Proc. nº 13291/07.7TBVNG.P1 – 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1388)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B… instaurou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C…, advogado e D…, Lda.
Pediu a condenação destes a pagarem-lhe o montante de € 7.167,00, a título de danos patrimoniais, acrescido de juros, e ainda da quantia de €1.000,00 a título de danos morais.
Como fundamento, alegou que, em 03/03/2004 procurou o primeiro Réu referindo-lhe que trabalhava como empregada doméstica desde 30.04.1993 e que foi despedida no dia 04/02/2004; que precisava do subsídio de desemprego, tendo sido recusada pela entidade patronal a entrega do Modelo 346 do INCM; aceitando tratar do assunto, o 1º Réu, em 14/10/2004, deu entrada à petição inicial impugnando o despedimento e requerendo a condenação da Ré a emitir a favor da Autora o referido documento; no início de 2005, a Autora deu entrada ao pedido das prestações de desemprego junto da segurança social, juntando o modelo 346 que a entidade patronal lhe remeteu, em data posterior a 04/05/2004, tendo essas prestações sido indeferidas por o pedido ter sido apresentado fora do prazo; que essa declaração esteve na posse do primeiro Réu desde Maio de 2004 até princípios de Janeiro de 2005; que no dia 26/04/2006 foi obtida a conciliação entre as partes no processo laboral, tendo estas acordado em pôr termo ao contrato por extinção do posto de trabalho; que nas conversas havidas à porta do gabinete do senhor juiz no dia em que foi feita a transacção disse ao primeiro Réu que queria que o acordo fosse feito de modo a obter as prestações de desemprego; na Segurança Social, para onde foi encaminhada pelo 1º réu, foi-lhe dito que para ter direito às prestações a entidade empregadora teria que comprovar a situação prevista no nº 5 do art. 7º, através da apresentação de documentos justificativos da extinção do posto de trabalho; que decorreu o prazo de 90 dias contado do referido acordo sem obter qualquer declaração ou documentos; dizendo-lhe o primeiro Réu que não precisava da documentação para a obtenção das prestações; que a Autora ainda se encontra desempregada e sem qualquer rendimento mensal; que ficou muito nervosa e angustiada quando soube que não iria beneficiar das prestações.
A Ré apresentou contestação impugnando a versão dos factos apresentada pela Autora e alegando que só em Agosto ou Setembro de 2007 recebeu uma carta da Autora nos termos por ela explicitados, tendo, na altura julgado tratar-se de um equívoco por já ter emitido uma declaração mod. 346.
O Réu apresentou contestação requerendo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E… com quem tinha celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
Impugnou, em parte, o alegado pela Autora e alegando que, quando a Autora o contactou o informou que a sua entidade patronal era F… e que nos recibos de vencimento figurava como entidade patronal D…, Lda; quando a Autora lhe referiu que pretendia obter subsídio de desemprego recomendou-lhe que se dirigisse aos serviços da segurança social e da Inspecção-Geral do Trabalho, com vista a obter as informações necessárias dessas entidades; que sem o seu conhecimento prévio, a Autora procedeu à notificação da ora segunda Ré, para emitir o Modelo 346 da INCM com vista ao requerimento do subsídio de desemprego; que na sentença homologatória ficou a constar que o contrato de trabalho cessava por acordo nessa data, de forma a permitir à Autora requerer o subsídio de desemprego nos 90 dias seguintes, para o que em 20/04 entregou à Autora cópia da acta da audiência, com vista a que esta se informasse junto da segurança social sobre a eventual necessidade de documentos adicionais para a obtenção do correspondente subsídio; tendo a Autora requerido essa atribuição em 21/04/2006; que em Outubro de 2006 a Autora solicitou ao Réu uma certidão do processo, que foi emitida e entregue à Autora em 23/10/2006, que esta entregou na segurança social; que desconhece se foi ou não deferido o pedido de subsídio de desemprego, e os respectivos motivos, sendo que a Autora nunca o informou desse facto.
A Autora apresentou resposta mantendo a versão dos factos alegada na petição inicial referindo apenas que a acta não foi entregue à Autora pelo Réu em 20/04, sendo que no dia 21/04/2006 não requereu a atribuição do pedido de desemprego, apenas tendo instruído o pedido que tinha feito anteriormente com cópia da dita acta.
Foi admitida a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros E…, a qual apresentou contestação admitindo a existência do contrato de seguro; ficando excluídos da garantia do seguro os danos resultantes do não cumprimento de prazos; e impugnando a versão dos factos alegada pela Autora e dando como reproduzida parte da contestação do primeiro Réu.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
1ª
a) A autora/apelante não poderá conformar-se com a absolvição do 1.º R., ora apelado, com base na factualidade apurada deveria ter o Tribunal a quo decidir que o mandato conferido pela Autora ao Réu C… abrangeu as diligências práticas a realizar junto da segurança social com vista à atribuição à Autora do subsídio de desemprego, não se diz que devesse ser este em absoluto a deslocar-se à segurança social e a efectuar os necessários requerimentos, o que até deveria ter ocorrido considerados os factos dados como provados no seu conjunto, mas sempre se diz que deveria ter elucidado e informado a Autora de forma correcta dos direitos e deveres, quer respeitantes à sua pessoa, quer respeitantes à entidade patronal, todavia, ao invés começa por peticionar inadvertidamente a entrega do modelo necessário para serem requeridas as prestações de desemprego ignorando de forma malfeita a lei em vigor.
b) O 1.º Réu não cumpriu com os deveres decorrentes do contrato de mandato, existindo nexo de causalidade adequada entre o não recebimento das prestações sociais por desemprego por parte da Autora (nos dois momentos: ab initio/transacção) e o mandato exercido pelo 1.º Réu.
c) Face ao pedido efectuado muito depois de decorridos 90 dias após o despedimento e ter mandatado o 1.º foi o pedido para a obtenção das prestações de desemprego indeferido por ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias, o que só ocorreu por ter a Autora por si e apesar de ser pouco letrada, em jeito de quem actua à revelia de um progenitor (dadas as informações contrárias que iam sendo dadas e reiteradas pelo 1.º R) ousado dar entrada a um pedido junto da Segurança Social.
d) Após a transacção realizada no processo laboral, de 20.04.2006, já não estava a Autora em tempo de requerer aquelas prestações sociais porque não podia beneficiar desse subsídio dado não preencher o requisito do prazo de garantia, o que ignorou o 1.º R., erradamente.
2ª
a) A obrigação do 1.º Réu é uma obrigação de meios, o que implica que este não se obrigou à produção de qualquer resultado mas tão só a realizar determinada actuação, esforço ou diligência, para que o resultado pretendido pela Autora/apelante fosse obtido.
b) No caso em apreço com toda a humildade e com o excelso respeito pelo Ilustre Advogado este não utilizou as regras de arte e engenho adequadas no sentido de acautelar os direitos da Autora/apelante e que ao caso se traduzem, particularmente, nos seus conhecimentos jurídicos e prática judicial, neste sentido veja-se o artigo 83º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados que dispõe: «estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade».
3ª
A Autora só anuiu ao acordo/transacção por estar na convicção de poder requerer as prestações de desemprego considerada a extinção do posto de trabalho, com efeitos naquela data – 20.04.2006 –, nele confiando; desconhecendo que para aceder às prestações de desemprego não bastava o acordo referido e a menção à extinção do posto de trabalho na transacção, confiando ser certo obter as prestações de desemprego, acreditando nas orientações do 1.º R, convencida de que tudo estava resolvido, o que era inviável por não poder contar com o prazo de garantia, estava sem descontos para a Segurança Social na qualidade de trabalhadora desde 4.02.2004. O retro está dado como provado/vg. os doc.s juntos aos autos.
4ª
a) Provados pela Autora os factos que implicam responsabilidade civil do Réu e não demonstrando este último que não teve culpa no sucedido, esta última presume-se nos termos do artigo 799º, nº 1, do Código de Processo Civil, norma jurídica violada.
b) Resulta dos factos provados que estava em causa as prestações de desemprego sendo natural que a Autora/apelante tivesse colocado esperança na sua defesa/informação, confiando no mínimo que o 1.º Réu não a deixasse naufragar por negligência da sua parte, tal é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com esta, foram violados os artigos 564º do C. Civil; artigos 16º e 67º do DL nº. 119/99, de 14/04
c) Em virtude da incúria do 1.º Réu viu a Autora a sua estabilidade emocional abalada, nomeadamente quando se apercebeu de que as prestações de desemprego estavam perdidas o que o ressarcimento pelos “danos morais” sofridos que são portadores de gravidade que justifica a tutela do direito nos termos do artigo 496º nº 1 do C. Civil, norma jurídica violada.
d) Todavia o facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável, foi violado o artigo 798.ºC. Civil e 83.º, n.º 1, alínea d) do EOA.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e em consequência proceder o peticionado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de saber se o réu é responsável pelo prejuízo sofrido pela autora – não atribuição do subsídio de desemprego – por ter cumprido defeituosamente o mandato que esta lhe conferiu.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1- Em 14 de Outubro de 2004 o Réu C…, em representação da Autora, e com procuração por ela outorgada em 3 de Março de 2004, instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia uma acção contra F…, peticionando que fosse declarado ilícito o despedimento da Autora feito pela Ré no dia 4 de Fevereiro de 2004 e que a Ré fosse condenada a pagar à Autora a quantia de €3.857,49 a título de créditos laborais vencidos e não pagos, e, ainda na reintegração da Autora no seu posto de trabalho, ou, caso esta assim viesse a optar, no pagamento de uma indemnização por antiguidade no valor de €4.041,18, quantias acrescidas de juros de mora vencidos desde a data da citação para a acção até efectivo e integral pagamento e ainda a emitir, com a máxima urgência, a favor da Autora, o modelo nº 346 do INCM – declaração da situação de desemprego – para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego, conforme documento junto a fls. 9 a 20 que aqui se dá por reproduzido.
2- Essa acção correu no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, sob o nº 1045/04.7TTVNG.
3- Nesses autos foi obtida a conciliação entre as partes, no início da audiência de julgamento, nos seguintes termos:
“1) A chamada D…, Lda reconhece a ilicitude do despedimento ocorrido a 4/2/04.
2) A. e chamada D… acordam em pôr termo ao contrato de trabalho nesta data, por extinção do posto de trabalho.
3) A autora receberá da referida chamada a quantia de €5.000,00 a título de compensação global pela cessação do contrato, nada mais tendo a reclamar em virtude do mesmo e da sua cessação.
4) O pagamento será efectuado mediante cheque, a enviar para o escritório do ilustre mandatário do(a) autor(a).
5) Tal quantia será paga em oito prestações mensais iguais e sucessivas, no valor cada uma de € 625,00, vencendo-se a primeira no dia 30/04/2006 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
6) Custas em dívida (…)”,
Conforme documento junto a fls. 21 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4- Por acordo titulado pela apólice nº 39/….. o Réu C… transferiu para a interveniente Companhia de Seguros E… a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil lhe sejam exigíveis por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a clientes ou terceiros em consequência de actos ou omissões não dolosos cometidos no exercício da profissão.
5- A referida transferência de responsabilidade está sujeita a uma franquia de 10%.
6- Ficaram excluídos da garantia do seguro os danos resultantes de não cumprimento de prazos.
7- No dia 3 de Março de 2004 a Autora procurou o Réu C…, advogado, referindo-lhe ter sido, na sua opinião indevidamente despedida no dia 4 de Fevereiro de 2004, informando que mantinha um contrato de trabalho verbal desde 30 de Abril de 1993, desempenhando as funções de empregada doméstica, auferindo à data uma remuneração mensal de €367,38.
8- Nessa sequência informou o Réu C… de que se encontrava desempregada e sem qualquer rendimento mensal próprio, e que precisava do subsidio de desemprego.
9- E que havia sido recusado pela entidade patronal o preenchimento e entrega do Modelo 346 do INCM.
10- A Autora pretendia impugnar o despedimento e ter acesso às prestações de desemprego.
11- O Réu disse-lhe, então que aceitava tratar do assunto, aconselhando-a a dar entrada a um processo judicial contra a entidade patronal e que seria aí solicitado o modelo 346 para solicitar as prestações de desemprego.
12- Nessa altura o Réu C… solicitou à Autora a outorga de uma procuração com poderes gerais, o que a Autora fez, emitindo a procuração que se encontra junta a fls. 19.
13- Entretanto a Autora foi contactando o Réu C…, nos meses subsequentes insistindo pretender o subsídio de desemprego por não contar com qualquer outro rendimento.
14- Tendo-lhe sido dito pelo Réu C… que aguardasse o desfecho do processo judicial.
15- A Autora, aconselhada por outras pessoas que não os Réus, deu entrada ao pedido de prestações de desemprego junto da segurança social no dia 14/01/2005.
16- Para tanto, juntou o modelo 346 que a Ré D… lhe remeteu em data posterior a 04/05/2004, na sequência de uma notificação que fez aconselhada por terceiros, mas as pretendidas prestações foram indeferidas por o pedido ter sido apresentado fora de prazo.
17- A Autora só anuiu ao acordo referido em 3 na convicção de poder requerer as prestações de desemprego atenta a extinção do posto de trabalho, com efeitos naquela data.
18- Como desde sempre era do conhecimento do Réu C….
19- O que fez na esteira do aconselhamento e orientação do referido advogado, nele confiando.
20- A Autora desconhecia que para aceder às prestações de desemprego não bastava o acordo referido e a menção à extinção do posto de trabalho na transacção.
21- Por estar acompanhada pelo Réu C… aquando da concretização do acordo, a Autora confiou poder obter as prestações de desemprego com o acordado no tribunal, acreditando nas orientações deste e convencida de que tudo estava resolvido.
22- A Autora pagou ao Réu C… o montante solicitado a título de nota de honorários que este lhe apresentou verbalmente no dia do acordo referido em 3.
23- A Autora tem como instrução apenas a 4º classe e lê e escreve com algumas dificuldades.
24- Após a resolução do processo judicial a Autora questionou o Réu C… sobre os documentos a entregar para as prestações de desemprego, sendo-lhe dito por aquele para se informar na segurança social.
25- Interpelado pela Autora sobre a resposta dada logo o referido Réu se mostrou aborrecido, chegando a gritar com a Autora, dizendo-lhe que nada mais tinham a conversar.
26- Decorreu o prazo de 90 dias contado do acordo homologado pelo Tribunal do Trabalho sem a Autora obter qualquer declaração e/ou documentos.
27- A Autora foi insistindo junto do Réu C….
28- Em 8 de Agosto de 2007 a Autora enviou uma carta registada à Ré D…, Lda, solicitando-lhe a entrega da declaração justificativa da extinção do posto de trabalho e o modelo 5041 – DGSS, conforme consta do documento junto a fls. 26 e 27 29 – O que esta não fez.
30- No ano de 2004 a Autora auferia o salário mensal de €367,38.
31- A Autora ainda se encontra desempregada.
32- Sem qualquer rendimento mensal que lhe permita fazer face às suas despesas.
33- Dependendo, para subsistir, do rendimento mensal do seu marido, de valor nunca superior a € 600,00.
34- Quando soube que não poderia requerer o subsídio de desemprego e que não iria beneficiar das prestações a Autora ficou muito nervosa e angustiada.
35- Afectando-lhe o sono e a disposição pessoal e para com familiares e terceiros durante a vigília no seu dia-a-dia, apresentando-se apática e com falta de ânimo.
36- A Ré D…, Lda, não enviou os elementos referidos em 28 por se considerar desobrigada de tal.
37- No primeiro contacto que teve com o Réu C… a Autora informou-o de que a sua entidade patronal era F…, a qual tinha procedido ao seu despedimento verbal no dia 4 de Fevereiro de 2004.
38- E que nos recibos de vencimento que vinha assinando, desde pelo menos 1998, figurava como entidade patronal a sociedade D…, Lda e que as contribuições para a segurança social respeitantes ao trabalho prestado até ao seu despedimento foram pagas pela referida sociedade.
39- No próprio dia 20 de Abril o Réu entregou à Autora cópia da acta da audiência para que esta se informasse junto da segurança social sobre a eventual necessidade de documentos adicionais para a obtenção do correspondente subsídio.
40- A Autora juntou ao processo da segurança social em que já havia requerido as prestações por desemprego em 14/01/2005 a cópia da acta referida em 39, com vista à reanálise da atribuição dessas prestações.
41- Em Outubro de 2006 a Autora solicitou ao Réu uma certidão do processo, a qual viria a ser emitida em 20/10/2006 e entregue à Autora que em 23/10/2006 a entregou na segurança social.
42- Aquando da junção dos documentos referidos em 40 e 41 pela Autora ao processo referido em 40 foi efectuada pelo ISS.IP a reanálise ao processo, tendo decidido que: “apesar de das alterações ocorridas, nomeadamente no que toca ao motivo e à data da cessação do contrato de Trabalho (extinção do posto de trabalho em 20/04/2006 constatou-se que o mesmo padecia de novo fundamento para indeferimento. Pois verificou-se que a beneficiária não preenchia um dos requisitos essenciais para atribuição das prestações de desemprego: prazo de garantia. Consigna o nº 2 do art. 16º do D.L. nº 119/99, de 14 de Abril (diploma em vigor à data do desemprego) que para a atribuição do Subsídio Social de Desemprego, o prazo de garantia «é de 180 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego» - documento junto a fls. 179.
Nos termos do art. 659 nº 3 do CPC e face ao teor dos documentos de fls. 102 e segs, juntos pelo réu, considera-se ainda provado que a autora nasceu a 28.11.1958[1].
IV.
A qualificação jurídica operada na sentença do contrato celebrado entre a autora e o 1º réu e a caracterização desse contrato não mereceram qualquer contestação das partes.
Estamos, com efeito, perante um contrato de mandato – definido no art. 1157º do CC como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra – posto que o réu se obrigou para com a Autora a realizar no seu interesse actos jurídicos próprios da sua profissão de advogado, de acordo com as regras profissionais próprias desta actividade.
Deste contrato resulta para o mandatário, no que aqui interessa, a obrigação de praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante (art. 1161º al. a) do CC)
Tal obrigação, como é pacífico, constitui apenas uma obrigação de meios e não de resultado, estando pois, o advogado obrigado, não a conseguir obter ganho de causa, mas apenas a realizar diligentemente os actos tidos por necessários, de acordo com as regras profissionais da sua actividade, com vista a obter o resultado pretendido pelo mandante.
Neste sentido, dispõe o art. 83º nº 1 do Estatuto da O.A.[2] que constitui dever do advogado estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
Os pressupostos da responsabilidade civil são os comuns: a prática do facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Tratando-se de responsabilidade contratual, importa salientar quanto à culpa que, segundo dispõe o art. 799º do CC, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Na fundamentação da sentença recorrida, na ponderação e subsunção dos factos provados, para aferir da responsabilidade do 1º réu, afirma-se o seguinte:
"Posto isto e retomando o caso em apreço, temos que a Autora entende que o Réu C… não cumpriu devidamente o mandato que lhe conferiu, uma vez que devia ter ficado a constar da acta em que foi redigida a transacção a que as partes chegaram o motivo da extinção do posto de trabalho, bem como deveriam ter sido juntos aos autos os documentos justificativos da extinção do posto de trabalho, ou deveria ter ficado a constar na acta o compromisso da chamada em entregar à Autora esses documentos, com definição de prazo para esse efeito. Entende a Autora ainda que esse Réu não desenvolveu os esforços necessários para que lhe fosse concedido o subsídio de desemprego.
Da matéria de facto provada resulta que o mandatário da Autora impugnou judicialmente o despedimento e obteve transacção que garantiu à Autora o pagamento dos montantes que esta pretendia e peticionava na acção própria.
No que concerne ao pedido do subsídio de desemprego junto da segurança social, atenta a indefinição da entidade patronal da Autora – sendo que a pessoa que esta considerava como sua entidade patronal era diferente daquela que efectuava os descontos para a segurança social, e em nome de quem a Autora emitia recibo – e do facto de a demandada na acção laboral, que a Autora considerava a sua entidade patronal, se recusar a emitir a declaração necessária para solicitar a concessão do subsídio de desemprego junto da segurança social, mostra-se perfeitamente razoável que o mandatário da Autora aguardasse o desfecho da acção, após o que estariam na sua posse os elementos necessários para requerer a atribuição do subsídio de desemprego.
Acresce que tendo na transacção realizada a chamada e ora Ré D…, Lda, admitido a ilicitude do despedimento realizado em Fevereiro de 2004, e tendo essa entidade e a Autora acordado em pôr fim ao contrato de trabalho nessa data de 20/04/2006, sempre estaria a Autora, então, em tempo de requerer à segurança social a concessão do subsídio de desemprego, como sempre fora sua intenção.
Para tanto, porém, não era necessária a intervenção do mandatário da Autora pessoalmente junto da segurança social em todas as diligências práticas necessárias à concessão do subsídio de desemprego, sendo que após a obtenção da transacção com a D…, Lda, podia a Ré, por si própria, realizar essas diligências de requerimento e instrução do subsídio de desemprego junto da segurança social, sendo certo que tais diligências, não são normalmente realizadas pelos advogados e a sê-lo importam o inerente custo para o mandante.
Por esta razão quando, após a resolução do processo judicial, a Autora questionou o Réu C… sobre os documentos a entregar para obter as prestações de desemprego, este lhe disse para se informar na segurança social, tendo-lhe entregue, no próprio dia da transacção cópia da acta da audiência para que esta se informasse junto da segurança social sobre a eventual necessidade de documentos adicionais para a obtenção do correspondente subsídio.
Igualmente em Outubro de 2006 a Autora solicitou ao Réu uma certidão do processo, a qual viria a ser emitida em 20/10/2006 e entregue àquela, que, por sua vez, em 23/10/2006 a entregou na segurança social para esse fim.
Não se provou que a Autora tenha solicitado ao Réu qualquer outra intervenção junto da segurança social com vista a que lhe fossem atribuídas as prestações por desemprego; nem sequer que o tenha informado da decisão proferida por essa entidade, com vista a eventual reclamação ou recurso; nem mesmo que lhe tenha solicitado que interpelasse a D…, Lda, para que lhe entregasse os documentos justificativos da extinção do posto de trabalho, nem os modelos 346 e 5041- DGSS, que em 08/08/2007 a Autora veio a requerer pessoalmente a essa sociedade.
O que se apurou foi que, na pendência da acção instaurada no tribunal de trabalho a Autora, à revelia do seu mandatário e aconselhada por terceiras pessoas, em 14/01/2005 deu, por si própria, entrada ao pedido de prestações de desemprego junto da segurança social, juntando, para tanto o modelo 346 que a Ré D… lhe remeteu, em data posterior a 04/05/2004, na sequência de uma notificação que a Autora lhe fez aconselhada por terceiros, mas as pretendidas prestações foram indeferidas por o pedido ter sido apresentado fora de prazo.
Posteriormente ao termo do processo judicial a Autora juntou ao processo da segurança social em que já havia requerido as prestações por desemprego em 14/01/2005 a cópia da acta referida em 39, e posteriormente a certidão do processo laboral, com vista à reanálise da atribuição dessas prestações, tendo em conta a nova data de extinção do contrato de trabalho e a causa da extinção, tendo novamente esse pedido sido indeferido por a segurança social ter entendido que o pedido padecia de novo fundamento para indeferimento: a Autora não preenchia um dos requisitos essenciais para a atribuição das prestações de desemprego: prazo de garantia, sendo que de acordo com o disposto no nº 2, do art. 16º, do D.L. nº 119/99, de 14/04, em vigor à data do desemprego, para a atribuição do subsídio social de desemprego o prazo de garantia era de 180 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, requisito que a Autora não cumpria.
Com base na factualidade apurada não é, assim, possível concluir que o mandato conferido pela Autora ao Réu C…, abrangesse as diligências práticas a realizar junto da segurança social com vista à atribuição à Autora do subsídio de desemprego, mormente que devesse ser este a deslocar-se à segurança social e a efectuar os necessários requerimentos, como agora parece defender a Autora. Do exposto não se vislumbra que o Réu C… tenha incumprido os deveres decorrentes do contrato de mandato, tendo, antes instruído a Autora para solicitar informações junto da segurança social quanto aos documentos necessários para que esta requeresse o subsídio de desemprego, e tendo-lhe fornecido todos os elementos que esta lhe solicitou para instruir o pedido de subsídio de desemprego, pelo que se encontra elidida a presunção de incumprimento prevista no art. 799º, nº 1, do C.Civil.
Tão pouco se pode concluir pela existência de nexo de causalidade adequada entre o não recebimento das prestações sociais por desemprego por parte da Autora e o mandato exercido pelo Réu C…, sendo que o primeiro pedido que foi julgado extemporâneo pelo ISS.IP, foi realizado pela Autora à revelia daquele, e após a transacção realizada no processo laboral estaria a Autora em tempo de requerer aquelas prestações sociais, tendo esse pedido sido então novamente indeferido após reavaliação, não por ser extemporâneo, ou por não ter sido junto pela entidade patronal documento justificativo da razão de ser da extinção do posto de trabalho, que deu causa à cessação do contrato de trabalho, mas porque a Autora não podia beneficiar desse subsídio por não preencher o requisito do prazo de garantia.
Face ao exposto não se verificam os pressupostos legais previstos no art. 798º do C.Civil, que justifiquem a condenação do Réu C… na indemnização de quaisquer danos sofridos pela Autora em consequência do indeferimento pela segurança social do seu pedido de atribuição de prestações sociais por desemprego".
Esta fundamentação integra um vício de raciocínio que parece evidente ao supor que, após o termo do processo no Tribunal do Trabalho, a autora estaria em tempo de requerer a concessão do subsídio de desemprego. O requisito que os serviços da Segurança Social entenderam que, nesse momento, não estava satisfeito (facto supra nº 42) – relacionado com o prazo de garantia (art. 16º do DL 119/99, de 14/4) – era previsível e demonstra que a estratégia seguida pelo réu, com vista à obtenção de um dos resultados pretendidos pela autora, não era a aconselhada.
Saliente-se que a autora, quando solicitou os serviços do réu, não os limitou à impugnação do despedimento, pretendendo também ter acesso às prestações de desemprego (facto nº 10); o que o réu aceitou, aconselhando-a a dar entrada a um processo judicial contra a entidade patronal e que, perante a recusa desta, seria aí solicitado o modelo 346 para requerer as prestações do desemprego (facto nº 11).
O certo é que o réu foi contactado pela autora em 03.03.2004, cerca de um mês depois do despedimento, e a acção apenas foi proposta em Outubro seguinte, já muito depois do termo do prazo de 90 dias para formular o pedido de concessão das prestações por desemprego.
Nesse período, apesar das insistências da autora junto do réu, que pretendia o subsídio de desemprego por não dispor de outros rendimentos, foi-lhe dito por este para aguardar pelo desfecho do processo judicial (factos 13 e 14).
Assim, ao invés do que se considerou na fundamentação da sentença, a autora, após a conciliação no processo laboral, não estaria em tempo de requerer a concessão do subsídio de desemprego, sendo também evidente, por isso, que não foi adequado, nem razoável, o conselho dado pelo réu para que a autora aguardasse o desfecho desse processo.
Acresce, aliás, que, para além de, nesse momento, não satisfazer o prazo de garantia – pelo menos 180 dias de trabalho com registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, no que respeita ao subsídio social de desemprego (art. 16º nº 2 do DL 119/99) – a situação da autora, ao acordar a cessação do contrato de trabalho, não satisfaria o pressuposto de "desemprego involuntário" exigido legalmente, uma vez que essa cessação por mútuo acordo teria de estar "integrada num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo" – art. 7º nºs 1 d) e 2 do citado diploma legal. Circunstancialismo que, no caso, não ocorria manifestamente.
Recorde-se que ficou provado que a autora só anuiu ao acordo referido na convicção de poder requerer as prestações de desemprego atenta a extinção do posto de trabalho, com efeitos naquela data, como desde sempre foi do conhecimento do réu C…, o que fez na esteira do aconselhamento e orientação do referido advogado, nele confiando.
A Autora desconhecia que para aceder às prestações de desemprego não bastava o acordo referido e a menção à extinção do posto de trabalho na transacção. Por estar acompanhada pelo réu, aquando da concretização do acordo, a autora confiou poder obter as prestações de desemprego com o acordado no tribunal, acreditando nas orientações deste e convencida de que tudo estava resolvido (factos supra nºs. 17 a 21)
Como se referiu, o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido. E, assim, conhecedor da lei – como tinha de conhecer ao aceitar tratar da questão[3] – para suprir a recusa da entidade patronal, em vez de pedir no processo laboral que a ré fosse condenada a emitir a declaração modelo 346, poderia ter aconselhado a autora a dirigir-se à Inspecção-Geral do Trabalho para que esta, depois das averiguações necessárias, interviesse supletivamente, emitindo tal declaração no prazo máximo de 30 dias (art. 67º do citado diploma), período durante o qual, aliás, ficaria suspenso o prazo para a autora requerer as prestações de desemprego (art. 63º nº 2).
Saliente-se que a conciliação no processo laboral foi obtida na audiência de julgamento, numa fase, portanto, em que, como seria normal e previsível, estava ultrapassado o prazo para requerer a concessão do subsídio de desemprego e numa altura em que, mesmo a ficcionar a cessação do contrato de trabalho nessa data, estando a autora sem trabalhar efectivamente há cerca de dois anos, não tinha registo de remunerações no prazo de garantia previsto na lei, consequência que o réu não poderia desconhecer ao seguir a inadequada via da acção judicial para obter a aludida declaração modelo 346.
A autora recorreu aos serviços do réu e confiou nele, tendo sido em consequência da conduta deste, que aquela se viu impedida de requerer atempadamente e com êxito o subsídio de desemprego.
O réu não atentou devidamente no regime legal aplicável à concessão do subsídio de desemprego, violando um dos deveres que lhe são legalmente impostos (art. 83º nº 1 d) do EOA) e incumprindo, nessa medida, o contrato celebrado com a autora (art. 798º no CC). A sua culpa presume-se (art 799º do CC).
Como consequência necessária e directa da conduta do réu a autora viu-se privada da percepção do subsídio de desemprego, a que tinha direito, já que trabalhava para a mesma entidade patronal desde 1993, tendo esta posto fim unilateralmente a essa relação laboral em 04.02.2004 (art. 7º nº 1 a) do citado DL 119/99).
É esse o dano patrimonial sofrido pela autora.
Nos termos do art. 22º nº 1 do citado diploma, o montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base dos 30 dias por mês. A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego (nº 2). Para este efeito, são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias e de natal devidos no período de referência.
Considerando a idade da autora – à data do desemprego, superior a 45 anos – o período de concessão das prestações a atender é de 30 meses (art. 31º do referido diploma)
Desconhece-se, porém, qual foi a retribuição auferida pela autora ao longo do ano de 2003, não sendo, pois, possível fixar-se a remuneração de referência e, consequentemente, o valor do subsídio que a autora tinha direito a perceber.
Daí que, nesta parte, o quantum da indemnização deva ser relegado para liquidação ulterior – art. 661º nº 2 do CPC – tendo-se em consideração que a autora foi despedida em 04.02.2004 e o limite máximo pedido de €7.167,00.
No que respeita aos danos não patrimoniais:
Ficou provado que, quando soube que não poderia requerer o subsídio de desemprego e que não iria beneficiar das prestações a Autora, que continuava desempregada, ficou muito nervosa e angustiada, o que lhe afectou o sono e a disposição pessoal e para com familiares e terceiros durante a vigília no seu dia-a-dia, apresentando-se apática e com falta de ânimo (supra nºs. 34 e 35).
Essas consequências no estado psíquico e anímico da autora representam um dano não patrimonial, cuja gravidade merece a tutela do direito – art. 496º nº 1 do CC.
A indemnização é fixada equitativamente, nos termos do art. 494º do CC, devendo o respectivo montante ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida[4].
A compensação por danos não patrimoniais deve, pois, tender efectivamente a viabilizar um lenitivo ao lesado; deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, observando, porém, uma ponderada e adequada proporção à gravidade do dano.
Ora, ponderando a factualidade referida, com realce para o estado de angústia vivido pela autora e para as alterações do seu estado anímico, perfeitamente compreensíveis face à situação de desemprego em que se encontrava, afigura-se-nos que, para compensar esse dano, é equilibrado e ajustado o montante pedido de € 1.000,00.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se, em parte, a sentença recorrida e, em consequência, na procedência parcial da acção, condena-se o réu a pagar à autora:
- a quantia que vier a liquidar-se, relativa ao subsídio de desemprego que a autora deveria ter auferido, durante um período de trinta meses, nos termos acima indicados, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir do momento em que esse crédito se tornar líquido;
- a quantia de € 1.000,00 (mil euros), respeitante a danos não patrimoniais.
Custas a cargo da autora e do réu: na 1ª instância na proporção de 1/4 para a autora e nesta instância de 1/6 para o réu; na parte restante, num caso e noutro, as custas serão suportadas provisoriamente em partes iguais, com acerto definitivo após a liquidação.
Porto, 26 de abril de 2012
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
[1] Tem-se em consideração que a presente acção não respeita ao estado da pessoa, pelo que, como se tem entendido, não é exigível certidão do registo civil para prova do facto em questão.
[2] É idêntico o teor do actual art. 95º b) – Lei 15/2005, de 26/1.
[3] O advogado não deve aceitar questão para a qual carece de competência ou de tempo para a tratar prontamente – ponto 3.13 do C. Deontológico dos Advogados da EU.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, I, 4ª ed., 501.