ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A. LDª instaurou contra R…, N…, V… a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo:
- Se declare “que a A. é arrendatária do prédio referido e descrito nos artºs 10º e 13º do p.i.”;
- Se declare, “pelo facto de ser arrendatária que tem direito de preferência na compra do prédio em causa”;
- Se declare “que a A. tem direito de haver para si o prédio que os segundos RR. compraram à 1ª Ré , que se encontra identificado e descrito nos artigos 10º e 13º da petição inicial, mediante o pagamento dos € 1.124,29 (…), procedendo-se à substituição daqueles pela A., que passará a ocupar a posição de compradora na escritura referida no artº 14º”
- “Aquela substituição deverá ainda ser ordenada relativamente a quaisquer actos de registo que tenham sido requeridos com base nessa escritura, ou, em alternativa, deverá ser ordenado o seu cancelamento”.
Alega para tanto e em resumo que por escritura pública de 11 de Maio de 1898, A… e A… tomaram de arrendamento o prédio misto denominado Herdade… para extracção de cortiça, com início em 1 de Setembro de 1907, pelo prazo de 99 anos; após a celebração desse acordo de arrendamento, A… constituiu com outros sócios a sociedade ora A. e, com o consentimento de A…, levou aquele arrendamento para o património activo dessa sociedade, com conhecimento e sem oposição dos senhorios, passando, desde então a A. a explorar esse prédio. A herdade… foi sendo sucessivamente desmembrada em vários novos prédios rústicos por partilhas de heranças e de meações conjugais, de onde resultou, além do mais, o prédio que identifica, do qual a A. continuou a ser arrendatária para extracção de cortiça. Esse prédio foi vendido em 7 de Junho de 1989 pela 1ª Ré aos segundos RR., por 200.000$00 e ninguém comunicou à A. as condições em que esse prédio ia ser vendido e comprado, nem o local e data de celebração da escritura pública respectiva. Em Dezembro de 2001 a A. tomou conhecimento dessa compra e venda e das suas condições e tinha e tem o direito de preferência na aquisição desse prédio.
No decurso da acção, em face do óbito da Ré R… foram julgados habilitados para prosseguir a acção em seu lugar F… casado com M…, N…, C… casada com H…, C… casada com F…, M…, M…, A…, R… e M
Realizada a audiência de julgamento o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constantes de fls. 491/496, sem reclamação.
Foi, em seguida proferida a sentença de fls. 498 e segs., que decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os RR. do pedido e não conhecer do mérito do pedido reconvencional.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- Por tudo o acima exposto, pela prova testemunhal prestada em audiência, pelo relatório pericial junto aos autos, pela inspecção judicial realizada ao locado e pela prova documental apresentada, teria necessariamente o Tribunal a quo de considerar provado que:
2- A ora recorrente é arrendatária rural do prédio objecto da escritura de compra e venda celebrada em 7 de Junho de 1989.
3- Direito que adquiriu em virtude de escritura pública de 11 de Maio de 1898 pela qual, A… e A… tomaram de arrendamento o prédio misto denominado Herdade… para extracção de cortiça, com início em 1 de Setembro de 1907, pelo prazo de 99 anos.
4- Após a celebração desse acordo de arrendamento, A… constituiu com outros sócios a sociedade ora Recorrente e, com o consentimento de A…, levou aquele arrendamento para o património activo dessa sociedade, com conhecimento e sem oposição dos senhorios.
5- Desde então, a recorrente passou a explorar esse prédio.
6- Herdade… foi sendo sucessivamente desmembrada em vários novos prédios, de onde resultou, além do mais, o prédio hoje inscrito no artigo.. freguesia de Vale de Açor e concelho de Ponte de Sôr e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o nº….
7- A recorrente continuou a ser arrendatária desse prédio para extracção de cortiça.
8- Este prédio foi vendido em 7 de Junho de 1989 pela 1ª Ré aos 2ºs RR por duzentos mil escudos.
9- Não podendo os compradores desconhecer a existência do arrendamento que se encontrava registado na caderneta matricial do imóvel, junta aos presentes autos com a petição inicial.
10- E mesmo assim ninguém comunicou à recorrente as condições em que esse prédio ia ser vendido e comprado, nem o local e data da celebração da escritura respectiva.
11- Motivo pelo qual deverá a sentença declarar que a recorrente é arrendatária do prédio hoje inscrito no… da freguesia de Vale de Açor e concelho de Ponte de Sôr e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o nº…
12- Declarar que pelo facto de ser arrendatária a recorrente tem direito de preferência na compra do prédio em causa e como tal deverá substituir-se aos RR e passar a ocupar a posição de compradora.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, redacção aplicável aos autos) verifica-se que as seguintes as questões a decidir:
- A relativa à matéria de facto;
- A relativa à existência do alegado direito de preferência na venda em causa nos autos.
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1- Por escritura celebrada em 11 de Maio de 1898, A… e A… acordaram com M… e M… no seguinte: “(…) Pelos primeiros outorgantes, senhorios M… e sua mulher M… foi dito: Que são senhores e possuidores de uma herdade denominada “F…”, sita nesta freguesia, que se compõe de terras de semeadura, charneca, arvoredo de sobro e monte de habitação e confronta pelo Norte com as Coutadas e L…, Sul com Herdade dos Atoleiros, Nascente com Herdade do Cortiço e Poente com Herdade do Vale do Bispo Fundeiro, e tem o valor venal de dois contos de reis (…) Que por escritura (…) dão de arrendamento aos segundos outorgantes A… e A…, a dita Herdade…, única e exclusivamente para estes colherem e extraírem toda a cortiça própria para o comércio que o arvoredo ou sobro dela produzir (…) este arrendamento foi feito pelo tempo de noventa e nove anos (…)” (al. A) da m.a.)
2- Foi estipulado o prazo de 99 anos para a sua duração (al. B) da m.a.)
3- A contraprestação pelo acordado em 1) foi inteiramente paga de uma só vez (al. C) da m.a.)
4- O acordo referido em 1) teve início em 1 de Setembro de 1907 (al. D) da m.a.)
5- Após o acordo referido em 1), A… constituiu com outros sócios a Sociedade ora A. e, com o consentimento de A…, levou para o património (para activo) daquela o referido arrendamento (al. I) da m.a.)
6- Os senhorios tomaram conhecimento do referido em 5) e em nada se opuseram (resp. artº 1º da B.I.)
7- Desde então a A. explorou o prédio referido em 1) da matéria de facto assente com o âmbito acordado descrito nessa alínea (“arrendamento (…) única e exclusivamente para (…) colher e extrair toda a cortiça própria para o comércio que o arvoredo ou sobro dela produzir”) (resp. artº 2º da B.I.)
8- E continua a explorá-lo (resp. artº 3º da B.I.)
9- Do desmembramento da Herdade… resultou a criação de novos prédios, entre os quais o descrito no artigo… freguesia de Vale de Açor e concelho de Ponte de Sôr e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o nº…. (al. E) da m.a.)
10- No documento matricial do prédio descrito em 5) consta que a sua cortiça estava arrendada pelo período de 99 anos à A. (al. F) da m.a.)
11- No dia 7 de Junho de 1989, a Ré R… e os RR. N… e V… acordaram: “Que pela presente escritura e pelo preço de duzentos mil escudos, que já recebeu do segundo outorgante, a este vende um prédio rústico situado na F…, desta freguesia e concelho de Ponte de Sôr, inscrito na respectiva matriz sob o artigo…, com o rendimento colectável de mil cento e quarenta e um escudos (…) descrita na Conservatória deste concelho sob o número nove mil a folhas trinta e oito verso do Livro B-vinte e dois (…) que é o prédio rústico referido em 9)” (al. H) da m.a.)
12- O acordado em 11) foi registado em 12 de Junho de 1989 (al. J) da m.a.)
13- Os RR. N… e V… pagaram à Ré R… pelo acordado em 11) a quantia de duzentos mil escudos (al. K) da m.a.)
14- A A. não efectuou o depósito do montante de 200.000$00 (al. G) da m.a.)
15- Desde 7 de Junho de 1989 que os RR. N… e V… passaram a praticar o amanho e cultivo da terra do prédio referido em 11) (resp. artº 10º da B.I.)
16- Pelo menos desde essa data a Ré R… deixou de se deslocar ao prédio passando então o R. N… a deslocar-se algumas vezes ao prédio (resp. artº 11º da B.I.)
17- Os RR. N… e V… procederam já a um corte de eucaliptos do prédio referido em 11) (resp. artº 15º da B.I.)
18- Na convicção de não lesarem direitos de terceiros (resp. artº 16º da B.I.)
19- E perante toda a gente (resp. artº 17º da B.I.)
20- Sem que ninguém se tenha oposto (resp. artº 18º da B.I.)
21- Os RR. N… e V… mandaram plantar no prédio referido em 11), não menos de 2700 pés de eucalipto (resp. artº 19º da B.I.)
22- Para o fazerem arrotearam, riparam e gradaram o terreno (resp. artº 20º da B.I.)
23- Após a plantação, adubaram, sacharam e retancharam os eucaliptos (resp. artº 21º da B.I.)
24- Em 7 de Junho de 1989 o prédio referido em 11) valia pelo menos € 997,59 (resp. artº 22º da B.I.)
25- Actualmente vale pelo menos € 2.500,00 (resp. artº 23º da B.I.)
26- Os RR. N… e V… despenderam quantia pecuniária de valor não apurado com a realização da escritura, sisa e registo do acordado em 11) (resp. artº 25º da B.I.)
Estes os factos.
Quanto à matéria de facto.
Da conclusão 1ª da sua alegação de recurso parece pretender a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto ao referir que “Por tudo o acima exposto, pela prova testemunhal prestada em audiência, pelo relatório pericial junto aos autos, pela inspecção judicial realizada ao locado e pela prova documental apresentada, teria necessariamente o Tribunal a quo de considerar provado que (…)” enunciando em seguida factos com que pretende fundamentar a procedência da acção, designadamente os relativos à qualidade de arrendatária e ausência de comunicação “(…) das condições em que esse prédio ia ser vendido e comprado, nem o local e data da celebração da escritura respectiva.”.
Por outro lado, também no corpo da sua alegação faz a recorrente alusão à “questão da existência de sobreiros no locado, à data da celebração da escritura pública de compra e venda outorgada em 07 de Junho de 1989” dizendo que “Considerou o Tribunal a quo que os RR. alegaram que nessa parcela não existiam quaisquer sobreiros e que, a A. agora recorrente não alegou que nessa parcela existiam árvores produtoras de cortiça, cabendo ainda à recorrente fazer prova de que explorava a parcela de terreno vendida aos RR, através da colheita de cortiça aí produzida”, referindo em seguida “Ora, as declarações das testemunhas M… e A… respondem precisamente e de forma afirmativa, à questão da existência de sobreiros na parcela em questão”, além de invocar ainda a prova documental e inspecção judicial realizada.
Vejamos.
Como é sabido, os poderes de modificação da matéria de facto pela Relação contêm-se no artº 712º do C.P.C., maxime no nº 1 al. a), nos termos do qual a Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artº 690-A do C.P.C. a decisão com base neles proferida. (sendo o regime aplicável in casu o anterior ao DL 303/2007 de 24/08)
Nos termos do referido normativo, constitui ónus do recorrente que impugna a decisão de facto especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. cit. artº 690-A nº 1)
E nos termos plasmados no seu nº 2 “No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro da apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente sob pena de rejeição do recurso indicar os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta nos termos do nº 2 artº 522-C”, segundo o qual quando haja lugar a registo de prova, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
In casu, os depoimentos prestados em audiência foram gravados conforme se constata da respectiva acta, no sistema habilus média studio.
Sucede, porém, que não obstante a referência que faz à matéria de facto nos termos acima descritos, a recorrente, a entender-se que pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não cumpriu os referidos ónus pois não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim os depoimentos que a seu ver impunham decisão diversa.
É certo que no corpo da sua alegação a recorrente faz referência ao depoimento de duas testemunhas sem contudo dar cumprimento ao referido artº 522-C do CPC., isto é, não assinalando as passagens de tais depoimentos em que funda a sua discordância, nem o local da gravação em que tais depoimentos se inserem por referência ao início e termo da gravação de cada depoimento, concluindo apenas que as suas declarações “respondem precisamente e de forma afirmativa à questão da existência de sobreiros na parcela em questão.”
Como se afirma no Ac. do STJ de 15/09/2011 “A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.” E acrescenta “(…) trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório” (proc. 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt)
Conforme se referiu, verifica-se das referidas alegações e conclusões, que a recorrente não indicou quaisquer pontos concretos que considere incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, nem sequer expressou qualquer pretensão de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ou indicou qualquer norma nesse sentido, quer no corpo da sua alegação, quer nas conclusões que formulou.
De resto, o que parece resultar das conclusões formuladas é, tão só, a sua discordância relativamente à decisão jurídica da causa.
São pois, totalmente irrelevantes os considerandos constantes das alegações da recorrente no que respeita à matéria de facto pelo que se mantém intocável aquela decisão.
Tem-se assim, por definitivamente assente a factualidade tida por provada na 1ª instância.
Do alegado direito de preferência na venda em causa nos autos.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação pretende a recorrente, em suma, que é arrendatária do prédio objecto da escritura de compra e venda assistindo-lhe o direito de preferência na mesma, sendo que não lhe foi dado conhecimento das condições local e data da sua celebração.
Vejamos.
Atendendo a que o contrato celebrado originariamente (ponto 1 dos factos provados) entre A… e A… por um lado e M… e M… teve por objecto “(…) a dita herdade… única e exclusivamente para estes colherem e extraírem toda a cortiça própria para o comércio que o arvoredo ou sobro dela produzir (…)” não há dúvida que tal contrato configura-se como um contrato de arrendamento florestal.
Assim concluiu e bem a sentença recorrida que a A. é arrendatária rural do tipo florestal do prédio descrito em 1, sendo-lhe aplicável o novo regime jurídico do DL 294/2009 de 13/10 (por força do seu artº 39º).
Como resulta da factualidade provada, o prédio objecto do contrato celebrado em 11 de Maio de 1898, foi desmembrado, dando origem à criação de novos prédios, entre os quais o vendido aos 2ºs RR.
Colocou-se então a questão de se saber se o arrendamento originário se mantém relativamente ao prédio vendido e, nessa medida, se assiste à A. o invocado direito de preferência na venda realizada.
Na sentença recorrida ponderando sobre tal questão diz o Exmº Juiz o seguinte:
“A decisão da questão não se pode prender apenas ao aspecto formal, mas tem de se buscar mais fundo, ou seja, à finalidade do arrendamento e à sua efectiva função económica.
Não se provou que na parcela do prédio vendida aos 2ºs RR não havia quaisquer sobreiros à data da celebração da escritura de compra e venda outorgada em 7 de Junho de 1989. Mas a questão não se devia colocar nesse sentido negativo, mas antes no sentido positivo de saber se nessa parcela e nessa data havia arvoredo produtor de cortiça. O sentido material e teleológico da questão dirige-se justamente ao facto de saber se essa parcela era realmente explorada pela A. e o sentido do seu fundamento decorre de o contrato de arrendamento em causa se reportar única e exclusivamente à colheita e extracção de toda a cortiça própria para comércio existente nessa herdade. O arrendado não era assim toda a herdade, mas apenas a produção de cortiça, permitindo a sua extracção do respectivo arvoredo.
Qual a parte sobre quem impendia o ónus da prova desse facto? Dito de outro modo: eram os RR. que tinham o ónus de provar que na parcela vendida não existiam árvores produtoras de cortiça ou era a A. quem tinha o ónus de provar que nessa parcela existiam tais árvores e que, portanto, também essa concreta parcela era explorada por si?
Os RR. alegaram que nessa parcela não existiam quaisquer sobreiros. A A. não alegou que nessa parcela existiam árvores produtoras de cortiça.
Os factos constitutivos do direito devem ser provados pela parte que se arroga titular desse direito, como deflui do artº 342 nº 1 do C.C.. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado devem ser provados pela parte contra quem a invocação do direito é feita, conforme previsto no nº 2 do citado artº 342º. Nos casos de dúvida sobre a natureza de um facto deve este ser considerado como constitutivo do direito, de harmonia com a norma plasmada no artº 342º nº 3 do C.C.
Convém notar que o arrendamento em causa não abrangia a totalidade do prédio. A sua finalidade restringe o objecto mediato do contrato: este é constituído apenas pelo arvoredo e respectivo terreno, produtor de cortiça para extracção da mesma. É claro que a arrendatária podia também gozar do terreno com tal arvoredo e de todas as construções existentes no prédio que fossem indispensáveis ao desempenho da função económica e social do direito de exploração por via do arrendamento em causa. E percebe-se a justeza de se interpretar o bem arrendado por referência à função económica normal desempenhada pela concreta finalidade do contrato de arrendamento florestal celebrado. De outro modo, se ficarmos apenas por uma mera análise do aspecto formal do contrato, seríamos levados a concluir que todo o prédio descrito em 1) dos factos provados estava realmente arrendado à A., sem necessidade de se curar se a parte x ou y tinha ou não arvoredo produtor de cortiça. Dito isto, cremos ser claro que à A. competia provar que explorava a concreta parcela de terreno vendida aos 2ºs RR e que a explorava na colheita de cortiça aí produzida ou que a explorava por nessa parcela estar incluída construção indispensável ao desempenho da função económico e social do contrato de arrendamento em causa (esta última hipótese é colocada para completude de raciocínio abstracto, pois as partes sabem e a inspecção judicial permitiu perceber que nessa parcela não existia qualquer construção). Note-se que provado apenas ficou que a A. explorava e explora o prédio descrito em 1 dos factos provados e não também a parcela objecto da venda posta em crise. Como a A. o não provou, sobre a A. recairão as consequências dessa não prova e a resposta à primeira questão só pode ser negativa por não se ter demonstrado a sua positividade”.
Subscrevemos inteiramente o raciocínio e argumentos do Exmº Juiz explanados na sentença recorrida, que pela sua clareza dispensavam mais considerandos.
Todavia, sempre se dirá que, na verdade, conforme resulta do ponto 1 dos factos provados, o arrendamento da herdade… celebrado em 1898 teve por “única e exclusiva” finalidade a agora A. “colher e extrair toda a cortiça própria para comércio que o arvoredo ou sobro dela produzir”.
Essa, a única finalidade do contrato celebrado. Daí que não se possa considerar que o arrendamento celebrado abrangia a totalidade do prédio, mas apenas o arvoredo ou sobro produtor de cortiça, existente no prédio, e naturalmente o gozo do respectivo terreno e eventuais construções indispensáveis ao desempenho da função económica e social do direito de exploração decorrente do arrendamento.
Que assim é, mostra-se bem ilustrado no exemplo utilizado pelo Exmº Juiz invocando a hipótese de o senhorio pretender construir uma barragem ou um enorme armazém de cereais em terreno não ocupado por sobreiros (que para a extracção de cortiça em nada é usado e essas construções em nada afectarão tal extracção) e de o arrendatário se opor, invocando estar a ser diminuído o seu locado, oposição esta para a qual não se vislumbra fundamento material válido.
Naturalmente que o contrato de arrendamento em causa não pode ter outra definição ou alcance que não por referência à função económica normal desempenhada pela concreta finalidade do contrato de arrendamento florestal celebrado.
E nessa medida importava que a A. tivesse provado, e não provou, como lhe competia, que explorava e explora a parcela objecto da venda, extraindo cortiça do arvoredo ou sobro nela existente, designadamente à data da sua venda.
Assim sendo, terá de se concluir que a A. não logrou demonstrar que o contrato de arrendamento referido em 1) abrange a parcela dele destacada e vendida pois, tendo o contrato por único objecto a exploração de cortiça, não provou que naquele concreto terreno existia arvoredo ou sobro donde procedia à sua extracção.
Ora, tal facto conduz-nos imediatamente à conclusão da inexistência do invocado direito de preferência da A. por não verificação de um dos seus requisitos, isto é, que o preferente seja arrendatário do prédio alienado.
Também aqui subscrevemos o entendimento do Exmº Juiz no sentido de que a definição de locado não pode ser vista desgarradamente da sua função económico-social, sob pena de sermos conduzidos a resultados não queridos nem previstos pelo legislador, e injustos do ponto de vista ético-social e da justiça material.
E é claro o exemplo de que se socorre para o demonstrar, que também nos permitimos citar: “Pense-se numa parcela de terreno em que o arvoredo é composto exclusivamente por árvores de fruto – pomar – e que os respectivos proprietários decidem alienar a terceiro, parcela de terreno essa que integra um prédio mais vasto (herdade), também composto por outro tipo de arvoredo, como produtor de cortiça e outro não produtor de cortiça, terra de semeadura de cereais e até mesmo casa exclusivamente destinada para habitação. Se não restringíssemos, por interpretação restritiva vinculada à sua função económico-social o objecto do contrato de arrendamento florestal, o arrendatário teria direito de preferência sobre a dita parcela de terreno onde está plantado o pomar e até mesmo sobre a dita casa de habitação (caso fosse vendida separadamente do restante prédio), que em nada se relacionam com o objecto do contrato. Percebe-se agora mais claramente como solução contrária à adoptada pelo Tribunal seria destituída de fundamento normativo social”.
Resulta de todo o exposto que, efectivamente, não assiste à A. o alegado direito de preferência na venda do prédio rústico referida no ponto 11) dos factos provados,
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 13.02.2014
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso