II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Vejamos, pois.
«Para efeitos de comprovação da capacidade técnica, o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., (…) certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção» - é o que se impõe no artigo 4º/5 do DL 11/2011 (regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção).
O tribunal a quo considerou ser manifesto que a ora recorrente desrespeitou tal regra jurídica, tal exigência legal, fazendo por isso a aplicação a contrario sensu da al. a) do nº 1 do artigo 120º CPTA, ex vi artigo 132º/6 CPTA. Baseou-se no teor das certidões apresentadas pela requerente e reproduzidas na matéria de facto provada. Por isso, concluiu que a E.R. fez bem em rejeitar as 3 candidaturas da requerente.
Concordamos com a decisão recorrida.
Com efeito, lendo e relendo as certidões da requerente, logo se constata muito facilmente que elas nada dizem sobre comprovação de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. Trata-se, sim, de certidões com o quadro regulamentar aplicável aos terrenos em questão, apenas.
Esta conclusão não é minimamente abalada pelo facto de a recorrente vir insistir que a referência “de harmonia com o pedido formulado pela requerente”, contida no início do texto da certidão, permitiria incluir-se implicitamente no texto certificativo que, afinal, o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. Esta é uma “dúvida” ou “clarificação” apenas para a requerente.
Aquela referência não tem nada a ver com comprovação expressa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. Trata-se, como é normal, de o certificador se referenciar ao requerimento x ou y.
Mas, mesmo que o pedido feito à camara municipal, quanto às certidões, dissesse (e não diz) “comprovação de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção”, ainda assim a expressão citada (“de harmonia com o pedido formulado pela requerente”) nunca permitiria a qualquer pessoa concluir que as certidões cits. dizem implicitamente que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. Este é um juízo técnico da camara municipal, a incluir expressa e claramente na certidão prevista na lei cit., até porque os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º/1 CC).
É por isso e para isso que existem e se exigem certidões ou certificações.
Por outro lado, sendo esta certidão um documento autêntico (artigos 363º/2 e 369º ss do CC) com um conteúdo concreto legalmente obrigatório, a recorrente não tem razão ao pretender que o tribunal errou ao não ouvir testemunhas sobre o teor da mesma, para efeitos de lá “colocar” uma certificação que objetivamente não está lá, porque os eventuais juízos pessoais do documentador (“de harmonia com o pedido formulado pela requerente”) só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 371º/1 CC) e não como certificação.
Portanto, improcedem todas as conclusões do recurso.