II–FUNDAMENTAÇÃO:
1.– Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
2– Cumpre observar o teor do despacho recorrido:
“Nos presentes autos foi apresentado pedido de habeas corpus por parte de AA com o fundamento de que se encontra em isolamento profiláctico determinado por autoridade de saúde pública.
Pretende a requerente que, por isso, se encontra detida.
No entanto, assim não é.
A detenção relevante para efeito da providência de habeas corpus implica uma privação física e efectiva da liberdade de alguém, uma privação que lhe é imposta e à qual ela não pode eximir-se.
Por isso, o procedimento de habeas corpus, quando não é manifestamente infundado, implica a ordem de apresentação da pessoa detida, que é dirigida à autoridade que a detém. Neste caso, para além do absurdo em termos de saúde pública que tal implicava, não existe qualquer autoridade nessas circunstâncias, ou a quem pudesse ser ordenada a libertação da requerente.
Precisamente porque a mesma não se encontra detida.
O isolamento profiláctico constitui uma medida de saúde pública que, em Portugal, não implica a detenção das pessoas, dependendo sim, em primeira linha, do seu cumprimento voluntário.
É certo que existe sanções para o seu incumprimento (e, se implicar a possibilidade de transmissão de uma doença poderá mesmo constituir o crime de propagação de doença previsto no art. 283.º, n.º1, a), n.º2 e n.º3, do Código Penal), a analisar pelos tribunais criminais competentes, como pode a requerente discutir nos tribunais administrativos a validade a decisão da autoridade administrativa; mas tal possibilidade de incumprimento apenas confirma que a requerente não se encontra detida, senão não o poderia fazer.
Enquanto providência urgente não cabe no âmbito do habeas corpus a análise preventiva das situações em que as pessoas receiam vir a ser sancionadas.
Sempre se dirá que, de acordo com o disposto no art. 221.º, n.º1, do Código de Processo Penal, a lei prevê a possibilidade da sucesso deste tipo de providência com fundamento:
a)- Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b)- Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c)- Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d)- Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
Nenhuma destas previsões se verifica, mesmo para quem opte por um qualquer conceito mais genérico de detenção (o que também confirma a inviabilidade de integração da situação da requerente nesta providência).
Quanto ao referido nas alíneas c) e d), a medida de isolamento, de acordo com o exposto, foi determinada por autoridade de saúde pública com competência para o efeito, estando em vigor uma declaração de calamidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021), na sequência do previsto no art. 21.º, n.º 2, b) da Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho.
Pelo que possui total cobertura legal, não constituindo abuso de poder. Para além de constituir uma medida internacionalmente aceite e aplicada para a prevenção do desenvolvimento da pandemia em que vivemos, nomeadamente pela Organização Mundial de Saúde (who.int package), sendo, nessa medida, também um acto de tutela efectiva do direito à vida e do direito à integridade física das demais pessoas (arts. 18.º, n.º1 e n.º2, 24.º, n.º1 e 25.º, n.º1, da Constituição).
Não se compreendendo que a requerente faça apelo a regras de direito internacional, mas não à sua aplicação a nível internacional, como se em Portugal e, nomeadamente no seu caso, ocorresse algo de excepcional em relação ao que se passa no resto do mundo.
Desta forma, é manifesto que a petição de habeas corpus é inviável por ser manifestamente infundada.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus apresentada.
Custas pela requerente que se fixam em 6 UCs (art. 221.º, n.º4, do Código de Processo Penal).
Notifique a requerente e o Ministério Público”.
3–Apreciação dos fundamentos do recurso:
Observe-se, desde já, como se assinala na resposta, que “o Habeas Corpus, tal como o configura a lei, (art. 220.º, do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido” e que, desse modo, para que o pedido em referência pudesse merecer ponderação e, eventual, acolhimento, necessário seria que a ilegalidade da detenção fosse actual, “o que não se verifica, considerando que a situação que a recorrente qualifica como de detenção, isto é, de isolamento profilático, já terminou”.
É que a requerente, AA, interpõe recurso do despacho proferido em 2021.06.28, pelo qual se indeferiu, liminarmente, a formulada petição de habeas corpus, reportando-se esta “à sujeição da ora recorrente ao isolamento profilático determinado pelo Delegado de Saúde Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no período de 17 de junho a 30 de junho de 2021”.
De resto, invocando-se, sem fundamento legal, que deveria “a decisão recorrida ter ordenado a imediata apresentação judicial da Recorrente e concedendo a final o habeas corpus, com a consequente devolução da Requerente à Liberdade”, o que se formula, a final, é - e para lá do, “em qualquer caso”, peticionado, nessa dimensão sem qualquer sustento fáctico-jurídico, revogar da “condenação em custas a que a Recorrente foi sujeita” -, a pretensão de ser “a decisão recorrida substituída por outra que, declarando o habeas corpus como o procedimento adequado, restitua a Recorrente à liberdade, declarando a detenção a que a mesma foi sujeita como ilegal”.
Independentemente de existir, ou não, agora, “qualquer efeito útil na interposição do presente recurso”, e da recondução que, por aí, se afere ao disposto pelos n.ºs 1 (legitimidade ou falta dela) e 2 (interesse em agir ou carência do mesmo), do artigo 401.º, do Código de Processo Penal, importa assinalar, decisivamente, por referência à matéria em análise, que, de jure constituto, não assiste razão à recorrente, como, e bem, no relativo aos “fundamentos do Recurso”, emana do despacho recorrido, supra transcrito, e do que se responde ao motivado:
“A decisão recorrida não merece qualquer censura, na medida em que o isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa e Código de Processo Penal.
Como bem se refere no despacho recorrido "a detenção relevante para efeitos de privação de habeas corpus implica uma privação física e efectiva da liberdade" imposta e à qual o visado não se pode eximir.
Por essa razão existem sanções especificas para o seu incumprimento, mormente a incursão na prática de um crime de propagação de doença previsto e punido pelo artigo 283.º, do Código Penal, e não a prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, do mesmo compêndio normativo.
O isolamento profiláctico constitui uma medida de saúde pública, cujo cumprimento, como se refere na decisão recorrida, depende do cumprimento voluntário e cuja validade poderá ser discutida na jurisdição administrativa.
A medida de isolamento foi determinada por autoridade de saúde pública com competência para o efeito (Resolução do Conselho de Ministros 77 -A/2021 e Lei 27/2006, de 3.07) e constituiu medida internacionalmente aceite e aplicada para a prevenção do desenvolvimento da pandemia Covid 19 (https:// www .w ho. int/ teams / risk-communica tion/ covid-19-transmission-package).
Pelo exposto, concluiu-se que a medida de isolamento profiláctico não constituiu qualquer detenção ilegal, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo”.
Além da “letra da lei” e dos elementos sistemático, histórico e actualístico de interpretação da mesma, sempre, no reporte à situação in judice, se teria de aferir ao complexo normativo a preocupação primeira do legislador e as expectativas comunitárias na aplicação da observada medida, sob pena de, a assim não ser, tal contribuir, v.g. no apontado contexto adjectivo e substantivo, para o descrédito geral no que respeita à validade das normas em causa.
Deste modo, visto o circunstancialismo, desde logo processual, em referência nos autos, e a ratio das normas que o formatam - por não ser de subsumir a situação em causa a nenhuma das situações contempladas pelo legislador para a figura dogmática em apreço -, não se observa, como se decidiu, suporte fáctico-legal em ordem à pretensão jurisdicional ora formulada pela ora recorrente, a qual, sem outras, por desnecessárias, considerações, deve ser indeferida na totalidade.