IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) A existência de uma situação de exceção de autoridade de caso julgado.
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IIIMatéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
- A.Nos autos nº 963/18.0T8STR que correu termos neste tribunal, J2, nos quais eram autor e réu os ora autor e réu respectivamente, foram julgados provados, entre outros, os seguintes factos:
- 1.Autor e réu são, respetivamente, filho e pai.
- 2.O autor, em janeiro de 1990, começou a trabalhar por conta de seu avô, C… e, mais tarde, a partir de fevereiro de 2005, passou a trabalhar por conta do réu, exercendo as mesmas funções e nos mesmos termos.
- 3.O autor foi admitido para exercer funções na área da atividade agrícola, nomeadamente, de tratorista, manutenção dos imóveis de apoio à agricultura pertença daqueles, manutenção e limpeza da Quinta de (…), compra de material agrícola e transporte do mesmo, manutenção de tratores, controlo diário (diurno e noturno) dos sistemas de rega, acompanhamento das culturas, bem como o acompanhamento dos veículos automóveis à respetiva inspeção.
- 31.Após o seu regresso definitivo de Angola, o autor efetuava a manutenção dos imóveis de apoio à agricultura pertença do réu e da família, a manutenção e limpeza da Quinta de (…), bem como o acompanhamento dos veículos automóveis à respetiva inspeção.
- 32.O que fez até 12 de abril de 2017.
- 33.Em janeiro de 2017 o réu propôs verbalmente ao autor:
a) A utilização de cerca de 3 hectares de terreno destinado a exploração
agrícola ou pecuária.
- b)A utilização de estábulos, para exploração de qualquer animal;
- c)A utilização de todas as máquinas e alfaias existentes;
- d)A utilização de energia elétrica e água, sem qualquer custo;
- e)A compensação mensal por trabalhos de manutenção da Quinta de (…) no valor de 600€, acrescida da taxa contributiva para a segurança social, sendo as quatro primeiras alíneas de utilização gratuita.
- 35.Proposta esta que não foi aceite pelo autor, por entender que o acordo apresentado não salvaguardava os seus direitos e interesses.
- 38.No dia 12 de abril de 2017 o réu apresentou ao autor, por escrito, o acordo que em fevereiro lhe apresentara verbalmente referido em 33.
- 39.O autor não aceitou o acordo proposto.
- B.Em tal acção, peticionava o aí e aqui autor:
Nestes termos e nos mais de direito deve ser declarada procedente, por provada a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente:
- a)Ser declarada a ilicitude do despedimento;
- b)Ser o R. condenado a pagar a quantia de 28.485,38 € (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) a título de retribuições legalmente previstas, por força da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legalmente em vigor;
- c)Ser o R. condenado a pagar uma indemnização, em substituição da reintegração, pela qual opta, correspondente ao montante entre 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção, no montante de 35.304,75 € (trinta e cinco mil trezentos e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), contando-se nesse caso também todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da mesma decisão judicial __ nos termos do artigo 391º, nº 1 do Código do Trabalho.
- d)Ser o R. condenado a pagar as custas e demais encargos com o processo.
- C.O dispositivo da sentença proferida nos autos nº 963/18.0T8STR, tem o seguinte teor:
Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- 1.Condena-se o réu B...a pagar ao autor A…:
- 1.1.A quantia de € 2 400,00 (dois mil e quatrocentos euros) referente a retribuições vencidas de fevereiro de 2017 a 12 de abril de 2017;
- 1.2.A quantia de € 363,64 (trezentos e sessenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de proporcional de férias vencidas no ano de 2017;
- 1.3.A quantia de € 363,64 (trezentos e sessenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias vencido no ano de 2017;
- 1.4.A quantia de € 279,45 (duzentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de proporcional de subsídios de Natal vencido no ano de 2017;
- 1.5.A quantia de € 11 000,00 (onze mil euros) a título de subsídios de férias vencidos de 01-01-2007 a 01-01-2017;
- 1.6.A quantia de € 10 000,00 (dez mil euros) a título de subsídios de Natal vencidos nos anos de 2007 a 2017;
- 1.7.A quantia de € 605,85 (seiscentos e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) referente a horas de formação profissional não ministradas no decurso dos últimos três anos do contrato de trabalho.
- 1.8.Juros de mora à taxa legal de 4% sobre as quantias acima determinadas, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.
- 2.Absolve-se o réu do demais contra si peticionado.
Condena-se autor e réu no pagamento das custas da ação, na proporção do respetivo decaimento.
- D.Esta sentença foi objecto de recurso, tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora e transitou em julgado a 26/06/2020.
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se se mostra verificada a existência de uma situação de exceção de autoridade de caso julgado.
1 – A existência de uma situação de exceção de autoridade de caso julgado
No entender do Apelante, não se verifica a exceção de autoridade de caso julgado, visto que no anterior processo apenas ficou decidido que, a partir de 12 de abril de 2017, este não prestou mais a sua atividade profissional por conta do Apelado e não que o contrato de trabalho cessou nessa data ou como é que cessou tal contrato de trabalho, sendo que igualmente se provou que não cessou nem por despedimento ilícito, nem por resolução por justa causa por parte do Apelante.
Dispõe o art. 580.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, que:
1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Estipula ainda o art. 581.º do Código de Processo Civil que:
1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Vejamos, então.
Na apreciação desta questão, o tribunal da 1.ª instância teceu a seguinte fundamentação:
O primeiro aspecto que cumpre referir é que as partes são as mesmas na presente acção e nos autos nº 963/18.0T8STR, tanto em termos de identidade, como em termos de posição processual.
Nos presentes autos é peticionado pelo autor o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre si e o réu, desde Janeiro de 2005 até à presente data, sendo igualmente peticionada a sua reintegração.
Dos factos supra elencados (facto provado nº 2 nos autos nº 963/18.0T8STR) resulta já demonstrado que existiu uma relação laboral entre autor e réu, até ao dia 12 de Abril de 2017.
Por outro lado, resultou provado que o autor trabalhou para o réu até ao dia 12 de Abril de 2017 (vd. facto 32 provado nos autos nº 963/18.0T8STR), data em que tal contrato cessou.
Dos factos supra elencados, resulta também que o réu foi absolvido do pedido de declaração de ilicitude do despedimento do autor e dos pedidos consequentes. Ou seja, não se demonstrou que o autor tivesse sido, nem despedido, nem ilicitamente.
[…]
A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
Quanto ao âmbito objectivo do caso julgado – seus limites objectivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165).
Na situação dos presentes autos verifica-se que o tribunal, por sentença transitada em julgado:
- -Já declarou a existência de uma relação laboral entre autor e ré desde Janeiro de 2005 até 12 de Abril de 2017, pelo que existe uma clara sobreposição com o pedido da presente acção;
- -Já considerou provado que o contrato de trabalho entre autor e réu terminou a 12 de Abril de 2017, pelo que, apreciar o pedido de reconhecimento de existência de contrato de trabalho entre 12 de Abril de 2017 até à data presente levaria a que o tribunal se repetisse ou, eventualmente, se contradissesse;
Deste modo, constata-se que existe identidade de sujeitos entre as duas acções (autor e réu são os mesmos), mas existirá identidade no pedido e na causa de pedir?
Crê-se que não porquanto, na primeira acção pedia-se a declaração de ilicitude do despedimento do autor, com as legais consequências e, nesta acção pede-se o reconhecimento de que o contrato de trabalho se mantém em vigor.
Deste modo, verifica-se que não existe identidade estrita nem no pedido, nem na causa de pedir de ambas as acções.
Não se encontrando reunidos os requisitos formais para que possamos afirmar estar em presença de uma excepção de caso julgado, constatamo-nos perante a situação na qual existe uma decisão que se pronunciou e resolveu o litígio ora trazido a juízo, como acaba de se expor, pelo que está este tribunal confrontado com a possibilidade de vir a decidir a mesma questão, eventualmente em termos diferentes.
Como explica Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 306, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Como solucionar então uma situação, como expendido, na qual poderá encontrar-se em causa o prestígio dos tribunais?
Crê-se estarmos perante uma excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado de sentença transitada.
No Acórdão do STJ de 21 de Março de 2013, processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, debate-se esta questão citando-se o seguinte segmento elucidativo:
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”), “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
Temos entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 498º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt»
Acresce ser entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Em suma, acompanhando o Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt: a excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido; a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581° do Código de Processo Civil.
Por tudo o exposto, este tribunal decide julgar verificada a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolve-se o réu da presente instância (artigos 576º e 578º do Código de Processo Civil).
Na realidade, nos termos dos arts. 580.º, n.º 1, e 581.º do Código de Processo Civil, para que haja exceção de caso julgado tem de existir a repetição de uma causa quando a primeira já foi decidida por sentença com trânsito em julgado e há repetição de uma causa sempre que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
No caso em apreciação, apesar de ser manifesta a identidade de sujeitos entre a ação n.º 963/18.0T8STR e a presente ação, não existe total identidade de causa de pedir nem de pedidos.
Em primeiro lugar, e antes de analisarmos os pedidos e as causas de pedir nestes dois processos, importa referir que não é verdade que na primeira ação não se tenha determinado a data da cessação do contrato de trabalho existente entre Autor e Réu, visto que se determinou expressamente que a atividade que o Autor desenvolveu para o Réu no âmbito do contrato de trabalho celebrado cessou em 12 de abril de 2017, o que necessariamente implicou a cessação do contrato de trabalho existente entre ambos e isto independentemente de não ter sido apurada a causa dessa cessação.
Posto isto, e relativamente aos pedidos, refira-se que, enquanto na primeira ação se pretendia que fosse dada procedência à existência de um despedimento ilícito ocorrido em 12 de abril de 2017, devendo, em consequência, o Réu ser condenado a pagar uma indemnização, em substituição da reintegração; na segunda pretende-se que se reconheça a existência de um contrato de trabalho entre Autor e Réu desde janeiro de 2005 até à presente data, devendo, em consequência, o Réu ser condenado a readmitir o trabalhador ao abrigo do contrato de trabalho. Por sua vez, as causas de pedir reportam-se a factos que, no primeiro caso, pretendiam comprovar a existência de um despedimento ilícito datado de 12 de abril de 2017 e, no segundo caso, a permanência de um contrato de trabalho entre Autor e Réu até aos dias de hoje.
No entanto, para além de em ambas as ações se formular o pedido ou de reintegração do Apelante ou de atribuição de uma indemnização em substituição dessa reintegração, o que, desde logo, permite apreender a proximidade existente entre os pedidos formulados entre ambas as ações, ainda que inexista coincidência integral de pedidos, é indubitável que na apreciação dos pedidos na primeira ação se decidiu que entre Autor e Réu existiu um contrato de trabalho entre fevereiro de 2005 e 12 de abril de 2017 (aliás, por facto alegado pelo Autor, facto esse que se deu como provado), sendo tal facto essencial na apreciação dos pedidos formulados nessa ação (e que determinaram o pagamento de quantias devidas pelo Réu ao Autor tendo como limite temporal exatamente o dia 12 de abril de 2017), sendo, por sua vez, a contradição desse facto (ou seja, que afinal o contrato de trabalho entre Autor e Réu não vigorou apenas até 12 de abril de 2017, mantendo-se ainda em vigor) o pedido formulado na presente ação. Deste modo, o pressuposto lógico que levou à parte decisória da primeira ação (que entre fevereiro de 2005 e 12 de abril de 2017 vigorou um contrato de trabalho entre Autor e Réu, tendo esse cessado nessa última data, altura em que o Autor deixou de exercer qualquer atividade para o Réu) integra o pedido formulado na segunda ação (onde se pretende que seja reconhecida a existência desse mesmo contrato de trabalho, que já se mostra reconhecido na primeira ação, mas com outro período de vigência), a qual pretende especificamente que tal pressuposto lógico seja alterado, ou seja, decidido de modo diferente. Deste modo, é evidente a existência de uma relação de prejudicialidade entre “o núcleo fulcral das questões de direito e de facto”[2] apreciadas e decididas na primeira ação e as questões de direito e de facto que o Autor pretende que sejam apreciadas e decididas nesta ação. Efetivamente se se viesse agora a apreciar e a decidir que, contrariamente ao decidido na ação n.º 963/18.0T8STR, o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu, iniciado em fevereiro de 2005, não cessou em 12 de abril de 2017, tal decisão implicaria uma contradição entre o silogismo lógico que levou à parte decisória da primeira ação e o próprio pedido decidido na segunda ação (visto que o pedido formulado na segunda ação é pressuposto lógico do pedido decidido na primeira ação), contradição essa que poria em causa o prestígio dos tribunais, bem como o princípio da segurança e certeza jurídicas. Por tal razão, para além da situação típica de exceção de caso julgado, prevista no art. 581.º do Código de Processo Civil, a qual pressupõe a tripla identidade (sujeitos, causa de pedir e pedido), a maioria da doutrina e da jurisprudência defende a existência da autoridade do caso julgado, cujo objetivo é igualmente a defesa quer do prestígio dos tribunais quer do princípio da certeza e segurança jurídicas, mas na qual já não se mostram necessários os requisitos previstos em tal artigo[3].
Deste modo, bem andou o tribunal a quo ao considerar estarmos perante uma situação de prejudicalidade por autoridade de caso julgado.
Porém, ainda que tenha apreciado bem a situação concreta ao enquadrá-la no âmbito da autoridade de caso julgado, errou ao considerar que a prejudicalidade motivada pela autoridade de caso julgado conduz a uma exceção dilatória inominada, determinando a absolvição do Réu da instância.
Conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 26-02-2019[4]:
I - A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, do caso julgado.
II - A excepção implica a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – art. 581.º, n.ºs. 1 e 4, do CPC – e tem o efeito negativo de impedir o conhecimento do mérito de uma segunda acção, impondo a absolvição da instância.
III - A autoridade não implica a identidade objectiva e tem o efeito positivo de impor a primeira decisão com pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
A autoridade de caso julgado não é, assim, como o caso julgado, uma exceção dilatória que leva à absolvição do Réu da instância, uma vez que implica uma efetiva apreciação do mérito da ação, impondo a apreciação concreta das causas de pedir e dos pedidos em ambas as ações, pelo que a constatação de que estamos perante uma situação de autoridade de caso julgado impõe a improcedência da ação e a consequente absolvição do Réu do pedido. Porém, não foi assim que a 1.ª instância decidiu, sendo que a correta decisão beneficiaria não o Apelante, mas o Apelado, o qual não interpôs recurso[5].
Nesta conformidade, apesar do errado enquadramento jurídico efetuado pela 1.ª instância, uma vez que tal alteração seria em desfavor do Apelante, encontrando-se, nos termos do art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, proibida a reformatio in pejus, não se procederá a qualquer alteração na sentença recorrida, julgando-se apenas o recurso improcedente.
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