III – FUNDAMENTAÇÃO
3.1- Da Nulidade da Sentença, com fundamento no facto do tribunal a quo ter julgado válida a resolução com base na alínea b) do artigo 121º do CIRE, quando, a resolução impugnada levada a cabo pelo Sr Administrador da Insolvência ter como base a alínea h) do nº 1 do citado artigo e não a alínea b).
Conforme decorre do relatório elaborado o Mmo Juiz do tribunal a recorrido já se pronunciou sobre a alegada nulidade e de modo fundamentado entendeu que não está verificada a alegada nulidade.
E analisando os autos, designadamente o teor da carta de fls 17-verso a 23-verso, de 20 de Julho de 2015, pela qual, o Senhor Administrador da Insolvente S - Sociedade de Ferragens, Lda se dirige ao Autor e declara a resolução de duas compras e vendas de veículos em benefício da massa insolvente, dela resulta que aquele relativamente às declarações de Compra e Venda dos veículos 75-DM – 66 e 02-FZ-84 alega que esses actos são simulados, não correspondem à verdade, que visavam onerar, diminuir e dissipar o património da Insolvente, que tais negócios ocorreram sem contrapartida económica para a Insolvente, que a insolvente não recebeu qualquer quantia a título de pagamento do preço, enquanto o Sérgio S recebeu dois veículos sem pagar ou entregar o que quer que fosse.
Ora, a invocação expressa da factualidade referida é suficiente para qualquer declaratário, normalmente diligente entendesse ao receber aquela carta que entre outros, era fundamento da resolução dos negócios de compra e venda celebrados entre a sociedade –insolvente, na qualidade de vendedora, e o Autor, Sérgio S, filho do gerente daquela sociedade, como comprador, a gratuitidade desses negócios e, consequentemente, a sentença recorrida ao conhecer desse fundamento não enferma de qualquer excesso de pronúncia.
Não se verifica, assim, a nulidade invocada.
3.2- A sentença recorrida considerou provada e não provada a seguinte factualidade.
Factos Provados(tendo em conta o ónus da prova que cabe a cada uma das partes):
- a)Em 9/10/2014, João N intentou processo de insolvência, pedindo a declaração de insolvência da sociedade, S - SOCIEDADE DE FERRAGENS, LDA, tendo sido proferida sentença, em 26 de Janeiro de 2015, pelas 13.00B, tendo ali sido nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. Nuno A (resposta dada ao artigo 6.° e 7.° da contestação) ;
- b)O sr. AI remeteu ao Autor Sérgio S a carta datada de 20/7/2015 de resolução do negócio de venda relativa ao veículo da marca Renault com a matrícula 75-DM-66 e ao veículo da marca BMW, com a matrícula 02-FZ-84, junta a fls. 17 e seguintes e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a qual foi recebida pelo Autor em 23/7/2015 (resposta dada ao artigo 1.0 da petição inicial e ao artigo 5.° da contestação);
- c)O registo de aquisição da propriedade do veículo a favor de Sérgio S foi efectuado pela Apresentação n." 04476 de 4/12/2014 e pela Apresentação n.? 04483 de 04/12/2014 (resposta dada ao artigo 9º e 11.° da contestação);
- d)Em 4 de Dezembro de 2014, foi preenchida e assinada uma Declaração de Compra e Venda, mediante a qual a Insolvente declarou transmitir o direito de propriedade do veículo automóvel da marca RENAULT, com a matrícula 75-DM-66 e o veículo da marca BMW com a matrícula 02-FZ-84, a favor do Autor (resposta dada ao artigo 8.° e 10.° da contestação) ;
- e)Dos balancetes referentes aos exercícios de 2013 e 2014 não consta o registo ou prova do pagamento dos valores decorrentes dos contratos (resposta dada ao artigo 16.° da contestação).
- f)Ao assinarem as declarações de compra e venda, os intervenientes tinham plena consciência que o acto apenas visava onerar, diminuir e dissipar o património da insolvente (resposta dada ao artigo 21.° da contestação);
- g)A insolvente não recebeu qualquer quantia a título de pagamento de preço, enquanto o autor recebeu dois veículos, sem pagar ou entregar o que quer que fosse (resposta dada ao artigo 24.° e 28.° da contestação);
- h)O Autor é filho dos gerentes da Insolvente (resposta dada ao artigo 35.° da contestação);
- i)À data da celebração das vendas, o Autor sabia e não podia ignorar que a insolvente se encontrava numa situação de insolvência actual ou pelo menos iminente e que as vendas seriam prejudiciais à insolvente, encontrando-se numa situação de superioridade informativa e conhecendo a situação dramática em que se encontrava (resposta dada ao artigo 38.°, 40.° da contestação) ;
- j)No ano de 2013, a sociedade insolvente já apresentava dificuldades financeiras, tendo apresentado no ano de 2011, um passivo de € 365.318,00, no ano de 2012, um passivo de € 646.397,00 e no valor de 2013, um passivo de € 1.003.238,00 e no ano de 2014 um passivo de € 965.395,00 (resposta dada ao artigo 43.° da contestação);
- k)Foram apreendidos nos autos de insolvência bens no valor de € 9850,00, estando registados activos fixos tangíveis na contabilidade no valor de € 578402,00 no balancete do final do ano de 2014 (resposta dada ao artigo 44° da contestação);
- l)Em sede de reclamações de créditos, no âmbito da insolvência, foram reclamados créditos no montante global de € 1.176.386,17, alguns dos quais vencidos em data anterior à da declaração de compra e venda da viatura, em crise nos autos, nomeadamente, os seguintes: • crédito do Instituto da Segurança Social r. P. relativo a contribuições que se foram vencendo desde Setembro de 2012, no valor global de € 70.979,61; • crédito à Autoridade Tributária e Aduaneira referentes a créditos de IV A, IRC, IRS, taxas de portagem, coimas e outros encargos administrativos, que se foram vencendo desde Janeiro de 2013, no valor global de € 112.465,90; • crédito do Novo Banco, S.A. relativo a financiamento de saldo devedor em conta de depósitos à ordem, constituídos a partir de 20/12/2012, no valor de € 22.333,03 (resposta dada ao artigo 45.° da contestação);
- m)Os representantes legais da Insolvente sabiam, pelo menos desde 2012, que se tinham vencido obrigações para com os seus credores que não haviam conseguido cumprir (resposta dada ao artigo 46.° da contestação);
- n)A insolvente transmitiu a favor de terceiros, nomeadamente, os seguintes veículos:
- i.Veículo da marca Toyota, com a matrícula 67-19-RZ, em que é comprador Francisco S, registada na CRA em 04/12/2014, o qual já havia estado registado em nome da sociedade S, Sociedade de Ferragens, Lda., também ela já declarada insolvente;
- ii.Veículo da marca Mercedes Benz, com a matrícula 99-06-UN, em que é comprador Alberto A, registada na CRA em 16/10/2012, o qual já havia estado registado em nome da sociedade S, Sociedade de Ferragens, Lda., também ela já declarada insolvente;
- iii.Veículo da marca Ford, com a matrícula 36-DJ-UT em que é comprador a sociedade G, Lda., registada na CRA em 16/5/2013;
- iv.Veículo da marca Renault, com a matrícula 36-DJ-13, em que é comprador Nuno P, registada na CRP em 16/5/2013, o qual já havia estado registado em nome da sociedade S, Sociedade de Ferragens, Lda., também ela já declarada insolvente;
- v.Veículo da marca Renault, com a matrícula 56-DR-63, em que é comprador a sociedade J & Filhos, Lda., registada na CRA em 7/8/2013, o qual já havia estado registado em nome da sociedade S, Sociedade de Ferragens, Lda., também ela já declarada insolvente;
- vi.Veículo da marca Peugeot, com a matrícula 29-10-Z1, em que é comprador Francisco S, registado na CRA em 25/2/2014;
- vii.Veículo da marca Peugeot, com a matrícula 14-84-ZL, em que é comprador Ernesto S, registada na CRA em 03/7/2014, o qual já havia estado registado em nome da sociedade S, Sociedade de Ferragens, Lda., também ela já declarada insolvente;
- viii.Veículo da marca Peugeot com a matrícula 81-BH-49, em que é comprador Rui V, registada na CRA em 23/7 /2014;
- ix.Veículo de marca BMW com a matrícula 02-FZ-02, em que é comprador Marcos F, registada na CRA em 29/9/2014, o qual já havia estado registado em nome da sociedade S, Sociedade de Ferragens, Lda., também ela já declarada insolvente;
- x.Veículo da marca Citroen, com a matrícula 09-64-UO, em que é comprador Ernesto S, registada na CRA em 04/12/2014, o qual já havia estado registado em nome da sociedade S, Sociedade de Ferragens, Lda., também ela já declarada insolvente;
- xi.Veículo da marca BMW, com a matrícula 02-FZ-84, em que é comprador Sérgio S, registada na CRA em 04/12/2014, o qual já havia estado registado em nome da sociedade S, Sociedade de Ferragens, Lda., também ela já declarada insolvente;
- xii.Veículo da marca Renault, com a matrícula 75-DM-66, em que é comprador Sérgio S, registada na CRA em 4/12/2014;
- xiii.Veículo de marca Ford, matrícula 47-00-UT, em que é comprador G, Lda., o registada na CRA em 4/1272014, o qual já havia estado registado em nome da sociedade S, Sociedade de Ferragens, Lda., também ela já declarada insolvente.
Não resultaram provados quaisquer outros factos
.Designadamente, não resultou provado que:
- a)O Autor tivesse pago pela aquisição do DM a quantia de € 1230,00 nem que tivesse pago pela aquisição do FZ a quantia de € 12.500,00 (resposta dada ao artigo 5.° da petição inicial);
- b)Desde a aquisição, o Autor tivesse os veículos na sua posse, praticando todos os actos de pleno proprietário, sem oposição de ninguém, de modo público e pacífico, sem lesar o interesse de ninguém, nem que pague as reparações, o imposto de circulação e o seguro e as inspecções periódicas (resposta dada aos artigos 8.° a 14.° e 27.° da petição inicial);
- c)O preço dos veículos tenha sido pago, nem que tenha sido estabelecido de acordo com o ano da matrícula (2007 e 2008), nem que os veículos tivessem problemas de chapa e mecânicos, nem que um deles tivesse uma fuga de óleo no motor, nem que o preço correspondesse ao seu valor (resposta dada ao artigo 35.° a 37.° da petição inicial);
- d)O Autor soubesse que os veículos estavam à venda, que pretendesse comprar um ou dois veículos, que tivesse contactado a insolvente, que esta tivesse inicialmente querido receber um valor superior àquele que acabou por ser acordado, nem que tivessem existido negociações (resposta dada aos artigos 77.°, 78.°, 79.°, 81.° da petição inicial).
3.3- Do Recurso Sobre a Decisão de Facto.
3.3.1. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação.
Sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe, com efeito, o nº 1 do art. 640º do Cód. Processo Civil que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da indicação dos concretos meios de prova que, seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto e indicar a decisão, que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Isto posto, procedendo à exegese das alegações e conclusões recursórias apresentadas pelo apelante, afigura-se-nos que relativamente às alíneas a), b) e c) da matéria dada como não provada, é patente o incumprimento desses ónus de indicação, com exatidão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar e da indicação dos meios de prova que no entendimento da recorrente determinam decisão diferente da que foi proferida sobre a matéria de facto impugnada, bem como, da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Com efeito, analisando as conclusões da recorrente, constata-se, cristalinamente, que relativamente a essas alíneas da matéria de facto dada como não provada o recorrente nada refere nas conclusões: não especifica os concretos pontos de facto não provados que considera incorrectamente julgados; não especifica os meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida, sobre os pontos da matéria de facto impugnados nesta parte e não concretiza qualquer decisão que, no seu entender, deva ser proferida sobre essas questões de facto impugnadas.
Daí que, em consonância com o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do Cód. Processo Civil, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus.
Pelo que, o recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, tendo por objecto a matéria de facto dada como não provada nas alíneas a), b) e c) da matéria dada como não provada, não cumpre o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do C.P.C., devendo, por isso, ser liminarmente rejeitado, como impõe o citado dispositivo legal, o que se determina.
3.2.2 Relativamente às alíneas e), f), g) e i) dos factos provados, verificados que estão os requisitos processualmente exigidos para o recurso sobre a matéria de facto nesta parte, previstos no artigo 640º do CPC, pelo que, impõe-se apreciar e decidir esse recurso:
O autor alega que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar provados os factos vertidos nas alíneas e), f), g) e i) dos factos provados.
No que concerne à alínea e) dos factos provados, na qual, se refere” e) Dos balancetes referentes aos exercícios de 2013 e 2014 não consta o registo ou prova do pagamento dos valores decorrentes dos contratos (resposta dada ao artigo 16.° da contestação), alega o recorrente que dos balancetes gerais de 2013 e 2014 não é possível extrair o registo ou a prova do pagamento dos veículos que alega ter comprado à insolvente.
Apreciando e decidindo:
Conforme é sabido o balancete é um instrumento financeiro que se utiliza para visualizar a lista do total dos débitos e dos créditos das contas, juntamente com o saldo de cada uma delas (seja devedor ou credor). Desta forma, permite estabelecer um resumo básico de um estado financeiro.
O balancete reflecte a contabilidade de uma empresa ou de uma organização num determinado período. Por isso, actua como base na hora de preparar as contas anuais.
O balancete também permite confirmar que a contabilidade da empresa esteja bem organizada. É possível que o balanço de somas e saldos esteja correcto e que, no entanto, inclua uma contabilidade defeituosa. Esse seria o caso, por exemplo, de alguém que tenha pago um certo fornecedor mas que tenha registado ter efectuado esse pagamento a outrem. Teoricamente, com base nos valores, o balanço estaria correcto, mas não na prática.
A elaboração de um balancete começa com a realização das somas dos registos de cada conta, tanto no deve/débito como no haver/crédito. No passo seguinte, obtém-se o saldo de cada conta (a diferença entre o débito e o crédito). Por fim, as somas e os saldos obtidos são transferidos para o balanço.
De uma forma geral, o balancete é um documento voluntário para o empresário embora recomendável para que possa conhecer com precisão o estado financeiro da sua empresa sem necessidade de arrastar e reproduzir erros aquando da elaboração das contas anuais.
Todavia, nos balancetes, que são instrumentos de elaboração não obrigatória para o empresário, não são refectidos os fluxos de caixa relativamente a pagamentos de preços e a recebimento de preços.
Consequentemente, resulta para nós que a afirmação feita pelo Mmo Juiz recorrido na al. e) não merece censura, porquanto, em princípio, a existir qualquer documento comprovativo dos pagamentos de preços das invocadas vendas de veículos, esse documento correspondem a extractos de caixa ou bancários (transferências, depósitos). Assim, não se verifica qualquer erro grosseiro na afirmação feita na al. e) dos factos provados.
No que concerne aos factos vertidos nas alíneas f), g) e i) dos factos provados cuja redacção acima se transcreveu, analisada a motivação da decisão de facto dela decorre que o tribunal recorrido analisou as declarações do gerente da Insolvente, atentou na data em que foi requerida a insolvência (14-10-2014) atentou que a contestação da insolvente foi apresentada poucos dias após os negócios aqui impugnados, atentou que nas datas das alegadas “vendas” corria já termos o processo de insolvência e que já se concluíra mesmo a audiência de discussão e julgamento.
E ouvidas que foram as declarações do gerente da sociedade insolvente, Alberto S, nessa qualidade, revelou ser pessoa experiente que sabia da desconformidades das alienações em causa nestes autos. Por isso, a serem verdadeiras essas alienações com o alegado objectivo de pagar salários, credores, diligenciaria pela obtenção de comprovativos de pagamentos dos preços, o que não fez!
E nestes casos, as exigências de defesa dos interesses dos Credores, naturalmente que exigiam que as vendas de bens da empresa insolvente feitas nas condições em que estas foram, isto é, ”corria já termos o processo de insolvência” não fossem feitas em numerário.
Assim, não merecerem credibilidade as declarações de Alberto S.
Ouvimos também os depoimentos de João I, contabilista que prestou serviços à insolvente. E deste depoimento resultou que esta testemunha não teve intervenção nas alienações das viaturas, nem revelou conhecer os preços, nem revelou ter assistido aos alegados pagamentos. O que esta testemunha sabe foi –lhe dito. Logo, não revela esta testemunha conhecimento directo de factos que relevam para este litígio. De resto, revelou saber que o Fisco exige para as alienações em causa a realização de transferências bancárias ou depósitos que se destinem à compra de bens da empresa. Mais. Esta testemunha não mereceu qualquer credibilidade quando quis tentar convencer que o filho do gerente da Insolvente não sabia do estado económico-financeiro da empresa, sendo certo que as testemunhas confirmaram que o Autor se encontrava com frequência nas instalações da sociedade insolvente e que é gerente de uma sociedade que labora paredes meias com a insolvente.
A testemunha Maria F, revelou ser funcionária da S, disse que emitiu as facturas de fls 15 –verso e 16, o recibo de de fls 112, que recebeu o valor do recibo de fls 112 e que mais tarde lhe foi pago a parte restante do preço do BMW. Todavia, no que concerne às alienações em causa, as quais, não presenciou, disse que foi o Sr Alberto que lhe disse que vendeu carros ao filho e que lhe entregou o dinheiro do recibo de fls 112. Ora, na parte em que refere o que lhe foi dito, não releva o depoimento. Na parte em que referiu que recebeu do Sr Alberto V os valores do recibo de fls 112 e outros valores mais tarde, não mereceu credibilidade. Efectivamente, esta testemunha mostrou um perfil bastante facetado. De um lado, revelou que também ela e marido eram credores da insolvente relativamente a salários em atraso, por outro, disse que recebeu estes valores do Sr Alberto, seu devedor, e que foi para fazer pagamentos! Acresce que revelou saber que a empresa tinha muitas dificuldades e dívidas, não tendo mostrado qualquer sensibilidade relativamente aos seus próprios colegas, trabalhadores da S que tinham salários em atraso. Assim, não é credível, que uma operária que tem salários em atraso e que sabe que a sociedade empregadora está em situação de insolvência, tenha acedido a passar facturas e emitir recibo de alegadas vendas que lhe disseram terem sido feitas pelo gerente da sociedade – insolvente a um filho! Também não é crível que o gerente da insolvente ordene a uma sua operária com salários em atrasos, uma entre outros, que emita facturas e recibo e que lhe entregue dinheiro em numerário para pagamento a fornecedores que entendeu favorecer quando já estava em curso o processo de insolvência e quando o salário dessa funcionária e de outros trabalhadores estavam em atraso. Isso iria atentar contra os interesses dessa funcionária e seus colegas. Logo, certamente que um gerente de uma sociedade com processo de insolvência em curso não iria ter tanto à vontade com uma sua funcionária, a ponto de lhe entregar o dinheiro que terá recebido de duas vendas de veículo a um seu filho!
Ouvimos também Manuel P, desempregado, que trabalhou 29 anos na S até ao final de 2014 e referiu que empresa fechou. Esta testemunha, no essencial, veio referir que no ano de 2013 o seu filho comprou um veículo à S e que tem todas as provas, cheque traçado, endossado à S. Referiu não trabalhar no escritório mas que no meio de 2014 os trabalhadores sabiam que a empresa estava com dificuldade. Revelou que em meados de 2014 o Sr Alberto não era certo a pagar os salários. De resto, no que concerne às alienações de veículos em causa revelou nada saber.
A testemunha Adelino M, desempregado, foi empregado na S e revelou ter transitado da S, Lda para a S II, Lda em 2013 e que já nessa altura existiam problemas no pagamento de salários. Referiu que as sociedades S II Lda e G, Lda laboravam perto uma da outra. De resto disse que já em 2013 havia dificuldades, que já em Março de 2013 existiam salários em atraso. Revelou que “volta e meia o sr Alberto S e o Sr Sérgio reuniam”. Mais disse que saiu da S II em Julho de 2014.
A testemunha Maria S, transitou da S Lda para a S II , referiu ter sido funcionária durante um mês na S II, revelou que nesta empresa havia dois BMW, um descapotável de 3 portas e outro de cinco portas. Disse que o BMW era usado para transportes dos patrões. Mais disse que em finais de Março de 2013 o Sr Alberto praticamente exigiu-lhe a ela e a outros trabalhadores a suspensão do contrato de trabalho. Disse que eram cerca de 10 trabalhadores, que desde 2011 não recebiam pontualmente os salários, referiu que a contabilista trabalhava para a S II e para a G, Lda em simultâneo e deste depoimento saiu reforçada a convicção deste Tribunal que o Autor sempre soube que a S II, Lda estava em situação económica- financeira muito má.
Assim, reanalisados que foram os meios de prova atrás referidos, incluindo aqueles que foram indicados pelo recorrente, relativamente aos factos vertidos nas alíneas f), g) e i) dos factos provados, este Tribunal formou convicção que não diverge daquela que foi formada no Tribunal Recorrido, sendo certo que a factualidade vertida nas alíneas j), K), l), m), n) ( nestas alíneas está afirmado que já no ano de 2013 a sociedade insolvente tinha dificuldades financeiras com passivos elevados e a venda de 13 veículos pela insolvente a terceiros) não foi impugnada.
Assim, a alegada afirmação da verificação das vendas de dois veículos pagos em numerário quando já tinha sido requerida insolvência, aliada ao facto, de não existirem meios de prova comprovativos idóneos (cheques, extractos bancários) dos fluxos financeiros comprovativos dos alegados pagamentos dos preços das duas viaturas e o facto dessas alegadas vendas terem sido feitas pelo gerente da insolvente que diz ter-se limitado a receber quantias em numerário, descurando totalmente as exigências reforçadas da existência de meios de prova idóneos, atenta a pendência do processo de insolvência, tudo isto, permite de forma segura que este Tribunal da Relação, fazendo uso das presunções judiciais, ao abrigo do artigo 351º do CC, forme a convicção idêntica àquela que foi obtida no tribunal de 1ª instância,…, irrelevando aqui não ser possível retirar dos balancetes qualquer facto relevante para prova dos fluxos monetários que correspondam a recebimentos de preços de bens vendidos pela empresa insolvente.
Em face do exposto, não merece provimento o recurso sobre a matéria de facto.
3.4 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
3.4.1-Tal significa, pois, que, perante a rejeição parcial do recurso sobre a matéria de facto e perante a concreta inoperância parcial da impugnação da matéria de facto, nenhuma alteração se poderá introduzir na decisão de facto contida na sentença recorrida.
Consequentemente também inexiste razão válida para alterar a decisão de direito, já que a modificação do sentido decisório do Tribunal recorrido relativamente à acção, tal como pretendido pelo recorrente, pressupunha, como prius, a demonstração (que não se logrou) de substrato factual que permitisse afirmar que
- a)O Autor tivesse pago pela aquisição do DM a quantia de € 1230,00 e que tivesse pago pela aquisição do FZ a quantia de € 12.500,00 (resposta dada ao artigo 5.° da petição inicial);
- b)Desde a aquisição, o Autor tivesse os veículos na sua posse, praticando todos os actos de pleno proprietário, sem oposição de ninguém, de modo público e pacífico, sem lesar o interesse de ninguém, nem que pague as reparações, o imposto de circulação e o seguro e as inspecções periódicas (resposta dada aos artigos 8.° a 14.° e 27.° da petição inicial);
- c)O preço dos veículos tenha sido pago, nem que tenha sido estabelecido de acordo com o ano da matrícula (2007 e 2008), nem que os veículos tivessem problemas de chapa e mecânicos, nem que um deles tivesse uma fuga de óleo no motor, nem que o preço correspondesse ao seu valor (resposta dada ao artigo 35.° a 37.° da petição inicial);
d-O Autor soubesse que os veículos estavam à venda, que pretendesse comprar um ou dois veículos, que tivesse contactado a insolvente, que esta tivesse inicialmente querido receber um valor superior àquele que acabou por ser acordado, nem que tivessem existido negociações (resposta dada aos artigos 77.°, 78.°, 79.°, 81.° da petição inicial);
De todo o modo, sempre se dirá o seguinte.
De acordo com a jurisprudência maioritária, à qual aderimos, “…a acção de impugnação da resolução prevista no art. 125º do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com plasmado no nº 1 do art. 343º do CCiv.” (Acórdão da Relação do Porto, de 27/11/2012, Apelação nº 4694/08.0TBSTS-O.P1; Acórdão da Relação do Porto, de 26/11/2012, Apelação nº 1056/09.6TBLSD-D.P1; Relação de Coimbra de 24.05.11,Acórdãos da Relação de Guimarães, de 26.03.09 e de 05.11.09
Efectivamente, nada justifica que o ónus da prova seja distinto consoante o administrador opte por uma resolução judicial ou extrajudicial. No primeiro caso, naturalmente terá que demonstrar os factos que alega não se justificando solução distinta caso ocorra o envio de uma carta despoletadora do efeito pretendido em lugar da opção, sempre possível, pela via judicial.
Depois, atende-se que importa dar um sentido útil à presunção judicial "iuris tantum" do n° 4 do artº120° (1), o que implica que se o legislador tivesse querido que o ónus da prova da falta dos pressupostos da resolução fosse daqueles que a impugnam, não teria consagrado, por evidente desnecessidade, a referida presunção: não será sistematicamente compaginável que aos recorrentes caiba o ónus de ilidir a presunção de má fé na situação ali prevista. uma vez devidamente alegada. se. nos termos gerais. coubesse a eles. afinal provar a montante. a boa fé.
Finalmente, temos que, em tese geral, o mecanismo probatório decorrente da acção de impugnação negativa é a que melhor se adequa com uma situação de resolução operada extra-judicialmente na qual, em qualquer caso, se deverá ser exigente no preenchimento dos pressupostos exigidos, uma vez requerido, pelo lesado, o escrutínio judicial que terá sempre esse ónus inicial" - cfr. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, 20 de Novembro de 2012, relatado pelo sr. desembargador José Manuel Igreja Martins Matos, e o Ac. do TR do Porto, de 24 de Novembro de 2011, relatado pela sra. desembargadora Deolinda Maria Fazendas Borges Varão, ambos in www.dgsi.pt.
Estatui, com interesse, o artigo 120.° do CIRE, sob a epígrafe de Princípios Gerais, que:
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
Prescreve o artigo 121.° do CIRE, com a epígrafe de Resolução Incondicional que:
"1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: ( ... )
) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais";
Assim , no artigo 121°, do CIRE, estabelece-se a resolução (incondicional), em benefício da massa insolvente, dos actos indicados nas alíneas a) a i), do n° 1, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
Nessas situações, a resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente não carece da demonstração da má-fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (n° 4, do art. 120°).
Fora destes casos, além da prejudicialidade à massa insolvente demonstrada (artº. 120°, n° 2, do CIRE) ou presumida juris et de jure (n° 3, do artº 120°), a resolubilidade dos actos prejudiciais à massa insolvente pressupõe a má-fé do terceiro, sendo essa má-fé presumida juris tantum quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (n° 4, do artº. 120°).
Assim, a lei estabelece dois tipos de presunções que implicam com questões probatórias:
Uma inilidível relativamente aos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do n° 1 do artº 121°, que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos e em que não é necessária a má-fé do terceiro (cf. os nºss 3 e 4 do artº.120° e o corpo do n° 1 do artº.121°). Trata-se da chamada "resolução incondicional", em que se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade para a massa insolvente dos actos enumerados nas alíneas do artº 121°. E uma outra "tantum iuris" relativamente aos actos: a) cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; e b) em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (artº 120°, n° 4). Estamos aqui perante uma "resolução condicional", incidindo a presunção sobre a má-fé: trata-se de uma presunção ilidível, pois permite prova em contrário - vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, pág. 437 neste sentido que resulta da lei".
O que dizer da repartição do ónus da prova?
Ora, a regra geral em matéria de ónus da prova mostra-se definida no artº. 342°, do Código Civil (CC).
Se o nascimento do direito potestativo de resolução do acto em benefício da massa insolvente depende dos referidos pressupostos legais, dir-se-á, que o ónus da prova dos mencionados requisitos legais necessários àquele nascimento compete à massa insolvente, pois é esta entidade que invoca o direito potestativo extintivo a seu favor e que o pretende fazer valer em face da contraparte no negócio resolvido.
E, em tese geral, o mecanismo probatório decorrente da acção de impugnação negativa é a que melhor se adequa com uma situação de resolução operada extra¬judicialmente na qual, em qualquer caso, se deverá ser exigente no preenchimento dos pressupostos exigidos, uma vez requerido, pelo lesado, o escrutínio judicial que terá sempre esse ónus inicial" - cfr. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, 20 de Novembro de 2012, relatado pelo sr. desembargador José Manuel Igreja Martins Matos, e o Ac. do TR do Porto, de 24 de Novembro de 2011, relatado pela sra. desembargadora Deolinda Maria Fazendas Borges Varão, ambos in www.dgsi.pt.
3.4.2-Feitas estas considerações e reportando-nos ao caso dos autos, , vejamos, uma a uma, as questões enunciadas pelo Tribunal.
Os actos materiais que consubstanciam a alienação dos veículos a título gratuito.
No caso vertente, importa que nos detenhamos sobre a resolução preconizada pelo Sr. AI e que se fundou no disposto no artigo 121.°, n.º 1, aI. b) do CIRE.
É um dos fundamentos de resolução em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o que significa que, a provar-se, se presume prejudicial à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má-fé do terceiro(cf. os nºss 3 e 4 do art.º 120° e o corpo do n° 1 do art. 121°).
É a chamada "resolução incondicional", em que se dispensa o requisito da má-fé e se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade para a massa insolvente dos actos enumerados nas alíneas do antes citado art.º121°. (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, I, pág.437).
Ora, a massa insolvente só tinha o direito de resolver actos em seu benefício desde que se preenchessem os requisitos que antes se expuseram de forma sumária.
O nascimento do direito potestativo de resolução do acto em benefício da massa insolvente dependeria dos referidos pressupostos legais e o ónus da prova dos mencionados requisitos legais necessários àquele nascimento competiria à massa insolvente, pois é esta entidade que invoca o direito potestativo extintivo a seu favor e que o pretende fazer valer em face da contraparte no negócio resolvido. Mesmo que a resolução seja declarada por via extrajudicial e de ser atacada por via de impugnação judicial.
No caso vertente, a massa insolvente logrou provar a gratuitidade dos actos, conforme resulta da resposta dada às alíneas f) e g) da matéria de facto provada. Mais resulta que os actos de alienação ocorreram após a apresentação do processo de insolvência por terceiro e mesmo após a citação da sociedade insolvente.
Na verdade, afigura-se-nos não existirem "quaisquer dúvidas de que, de um ponto de vista objectivo, o negócio jurídico objecto da resolução levada a efeito, na medida em que se verificou a transferência sem qualquer contrapartida monetária e / ou económica para um terceiro de bens materiais que o Insolvente, antes de o ser, possuía no seu património constitui, em si mesmo, um acto prejudicial à massa insolvente.
E é incontroverso que por virtude dessas transferências de património resultou, pelo menos, diminuída e dificultada a satisfação dos credores da insolvência, sendo que se tais bens permanecessem no património da insolvente permitiram uma mais fácil satisfação dos interesses dos credores".
A resolubilidade dos actos gratuitos funda-se na sua prejudicialidade, inerente á sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem os pratica e, como tal, diminuem a satisfação dos credores.
Em face do exposto, a Ré logrou demonstrar os factos que preenchem a fattispecie prevista na 1ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 121º, do CIRE, a qual, como vimos, não carece de demonstração da má-fé do terceiro. Logo, fica prejudicada a apreciação da verificação no caso dos requisitos legalmente exigidos para o preenchimento do fundamento de resolução previsto na alínea h), do nº1, do artigo 121º do CIRE.
De resto, sempre se dirá, que, no caso em apreço, igualmente resulta verificado esse requisito da má-fé do terceiro.
Na verdade, conforme dispõe o nº 4, do artigo 120º, do CIRE, "salvo os casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe sempre a má fé de terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro de dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com a insolvente, ainda qua a relação especial não existisse nessa data".
"Assim, e por decorrência do estipulado em tal preceito, "sendo os actos prejudiciais, presume-se a má fé do terceiro quando se verifiquem, cumulativamente, os dois seguintes requisitos: a) Prática ou omissão de acto até dois anos antes do início do processo de insolvência; b) Participação nos actos - ou obtenção de proveito no mesmo - de pessoa especialmente relacionada com o insolvente". Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2015, pg. 498 e ss Como referem estes autores, "a lei não refere expressamente em que consiste a relação especial que releva para o efeito do n° 4. Entendemos, porém, existir manifesta proximidade entre a suspeição do legislador que aqui está em causa e a que se identifica na qualificação dos créditos subordinados. Por outras palavras, sustentamos que todas as situações previstas no art. 49. ° relevam para a fixação do requisito do n° 4 do art. 120º. Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob e loc, cit.
Ora, de harmonia com o disposto no artigo 49, nº 1, aI. b), do CIRE, "são havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular, designadamente, "os descendentes ( . .) do devedor ( . .)". Entendeu-se, assim, fixar neste preceito "um núcleo de pessoas relativamente às quais, pela particular natureza dos vínculos mantidos com o devedor ou pela proximidade que dele têm, se justifica colocar numa posição e sob um estatuto singular relativamente à insolvência, fundados, no essencial, na presunção do maior risco que as operações com eles praticadas pelo insolvente envolvem para o conjunto dos credores"( . .) "Num outro plano, porém, a simples constatação do vínculo ou situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor basta para que ela opere e desencadeie os seus efeitos . Por assim ser, não pode em circunstância alguma, o atingido afastá-Ia com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor ou mesmo com a demonstração que desse relacionamento resultaram - ou até resultaram só - benefícios para o devedor". Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit., pg 302 e ss..
Em suma: Afigura-se-nos que no caso vertente, os negócios em referência são nitidamente prejudiciais para a massa, pois a insolvente nada recebeu e, por outro, os negócios foram concretizados na pendência do processo de insolvência e dele se aproveitou o filho dos legais representantes da insolvente.
Destarte, os actos ter-se-ão de presumir celebrados de má fé por força da presunção constante do disposto no artigo 120ºn° 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que o Autor não ilidiu, sendo, por consequência, a resolução levada a efeito pelo sr. Administrador da Insolvência plenamente válida e eficaz.
Em consequência do exposto, concluímos pela improcedência do recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sumário.
O artº 121º do CIRE estabelece o regime do que designa como resolução incondicional em beneficio da massa insolvente.
Se no decurso de um processo de insolvência o gerente de uma sociedade insolvente transfere para a esfera jurídico – patrimonial do seu filho dois veículos, sem qualquer contrapartida monetária, tais actos, porque são liberalidades, são prejudiciais à massa insolvente, diminuindo o património da insolvente bem como a satisfação dos credores.