“A. .., Lda.” impugnou no Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa o acto de liquidação que lhe foi notificado em 29 de Março de 1995, cuja autoria imputa ao Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, relativos a imposto especial sobre álcool e juros compensatórios.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente e mantido o acto impugnado.
Tendo a impugnante recorrido dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo foi por este Tribunal anulada a decisão recorrida e, julgando em substituição, julgada improcedente a impugnação com manutenção da liquidação impugnada na totalidade.
Continuando inconformada recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal
Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
A. O acórdão contém contradições óbvias e insanáveis: admite que no caso de a Recorrente provar a venda ficaria afastada a sua responsabilidade, e ignora que a venda esteja efectivamente dada como provada;
B. O acórdão considera a venda “irregular” sem apresentar qualquer fundamentação jurídica para tal conclusão, sendo certo e está dado como provado que a mercadoria foi recebida pela B..., Lda, que foi paga, que a Recorrente a facturou, que a Recorrente emitiu todos os documentos de acompanhamento, que a Recorrente solicitou à B... Lda devolução do exemplar do documento de acompanhamento, e que informou a DGA desta omissão (apenas o fez, em relação a algumas partidas, fora do prazo legalmente previsto);
C. À data dos factos – no ano de 1994 - o DL nº 52/93 de 27 de Fevereiro e
DL nº 117/92, de 22 de Junho não continham norma que constituísse o expedidor na obrigação de liquidar o imposto sobre o álcool vendido em consequência da omissão da comunicação a que alude o artigo 19º, nº 8 do DL. nº 52/93, de 27/2.
D. A aplicação que a Alfândega faz daquela lei não se extrai de qualquer tipo de interpretação – nem extensiva - daqueles incisos normativos. De facto, nada ali consta no sentido pretendido pela DGA.
E. A aplicação que a DGA faz daquelas normas viola o disposto no artigo 103/2 da CRP e os princípios da legalidade, da determinação, da tipicidade e da interpretação literal da norma tributária;
F. A própria DGA emitiu uma circular ( nº 11/95, Série II, de 13/1/95) no sentido de as normas em vigor àquela data não conterem tal obrigação;
G. A norma que criou tal obrigação foi aprovada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12 (Orçamento de Estado para 1995), pelo que a sua aplicação aos factos imputados à ora Recorrente implicam uma aplicação retroactiva da lei fiscal;
H. A Constituição da República Portuguesa (artigo 103/3) impede expressamente a aplicação retroactiva da Lei Fiscal;
I. À cautela, e caso se entenda dever ser aplicada retroactivamente a referida lei fiscal, o que apenas como hipótese académica se coloca, ainda haveria a considerar que a Impugnante efectuou a comunicação a que alude o referido artigo 19º/8 em 9 de Novembro de 1994, que a Impugnante estava de boa fé, e que a mercadoria foi efectivamente recebida por uma outra entidade titular de entreposto fiscal, a B..., Lda, a fim de apurar se existia ou não obrigação de pagar o respectivo imposto, o que nunca aconteceu;
J. Quanto aos juros compensatórios, também estes só a partir das alterações
introduzidas pela Lei nº 39-B/94, com o aditamento do nº 6 do artigo 20 passaram a ser cobráveis neste domínio.
K. Decidindo como decidiu, a sentença aplicou mal as normas constantes dos artigos 5º, nº 1 e nº 2, al. a) do DL 52/93, de 26 de Fevereiro e 5º, alínea c) do DL 117/92, de 22 de Junho, violou o disposto no artigo 103 da Constituição da República Portuguesa, e os princípios da legalidade, da irretroactividade da lei tributária, da tipicidade, da determinação e da aplicação literal da lei tributária.
Contra-alegou a Fazenda Pública no sentido da rejeição ou improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) O presente recurso para o STA não deve ser admitido nem apreciado, considerando as disposições conjugadas do art 12º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e do art 280º nº 2 do CPPC, as quais obstam ao julgamento do presente processo em 3º grau de jurisdição. Com efeito, de acordo com o art 12º da Lei nº 15/2001, os processos pendentes que se regiam pelo CPT passaram a reger-se pelas normas do CPPT, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados. E, nos termos do art 280º nº 2, das decisões do TCA apenas cabe recurso para o TCA em caso de oposição de julgados, pelo que, do acórdão do TCA proferido já em 2ª instância, não caberá recurso para o STA.
Em todo o caso, se assim não for entendido:
2) Os factos praticados pela ora recorrente que fundamentaram a liquidação impugnada foram igualmente objecto do competente procedimento contra-ordenacional, cuja decisão condenatória, de 19/11/96, não foi objecto de recurso contencioso e encontra-se em fase de execução. Pelo que, tendo ficado provado em sede de processo de contra-ordenação a prática das mesmas irregularidades e ilegalidades que também fundamentam a liquidação sub judice dá-se reproduzido para este efeito todo o conteúdo da sentença condenatória (cuja cópia se junta como Doc.1), com o qual, aliás, se conformou a recorrente.
3) Resultava do regime aplicável e, em especial, das disposições legais dos arts. 5º nº 2, 15º nº 3, 19º nºs 2 d), 3, 4, 5, 6 e 8, todas do DL nº 52/93 de 26/2, bem como, dos arts. 2º 1), 5º c), 7º) e 10º-A do DL nº 117/92 de 22/6, que em caso de não a puramento do regime, não procedendo o depositário autorizado expedidor à comunicação de tal facto no prazo legal à autoridade aduaneira, não efectuando a declaração de introdução do consumo, nem a autoliquidação do imposto devido, responderia pelo pagamento com fundamento em introdução irregular no consumo (que aliás, se comprovou ter ocorrido, quer neste, quer em sede de processo de contra-ordenação).
4) Assim, resultava já de todo o regime anterior à introdução do nº 9º do art 19º do DL nº 52º/93 a responsabilidade do depositário autorizado expedidor, em caso de não apuramento do regime de suspensão, pelo que aquela disposição nada lhe acrescentou, apenas passando a fixar de forma mais clara os prazos e as formalidades de cobrança em caso de não apuramento do regime.
5) Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade a de que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido.
6) Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o benefício de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos.
7) Em tudo o mais, para efeitos da mais fiel tradução e explicitação do quadro legislativo aplicável, para a completa refutação de qualquer argumentação do recorrente e, em especial, para efeitos de requerer que seja aplicável ao caso dos autos a respectiva doutrina, em tudo se remete para o douto acórdão de 8/3/2001, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso 25 339.
8) Quanto à questão dos juros compensatórios, antes da introdução do nº 6 ao art 20º do DL nº 52/93, a sua aplicação ao imposto em causa resultava já do art 83º, conjugado com o art 1º, ambos do CPT.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de ser e conhecer do recurso face à data da instauração da impugnação, contrariamente ao entendimento da 1ª conclusão das contra-alegações. Quanto ao recurso entendeu que o mesmo não merecia provimento por improcederem todas as conclusões das a legações, quer porque no acórdão recorrido não se afirma o que nas conclusões se invoca, quer porque o Tribunal recorrido fez correcta interpretação da lei.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
1. Por despacho de 24.10.94 do Chefe da Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude da DGA, foi ordenada uma acção de controlo “ a posteriori” à “A..., Ldª “, inserida numa acção mais ampla visando o sector do álcool etílico.
2. Na sequência da acção efectuada, foram apurados os seguintes factos constantes do relatório de inspecção:
a) No ano de 1994, a “A..., Ld” declarou à Alfândega do Jardim do Tabaco várias saídas de álcool etílico não vínico do seu Entreposto Fiscal, em regime de suspensão de ISA, através da apresentação dos exemplares nºs 1.A dos DAA (Documento administrativo de acompanhamento).
b) Destas saídas, 98,9% foram facturadas e declaradas como sendo destinadas ao Entreposto Fiscal da “B..., Ldª “, num total aproximadamente de 1.495.037 litros de álcool etílico a 100% volume a 20º C.
c) Relativamente a estas saídas do Entreposto Fiscal não foi apurado o regime, porque nunca foi fechado o circuito documental. Apenas se encontram arquivados na empresa os exemplares nºs. 1 dos DAA. O destinatário adquirente não devolveu nenhum dos exemplares nº 3. O expedidor “A..., Ldª”, também não informou a Alfândega da falta de apuramento do regime de suspensão do imposto, a que estava obrigada por força do disposto nos nºs 3,4 e 8 do artº 19º do DL nº 52/93, no prazo de dois meses a contar da data da expedição.
3. Foi apurada uma dívida de 237.710.910$00 a título de ISA, resultante da aplicação da taxa de 159$00, por cada litro de álcool etílico na base de 100% de volume a 20º C, nos termos dos artºs. 6º nº 1 a) e do artº 8º do DL nº 117/92, com a redacção dada pelo artº 37 nº 1 da Lei nº 75/93 (Rectificação nº 2/94 -DR nº 25, I ª, de 1.2).
4. A recorrente, quer por escrito, quer verbalmente, solicitou por várias vezes à
“B. .., Ldª” a remessa dos exemplares nº 3 do DAA (V. doc. de fls. 27 e 28 e
depoimentos das testemunhas a fls. 44 e 45).
5. A recorrente, através do doc. de fls. 24 e 25 cujo conteúdo se dá por reproduzido e que deu entrada na DGA em 9.11.94, comunicou que, apesar de interpelada para o efeito, a “B..., Ldª” nunca lhe remeteu os exemplares nº 3 dos DAA.
6. A referida comunicação foi efectuada posteriormente à acção de fiscalização acima referida.
7. A “B..., Ldª” era titular de um Entreposto Fiscal com o nº 39919844.
8. Em declarações prestadas a funcionários da Alfândega de Setúbal, o sócio gerente da “B..., Ld”’ declarou que não possuía quaisquer DAA referentes às aquisições à A... nem possuía o álcool no seu armazém desconhecendo ainda a quem o tinha vendido (V. fls. 65).
9. Os pagamentos do álcool em causa, foram efectuados a pronto à A... por meio de cheques sacados por ... sobre o ... de Almada (V. fls. 15 do apenso - 5 º parágrafo).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Logra prioridade de apreciação a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública recorrida quanto à inadmissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal Administrativo com fundamento no artigo 12º da Lei 15/01. Prescreve esta norma:
“Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo
Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados”.
Tal Lei entrou em vigor, nos termos do seu artigo 14º, 30 dias após a sua publicação, isto é em 5 de Julho de 2001. Tendo o recurso sido interposto em 20 de Junho de 2001, como se vê de fls. 149, não pode aplicar-se-lhe uma lei que ainda não vigorava, sendo a recorrente alheia ao facto de o Mº Juiz apenas ter admitido o recurso em 25 de Setembro de 2001 e não podendo por ele ser penalizada. Improcede pois a questão prévia suscitada pela Fazenda Pública, devendo assim apreciar-se o recurso.
A situação fáctica que resulta do probatório pode resumir-se do seguinte modo: a “A...” é dona de um entreposto fiscal onde possui álcool etílico não vínico em
regime de suspensão de I.S.A. através da apresentação dos exemplares 1A dos DAA (documento administrativo de acompanhamento) e foi detectado em acção de fiscalização a saída de álcool para o entreposto da empresa “B...”, sem que os exemplares nº3 hajam sido devolvidos e sem que a recorrente tenha dado conhecimento desse facto à Alfândega no prazo legalmente previsto.
O Imposto Especial sobre o Álcool (ISA), é criado e regulado pelo DL 117/92 de 22 de Junho aplicando-se, nos termos do seu artigo 1º, à produção, importação, introdução, detenção, circulação e exportação de álcool etílico, sendo o respectivo regime fiscal regulado por este diploma, sem prejuízo das demais normas legais, sendo subsidiariamente aplicáveis os DL 52/93 de 26 de Fevereiro e 104/93 de 5 de Abril, nos termos do artigo 24ºA do diploma supra referido.
Prescreve o DL 117/92, na parte que pode interessar para o caso vertente:
- que constitui facto gerador do imposto a produção, consumo ou introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico (artº 5º);
- o imposto é exigível no momento da introdução em consumo (artº 6º nº1 a) );
- são sujeitos passivos do imposto, entre outros, as pessoas singulares ou colectivas que sejam detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou de depósitos fiscais de álcool (artº 7º a) );
- compete à DGA a liquidação e fiscalização do imposto (artº 9º );
- a produção, transformação e armazenagem de álcool só poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão de imposto, mediante autorização e controlo da DGA (artº 13º nºs. 1 e 2);
- as autorizações podem ser revogadas a pedido dos próprios ou por decisão do director-geral das alfândegas, sempre que, fundadamente, se comprove que aquelas entidades não cumprem as suas obrigações, sem prejuízo de instauração de processo criminal ou por infracção fiscal (artº 13ºA nº1);
- os titulares dos entrepostos fiscais ficam obrigados a manter registos de entradas e saídas do álcool na contabilidade de existências do entreposto fiscal, com indicação da sua proveniência e destino e a prestar na estância aduaneira competente garantias pela detenção e circulação do álcool (artº 14º als. a) e b));
- os importadores e os armazenistas que procedam à embalagem final de álcool
destinado à venda ao público deverão, em Janeiro, Abril, Julho e Outubro apresentar na DGA uma declaração que discrimine as quantidades de álcool declaradas para consumo no trimestre anterior, o respectivo valor, o imposto pago ou a pagar, bem como um resumo dos movimentos de entradas e saídas e o regime ao abrigo do qual foram processadas (artº 17º);
- o álcool em circulação na Comunidade em regime suspensivo deverá ser acompanhado do documento administrativo de acompanhamento ou de um documento de carácter comercial equivalente, observando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) nº 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro, e no título III do DL 52/93 de 26 de Fevereiro.
Por seu turno o DL 52/93 de 26 de Fevereiro esclarecia o que se considerava introdução no consumo, referindo as situações a que tal figura se aplicava, contemplando no artigo 5º nº2 a), “toda e qualquer saída desses produtos de um regime de suspensão”.
Apreciemos agora as questões que vêm suscitadas nas alegações da recorrente em ordem a determinar se lhe assiste ou não razão.
As conclusões A) e B) das alegações, nas quais a recorrente atribui contradições ao acórdão recorrido, resultam de uma incorrecta interpretação do mesmo pela recorrente. Com efeito não se diz nele que se a recorrente provasse a venda ficaria afastada a sua responsabilidade, nem se considera tal venda irregular. No primeiro caso porque tal afirmação por si só constituiria uma interpretação contrária à lei; no segundo porque o acórdão refere haver introdução irregular no consumo, o que é substancialmente diferente de considerar a venda irregular. Improcedem pois estas duas conclusões.
Nas conclusões C), D), E) e G) questiona a recorrente o entendimento do acórdão recorrido quanto à aplicação aos factos dos DL 117/92, 52/93 e suas alterações pela Lei 39-B/94 e a inconstitucionalidade do entendimento da DGA sobre tais normas. Em seu entender aqueles normativos não continham norma que obrigasse o expedidor a liquidar o imposto sobre o álcool vendido, não sendo aquela lei retroactivamente aplicável. O acórdão recorrido apreciou detalhadamente a situação explicitando os artigos dos DL 117/92 e 52/93 que relevavam e a sua aplicabilidade aos factos. E apreciou a questão que a recorrente já então suscitara da inaplicabilidade retroactiva das alterações feitas pela Lei 39-B/94, tendo concluído que tais alterações não tiveram aplicação e que a responsabilidade resultava já dos normativos antes vigentes daqueles decretos-lei. Não houve por isso qualquer aplicação inconstitucional das normas em causa. Tal responsabilidade resultava já dos artigos 5º, 6º e 7º do DL 117/92 e dos artigos 20º nº1 e 15º nº3 do DL 52/93.
Nas conclusões F) e I) suscita a recorrente factos que não constam do probatório sobre os quais este Supremo Tribunal Administrativo se não pode debruçar, atenta a sua competência exclusiva em matéria de direito nos processos iniciados nos tribunais de 1ª instância.
Na conclusão H) refere que a Constituição da República Portuguesa impede expressamente a aplicação retroactiva da lei fiscal. Sem embargo de, como refere o Ministério Público, tal proibição apenas ter sido estabelecida na revisão de 1997 e portanto posteriormente aos factos, o certo é que, como atrás se referiu, não houve qualquer aplicação retroactiva da lei.
Finalmente questiona a recorrente na conclusão J) a sua condenação no pagamento de juros compensatórios. Ora o artigo 83º do Código de Processo Tributário previa que seriam devidos juros compensatórios em caso de atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte. Sendo tal artigo um preceito de carácter genérico ele era aplicável a todas as liquidações atrasadas por motivo imputável ao contribuinte. O facto de só com a lei 39-B/94 se ter vindo acrescentar ao artigo 20º do DL 52/93 que seriam devidos juros compensatórios pelo atraso na autoliquidação, não tem, ao contrário do que pretende a recorrente, a virtualidade de considerar não serem eles antes devidos.
Por tudo o que acabamos de referir improcedem todas as conclusões da recorrente pelo que deverá manter-se a decisão recorrida que fez correcta interpretação das normas aplicáveis aos factos assentes, contrariamente ao que vem referido na conclusão K).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando em 70% a procuradoria.
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
Vítor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Benjamim Rodrigues