pouca visibilidade), a repartição da culpa, impõe-se ser, no mínimo, paritária, determinando-se a condenação das Seguradoras RR., nomeadamente a ora recorrente, no pagamento dos montantes indemnizatórios doutamente fixados, mas apenas na proporção de 50% , fruto da concorrência de culpas de ambos os condutores.
24. Deverá, pois, o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outra que, nos termos supra expostos, condene a Recorrente MAPFRE (seguradora do semirreboque) a liquidar aos AA. AA e BB, em regime de solidariedade com a R. ALLIANZ (seguradora do trator), a indemnização global que lhe foi fixada, mas apenas na proporção de 50%.
25. Ao conter diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art. 130º n.º 1 e 2 do Reglamento General de Circulación, entre outros.
26. O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais.
17. Também inconformada veio a R. Allianz interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª Tem o presente recurso de revista a sua base e fundamento no disposto no artigo 674º/1.b)-3 nCPC, em conjugação com o disposto no art. 662º/2-3 nCPC, ao proceder com violação da lei processual implicada à alteração do facto posto no item 8.º da sua fundamentação;
2ª E atento o disposto no art. 682º/2-3 nCPC, a sindicância superior aos pressupostos e/ou consequências dessa modificação factual posta no aresto da Relação, alterando a decisão de facto e de direito da 1ªInstância, tem de efetuar-se, ao menos pela repristinação do decido na primeva sentença comarcã;
3ª Considerando os princípios gerais da imediação e oralidade, bem como da concentração e da livre apreciação da prova, a alteração da matéria de facto pela Relação só deve ser efectuada quando se possa concluir, com a necessária segurança, que, analisada e conjugada a prova produzida, esta aponta em sentido diverso e impõe decisão diferente da que foi proferida em 1ªInstância – coisa que não sucede in casu, como fundadamente se alega no texto supra;
4ª A alteração do item 8.º da fundamentação de facto pelo Tribunal a quo não se acha subordinada aos requisitos legais a tanto, antes está viciada por violação da lei processual consignada ao efeito sob o citºart. 662º/2 nCPC, como também fundadamente é explanado nesta minuta de alegações, com transcrições doutrinais em apoio;
5ª Acresce que o Tribunal a quo decidiu, no seu aresto, dar pleno apoio e pôr todo o significado para a alteração factual em causa e decidir das apelações em causa nos autos, seja em depoimento testemunhal que se acha submetido à análise crítica negativa da 1ªInstância por ser em si ilógico para com a normal ocorrência das coisas e, aliás, contraditório com prova documental expressiva – v. dados objetivos constantes do INFORME TÉCNICO DA GUARDIA CIVIL espanhola, contendo à escala o troço da via, sua berma e bordas incluídas, e com o registo especioso, ali perfeitamente assinalado com toda a precisão requerida aos dados objetivos dele constantes, dos 2 percursos e rastos de pneus dos dois veículos implicados na colisão;
6ª Ora, este INFORME TÉCNICO é crucial para descartar, seja o depoimento testemunhal em que se baseia a Relação para a decisão dos recurso, após a alteração feita ao referido item 8.º da fundamentação, quer da sentença, quer do aresto coletivo, sejam as declarações de pessoa pré-falecida ao julgamento da causa e às quais, transcrevendo-as por inteiro do Inquérito de averiguação do sinistro das autoridades espanholas, se baseia ainda para o que diz ser um indício ou princípio de prova, quanto à localização da carrinha imobilizada na AE, trazendo grave ofensa ao contraditório na discussão e decisão da causa (v. nova prova só tida em conta, ou aportada ao caso na Relação!) e total desrespeito, quanto à modificação de facto por tal via operada no aresto recorrido, do regime disposto no citºartigo 662º/2-3 nCPC;
7ª Para além do vício, nessa decisão em si, com recurso a declarações de pessoa pré-falecida à discussão da causa na 1ª Instância, e tomadas sob o reino da emoção do sinistro, de violação da lei, por erro de aplicação e interpretação, do disposto no art. 421º/1 in fine nCPC;
8ª De tudo o que se disse supra, pode e deve o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, neste recurso de revista, tomar boa e devida conta, dados os vícios de que o aresto da Relação, ao decidir-se pela modificação de facto tendo por base recursos probatórios inadmissíveis ou a análise crítica da prova dando azo a resultados diferentes dos da 1ªInstância e operando de modo muito discutível, sem antes se decidir pela repetição da mesma prova segundo o disposto no art. 662º-2, alíneas a) e/ou b), e até operando de acordo com o nº3 subsequente tal como lhe é ali cometido pela lei processual, mesmo oficiosamente;
9ª Na sindicância dos temas postos nas conclusões supra, e fundados mais amplamente no texto desta minuta de alegações, o STJ pode e deve proceder à repristinação da sentença comarcã, de acordo com os preceitos citados, revogando o aresto recorrido na parte em que deu provimento ao recurso subordinado da autoria da ação e repondo o já decidido na 1ªInstância;
10ª Sem prescindir, podem os autos baixar à Relação, caso este SUPREMO TRIBUNAL assim o entenda melhor, na sindicância do modo de proceder que, por erro de procedimento na análise e modificação factuais da 2ªInstância emerge dos próprios termos deste aresto do Tribunal a quo - e tudo sempre de acordo com o disposto no artigo 682º/2-3 nCPC.
TERMOS EM QUE,
Deve prover-se à revista em presença, e decidir-se o recurso no sentido formulado nas conclusões antecedentes, anulando-se o aresto proferido no Tribunal a quo, e isso com todas as legais consequências, substituindo-se este SUPREMO TRIBUNAL àquele na decisão factual que vai posta em crise ou fazendo baixar o processo à RELAÇÃO de acordo com o regime consignado sob o artigo 682º/2-3 nCPC,
18. Os Autores vieram apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. Pelo presente recurso pretende a recorrente MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A obter a sindicância do douto a acórdão da Relação, no que toca à solução de direito aí alcançada e que determinou a culpa exclusiva do condutor do veículo articulado na produção do acidente que se discute nos presentes autos, pugnado para que a essa responsabilidade seja dividida, na proporção de 50% para cada condutor.
2. Subsidiariamente, invoca ainda a nulidade do acórdão recorrido por ter condenado as demandadas/recorrentes em valor indemnizatório superior ao pedido global efetuado pelos demandantes /recorridos.
3. Face à concretamente apurada dinâmica do evento danoso ficou cabalmente demonstrada que foi, tão só, a conduta do condutor do veículo pesado de mercadorias a violadora das mais elementares regras de atenção e precaução estradal e a atuação causal do fatídico acidente, por excesso de velocidade associada a manifesta desatenção e imperícia na condução daquele veículo pesado de mercadorias.
4. Atentas as características da estrada no local onde ocorreu o embate: duas hemifaixas de rodagem, divididas por um separador central, com a largura de 7,08 metros cada, possuindo cada hemifaixa de rodagem duas vias de trânsito, (Ponto 2 da matéria de facto dada como provada); A hemifaixa de rodagem do lado direito, é ladeada à direita por uma berma, com 2 metros de largura. (Ponto 3 da matéria de facto dada como provada);
5. Atentas as condições de visibilidade: era noite e a estada no local não dispunha de iluminação pública, embora a olho nu a visibilidade seria de 30 a 40 metros; (Ponto 5 da matéria de facto dada como provada);
6. E atenta a dinâmica do acidente:
O veículo Renault Trafic circulava na referida A..., no sentido ... – ..., pela metade direita da faixa de rodagem e devido ao furo do pneumático da roda direita traseira do veículo foi imobilizado na berma direita, a 60 cms dos rails de protecção invadindo nessa medida a faixa de rodagem. (Ponto 7 e 8 da matéria de facto dada como provada);
Assim que o veículo foi imobilizado, o condutor e dois passageiros vestiram os coletes refletores e um dos passageiros que usava colete refletor foi, imediatamente, colocar o sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo), a 46,55 metros da retaguarda do veículo imobilizado, na berma do lado direito e junto à linha longitudinal contínua que a separa da faixa de rodagem (Ponto 9 e 10 da matéria de facto dada como provada);
Os demais passageiros retiraram-se para zona adjacente à estrada, com exceção de um, que permaneceu no interior do veículo. (Ponto 11 da matéria de facto dada como provada);
As luzes avisadoras de perigo não puderam ser acionadas porque, na sequência de uma falha da bateria, o veículo estava sem energia para acionar a respetiva iluminação, interna e externa. (Ponto 12 da matéria de facto dada como provada);
A fim de tentar resolver o problema, LL dirigiu-se ao interior da viatura, onde permanecia um dos passageiros, altura em que o veículo Renault Trafic foi embatido na parte traseira pela frente do trator IVECO com a matrícula ...-CHX. (Ponto 13 e 14 da matéria de facto dada como provada);
Por sua vez, o veículo ...-CHX circulava no mesmo sentido ... – ..., pela via de trânsito da direita, junto à linha longitudinal contínua que a separa da berma, a uma velocidade de, pelo menos, 87 Km/hora e ao aproximar-se do local onde veio a ocorrer o embate, o seu condutor avistou um triângulo de pré-sinalização de perigo e de seguida avistou o veículo Renault Trafic na berma direita sem quaisquer luzes. (Ponto 15 a 19 da matéria de facto dada como provada);
Com o intuito de abrandar a sua marcha tirou o pé do acelerador, mantendo-se na referida via de trânsito da direita, não se apercebendo do passageiro que, vestindo colete refletor, lhe acenava e gesticulava, tentando dar-lhe indicação para abrandar a velocidade e desviar a trajetória do veículo que conduzia. (Ponto 20 e 21 da matéria de facto dada como provada);
O referido condutor do veículo pesado não travou nem desviou a trajetória desse veículo, sendo certo que tinha livre e desimpedida a via de trânsito da esquerda e a quase na totalidade a da direita por onde circulava. (Ponto 22 e 23 da matéria de facto dada como provada); Embate com a parte da frente, sobre o lado direito, na traseira do Renault Trafic, levando-o de rastos à sua frente cerca de 50 metros, até que transpuseram os rails de proteção e se despistaram num talude existe do lado direito, imobilizando-se em seguida. (Ponto 24 da matéria de facto dada como provada);
O ponto inicial de embate situou-se dentro da via de trânsito da direita, atento o sentido ... – ..., nela deixando diversos sulcos ou marcas de arrastamento. (Ponto 25 e 26 da matéria de facto dada como provada);
7. Esta factualidade dada como assente na decisão sob escrutínio demonstra à saciedade que a culpa na produção do acidente é imputável exclusivamente ao condutor do veículo articulado com semirreboque seguro nas demandadas, por manifesta imperícia, desatenção e falta de destreza na condução.
8. Perante esta realidade factual e segundo as regras da experiência comum que culpa poderá ser assacada ao condutor da Renault Trafic? Afigura-se-nos que nenhuma!
9. Estando este veículo imobilizada na berma na sua quase na totalidade com um furo no pneumático da roda traseira direito, sem qualquer sistema de iluminação, por avaria, à noite e sem que houvesse iluminação pública, (circunstâncias a que a conduta do condutor é de todo alheia) e, tendo tido o seu condutor pronta diligência em assegurar que tal situação era detetável por outros veículos que circulassem naquela via de trânsito instruindo um dos passageiros para colocar o triangulo pré-sinalizador de perigo a 46 metros de distância da traseira do veículo (que cumpriu a sua função, porquanto foi avistado pelo condutor do veículo pesado) que mais lhe era exigível?
10. Absolutamente, nada mais! Não tinha ao seu alcance qualquer recurso ou qualquer manobra para alterar este quadro fáctico!
11. Alega a recorrente que no acórdão recorrido não se ponderou a possibilidade do condutor da carrinha Renault Trafic poder tê-la estacionado (imobilizado) o mais possível junto aos rails de proteção laterias após a saída dos passageiros para a zona adjacente à auto estrada.
12. Porém, afigura-se que não colhe esta argumentação!
13. Olvida-se totalmente a recorrente que estando furado o pneu direito traseiro da viatura, a própria mudança do pneumático exigia espaço suficiente entre o veículo o rail para a realização daquela operação, o que é perfeitamente compatível e até acanhado com os escassos 60 cms que aquele condutor deixou de permeio entre a carrinha e o rail!
14. Por outro lado, estando o veículo sem energia a manobra necessária para tal efeito seria extremamente perigosa, pois, o inditoso condutor e passageiros, no exterior do veículo teriam que recorrer à força física e ao empurrão, de noite e em plena autoestrada, para a posicionassem milimetricamente encostada aos rails de proteção a fim de a colocar totalmente na berma, colocando-se assim, eles próprios em iminente e sério perigo!
15. Seguramente que as consequências já tão trágicas deste acidente seriam ainda bem mais gravosas.
16. Será esse o comportamento do homem médio? Dizem-nos as regras da experiência comum que não!
17. A um condutor medianamente prudente, atento e capaz, a circular a 87 Kms/hora, num veículo pesado, com uma cabine bastante elevada em relação ao piso da estrada que lhe permite ter um campo de visão mais amplo e lhe confere uma perceção mais direta das informações vitais existentes na estrada a uma maior distância, equipado com um sistema de luzes, comutadas pelo menos, em médios, que lhe franqueiam uma visibilidade para a faixa de rodagem de, pelo menos, a cerca de 70 a 80 metros antes do local onde veio a ocorrer o acidente avista um triângulo de perigo posicionado na berma, nada justifica que venha a colidir com o veículo imobilizado na berma, ainda que a ocupar a faixa de rodagem em 60 cms, pois, uma simples travagem associada a ligeiro desvio para a esquerda, onde existia uma faixa de rodagem, livre e desimpedida, numa extensão de, pelo menos, 6,50m!
18. Insólito, é mesmo que tenha o condutor do semirreboque avistado o pequeníssimo triângulo que fora colocado na berma e, bem assim, a carrinha, note-se de dimensões consideravelmente superiores e, de cor branca, apercebendo-se que estava sem luzes e que não tenha tido a perícia e destreza para desviar 1 metro que fosse a trajetória do veículo que timonava, nos 70 a 80 metros que mediaram entre o avistamento do triângulo e o embate na carrinha, tanto mais, que tinha à sua frente e numa largura de 6/7 metros as duas hemifaixa de rodagem livres e desimpedidas para efetuar aquela manobra de recurso!
19. Cremos, assim, que a eclosão do acidente se deveu a manifesta precipitação, falta de perícia e de domínio da condução – numa palavra, inabilidade – associado a uma velocidade excessiva, atento à configuração da via e condições de visibilidade.
20. Pelo exposto, não merece, neste âmbito, a decisão de mérito qualquer censura, e, como tal, julgar-se como único e exclusivo culpado pelo acidente que se discute nos presentes autos, o condutor do veículo articulado, com matrícula ..., condenando-se, consequente e solidariamente as demandadas “COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A”. e “MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A.” a indemnizar integralmente os Demandantes por todos os danos sofridos em consequência do falecimento do seu marido e pai.
21. Incorre, porém, o douto acórdão recorrido, em nulidade, por condenar as demandadas em valor superior ao pedido globalmente pelos Demandantes, por violação do princípio do pedido e no disposto no art.º 609º e 615º, nº 1, alínea e)do Cod. Proc. Civil.
22. Os demandantes/recorridos limitaram o seu pedido ao valor de Euro 175.000,00, porém o Tribunal a quo condenou as Demandadas/recorrentes em € 178 727,02, o que representa um excesso de Euro 3.727,01, nos seguintes termos:
a) Condena as rés Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a pagar à autora AA a quantia de €126.160,25 (cento e vinte e seis mil, cento e sessenta euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação para esta ação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola, referidas na sentença;
b) Condena as rés Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. e Mapfre Seguros Gerais, S.A. a pagar ao autor BB a quantia de €52.566,77 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e sete cêntimos) acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação para esta ação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola, referidas na sentença.»
23. Verifica-se, assim, que a instância recorrida, proferiu uma sentença ultra petitum, posto que condenou para além do pedido formulado pelos Demandantes/recorridos, no que se refere à quantia a título de capital, em clara violação do princípio do pedido e do disposto no art. 615º n.º 1 al e) do Cód. Proc. Civil, o que determina a revogação, neste segmento, da decisão proferida, uma vez que, a indemnização globalmente fixada aos recorridos não poderá ultrapassar a quantia de Eur.175.000,00.
NESTES TERMOS,
e, em conformidade com os fundamentos expostos, deverá conceder-se parcial provimento à revista da Ré Mapfre e alterar-se a decisão recorrida, no sentido de condenar solidariamente as demandadas “COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A”. e “MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A.” a indemnizar integralmente os demandantes do valor global de EUR.175,000,00 por si peticionado, acrescido de juros de mora, contados desde a data da citação para esta ação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola, referidas na sentença até efetivo e integral pagamento, mantendo-se no demais o Acórdão recorrido.
II- Enquadramento facto-jurídico
A. Dos Factos.
No Acórdão ora sob recurso foi julgada assente, a seguinte factualidade:
1. No dia 28 de Maio de 2010, cerca das 23 horas e 5 minutos, ao Km 711,625 da estrada ...), em ..., Espanha, ocorreu um embate entre:
- O veículo ligeiro de passageiros, da marca e modelo Ford Trafic, com o número de chassis ..., de cor branca, ao qual corresponde a matrícula ..-CZ-.., cuja propriedade estava registada a favor de G..., S.A., mas que circulava com a matrícula ..-DU-.., que corresponde a um veículo ligeiro de passageiros da marca e modelo Renault Mégane, cor preta, com o número de chassis ..., cuja propriedade estava registada a favor de B..., S.A., na altura conduzido por LL;
e
- O veículo articulado composto pelo trator da marca e modelo Iveco AS 440S43T/P, com a matrícula espanhola ...-CHX, e pelo semirreboque da marca de modelo Lecitrailer LTFR3E13, com matrícula ..., na altura conduzido por EE.
2. No local onde ocorreu o embate, a referida estrada é composta por duas hemifaixas de rodagem, divididas por um separador central, com a largura de 7,08 metros cada, possuindo cada hemifaixa de rodagem duas vias de trânsito, destinadas à circulação de duas filas de veículos.
3. A hemifaixa de rodagem do lado direito, atento o sentido ... – ..., é ladeada à direita por uma berma, com 2 metros de largura, delimitada da faixa de rodagem por uma linha longitudinal contínua.
4. No local do embate, atento o mesmo sentido, a estrada apresenta uma inclinação descendente de 2,5% e desenha uma curva para a direita, de recorte largo, estando a parte exterior da mesma sobrelevada 2,1% relativamente à sua parte interior.
5. No momento do embate era noite escura e o local não dispunha de iluminação pública.
6. O veículo Renault Trafic circulava na referida A..., no sentido ... –
7. Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.
8. Devido ao furo do pneumático da roda direita traseira do veículo, o veículo imobilizou-se na berma direita, ocupando cerca de 60cm a faixa de rodagem, para que os passageiros tivessem espaço disponível para sair do veículo e se colocarem, em segurança, na área adjacente aos rails de protecção.
9. Assim que o veículo foi imobilizado, o condutor e dois passageiros vestiram os coletes refletores que existiam no veículo.
10. Um dos passageiros que usava colete refletor foi, imediatamente, colocar o sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo), a 46,55 metros da retaguarda do veículo imobilizado, na berma do lado direito e junto à linha longitudinal contínua que a separa da faixa de rodagem.
11. Os demais passageiros retiraram-se para zona adjacente à estrada, com exceção de um, que permaneceu no interior do veículo.
12. As luzes avisadoras de perigo não puderam ser acionadas porque, na sequência de uma falha da bateria, o veículo estava sem energia para acionar a respetiva iluminação, interna e externa.
13. A fim de tentar resolver o problema, LL dirigiu-se ao interior da viatura, onde permanecia um dos passageiros.
14. Após o que veículo Renault Trafic foi embatido na parte traseira pela frente do trator IVECO com a matrícula ...-CHX.
15. O referido veículo ...-CHX circulava no mesmo sentido ... –
16. Pela via de trânsito da direita, atento esse sentido, junto à linha longitudinal contínua que a separa da berma.
17. A uma velocidade de, pelo menos, 87 Km/hora.
18. Ao aproximar-se do local onde veio a ocorrer o embate, o condutor do veículo ...-CHX avistou um triângulo de pré-sinalização de perigo.
19. De seguida avistou o veículo Renault Trafic, que permanecia sem quaisquer luzes.
20. Com o intuito de abrandar a sua marcha tirou o pé do acelerador, mantendo-se na referida via de trânsito da direita.
21. O condutor do veículo pesado articulado não se apercebeu do passageiro que, vestindo colete refletor, lhe acenava e gesticulava, tentando dar-lhe indicação para abrandar a velocidade e desviar a trajetória do veículo que conduzia.
22. O referido condutor do veículo pesado não travou nem desviou a trajetória desse veículo.
23. Sendo certo que tinha livre e desimpedida a via de trânsito da esquerda.
24. Indo embater com a parte da frente, sobre o lado direito, na traseira do Renault Trafic, levando-o de rastos à sua frente cerca de 50 metros, até que transpuseram os rails de protecção e se despistaram num talude existe do lado direito, imobilizando-se em seguida.
25. O ponto inicial de embate situou-se dentro da via de trânsito da direita, atento o sentido ... –
26. Nela deixando diversos sulcos ou marcas de arrastamento.
27. A visibilidade do condutor do veículo articulado, para além de estar condicionada pelo ângulo da curva supra referida, estava limitada ao alcance dos faróis do mesmo, tendo em conta o horário noturno e a ausência de iluminação pública.
28. À data do embate o referido LL tinha residência em Portugal e trabalhava para a empresa portuguesa de c... denominada F..., Lda., com sede com sede na Av. ..., ..., em
29. Na sequência de ordens recebidas da sua entidade empregadora, no dia e hora do embate efetuava, em veículo disponibilizado pela empresa onde trabalhava, o transporte ocasional de trabalhadores de Espanha (...) para Portugal.
30. Em consequência do embate LL sofreu lesões corporais que foram a causa direta e necessária da sua morte.
31. Apesar da gravidade dos ferimentos sofridos, LL não faleceu no momento do embate, tendo-se mantido consciente durante pelo menos parte das manobras de desencarceramento.
32. Vivendo momentos de dor e de desespero, medo e pânico, sentindo a iminência da morte, o que lhe causou agonia, amargura e angústia.
33. Já na ambulância e a caminho do hospital sofreu uma paragem cardiorrespiratória e faleceu.
34. LL nasceu em .../.../1977.
35. Casou com a aqui autora AA no dia ........1999.
36. Faleceu no dia .../.../2010, no estado de casado com a aqui referida autora.
37. O autor BB nasceu no dia .../.../2000.
38. É filho da autora AA e de LL.
39. LL era saudável e bem constituído, trabalhador, dinâmico e empreendedor.
40. Era um pai e marido carinhoso e dedicado à mulher e ao filho, constituindo com eles uma família harmoniosa, onde primava a compreensão e entreajuda.
41. A autora e LL eram um casal feliz e unido pela afeição.
42. Os autores amavam LL.
43. Sentiram profunda e amarguradamente a morte deste, que os deixou na maior consternação e tristeza.
44. Com a perda do marido, a autora teve momentos de grande desespero, por ver a sua expectativa de vida a dois completamente gorada, sentindo-se só e desamparada, sobretudo na educação e encaminhamento do filho.
45. O autor BB, que se viu abruptamente privado da figura paterna com 7 anos de idade, teve dificuldade em lidar com a morte do pai, sentindo muita saudade e angústia pela sua ausência.
46. Recorrentemente imaginava ver o pai ou sonhava que ele regressa da viagem que fez.
47. À data da propositura da ação, o autor BB ainda vivenciava períodos de grande agitação, revolta, tristeza e melancolia, revelando também muito medo e angústia de vir a perder também a mãe.
48. O que exigiu o recurso a tratamento psicológico.
49. A ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. representa em Portugal a companhia de seguros Allianz CIA, Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A., domiciliada em Espanha.
50. A qual havia assumido a responsabilidade civil emergente da circulação do trator Iveco AS 440S43T/P, com matrícula ...-CHX, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...38.
51. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ...46, a responsabilidade civil pela circulação do semirreboque com matrícula ..., que seguia incorporado ao camião-trator com a matrícula ...-CHX, havia sido transferida para Mapfre Familiar – Compania De Seguros Y Reaseguros, S.A., a qual, no território nacional, tem como representante a companhia de seguros Mapfre – Seguros Gerais, S.A.
52. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...13, F..., Lda. transferiu para Zurich Insurance PLC – Sucursal em Portugal a responsabilidade emergente de sinistros laborais ocorridos com o seu empregado LL, pela remuneração anual de € 11.335,14 (onze mil trezentos e trinta e cinco euros e catorze cêntimos).
53. Mediante sentença proferida em 22.02.2012 no processo n.º 501/10...., do Tribunal do Trabalho ..., já transitada em julgado, a referida seguradora foi condenada a pagar à viúva do sinistrado, a aqui autora AA, as seguintes quantias:
- A quantia de € 3400,54 de pensão anual e vitalícia, até à idade da reforma, atualizável com início em 30 de Maio de 2010, atualizável para € 3343,05 a partir de Janeiro de 2011, a pagar nos moldes do art.º 51º do RLAT;
- A quantia de € 2766, 84 de subsídio por morte, na respetiva proporção da responsabilidade;
- A quantia de € 20, 00 de despesas com transportes.
54. Foi condenada igualmente a pagar ao filho do sinistrado, o aqui autor BB:
- A quantia de € 2267,04 de pensão anual e temporária, atualizável com início em 30 de Maio de 2010, atualizável para € 2295,38 e a partir de 1 de Janeiro de 2011, a pagar nos moldes previstos no artº 51º RLAT;
- A quantia de € 1388,32 de subsídio por morte, na respetiva proporção da sua responsabilidade.
55. Foi ainda condenada a pagar à beneficiária do sinistrado MM:
- A quantia de e 2267,04 de pensão anual e temporária, atualizável com início em 30 de Maio de 2010, atualizável para € 2295,38 e a partir de 1 de Janeiro de 2011, a pagar nos moldes previstos no artº 51º RLAT;
- A quantia de € 1388,32 de subsídio por morte, na respetiva proporção da sua responsabilidade.
56. Foi a ora interveniente condenada, por último, a pagar juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 30 de Maio de 2010 (dia seguinte ao da verificação da morte do sinistrado) sobre as quantias acima discriminadas.
57. A título de pensões por morte, a interveniente Zurich pagou a quantia de €10.706,88 à viúva AA, a quantia de € 7005,98 ao filho do sinistrado BB e a quantia de €7005,98 à beneficiária do sinistrado MM.
58. A título de indemnização de subsídio por morte, transportes, medicamentos e juros de mora, a interveniente Zurich pagou o montante global de € 6939,86 (seis mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e seis cêntimos).
59. A título de adiantamento de subsídio por morte despendeu o montante de € 5533,68 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos).
60. Pagou ainda o montante global de € 4461,12 (quatro mil quatrocentos e sessenta e um euros e doze cêntimos) de encargos judiciais no âmbito do processo laboral acima referido.
61. Pagou igualmente despesas médicas no montante global de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
62. Pagou também despesas diversas, no montante de € 181,50 (cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos).
63. A interveniente Zurich pagou ainda aos autores e a MM, a título de pensões, a quantia global de € 71.755,42.
64. No âmbito do processo laboral acima referido foi a entidade patronal F..., Lda. foi condenada a pagar à viúva do sinistrado, a aqui autora AA, as seguintes quantias:
- A quantia de € 7939,43 de pensão anual e vitalícia, até à idade da reforma, atualizável com início em 30 de Maio de 2010, atualizável para € 8038,70 a partir de Janeiro de 2011, a pagar nos moldes do art.º 51º do RLAT;
- A quantia de € 2766, 84 de subsídio por morte, na respetiva proporção da responsabilidade;
- A quantia de € 20, 00 de despesas com transportes, na respetiva proporção da responsabilidade;
65. Foi condenada igualmente a pagar ao filho do sinistrado, o aqui autor BB:
- A quantia de € 5292,97 de pensão anual e temporária, atualizável com início em 30 de Maio de 2010, atualizável para € 5356,49 e a partir de 1 de Janeiro de 2011, a pagar nos moldes previstos no artº 51º RLAT;
- A quantia de € 1388,42 de subsídio por morte, na respetiva proporção da sua responsabilidade.
66. Foi ainda condenada a pagar à beneficiária do sinistrado MM:
- A quantia de € 5292,97 de pensão anual e temporária, atualizável com início em 30 de Maio de 2010, atualizável para € 5356,49 e a partir de 1 de Janeiro de 2011, a pagar nos moldes previstos no artigo 51.º do RLAT;
- A quantia de € 1388,42 de subsídio por morte, na respetiva proporção da sua responsabilidade.
67. Foi condenada, por último, a pagar juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde 30 de Maio de 2010 (dia seguinte ao da verificação da morte do sinistrado) sobre as quantias acima discriminadas.
68. Uma vez que a referida entidade patronal F..., Lda. não liquidou as quantias da sua responsabilidade, por despacho proferido em 04.06.2014 pelo Tribunal do Trabalho ..., foi determinado que o FAT procedesse ao pagamento das prestações vencidas e vincendas da responsabilidade da entidade patronal.
69. Até 28.11.2014 os aludidos beneficiários receberam do FAT um total de € 75.746,33 a título de prestações emergentes de acidente de trabalho.
70. Após 01-12-2014 o FAT liquidou a quantia total de € 57.553,49 a título de pensões, sendo €24.665,77 à autora AA, € 16.443,86 ao autor BB e € 16.443,86 à beneficiária MM.
71. Posteriormente pagou aos autores e a MM pensões anuais emergentes do acidente que vitimou LL num total de € 74.509,96, sendo € 31.932,76 à autora AA, € 21.288,60 ao autor BB e € 21.288,60 à beneficiária MM.
72. Àquelas quantias acresce a provisão matemática no valor de € 158.425,25 relativa à responsabilidade futura do FAT pelo pagamento das pensões devidas aos beneficiários do sinistrado.
B. Do Direito
Dos requerimentos recursórios apresentados pelos Recorrentes, resultam como questões a apreciar:
- sindicância da alteração da matéria de facto levada a cabo pela Relação (recurso R. Allianz);
- responsabilidade pela ocorrência do evento danoso – concorrência de culpas (recurso da R. Mapfre):
- nulidade do acórdão recorrido – condenação em quantia superior ao pedido (contra-alegações dos AA).
Do recurso da R. Allianz
A Recorrente funda a sua pretensão recursória na invocada modificação ilegal da matéria de facto fixada na primeira instância em sede de sentença, levada a cabo pelo Tribunal da Relação, no Acórdão sob recurso.
Entende, desse modo, que deve ser alterada o ponto n.º 8 da factualidade apurada, tal como foi considerada pelo Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, porquanto a alteração realizada não observa os requisitos legais para tanto, pois a prova realizada não apontava, com segurança, para outra decisão, caso da acolhida e ora questionada.
Mais alude, que a alteração do mencionado ponto n.º 8 está viciada por violação da lei processual, art.º 662, n.º 2, do CPC, pois o Tribunal a quo deu pleno apoio ao depoimento testemunhal, que mereceu análise crítica da 1.ª instância, por ilógico em termos da análise da normal ocorrência das coisas, mas também em face aos dados objetivos constantes do Informe Técnico da Guardia Civil Espanhola, essencial este para afastar o depoimento testemunhal em que se baseia a Relação, numa transcrição do inquérito de averiguação do sinistro das autoridades espanholas, nova prova só tida em conta ou aportada pela Relação, numa violação do contraditório, estando ainda a decisão também, em si, viciada pela atendibilidade de declarações de pessoa pré-falecida à discussão da causa, tomadas sob a emoção do sinistro, por erro de aplicação e interpretação do art.º 421, n.º 1, in fine, do CPC.
Entende assim que o Supremo Tribunal de Justiça deve ter em conta tais vícios de que padece o Acórdão da Relação ao proceder à alteração da decisão da matéria de facto da forma apontada que a realizou, dando aso a resultados diferentes dos acolhidos pela 1.ª instância, sem antes se decidir pela repetição da mesma prova, segundo o disposto no art.º 662, n.º2, a) e/ou b), do CPC, e até conforme o n.º 3, dessa disposição legal, como lhe é atribuído pela lei processual, oficiosamente.
Deste modo, considera a Recorrente que este Tribunal deve proceder à repristinação da sentença, na parte em que foi a mesma revogada, podendo os autos baixarem à Relação, na sindicância deste modo de proceder, de acordo com o disposto no art.º 682, n.ºs 2/3, do CPC, pelo que anulando-se o Acórdão recorrido, deverá o Supremo substituir-se ao Tribunal a quo na decisão factual posta em crise, ou ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação.
Apreciando.
Como se sabe, o recurso de revista é o recurso ordinário que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação, tendo assim como fundamento, art.º 674, n.º1, do CPC, a violação da lei substantiva – nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou da determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no art.º 615, ex vi art.º 666, n.º1, ambos do CPC.
A competência deste Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça, está assim confinada à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, não podendo debruçar-se sobre a matéria de facto, enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, percetíveis como tal que não tem de ser necessariamente simples[4], ficando desse modo vinculado aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, a que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo o adequado, art.º 682, n.º1, do CPC.
Por sua vez, quanto à violação da lei de processo, prende-se com a tramitação processual, nomeadamente no que concerne à verificação de pressupostos processuais ou outros fatores que determinam a validade da instância, bem como o cumprimento das regras adjetivas a observar pelo Tribunal da Relação no conhecimento do recurso de apelação[5], caso das reportadas aos termos como foram interpretadas e aplicadas as normas que regem o ónus de impugnação previsto no art.º 640, do CPC, na mesma incluindo-se, também, o conhecimento das nulidades do Acórdão da Relação que possam ter sido arguidas, cuja apreciação apenas pode ser realizada se o recurso de revista, normal ou excecional, for admitido.
Vem se entendendo que a razão de ser de tal regime, com exclusão do conhecimento da matéria de facto, tem a sua justificação na maior proximidade das instâncias relativamente à matéria de facto, estando reservada para o Supremo Tribunal de Justiça a função de harmonização da interpretação e aplicação da lei[6], e assenta nas fontes de direito que contém as normas suscetíveis de ser apreciadas pelo STJ[7], (…) e na exclusão do controlo de critérios de decisão não normativos[8].
Com efeito, como decorre do art.º 662, n.º1, do CPC, impende sobre a Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da proferida, estabelecendo-se no n.º 2 e n.º 3 do mesmo preceito legal, um conjunto de decisões e procedimentos que podem ser determinados e seguidos, consignando-se expressamente no n.º 4, também do art.º 662, que das decisões da Relação previstas nos aludidos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o STJ, num compreensível afastamento da possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto, vedada que lhe está a competência, ficando desse modo impedido de censurar o uso dos poderes conferidos à Relação, por tais dispositivos legais[9].
Tal não significa, nem contraria o mencionado, que o Supremo não possa sindicar a decisão da Relação sobre a matéria de facto no caso de erros de julgamento, no que concerne à identificação, interpretação e aplicação de uma norma do direito probatório material, como consta do disposto no art.º 674, n.º 3, do CPC, bem como determinar a baixa dos autos à Relação, art.º 682, n.º 3, do CPC, quando seja necessária a ampliação da matéria facto com vista a constituir a base suficiente para poder ser prolatada a decisão de direito pelo Supremo.
Revertendo estes considerandos para o caso sob análise, verifica-se em termos da alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto ao ponto n.º 8[10], que no Acórdão da Relação no âmbito do conhecimento da impugnação realizada se fez constar:
“Na decisão recorrida deu-se como provado que o veículo se imobilizara parte na berma, parte na faixa de rodagem, mas não se pormenorizou qual a parte da faixa de rodagem que ocupava.
Sabemos, porque consta dos factos provados e que, por inimpugnados, se têm por assentes, que a largura da berma era de 2 metros (facto nº 3), que o camião (trator IVECO com a matrícula ...-CHX) circulava no mesmo sentido, “pela via de trânsito da direita” (facto 16) “indo embater com a parte da frente (sobre o lado direito) na traseira do Renault Trafic, levando-o de rastos à sua frente cerca de 50 metros, até que transpuseram os rails de protecção e se despistaram num talude existente do lado direito, imobilizando-se em seguida” (facto nº 24). Mais se provou que “o ponto inicial de embate situou-se dentro da via de trânsito da direita, atento o sentido ... – ...” (facto nº 25), nela deixando diversos sulcos ou marcas de arrastamento” (facto nº 26).
Do teor desse informe técnico lavrado pelas autoridades Espanholas, em especial das fotografias que dele constam, constata-se que as marcas deixadas pelo veículo pesado no ponto de embate se situam ainda na faixa de rodagem (próximo da berma – fls. 626 e 627), onde, com a parte lateral direita do veículo pesado (trator) embateu na traseira, lado esquerdo, do Renault Trafic, arrastando-o à sua frente, cerca de 50 metros, em direção à berma direita, até que transpuseram os rails de protecção e caíram num talude existente do lado direito
A testemunha NN, sendo transportado na Renault Trafic, no lugar da frente, lado direito, teve dificuldade em sair da viatura, porquanto, a sua porta, que abria para fora do veículo, não abriu totalmente por estar muito próxima dos rails de protecção, motivo por que até saltou por cima dos mesmos para se colocar na área adjacente à berma, ao passo que os seus colegas já tiveram espaço para sair, uma vez que, a porta deles era corrediça. Esta testemunha também afirmou que o embate ocorreu entre o lado direito da frente do camião e o lado esquerdo da traseira da carrinha Renault.
Por seu turno o condutor do veículo pesado, o aqui demandado EE, entretanto falecido, nas declarações que prestou logo após o embate, perante a Guardia Civil de Espanha, juntas a estes autos a fls. 544, declarações essas, que, em face do seu falecimento e, por isso, da impossibilidade de ser ouvido pelo Tribunal, poderão ser consideradas, pelo menos, como princípio de prova – art.º 421º, nº 1 (parte final) do CPC – referiu que viu «una furgoneta situada en el arcén derecho sin luces en su parte trasera ni de posición ni de emergência, colisionado com la parte delantera derecha de la cabeza tractora arrastando a la furgoneta que quedó enganchada, desplazándose unos 50 metros».
Ora, sendo “arcén” o termo Espanhol que em Português significa “berma” (Margen lateral de una carretera), estas declarações corroboram o afirmado pela testemunha NN.
Assim, considerando a largura do Renault Trafic conduzido pela vítima, (aproximadamente 2 metros sem contar com os espelhos retrovisores e a necessidade de deixar espaço para as portas do lado direito abrirem e os passageiros terem espaço para saírem) temos por certo que, considerando que a porta teve de abrir o suficiente para o corpo da testemunha passar, precisava de ocupar cerca de 60 cm da via de trânsito.
O que é compatível com as fotografias analisadas”.
Mais se aduziu, quanto à impugnação da matéria de facto realizada pela ora Recorrente em sede de apelação, e com relevo para o ora suscitado pela mesma[11], no que concerne ao “Informe Técnico” policial das autoridades espanholas, apontando-se que pese embora quanto ao direito à indemnização e respetivos pressupostos se aplicava a lei espanhola, competindo a competência aos Tribunais portugueses o conhecimento, das questões relativas aos meios de prova, produção e valoração, a lei atendível era a portuguesa, e desse modo: “ (…) o “croquis” em questão ou o que mais conste do dito “informe técnico”, à face da nossa Lei, apenas faz prova quanto ao que foi diretamente percecionado pela autoridade. Ora a autoridade não estava presente quando o veículo se imobilizou, nem quando foi embatido, pelo que apenas percecionou a situação dos veículos após o embate e os vestígios no local.[12]
Face ao explanado, manifesto se torna que a Recorrente se insurge contra o exercício dos poderes atribuídos à Relação, em sede de julgamento da decisão sobre a matéria de facto, questionando os termos observados, e sobretudo o juízo achado, pondo em causa a respetiva validade.
Ora, resulta patenteado que a alteração operada surge na sequência da apreciação da matéria de facto levada a cabo pela Relação, realizada tendo por base elementos probatórios constantes dos autos, tal como se encontravam à disposição da 1.ª instância, podendo assim aos mesmos atender, com a decorrente formação da respetiva convicção, valorando-os em conformidade, de modo diverso, contudo, daquele que a Recorrente pretende ser o adequado, na desconsideração de uns e relevância de outros, no seu próprio entendimento do que deve ser dado como provado, numa pretensa violação do direito probatório objetivo, que não se divisa na atuação do Tribunal da Relação.
Com efeito, não avulta do exposto que tenha sido posta em causa quaisquer regras de tal cariz, quer no que concerne ao Informe Técnico, quer no que diz respeito às declarações referenciadas, na justa medida, que ponderados com mais prova realizada, levaram à formação da convicção expressa, contrária ao entendimento da Recorrente, de igual modo não estando em causa a violação do contraditório, quanto a elementos de prova, repita-se, constantes dos autos e possivelmente atendíveis pelas instâncias, para além, reafirmando-se, da valoração que foi a cada um atribuída, na conjugação com os demais.
Está assim delineado o uso dos poderes da Relação, em termos da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, como se aludiu, presentes e indicados todos os elementos do processo para tanto, nos termos do disposto no art.º 662, n.º1, do CPC, tendo sido entendido não se afigurar uma situação prevista no n.º 2, e como tal, vedado está a este Tribunal sindicar o uso de tais poderes, nos termos do n.º 4, do mesmo preceito normativo.
Por outro lado, certo é que a modificação operada não padece de ilogicidade ou contradição, que tivesse obstaculizado a subsunção jurídica levada a cabo pela Relação, no conhecimento em sede de apelação, nem a patente discordância da Recorrente importa numa falta de base fáctica para que este Tribunal possa vir a proferir uma decisão relativa a questões que cumpra conhecer, numa exigência de matéria de facto diversa da resultante da modificação operada pela Relação, inexistindo assim fundamento para a baixa dos autos a esse Tribunal, no atendimento do também já aludido, art.º 682, n.º2 e 3, do CPC.
Em conformidade, improcedem as conclusões formuladas, negando-se a revista.
Do recurso da Ré Mapfre
Pretende a Recorrente que perante a factualidade apurada, no que respeita ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente, não pode considerar-se, como foi entendido pelo Acórdão recorrido, que deva ser imputada a sua responsabilidade de forma exclusiva ao condutor do veículo articulado, pois a vítima, marido e pai dos AA contribuiu, de forma decisiva, para a infeliz ocorrência, e assim na ponderação de ambas as condutas, repartir-se a responsabilidade pelos dois condutores dos veículos intervenientes, na proporção de 50/50, tal como foi decidido na 1.ª Instância.
Fundamenta a sua pretensão invocando que o falecido podia e devia ter deixado os passageiros e imediatamente a seguir ter encostado o mais possível aos rails de proteção laterais, consubstanciando-se tal conduta como a que se impunha como a medianamente diligente, naquelas circunstâncias, bem como estando de acordo com o disposto no art.º 130, n.º1 e 2 do Regulamento General de Circulación, sendo admitido no ordenamento jurídico espanhol a oponibilidade da culpa concorrente dos lesados, com a redução proporcional da indemnização fixada, de acordo com o grau de contribuição para a ocorrência do evento danoso.
Na verdade, foram perfilhados entendimentos diferentes pelas Instâncias.
Em sede de Sentença, foi atendido que no momento do embate, era noite escura e que, no local, não havia iluminação pública, a estrada apresentava uma inclinação descendente de 2,5% e desenhava uma curva para a direita, de recorte largo, a visibilidade do condutor do veículo pesado articulado, para além de estar condicionada pelo ângulo dessa curva, estava limitada ao alcance dos faróis do mesmo.
Não obstante, tendo em conta tais circunstâncias, o condutor pesado imprimia ao mesmo a velocidade de pelo menos 87 km/hora, praticamente no limite máximo permitido para aquele tipo de veículo naquele tipo de estradas, impondo as apontadas circunstâncias uma velocidade especialmente atenuada, tratando-se de um veículo pesando várias toneladas, o que dificultava a sua imobilização ou a redução da sua velocidade num curto espaço e mesmo uma mudança brusca de via.
Considerou-se também que, embora o condutor tivesse avistado o triângulo de pré-sinalização de perigo e, de seguida, o veículo Renault Trafic imobilizado parcialmente na via de trânsito e parcialmente na berma, o condutor do veículo pesado não logrou travar ou desviar a sua trajetória, ainda que a via de trânsito da esquerda tivesse livre e desimpedida, pelo que tinha omitida a diligência que lhe era exigível, suficiente para fundamentar o juízo de culpa no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Contudo, para a ocorrência do embate tinha contribuído o comportamento imprudente do lesado, pela forma como imobilizara o veículo, pois apesar de não se ter apurado em que medida o veículo Renault Trafic ocupava a via de trânsito, face à largura da berma – 2 metros, e a largura desse veículo, 198cm, teria sido possível estacioná-lo no limite da linha longitudinal contínua separando da berma, ou de forma a ultrapassá-la apenas escassos centímetros, o que naturalmente implicaria que tivesse ficado quase encostado aos rails de proteção existentes do lado direito, conduta esta imposta, art.º 130 do Regulamento General de Circulación.
Assim, mesmo não podendo ser evitado o contacto entre ambos os veículos, as consequências seriam menos graves, pelo que na falta de alguma justificação para a imobilização do ligeiro parcialmente na via de trânsito, impunha-se concluir pela concorrência de culpas na produção do resultado danoso, inexistindo razões para distinguir o grau de contribuição de cada um dos intervenientes, sendo valorada em 50%, para cada um dos condutores.
No Acórdão sob recurso, não houve divergência no que concerne à culpa do condutor do pesado articulado, salientando que o mesmo podia e devia ter avistado o triângulo sinalizador a uma distância suficiente que lhe permitisse evitar embater na Renault Trafic, não tendo nem sequer travado nem tentado desviar o veículo pesado para a faixa esquerda, devendo circular a uma velocidade que lhe tivesse permitido evitar o embate, no atendimento das características do veículo que conduzia, e as concretas condições da via e circunstâncias existentes, concluindo que conduzia sem a atenção que um homem medianamente prudente teria.
Divergentemente, no tocante à culpa do lesado entendeu-se que não fora ponderada a impossibilidade de estacionar um veículo com 1,98m de largura no espaço com a largura de dois metros, quando era necessário permitir que os passageiros transportados pudessem sair do veículo, e desse modo existisse espaço entre o veículo e os rails.
Assim, considerou-se que a vítima tinha feito tudo ao seu alcance para tentar pôr a salvo os passageiros, diligenciando para que fosse colocado o triângulo de sinalização por um dos deles, tentando ligar as luzes de sinalização face à inesperada falta de bateria, altura em que o veículo pesado colidiu com a parte dianteira direita na traseira esquerda da carrinha, enganchando-se nela e arrastando-a durante mais de 50 metros até se precipitarem no talude do lado direito da via.
Concluiu-se, desse modo, que inexistiu culpa do lesado, pois este não tinha violado qualquer norma da Lei estradal Espanhola, pois nas concretas condições verificadas, não era possível a um condutor diligente ter atuado de outra forma.
Vejamos.
A explanação, de propósito longa, das posições relevantes em termos do dissídio que importa apreciar, permite-nos a sua melhor contextualização, nomeadamente no atendimento que já não estão em discussão a existência dos pressupostos da obrigação indemnizar, importando apenas aferir da verificação de uma possível concorrência de culpas, isto é, saber se, e em que medida, o comportamento da vítima deve ser atendida para a causa do dano.
Desde logo importa ter presente que tal como foi entendido pelas instâncias e não merece reparo, a lei reguladora do sinistro em causa nos autos, no que concerne aos pressupostos da obrigação de indemnizar, determinação dos danos indemnizáveis, cálculos das respetivas dos montantes indemnizatórios, bem como os responsáveis pelo seu ressarcimento, é a lei espanhola[13].
Em sede do ordenamento jurídico espanhol, no que concerne à concorrência de culpas, ou concurso de culpas, como mais frequentemente é utilizado pela jurisprudência[14], vem-se entendendo, que em geral, em todos os factos danosos existe uma concorrência de causas, consideradas estas, na sua verdadeira aceção, isto é, antecedentes etiológicos materiais do dano, mas não necessariamente uma concorrência de culpas, pois também com o mesmo carácter geral, para a imputação casual do dano a mais de uma pessoa, é necessário recorrer ao teste de imputação subjetiva para saber quem deverá suportá-lo, ou se o devem fazer ambas.
Reporta-se, também[15], que se pode falar de concorrência de culpa da vítima só na fase inicial do evento, isto é, no acontecimento do facto causador, nas também nas fases sucessivas, bem como relativamente à efetivação do dano, no entendimento de que sobre qualquer pessoa que tenha sofrido um prejuízo, pesa o dever de conduzir-se de modo a diminuir na medida do possível, o seu alcance e respetivas consequências, pelo que o incumprimento doloso, ou meramente culposo no sentido de negligente, deve dar lugar, a uma distribuição da carga indemnizatória, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Frisando-se que a questão da concorrência de culpas tem uma natureza extremamente casuística, existe, contudo, um número muito elevadíssimo de decisões que a aplicam, atendendo que não podia ser de outra maneira, perante os aspetos de cada situação em análise[16], a Jurisprudência espanhola admite de forma unânime a aplicação da concorrência de culpas[17], e a sua consequência é também idêntica em todos os casos, a quantia indemnizatória a que tem direito o lesado, reduz-se em proporção do grau da sua culpa no evento danoso ou na sua participação causal no mesmo[18].
Reportando-nos aos autos, como vimos a Recorrente questiona que o condutor do veículo pesado articulado omitiu a diligência a que estava adstrito, contudo entende que não lhe pode ser imputada a culpa exclusiva, antes deve ser repartida como a vítima pois esta violou o disposto no artigo 130, n.º 1 e 2 do Reglamento General de Circulación[19].
No âmbito de tal normativo, em caso de emergência por causa de acidente ou avaria do veículo, o mesmo ficar retido na via, deve o condutor sinaliza-lo convenientemente, adotando as medidas necessárias para que seja retirado, no menor tempo possível, removendo-o da estrada na observância das regras de estacionamento, que sejam passíveis de serem cumpridas, bem como, e se for viável, o condutor e os ocupantes, procurarem colocar o veículo no lugar onde cause menos obstáculos à circulação, utilizando se necessário a berma, sempre pelo menor tempo que seja possível.
Atente-se, no que concerne às regras de estacionamento, previstas no art.º 90, do mesmo diploma legal[20], esse deverá ser realizado, fora da estrada, do lado direito, deixando livre a parte transitável da berma, quando por razões de emergência tal não for possível, observam-se as regras do art.º 130, no que sejam aplicáveis.
Ora, para além das considerações já aludidas quanto à conduta da vítima, condutor do Ford Trafic, certo é, que nas circunstâncias de tempo e espaço apuradas[21], tal veículo ficou imobilizado na berma direita, por motivo não lhe imputável, ocupando apenas uma parte de 60cm de uma faixa de rodagem, com 7,08m, para que os passageiros tivessem espaço disponível para sair do veículo e se colocarem, em segurança, na área adjacente aos rails de proteção.
Não se divisando que o comportamento descrito vá contra ao exigível descrito nos normativos apontados, verifica-se que a conduta seguinte da vítima também não se configura como antagónica, pois foi marcada pela intenção de sinalizar o veículo cujas luzes avisadoras de perigo não puderam ser acionadas porque, na sequência de uma falha da bateria, o veículo estava sem energia para ativar a respetiva iluminação, interna e externa, tendo a vítima se dirigido ao seu interior para tentar resolver o problema, tendo fora sido colocado o sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo), a 46,55 metros da retaguarda do veículo imobilizado, na berma do lado direito e junto à linha longitudinal contínua que a separava da faixa de rodagem, para além do passageiro que, vestindo colete refletor, acenava e gesticulava para o condutor do pesado articulado, tentando dar-lhe indicação para abrandar a velocidade e desviar a trajetória do veículo que conduzia.
Temos assim, que a vítima atuou em conformidade com as circunstâncias, e ditames legais numa preocupação não só para com os passageiros, de modo a se retirarem com segurança assim permanecendo, mas também de tornar visível o veículo que estava parado, não se vislumbrando que mais lhe pudesse ser exigido, maxime, deslocando a viatura nas condições que a mesma se encontrava, não esquecendo, reafirme-se que ocupava 60 cm de 7,08m, estando livre e desimpedida a via de trânsito da esquerda, em relação ao sentido de marcha do pesado articulado.
Aliás, importa ter presente que o condutor desse veículo, para além de circular a uma velocidade de, pelo menos, 87 Km/hora, ao aproximar-se do local onde veio a ocorrer o embate, avistou o triângulo de pré-sinalização de perigo, e de seguida o veículo que embateu, mas contudo não se apercebeu dos sinais que lhe eram feitos, não travou nem desviou a trajetória, mantendo-se na via de trânsito da direita, tendo tirado, tão só, o pé do acelerador com o intuito de abrandar a sua marcha.
Conclui-se, deste modo, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, que a imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente em causa nos presentes autos, deve ser atribuída em exclusividade ao condutor do veículo pesado articulado.
Em conformidade, improcedem as conclusões formuladas, negando-se a revista.
Da nulidade
Invocam os AA, nas suas contra-alegações, que o Acórdão sob recurso enferma de nulidade ao condenar, em regime de solidariedade, as Recorrentes Mafre e Allianz a pagar aos Recorridos um valor superior ao pedido formulado pelos mesmos, porquanto tendo peticionado a condenação dos demandados no pagamento da quantia certa de 175.000,00€, acrescidos de juros legais a contar da citação, a decisão recorrida condenou no montante global de 178.727,02€, e juros legais, verificando-se uma condenação além do pedido, violando o disposto no art.º 615, n.º1, e) do CPC, e assim devendo importar na revogação do decidido no segmento que ultrapassou a aludida quantia de 175.000,00€.
Apreciando.
Resulta da petição inicial apresentada pelos AA, ora Recorridos, a formulação do pedido de condenação na quantia global de 175.000,00€, acrescida de juros contados desde a citação,
Em sede de Sentença, no atendimento da limitação a 50% da responsabilidade das RR/recorrentes, por força da concorrência da culpa do lesado, foram aquelas condenadas ao pagamento da quantia de 63.080,13€, à A. AA, e 26.283,38€ ao A. BB, em ambos os casos, acrescendo juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola.
No Acórdão sob recurso foi afastada a existência de concorrência de culpas, em termos que como vimos não merecem censura, pelo que foram as RR/recorrentes, condenadas no pagamento da totalidade da indemnização arbitrada aos AA, a saber, à A. AA, 126.160,25€, e ao A. BB, 52.566,77€, nos dois casos acrescidas de juros de mora contados desde a citação, até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola.
Decorre do exposto que, por mero cálculo aritmético, verifica-se que os montantes fixados a título global de capital (178.726,92€) ultrapassam o peticionado pedido globalmente formulado, como capital, de 175.000,00€.
Ora como já foi mencionado, e aliás, consta do Acórdão recorrido, lex fori regit processum, pelo que vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da delimitação do pedido, no sentido, para que nos interessa, a sentença não dever condenar em quantidade superior do que tiver sido pedido, art.º 609, n.º1, do CPC, verificando-se uma condenação que excede o peticionado, a mesma enferma da nulidade prevista no art.º 615, n.º 1, e), do CPC, e como no caso dos autos, art.º 666, também do CPC, que importa, decorrentemente, a alteração do decidido, com a redução ao montante peticionado.
III- DECISÃO
Nestes termos, decide-se:
- Negar as Revistas;
- Alterar a decisão proferida no Acórdão sob recurso, condenando, solidariamente, as Recorrentes a pagar aos Autores o montante global indemnizatório a título de capital de 175.000,00€, (cento e setenta cinco mil euros), acrescido de juros de mora, contados desde a citação, até integral pagamento, às taxas previstas na legislação espanhola.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 9 de novembro de 2022
Ana Resende (Relatora)
Ana Paula Boularot
Graça Amaral
Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.
[1] Atingindo a maioridade em 28.09.2018, tendo constituído mandatária e ratificado todo o processado.
[2] “Tais juros são calculados às taxas legais aplicáveis: 4% em 2013 (Ley 17/2012, de 27.12.2012); 4% em 2014 (Ley 22/2013, de 23.12.2013); 3,5% em 2015 (Ley 36/2014, de 26.12.2014); 3% de 2016 a 2020 (Ley 48/2015, de 29.10.2015, e artigo 134.º, n.º 4, da Constituição Espanhola de 1978, que prevê a prorrogação tácita por falta de aprovação tempestiva da Ley de Presupuestos Generales del Estado para os anos de 2017 a 2020); 3% no ano corrente (Ley 11/2020, de 30-12-2020)”.
[3] As juntas em 1.2.2022, conforme o despacho proferido em 1.06.2022.
[4] Como, sem perder a atualidade, refere Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, III vol, pag. 206 e seguintes, no estabelecimento da dicotomia, da matéria de facto apurada à margem direta da lei, averiguando factos cuja existência não dependa da interpretação de qualquer norma jurídica, matéria já de direito.
[5] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, fls. 474 e segs.
[6] Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, fls. 233, apud Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil.
[7] Por reporte à explicitação do conceito de “lei substantiva”, constante do n.º 2, do art.º 674, do CPC.
[8] Lebre de Freitas, e outros, obra citada, fls. 234.
[9] Cf. Ac. STJ de 30.11.2011, processo n.º 581/1999.P1.S1, o uso ou não uso dos poderes da Relação, em termos de decisões negativas ou positivas, desde que fundadas em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgado, reportam-se à valoração da matéria de facto, pronúncia sobre a matéria de facto que é vedada ao STJ, Ac. STJ de 4.07.2013, processo n.º 1727/07.1TBSTS-L.P1, não pode em sede de revista sindicar-se alegados erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, Ac. STJ de 05.05.2016, processo n.º 690/13.4TVPRT.P1.S1, cumprindo às instâncias apurar a matéria de facto, só a Relação pode emitir um juízo de valor sobre o apurado na 1.ª instância, Ac. STJ de 24.11.2020, processo n.º 2350/17.8T9PRT.P1.S1., o que Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efetivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova, competindo mediante iniciativa da parte pronunciar-se sobre a legalidade do apuramento dos factos, Ac. STJ de 18.06.2019, processo n.º 745/05.9TBFIG.C1.S2, a livre apreciação da prova não é sindicável pelo STJ, todos in www.dgsi.pt.
[10] Na sentença deu-se como provado “Devido ao furo do pneumático da roda direita traseira do veículo, o veículo foi imobilizado, parte na berma direita e parte na faixa de rodagem.” Com a alteração levada a cabo pela Relação: “Devido ao furo do pneumático da roda direita traseira do veículo, o veículo imobilizou-se na berma direita, ocupando cerca de 60cm a faixa de rodagem, para que os passageiros tivessem espaço disponível para sair do veículo e se colocarem, em segurança, na área adjacente aos rails de protecção”.
[11] Visando que fosse dado como apurado que “ O veículo conduzido por Laurentino Miranda imobilizou-se totalmente dentro da via de trânsito da direita”.
[12] Reportando que: “Sendo certo que os vestígios representados nas fotografias constantes do invocado “informe técnico policial”, especificamente a fls. 626 e 627 não são compatíveis com a versão dos factos que a apelante pretende ver provada. Assim, apenas com base neste meio de prova, nunca se poderia inferir o que a apelante Allianz pretende, sendo certo que existe prova testemunhal, com razão de ciência, pois a testemunha estava no local (transportada no veículo) que sustenta o contrário, de forma que se nos afigura credível.”
[13] Atendendo ao disposto no art.º 45, n.º1, do CCivil, e no Regulamento (CE) n.º 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, o designado Regulamento Roma II, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais, em matéria cível e comercial, artigos 1.º, 4.º, 14.º, 15.º al. f), ex vi art.º 8, da Constituição da Republica Portuguesa, no preenchimento dos pressupostos ali enunciados.
[14] Cf. L. Fernando Reglero Campos (Coordinador), Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo I, pág. 908, e seguintes, que de perto se vai seguir, nesta parte.
[15] Cf. L. Fernando Reglero Campos, obra citada, pag. 910.
[16] L. Fernando Reglero Campos, obra citada, pag. 910/911, referindo que ao contrário do que acontece com outros ordenamentos jurídicos, caso do português no art.º 570, do CC, no espanhol não existe a concorrência de culpas como mecanismo de distribuição do dano no CC, sendo contudo plenamente operativo no seu Direito, por obra do Tribunal Supremo, que encontrou apoio normativo em disposições legais, como o indicado art.º 1103, do CC.
[17] A título de exemplo, STS 3870/2013, 15.07.2013, e STS, 4436/2014, 6.11.2014, consultável, em Consejo General Del Poder Judicial, ECLI:ES:TS.
[18] L. Fernando Reglero Campos, obra citada, pag. 913.
[19] Real Decreto 1428/2003, de 21 de noviembre, por el que se aprueba el Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo (vigente à data dos factos) - CAPÍTULO VI - Comportamiento en caso de emergência - Artículo 130. Inmovilización del vehículo y caída de la carga.
1. Si por causa de accidente o avería el vehículo o su carga obstaculizasen la calzada, los conductores, tras señalizar convenientemente el vehículo o el obstáculo creado, adoptarán las medidas necesarias para que sea retirado en el menor tiempo posible, deberán sacarlo de la calzada y situarlo cumpliendo las normas de estacionamiento siempre que sea factible (artículo 51.2 del texto articulado).
2. Siempre que, por cualquier emergencia, un vehículo quede inmovilizado en la calzada o su carga haya caído sobre ésta, el conductor o, en la medida de lo posible, los ocupantes del vehículo procurarán colocar uno y otra en el lugar donde cause menor obstáculo a la circulación, para lo cual podrán, en su caso, utilizarse, si fuera preciso, el arcén o la mediana; asimismo, adoptarán la medidas oportunas para que el vehículo y la carga sean retirados de la vía en el menor tiempo posible. Publicado em:«BOE» núm. 306, de 23/12/2003, consultável em https://www.boe.es/eli/es/rd/2003/11/21/1428/con
[20] Artículo 90. Lugares en que deben efectuarse.
1. La parada o el estacionamiento de un vehículo en vías interurbanas deberá efectuarse siempre fuera de la calzada, en el lado derecho de ésta y dejando libre la parte transitable del arcén (artículo 38.1 del texto articulado).
Cuando por razones de emergencia no sea posible situar el vehículo fuera de la calzada y de la parte transitable del arcén, se observarán las normas contenidas en los artículos siguientes de este capítulo y las previstas en el artículo 130, en cuanto sean aplicables.
2. Cuando en vías urbanas tenga que realizarse en la calzada o en el arcén, se situará el vehículo lo más cerca posible de su borde derecho, salvo en las vías de único sentido, en las que se podrá situar también en el lado izquierdo (artículo 38.2 del texto articulado).
Debe, asimismo, observarse lo dispuesto al efecto en las ordenanzas que dicten las autoridades municipales de acuerdo con lo establecido en el artículo 93.
[21] Noite escura e sem iluminação pública, numa estrada composta por duas hemifaixas de rodagem, divididas por um separador central, com a largura de 7,08 metros cada, possuindo cada hemifaixa de rodagem duas vias de trânsito, destinadas à circulação de duas filas de veículos, estando a do lado direito ladeada à direita por uma berma, com 2 metros de largura, delimitada da faixa de rodagem por uma linha longitudinal contínua, apresentando no sentido que ocorreu o embate, uma curva para a direita, de recorte largo, estando a parte exterior da mesma sobrelevada 2,1% relativamente à sua parte interior, bem como uma inclinação descendente de 2,5%.