ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., SA, intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE BARCELOS, acção administrativa comum, onde pediu condenação do R. no pagamento da quantia de € 109 539,91, ou de €103 864,53, a título de juros moratórios pelo atraso no pagamento dos valores liquidados nos autos de medição de trabalhos nºs 1 a 15 e nas duas primeiras revisões de preços provisórias a que o dono da obra procedeu, respeitantes à execução da empreitada “...”.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/12/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente, condenando o R. “no pagamento dos juros moratórios de acordo com a taxa legalmente aplicável e em vigor, relativamente às facturas pagas à B..., SA para além do prazo-regra de 44 dias, contados das datas dos autos de medição e das datas de revisões de preços”.
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista, tendo a A., na respectiva contra-alegação, a título subsidiário, ampliado o âmbito do recurso.
Por acórdão do TCA-Norte de 23/5/2025, procedeu-se à alteração da data do seu anterior acórdão de 10/12/2025 para 10/1/2025.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, afirmando aderir ao entendimento do Ac. do STA de 19/01/2017 – Proc. n.º 0484/16, considerou que as datas dos vencimentos das facturas relativas aos créditos respeitantes aos autos de medição e revisões de preços só ocorreram depois da celebração do contrato de factoring n.º ...20, pelo que, a haver lugar ao pagamento dos respectivos juros de mora, este seria devido ao factor/cessionário, para quem fora transmitido o crédito do capital e do qual eram acessórios os juros reclamados na acção.
O acórdão recorrido, depois de distinguir o direito aos juros vincendos pelo atraso verificado na liquidação das facturas, que constituía “um direito acessório que está acoplado ao direito de crédito cedido ao factor” e que, salvo convenção em contrário, só este podia reclamar, do direito aos juros moratórios vencidos, em relação ao qual “o artigo 561.º do CC, determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente para efeitos de cessão, isto é, salvo estipulação em contrário, apenas se transmitem os juros de mora vencidos após a transmissão do crédito, podendo o cedente continuar a solicitar o pagamento dos juros de mora vencidos antes desse momento”, referiu:
In casu do contrato de factoring nº ...20 celebrado entre a A. e a B..., S.A. não consta expressamente a exclusão dos juros de mora, como acessórios do crédito de capital, pelo que, em princípio, dir-se-ia que se transmitiram para a B..., S.A., nos termos do artigo 582° do Código Civil, o que significa que os juros de mora por atraso no pagamento de faturas seriam devidos não à A. mas antes à B..., S.A.
Sucede, todavia, que há um facto provado com base num elemento de prova que não pode ser ignorado e que é a comunicação datada de 24 de Março de 2014 que a B... dirigiu a R., da qual consta o seguinte:
(…)
Por conseguinte, em face da declaração unilateral escrita da empresa de factoring que, em princípio, seria a beneficiária do crédito de juros de mora, o que se traduz no reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e favorece a A., estamos em presença de documento que faz prova plena - artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, e 376.º do Código Civil – que só pode ser revertida mediante a arguição e prova da falsidade do documento ou através de meio de prova que demonstre não ser verdadeiro esse facto (artigo 347.º do Código Civil).
Ora, uma vez que o R., a quem competia esse ónus, não alegou a existência de qualquer vício que afectasse a validade da declaração, importa concluir que, no caso em apreço, o crédito de juros não acompanhou o crédito de capital cedido à B..., S.A. e, por conseguinte, que a A./recorrente tem o direito de reclamar do R./recorrido o pagamento de juros moratórios de acordo com a taxa legalmente aplicável e em vigor, relativamente às facturas pagas à B..., S.A. e supra elencadas, para além do prazo-regra de 44 dias, contados das datas dos autos de medição de trabalhos nºs 1 a 15 e das datas de revisões de preços (artºs 212º, nº1, alínea a) e artº 213º, nº1 do DL n.º 59/99, de 02/03).
Aqui chegados, merecendo acolhimento a pretensão do recorrente, o recurso tem que proceder com a consequente revogação da sentença recorrida”.
O R., sem invocar a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, imputa ao acórdão recorrido a nulidade vertida na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por conter uma incongruência temporal insanável, resultante de constar, como data da sua prolação, a de 10/12/2025 – e erro de julgamento, por os juros de mora reclamados pela A. não terem sido objecto da cessão de créditos efectuada à entidade cessionária, a quem, por isso, não se transmitiram.
Face a esta alegação, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito justificará a admissão da revista, o que ocorrerá quando essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, ou indícios de violação de princípios fundamentais.
Ora, não só o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações, tendo adoptado uma solução que se mostra perfeitamente plausível, como a impugnação que dele é feita pelo recorrente se revela pouco persuasiva e inconsistente, por o referido lapso na data não configurar a nulidade invocada e por o erro de julgamento alegado não parecer contradizer o raciocínio dele constante.
Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 3 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.