Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO:
Nos presentes autos, com o nuipc 15677/21.5T8LSB.L1, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, foi proferido despacho pelo qual se indeferiu “liminarmente a petição de habeas corpus apresentada”, tida por “inviável por ser manifestamente infundada”.
Inconformada, recorreu AA, concluindo:
“1. - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no passado dia 28.06.2021, nos termos da qual foi liminarmente indeferida a petição de habeas corpus apresentada pela Requerente, por manifestamente infundada, condenando-se ainda a Requerente em 6 Ucs de taxa de justiça.
2. - Muito embora em termos práticos, o efeito útil do presente recurso seja discutível uma vez que, neste momento, a Requerente já foi restituída à liberdade por força do terminus do período de isolamento profilático a que foi sujeita, entende a mesma que se justifica, ainda assim, o presente recurso, não só porque se trata de uma questão amplamente discutida na atualidade como, porque a procedência do presente recurso sempre terá como consequência a revogação da condenação em custas da Requerente na decisão recorrida.
3. - Considera a Recorrente que, manter alguém confinado em espaço fechado contra a sua vontade constitui uma efetiva privação da liberdade, pelo que as “medidas sanitárias” que fixam o isolamento (ou medidas afins, independentemente da designação) constituem privações do direito à liberdade nos termos do artigo 27.º da CRP.
4. - A comunicação efetuada à Recorrente pela DGS, por ordem do respetivo delegado de saúde, que determinou o seu isolamento profilático e que a manteve em tal situação pelo período de 14 dias, corresponde à emanação de uma ordem no sentido da privação da sua liberdade (pessoal e física), com consequente detenção, tendo sido impedida de se ausentar da sua residência, de se deslocar, de trabalhar e de estar com a família, de conviver com os seus amigos.
5. -Encontramo-nos perante uma autêntica privação da liberdade pessoal e física ordenada por funcionário administrativo do Estado, à margem de qualquer respaldo constitucional e de qualquer intervenção jurisdicional, num período em que o país não se encontrava em Estado de Emergência, não podendo vigorar nem existir restrições dos direitos fundamentais, baseados em decisões administrativas.
6. - Mesmo levando em conta que estão em confronto direitos fundamentais - por um lado, o direito à liberdade; por outro, o direito à saúde pública e o dever de a promover - mostra-se in casu desadequada e desproporcional a detenção da Recorrente, por assentar em pressupostos que vão para além do que seria exigível numa situação destas: estamos perante alguém que teve um contacto com pessoa infetada a mais de dois metros de distância, sempre de máscara, que não revelou qualquer sintomatologia, que se encontra vacinado com as duas doses da vacina e que apresentou ao 11 dia teste PCR negativo.
7. - Considerando o exposto, sempre estaríamos materialmente perante uma detenção, ordenada por entidade incompetente, na qual tampouco estava em causa qualquer facto que pudesse dar lugar a privação de liberdade.
8. - No caso, é manifesto que, face à CRP e à lei, não se encontrando sequer o país em estado de emergência não têm as autoridades de saúde poder ou legitimidade para privarem qualquer pessoa da sua liberdade - ainda que sob o rótulo de “confinamento” - correspondendo efetivamente a uma detenção, ordenada por entidade incompetente (uma vez que tal decisão só pode ser determinada ou validada por autoridade judicial) e que não se enquadra nas previsões legais, designadamente no disposto no artigo 27.º da CRP, sendo motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
9. - Neste contexto, o pedido de habeas corpus apresentado pela Recorrente constituía o meio de defesa adequado, subsumindo-se a detenção ilegalmente realizada através da decisão de isolamento profilático às alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 220.º do CPP.
10. - Ao considerar que não cabia ao caso a providência de habeas corpus, por não se encontrar a Recorrente detida, não ordenando a sua imediata apresentação e restituição à liberdade, o Tribunal a quo fez errada interpretação do disposto nos arts. 27º e 31º da CRP e 220º, n.º 1 als. c) e d) do C.P.P., dispositivos que violou.
12. - Devia, consequentemente a decisão recorrida ter ordenado a imediata apresentação judicial da Recorrente e concedendo a final o habeas corpus, com a consequente devolução da Requerente à Liberdade.
13. -Termos em que, deverão V. Ex.as revogar a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que, declarando o habeas corpus como o procedimento adequado, restitua a Recorrente à liberdade, declarando a detenção a que a mesma foi sujeita como ilegal”.
Termina por dever ser “o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente:
a) - ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que declarando o habeas corpus como o procedimento adequado, restitua a Recorrente à liberdade, declarando a detenção a que a mesma foi sujeita como ilegal. E
b) - Em qualquer caso revogue a condenação em custas a que a Recorrente foi sujeita”.
Respondeu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
“1. - O Habeas Corpus, tal como o configura a lei, (art. 220.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido.
2. - Assim, para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é necessário que a ilegalidade da detenção seja actual, o que não se verifica, considerando que a situação que a recorrente qualifica como de detenção, isto é, de isolamento profilático já terminou.
3. - Não existe qualquer efeito útil na interposição do presente recurso, pelo que consideramos que a recorrente não tem a este tempo legitimidade para recorrer nos termos em que o fez.
4. - A decisão recorrida não merece qualquer censura, na medida em que o isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa e Código de Processo Penal.
5. - Como bem se refere no despacho recorrido "a detenção relevante para efeitos de privação de habeas corpus implica uma privação física e efectiva da liberdade" imposta e à qual o visado não se pode eximir.
6. - O isolamento profiláctico constitui uma medida de saúde pública, cujo cumprimento, como se refere na decisão recorrida, depende do cumprimento voluntário e cuja validade poderá ser discutida na jurisdição administrativa.
7. - A medida de isolamento foi determinada por autoridade de saúde pública com competência para o efeito (Resolução do Conselho de Ministros 77-A/2021 e Lei 27/2006, de 3.07) e constituiu medida internacionalmente aceite e aplicada para a prevenção do desenvolvimento da pandemia Covid 19 (https://www .w ho. int/ teams/ risk-communication/ covid-19-transmission-package).
8. - Pelo exposto, concluiu-se que a medida de isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção ilegal, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo”.
Termina por pugnar, “face ao exposto, pela manutenção da decisão recorrida por considerarmos que fez um correcta aplicação do Direito e consequentemente pela improcedência do recurso apresentado”
Neste Tribunal, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos, emitindo “parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando-se pela improcedência do recurso”.
Dado cumprimento ao disposto pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi proferido despacho preliminar e colhidos os necessários vistos, tendo, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
1. – Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
2. – Cumpre observar o teor do despacho recorrido:
“Nos presentes autos foi apresentado pedido de habeas corpus por parte de AA com o fundamento de que se encontra em isolamento profiláctico determinado por autoridade de saúde pública.
Pretende a requerente que, por isso, se encontra detida.
No entanto, assim não é.
A detenção relevante para efeito da providência de habeas corpus implica uma privação física e efectiva da liberdade de alguém, uma privação que lhe é imposta e à qual ela não pode eximir-se.
Neste caso, para além do absurdo em termos de saúde pública que tal implicava, não existe qualquer autoridade nessas circunstâncias, ou a quem pudesse ser ordenada a libertação da requerente.
Precisamente porque a mesma não se encontra detida.
O isolamento profiláctico constitui uma medida de saúde pública que, em Portugal, não implica a detenção das pessoas, dependendo sim, em primeira linha, do seu cumprimento voluntário.
É certo que existe sanções para o seu incumprimento (e, se implicar a possibilidade de transmissão de uma doença poderá mesmo constituir o crime de propagação de doença previsto no art. 283.º, n.º1, a), n.º2 e n.º3, do Código Penal), a analisar pelos tribunais criminais competentes, como pode a requerente discutir nos tribunais administrativos a validade a decisão da autoridade administrativa; mas tal possibilidade de incumprimento apenas confirma que a requerente não se encontra detida, senão não o poderia fazer.
Enquanto providência urgente não cabe no âmbito do habeas corpus a análise preventiva das situações em que as pessoas receiam vir a ser sancionadas.
Sempre se dirá que, de acordo com o disposto no art. 221.º, n.º1, do Código de Processo Penal, a lei prevê a possibilidade da sucesso deste tipo de providência com fundamento:
a) - Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) - Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) - Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) - Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
Nenhuma destas previsões se verifica, mesmo para quem opte por um qualquer conceito mais genérico de detenção (o que também confirma a inviabilidade de integração da situação da requerente nesta providência).
Quanto ao referido nas alíneas c) e d), a medida de isolamento, de acordo com o exposto, foi determinada por autoridade de saúde pública com competência para o efeito, estando em vigor uma declaração de calamidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021), na sequência do previsto no art. 21.º, n.º 2, b) da Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho.
Pelo que possui total cobertura legal, não constituindo abuso de poder. Para além de constituir uma medida internacionalmente aceite e aplicada para a prevenção do desenvolvimento da pandemia em que vivemos, nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde (https://www.who.int/teams/risk-communication/covid-19-transmission package), sendo, nessa medida, também um acto de tutela efectiva do direito à vida e do direito à integridade física das demais pessoas (arts. 18.º, n.º1 e n.º2, 24.º, n.º1 e 25.º, n.º1, da Constituição).
Não se compreendendo que a requerente faça apelo a regras de direito internacional, mas não à sua aplicação a nível internacional, como se em Portugal e, nomeadamente no seu caso, ocorresse algo de excepcional em relação ao que se passa no resto do mundo.
Desta forma, é manifesto que a petição de habeas corpus é inviável por ser manifestamente infundada.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus apresentada.
Custas pela requerente que se fixam em 6 UCs (art. 221.º, n.º4, do Código de Processo Penal).
Notifique a requerente e o Ministério Público”.
3. –Apreciação dos fundamentos do recurso:
Observe-se, desde já, como se assinala na resposta, que “o Habeas Corpus, tal como o configura a lei, (art. 220.º, do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido” e que, desse modo, para que o pedido em referência pudesse merecer ponderação e, eventual, acolhimento, necessário seria que a ilegalidade da detenção fosse actual, “o que não se verifica, considerando que a situação que a recorrente qualifica como de detenção, isto é, de isolamento profilático, já terminou”.
É que a requerente, AA, interpõe recurso do despacho proferido em 2021.06.28, pelo qual se indeferiu, liminarmente, a formulada petição de habeas corpus, reportando-se esta “à sujeição da ora recorrente ao isolamento profilático determinado pelo Delegado de Saúde Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no período de 17 de junho a 30 de junho de 2021”.
De resto, invocando-se, sem fundamento legal, que deveria “a decisão recorrida ter ordenado a imediata apresentação judicial da Recorrente e concedendo a final o habeas corpus, com a consequente devolução da Requerente à Liberdade”, o que se formula, a final, é - e para lá do, “em qualquer caso”, peticionado, nessa dimensão sem qualquer sustento fáctico-jurídico, revogar da “condenação em custas a que a Recorrente foi sujeita” -, a pretensão de ser “a decisão recorrida substituída por outra que, declarando o habeas corpus como o procedimento adequado, restitua a Recorrente à liberdade, declarando a detenção a que a mesma foi sujeita como ilegal”.
Independentemente de existir, ou não, agora, “qualquer efeito útil na interposição do presente recurso”, e da recondução que, por aí, se afere ao disposto pelos n.ºs 1 (legitimidade ou falta dela) e 2 (interesse em agir ou carência do mesmo), do artigo 401.º, do Código de Processo Penal, importa assinalar, decisivamente, por referência à matéria em análise, que, de jure constituto, não assiste razão à recorrente, como, e bem, no relativo aos “fundamentos do Recurso”, emana do despacho recorrido, supra transcrito, e do que se responde ao motivado:
“A decisão recorrida não merece qualquer censura, na medida em que o isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa e Código de Processo Penal.
Como bem se refere no despacho recorrido "a detenção relevante para efeitos de privação de habeas corpus implica uma privação física e efectiva da liberdade" imposta e à qual o visado não se pode eximir.
Por essa razão existem sanções especificas para o seu incumprimento, mormente a incursão na prática de um crime de propagação de doença previsto e punido pelo artigo 283.º, do Código Penal, e não a prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, do mesmo compêndio normativo.
O isolamento profiláctico constitui uma medida de saúde pública, cujo cumprimento, como se refere na decisão recorrida, depende do cumprimento voluntário e cuja validade poderá ser discutida na jurisdição administrativa.
A medida de isolamento foi determinada por autoridade de saúde pública com competência para o efeito (Resolução do Conselho de Ministros 77 -A/2021 e Lei 27/2006, de 3.07) e constituiu medida internacionalmente aceite e aplicada para a prevenção do desenvolvimento da pandemia Covid 19 (https:// www .w ho. int/ teams / risk-communica tion/ covid-19-transmission-package).
Pelo exposto, concluiu-se que a medida de isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção ilegal, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo”.
Além da “letra da lei” e dos elementos sistemático, histórico e actualístico de interpretação da mesma, sempre, no reporte à situação in judice, se teria de aferir ao complexo normativo a preocupação primeira do legislador e as expectativas comunitárias na aplicação da observada medida, sob pena de, a assim não ser, tal contribuir, v.g. no apontado contexto adjectivo e substantivo, para o descrédito geral no que respeita à validade das normas em causa.
Deste modo, visto o circunstancialismo, desde logo processual, em referência nos autos, e a ratio das normas que o formatam - por não ser de subsumir a situação em causa a nenhuma das situações contempladas pelo legislador para a figura dogmática em apreço -, não se observa, como se decidiu, suporte fáctico-legal em ordem à pretensão jurisdicional ora formulada pela ora recorrente, a qual, sem outras, por desnecessárias, considerações, deve ser indeferida na totalidade.
III- DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder provimento ao recurso in judice e, assim, em manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
Notifique.
Lisboa, 2021.09.09.
(Acórdão processado e integralmente revisto pelo relator e pelo Ex.º Juiz Desembargador Adjunto).
Guilherme Castanheira
Calheiros da Gama