Relatório
A. demandou B., pedindo a sua condenação no pagamento de €18.062,54, com juros de mora vencidos e vincendos, respeitante a fornecimentos e serviços de construção civil.
A acção foi julgada procedente e a Ré condenada no pagamento ao Autor da quantia de €12.254,10, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar do vencimento de cada uma das facturas e sobre o respectivo montante, até integral pagamento.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação, o mesmo foi julgado improcedente.
A Ré interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Conselheiro Relator, após ter ouvido as partes, proferido decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Esta decisão foi notificada às partes, presumindo-se que o seu conhecimento ocorreu em 2 de Julho de 2010.
A Ré interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, em 12 de Julho de 2010, nos seguintes termos:
“Invoca desde já como fundamentos para o mesmo a violação do disposto no artigo 208º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar.”
O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:
“…o recurso não é admissível porque interposto de mera decisão singular e porque não foi suscitada durante o processo questão de constitucionalidade: cf. artigos 70º/1, alínea b) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Dezembro.”
A Ré reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:
1º A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por no seu entendimento ter sido violado o disposto no artigo 208º da Constituição da Republica Portuguesa.
2º Em 16 de Setembro de 2010, a título de questão prévia o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser notificado logo de seguida.
3º No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso tanto mais que conforme já exposto que a violação da Constitucionalidade iria ser invocada em sede de alegações.
4º Ora, salvo melhor opinião, ainda que assim não se entendesse então, sempre o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator deveria ter formulado o convite a que se alude o nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 29/82de 15 de Novembro.
5º Sucede que a não formulação de tal convite, não constituía um acto inútil, mas sim uma obrigação plasmada na Lei. A omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve leva à sua nulidade – cfr. artigo 201º do Código de Processo Civil.
6º A Recorrente caso tal convite venha a ser efectuado não deixará, como lhe compete, qual a decisão tomada por este Supremo Tribunal que entende violar as normas constitucionais.
7º Logo o recurso para o Tribunal Constitucional, deve ser mantido e aceite, evitando-se assim que a Recorrente se veja impossibilitada de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e legitimas expectativas e a sua defesa.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.