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ACÓRDÃO Nº 107/2023 Processo n.º 1170/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 24, verso e 25). No âmbito do processo a quo , a ora reclamante recorreu para o referido Tribunal da Relação, da decisão de 1.ª instância, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social de aplicar as seguintes sanções: (i) uma coima no valor de € 20.500,00, pela prática de uma infração prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1 e 39.º-E, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março; (ii) uma coima no valor de € 750,00, pela prática de uma infração prevista e punida pelo artigo 39.º-B, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março; e (iii) uma coima no valor de € 250,00, pela prática de uma infração, prevista e punida pelo artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março e no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro. Por decisão datada de 12 de setembro de 2022, tal recurso foi parcialmente não admitido e, na parte em que foi admitido, foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida (cf. fls. 2-17). Notificada desta decisão, a recorrente apresentou dois requerimentos: um primeiro, no qual peticionou a reforma daquele acórdão (ref. 43359762); e um segundo, no qual requereu que fosse declarado prescrito o procedimento contraordenacional (ref. 43461011). Ambas as pretensões foram julgadas improcedentes, por acórdão datado de 24 de outubro de 2022 (cf. fls. 21-22). 3. Inconformada, uma vez mais, com este posicionamento, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC (cf. fls. 23, verso-24), argumentando nos seguintes termos: «(…) 2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do art.º 357° n.º 1 do Código de Processo Penal, com a interpretação normativa com que foi aplicada na decisão do Tribunal da Relação do Porto 3 - É, assim, inconstitucional a interpretação normativa do art.º 357° n.º 1 do Código de Processo penal, no sentido de ser interpretada como não reprodução de declarações de arguido, a exibição de auto de declarações de arguido, para confirmação da autoria e conteúdo de tais declarações, por ostensiva violação do princípio das garantias de defesa de arguido, ínsito ao disposto no art.º 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 4 - Esta interpretação normativa, a ser aceite, permitiria que encontrasse forma de valorar, de forma indirecta, declarações de arguido, sem quaisquer consequências processuais. 5 - De forma mais concreta, com a validação desta interpretação normativa, estaria encontrada a forma de sanar a consequência da violação deste normativo, a nulidade, decorrente da conjugação dos artigos 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 357° n.º 3 e 356° n.º 9 do Código de Processo Penal. 6 - Tal interpretação normativa viola o princípio constitucional da proibição da violação dos direitos de defesa do arguido, plasmada nos artigos 18° n.º 2 e 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A questão da constitucionalidade é suscitada, nesta sede, no tempo e de forma adequados, tendo sido previamente invocada no pedido de reforma da decisão.». Por decisão de 4 de janeiro de 2022, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, dado que « a questão da pretensa inconstitucionalidade a que alude a Recorrente no recurso que agora pretende interpor apenas foi invocada, não antes (…) e sim, apenas, mais tarde » (cf. fls. 24, verso). Consequentemente, entendeu que « não tendo sido conhecida no acórdão proferido antes, também não foi, pelas razões então ditas, sequer nessa conferência da questão da constitucionalidade, precisamente por não ter sido levantada nos autos, razão pela qual, salvo o devido respeito, entendemos não estar preenchida a previsão da alínea b), do artigo 70.°, da LOTC » (cf. fls. 25). Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 26-28): « (...) 1º Foi proferido, pelo tribunal a quo, no que à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional diz respeito, o seguinte despacho: "Em face de todo o exposto, indefere-se o requerimento apresentado, de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional". 2º A figura jurídica da reclamação - em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple -, sempre se haverá que constituir numa prerrogativa legal / procedimental de controlo, de fundamentada impugnação do acto decisório a que se reporte, posta à disposição do destinatário que por ele se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição, por eventual ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado - expressa ou tacitamente - com o atinente acto. 3º Na verdade, foi com algum espanto que viemos a verificar que o tribunal recorrido, para além de ter considerado, indevidamente, não ter sido cumprido o requisito do ónus de suscitação prévia, 4º Veio, de igual forma, a pronunciar-se sobre o mérito da questão, nos ternos do art.º 70° b) da Lei do Tribunal Constitucional, o que lhe está vedado. 5º Nem outro entendimento poderá ser perfilado, porquanto terá de ser o próprio Tribunal Constitucional a pronunciar-se em tal sentido. 6º No despacho reclamado, refere-se o seguinte: "De facto, a questão da pretensa inconstitucionalidade a que alude a Recorrente no recurso que agora pretende interpor apenas foi invocada, não antes, assim designadamente nas alegações que apresentou aquando do requerimento de interposição do Recurso para este Tribunal da Relação, e sim, apenas. mais tarde, assim depois de notificada do acórdão proferido e que conheceu daquele recurso, através da apresentação de um requerimento em que, a pretexto de estar a requerer a reforma desse acórdão, invocou, "ex novo assim apenas neste requerimento - em que requereu a reforma do acórdão, mas que, aliás, não tinha real sustentação, como o dissemos no acórdão que em conferência apreciou para além do mais tal pedido -, a questão da pretensa inconstitucionalidade (...)”. 7º Ora, esta apreciação - excluindo-se a parte em que se refere que "sempre seria de considerar o recurso manifestamente infundado", porquanto esta competência material está subtraída ao tribunal que conheceu do recurso, sendo materialmente competente, para a sua apreciação, o Tribunal constitucional - não é totalmente rigorosa. 8º Na verdade, no recurso interposto, a recorrente não invocou a inconstitucionalidade, tendo-o apenas feito por altura do pedido de reforma da decisão. 9º Tenta o tribunal que proferiu o despacho recorrido, por via desta aparente omissão, imputar à reclamante uma violação do requisito do ónus da suscitação prévia, para fundamentar a rejeição de que agora se reclama. 10° Sucede, porém, que tal argumento não poderá colher, pois que a reclamante cumpriu o sobredito ónus, a que está adstrita. 11° Pois que, foi apenas com a interpretação normativa restritiva com que a norma foi aplicada na decisão recursória – e não na decisão de 1a Instância – que a reclamante considerou estarmos perante a inconstitucionalidade suscitada. 12° Para não ficarmos pelas meras palavras ou frases tabelares, debrucemo-nos sobre o acórdão proferido, no que a esta parte diz respeito: “Da motivação sobre a matéria de facto constante da sentença, a propósito do depoimento prestado pela testemunha Sónia Viera, resulta que a essa foi, ainda, exibido “o auto de declarações de fls. 11 a 13 que confirmou serem as declarações prestadas no dia da ação inspetiva pela arguida”, sendo que, porém, nada constando da ata de audiência sobre uma qualquer eventual leitura de declarações da arguida nessa audiência, não obstante aquela afirmação que se fez na motivação, nada nos permite dizer, salvo o devido respeito, diversamente do que refere a Recorrente no presente recurso, que o Tribunal recorrido tenha afirmado na referida motivação que efetivamente valorou tais declarações da arguida. Diversamente, com recurso ao que consta dessa motivação, apenas dessa se extrai a afirmação de que os factos considerados provados se fundaram, em termos de prova, nos depoimentos prestados pelas testemunhas que aí se identificam, muito embora conjugados com os elementos documentais juntos aos autos, fazendo-se apenas menção ao auto de noticia de fls. 3 a 7 e ao documento de fls. 17 e ss, denominado "Guião — Lar de Idosos — de fls, 27 e ss elaborado pela Segurança Social e que contém inclusive imagens do estabelecimento”, acrescentando-se de seguida “no essencial coincidentes quanto aos factos considerados na decisão da matéria de facto”. Sendo assim, improcede o presente recurso também quanto a esta questão.” 13° Foi sobre esta interpretação específica que, no pedido de reforma, se suscitou a inconstitucionalidade invocada. 14° Note-se, de forma mais específica, que foi apenas nesta sede que se considerou que, pelo facto de não constar da acta de julgamento a autorização para leitura das declarações de arguida, as mesmas poderiam ser validadas, ainda que com exibição do auto dessas declarações à testemunha. 15° É desta interpretação, quanto à valoração de declarações de arguido, que incide o recurso apresentado. 16° Pelo que, apenas no pedido de reforma, tal entendimento ex novo, poderia ser alvo de impugnação para o Tribunal Constitucional, cumprindo-se, dessa forma, o ónus de suscitação prévia imposto por lei. 17° Não podendo, por esta via, ser imputada à reclamante qualquer omissão.» 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, sufragando o entendimento do tribunal recorrido, pugnando pela falta de suscitação tempestiva da questão de constitucionalidade, considerando que « não são meios idóneos a suscitar a inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas, os incidentes pós decisórios, como reclamações, ou requerimentos de reforma ou arguição de nulidade das decisões em causa, como foi o caso » (cf. ponto 16, fls. 62). Constatou, igualmente, que « a norma ou interpretação normativa questionada não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, o acórdão do STJ de 24-10-2022 .» (cf. ponto 18, fls. 63). Finalmente, relembrou que « o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” (…).» (cf. ponto 23, fls. 63). Em conclusão, opinou o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação. 7. Nesta sequência, por despacho datado de 21 de dezembro de 2022 (cf. fls. 67), foi a reclamante notificada para se pronunciar, querendo, acerca dos novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer, tendo apresentado a seguinte resposta (cf. fls. 70-71): 1° A posição do Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, relativamente à reclamação apresentada, em suma, é a seguinte: "Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido." 2º Através de uma simples pesquisa de jurisprudência, tem-se a percepção imediata de que grande parte da actividade do Tribunal Constitucional se prende com a rejeição de recursos, logo numa fase inicial, por falta de pressupostos de admissibilidade, com um crivo de admissão muito exigente. 3° São estas as regras do jogo, o que manda a lei, pelo que é com estes requisitos que as partes ou sujeitos processuais têm de trabalhar. 4° Não podemos deixar, logo em primeira linha, de dar como integralmente reproduzida, a reclamação apresentada. 5° Alertamos, mais uma vez, antes da referência à questão dos pressupostos de admissibilidade, que o tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre os requisitos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, apreciou o mérito da questão, que lhe foi submetida, afastando a verificação de qualquer inconstitucionalidade, nos ternos do art.º 70° b) da Lei do Tribunal Constitucional, o que lhe está vedado. 6º Tal apreciação, constitui uma nulidade, por violação das regras de competência material, que deverá ser declarada e ordenar-se a substituição de tal despacho por um outro em que o tribunal a quo se limite a verificar as regras e pressupostos de admissibilidade do recurso e não se pronuncie sobre a própria dimensão normativa da inconstitucionalidade suscitada. 7º O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, parecendo concordar com tamanha evidência, refere: “Naturalmente que, nessa conformidade, ao tribunal recorrido - TRP - não se impunha apreciar qualquer dimensão da constitucionalidade da interpretação daquela norma que a arguida pretende, agora, controverter.” POR OUTRO LADO, 8º Sabemos que a inconstitucionalidade da interpretação normativa, tem de ser invocada desde a primeira hora, sempre que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.º 70° da Lei do Tribunal Constitucional. 9° No caso concreto, foi invocada quando se considerou estar a causa a dimensão normativa, a interpretação normativa com que foi aplicada naquela decisão, não se tendo colocado antes tal questão. 10° Só naquele momento se suscitou e se pretendeu ver apreciada a inconstitucionalidade do art.º 357° n.°1 do Código de Processo Penal, com a interpretação normativa com que foi aplicada na decisão do Tribunal da Relação do Porto. 11° Pois que, só a partir dali, fez sentido invocar a inconstitucional da interpretação normativa do art.º 357° n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido de ser interpretada como não reprodução de declarações de arguido, a exibição de auto de declarações de arguido, para confirmação da autoria e conteúdo de tais declarações, por ostensiva violação do princípio das garantias de defesa de arguido, ínsito ao disposto no art.º 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 12° Não é correcto, como afirma o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, dizer-se: "Inequívoco é, portanto, que a norma ou interpretação normativa questionada não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, o acórdão do STJ de 24-10-2022". 13° Esta interpretação normativa foi aplicada na decisão recorrida e, a ser aceite, permitiria que encontrasse forma de valorar, de forma indirecta, declarações de arguido, sem quaisquer consequências processuais. 14° De forma mais concreta, com a validação desta interpretação normativa, estaria encontrada a forma de sanar a consequência da violação deste normativo, a nulidade, decorrente da conjugação dos artigos 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e 357° n.º 3 e 356° n.º 9 do Código de Processo Penal. 15° Tal interpretação normativa viola o princípio constitucional da proibição da violação dos direitos de defesa do arguido, plasmada nos artigos 18° n.º 2 e 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, conforme, a reclamante, em caso de procedência da presente reclamação, terá oportunidade de melhor explanar. 16° Em conclusão, a questão da constitucionalidade foi suscitada, no tempo e de forma adequados. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. A aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, bem como a circunstância de a questão de constitucionalidade não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, assinalando ainda a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade cuja apreciação a ora reclamante veio requerer. Na reclamação apresentada, a reclamante vem discordar desta perspetiva, sustentando, quanto ao assinalado incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, que « foi apenas com a interpretação normativa restritiva com que a norma foi aplicada na decisão recursória - e não na decisão de 1a Instância que a reclamante considerou estarmos perante a inconstitucionalidade suscitada ». Vejamos se, de facto, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade. 10. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque consideram ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar que a reclamante identifica como decisão recorrida o «[a] córdão do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a inconstitucionalidade suscitada » (cf. fls. 23, verso), correspondente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Porto em de 24 de outubro de 2022, que indeferiu o peticionado pela reclamante nos requerimentos de reforma da sentença (ref. 43359762) e de declaração da prescrição do procedimento contraordenacional (ref. 43461011). Sucede que, tendo sido concedido direito de resposta ao parecer do Ministério Público, a aqui reclamante vem sugerir (ainda que implicitamente) que a decisão recorrida respeita, afinal, ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 12 de setembro de 2022. Como se demonstrou, tal interpretação não tem apoio no disposto no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Todavia, ainda que se entendesse como decisão recorrida o acórdão anterior, falhariam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. Para que se considerasse tempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade, a reclamante deveria ter invocado a questão « em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta » (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pág. 77). Ora, uma vez que a questão era passível de apreciação em sede de recurso para o Tribunal da Relação, impunha-se-lhe o ónus de suscitar a questão logo no momento processual de apresentação da motivação de recurso. Tendo-o feito, apenas, no momento em que suscitou o incidente pós-decisório (concretamente, o requerimento de reforma da sentença), é evidentemente intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade, uma vez que já se havia esgotado o poder jurisdicional daquele tribunal quanto ao fundo da questão. O raciocínio aqui exposto só poderia ser contrariado caso se concluísse que, ao atribuir à norma que constitui objeto do presente recurso o sentido sindicado pela reclamante, o tribunal recorrido tinha proferido uma “ decisão surpresa ”. Sucede que, no presente caso, revela-se ociosa a apreciação desta exceção, uma vez que, como se verá, o sentido normativo cuja apreciação vem requerer não integrou sequer a ratio decidendi da decisão recorrida, assim como não integrou a ratio decidendi do acórdão proferido em 12 de setembro de 2022 (cf. ponto 12., infra ). 11. Antes de passar para a análise desse pressuposto de admissibilidade, cabe assinalar que o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC « implica a existência de um tempo e de um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade das normas relevantes para a dirimição do caso » (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pág. 77). Assim, e independentemente da conclusão extraída supra , importa assinalar que não consta enunciada do requerimento de reforma da sentença qualquer dimensão normativa reportada ao artigo 357.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Atente-se, então, nos termos em que a reclamante enunciou a putativa questão de constitucionalidade – cuja formulação é igual à interpretativamente atribuída ao artigo 357.°, n.° 1, do Código de Processo Penal no requerimento de interposição de recurso –, o que foi feito do seguinte modo: «[é] , assim, inconstitucional a interpretação normativa do art.º 357º n.º 1 do Código de Processo penal, no sentido de ser interpretada como não reprodução de declarações de arguido, a exibição de auto de declarações de arguido, para confirmação da autoria e conteúdo de tais declarações, por ostensiva violação do princípio das garantias de defesa de arguido, ínsito ao disposto no art.º 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. » (cf. fls. 18, verso). Em face desta formulação, denota-se que a reclamante não indicou a concreta alínea do artigo 357.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, à qual reconduz a questão de constitucionalidade, impedindo, desde logo, a determinação clara do respetivo objeto material do presente recurso. Acresce que, olhando para o objeto material do recurso, constata-se que aquele enunciado não é reconduzível à letra / sentido do preceito legal que lhe serviu de base, o qual vem apenas prever, nas alíneas e – diferentemente do enunciado – as situações em que é permitida reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo . Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa , perante o tribunal a quo , a reclamante não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 12. Em conexão com a conclusão traçada supra , impõe-se assinalar, ainda, que o enunciado interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. Como se esclareceu anteriormente, a reclamante identificou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto datada de 24 de outubro de 2022 como decisão recorrida , para efeitos do presente recurso de constitucionalidade. Ora, como seria de antever, aquela decisão não aplicou quaisquer normas constantes do artigo 357.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, uma vez que se cingiu à apreciação dos fundamentos que acompanharam os pedidos de reforma da sentença e de declaração de prescrição do procedimento contraordenacional, deduzidos nos requerimentos que lhe deram lugar (fls. 132). Efetivamente, compulsada a aludida decisão constata-se que, quanto ao pedido constante do primeiro requerimento – momento processual em que a reclamante tentou enxertar (em tempo e modo inadequados) uma questão de constitucionalidade – o tribunal recorrido limitou-se a aplicar o disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a) , do Código de Processo Civil, que define os casos em que pode haver lugar à dita reforma da decisão, concluindo no seguinte sentido (cf. fls. 22): «(…) Ou seja, manifestamente, o acórdão pronuncia-se de modo a nosso ver perfeitamente claro, tomando posição, sobre a questão que nos foi colocada, pelo que, sendo naturalmente legítimo que a Recorrente possa discordar, tal não se traduz, porém, manifestamente, na consideração de que se esteja perante qualquer lapso, muito menos manifesto, sendo que, diga-se por último, ao ser assim, carece de qualquer fundamento pretender-se levantar aqui, ex novo, assim num requerimento de reforma do acórdão, reforma essa que como se viu não tem real sustentação, qualquer eventual / pretensa inconstitucionalidade, do que resulta a desnecessidade de sobre tal nos pronunciarmos — o acórdão esgotou o âmbito do conhecimento que era objeto, pois que se pronunciou sobre todas as questões que haviam sido colocadas, sendo que, por essa razão, uma qualquer eventual questão relacionada com pretensa inconstitucionalidade, não invocada no recurso, mas que a Arguida vislumbre no acórdão, está para além do conhecimento que nos era imposto, assim naquele acórdão, sem prejuízo, se for esse o caso, de a Recorrente fazer uso dos meios de reação que porventura tenha ao seu dispor, sendo essa a sua intenção, mas através do meio processual próprio de reação, assim perante o Tribunal Constitucional. Carece assim, manifestamente, sem necessidade de outras considerações, de fundamento a pretendida reforma do acórdão.». De facto, afigura-se claro e inequívoco que, na decisão ora recorrida não houve lugar à aplicação do mencionado preceito, o que implica, para os presentes efeitos, que não será afetada por qualquer decisão proferida quanto a tal normativo. A mesma conclusão se impõe, em todo o caso, se tivermos por referência o juízo proferido no acórdão datado de 12 de setembro de 2022, em particular no subcapítulo 2.1.2. - “ Da invocada violação do disposto no artigo 357.º do CPP ”, onde se entendeu que «(…) nada constando da ata de audiência sobre uma qualquer eventual leitura de declarações da arguida nessa audiência, não obstante aquela afirmação que se fez na motivação, nada nos permite dizer, salvo o devido respeito, diversamente do que refere a Recorrente no presente recurso, que o Tribunal recorrido tenha afirmado na referida motivação que efetivamente valorou tais declarações da arguida » (cf. fls. 14). Comprova-se, assim, que também não foi aplicado neste aresto o sentido enunciado pela ora reclamante no presente recurso de constitucionalidade. Consequentemente, impõe-se concluir que a dimensão normativa invocada pela reclamante no requerimento de interposição de recurso, por referência ao mencionado artigo 357.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, não se reconduz à ratio decidendi da decisão recorrida. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reformulação da decisão do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que esta interpretação sindicada pela aqui reclamante não integrara a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual não se conhece do recurso. 13. Acresce ainda que, conforme foi aflorado pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional no respetivo parecer, a reclamante também não enuncia qualquer critério normativo interpretativamente extraível do artigo 357.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Como se deixou antever, as insuficiências normativas apontadas à formulação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido verificam-se, igualmente, no enunciado constante do requerimento de interposição de recurso, pela semelhança de formulação. Ora, como é sabido, a natureza necessariamente normativa da questão de constitucionalidade representa uma exigência legal que tem aplicação, tanto no momento da sua enunciação perante o tribunal recorrido, como perante este Tribunal, o que não sucedeu no presente caso. Em suma, também com base neste fundamento haveria que concluir-se pelo incumprimento dos referidos requisitos de admissibilidade, mostrando-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso (cf. artigos 71.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A, n.º 1, da LTC). 14. Finalmente, quanto à questão assinalada pela reclamante na reclamação e na resposta ao parecer do Ministério Público, relativa à apreciação do mérito da questão de constitucionalidade pelo tribunal recorrido, cabe referir que a mesma foi gizada a título de obiter dictum , constituindo ratio decidendi do despacho reclamado a decisão de não admissão do recurso com fundamento na falta de dois pressupostos legais. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de março de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , que participaram remotamente, por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias