IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se, em 21/3/2002, o apelado se devia considerar vinculado à apelante por um contrato de trabalho a termo ou se, pelo contrário, por um contrato de trabalho sem termo.
Está assente que o A. celebrou com a Ré três contratos de trabalho a termo certo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT - o 1º pelo prazo de 6 meses e o 2º e 3º pelo prazo de um ano cada – para desempenhar as funções de carteiro no CDP de Lagoa.
Poder-se-á sustentar, como sustenta a apelante, que estes contratos são legalmente admissíveis e que a desvinculação do apelado, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, não configura um despedimento?
Pensamos que não. Vejamos porquê.
O art. 41º, n.º 1 da LCCT admite a contratação a termo para fazer face a causas acidentais ou excepcionais; a empregos por natureza temporários e para fomento do emprego. Ou noutra classificação possível, a admissibilidade da contratação a termo pode ter um carácter objectivo, ligado à precariedade do posto de trabalho ou um carácter mais subjectivo, resultando de situações específicas dos trabalhadores.
O caso em apreço, integra-se numa dessas situações específicas. Para fomentar o emprego, o art. 41º, n.º 1, al. h) permite a contratação a termo de trabalhadores que se encontrem à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
Se é certo que a celebração de contratos de trabalho é excepcional e, fundamentalmente, em função de necessidades temporárias ou excepcionais da empresa, também é verdade que nem em todos os casos é necessário que se verifique uma necessidade temporária, já que ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração ou equiparados, a lei está claramente a abrir as portas para que sob o ponto de vista da entidade patronal, não seja exigível para a estipulação do termo a transitoriedade da necessidade de mão de obra.
Como afirma Jorge Leite (“Questões Laborais”, Ano II, n.º 5, 1995, pág. 77), a eventual razoabilidade do contrato a prazo nas situações previstas na alínea h) releva de um tipo de racionalidade diferente, havendo de buscar-se o seu fundamento material em outros horizontes e a sua (controversa) conformação constitucional em distintos argumentos, dado que se não trata de situações de necessidade transitória da empresa. A admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de trabalhadores desempregados de longa duração ou de trabalhadores em outras situações análogas inscreve-se naquilo que correntemente se designa por política de fomento de emprego e constitui uma das várias medidas tidas como especialmente vocacionadas para agirem em situações de crise económica, procurando, através da flexibilização da mão-de-obra, vencer as maiores resistências empresariais ao estabelecimento de vínculos duradouros em conjunturas adversas.
Em relação a esta motivação, a jurisprudência maioritária tem entendido que a admissibilidade do contrato de trabalho a termo em relação a trabalhadores à procura de primeiro emprego refere-se (apenas) a trabalhadores que nunca foram contratados por tempo indeterminado, não relevando as contratações a termo anteriores[1].
Não vemos motivos para nos afastarmos do entendimento que tem sido seguido maioritariamente pela nossa jurisprudência, desde que esse tipo de contratação não seja abusivo e desde que sejam respeitados os condicionalismos estabelecidos nos diversos diplomas legais que regulam esta matéria.
À data da publicação da LCCT, aprovada pelo DL 64-A/89, de 27/2, vigorava o DL 257/86, de 27/8, que com o propósito de deixar clarificada a situação, estabeleceu o n.º 2 do seu art. 3º que se consideram “em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. O mesmo sucedeu nos n.ºs 2 e 3 do art. 4º do DL 64-C/89, de 27/2 (publicado na mesma data do DL 64-A/89), onde se qualifica a situação de primeiro emprego como aquela em que se encontram os trabalhadores “que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”.
Este entendimento sobre o conceito de primeiro emprego aparece reafirmado no art. 3º, n.º 1 do DL 89/95, de 6/5, diploma que regulou a 2a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, bem como no art. 2º, n.º 1 do DL 34/96, de 18/4, diploma que reformulou o regime do DL 89/95.
Porque o motivo previsto na al. h) se conexiona indiscutivelmente com a política de emprego, atenta a reiterada delimitação pelos diplomas relativos à política de emprego do conceito de jovem à procura de primeiro emprego como a pessoa que, dentro de uma determinada faixa etária, nunca esteve abrangida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, temos acompanhado a jurisprudência (maioritária) que entende que trabalhador à procura de primeiro emprego a que a mencionada alínea h) se refere é aquele que nunca trabalhou ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, ainda que o tenha feito ao abrigo de um (ou mais) contrato(s) de trabalho a termo.
Mas não basta invocar os diplomas legais atrás referidos, como fez a apelante. Sem nos afastarmos desta orientação, há (também) que ter em linha de conta os mais recentes diplomas em matéria de política de emprego, emitidos na sequência do DL 132/99, de 21/4, que define os princípios gerais da política de emprego.
Assim é que a Portaria 196-A/2001, de 10/3, que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, define no respectivo art. 7º o que entende por jovens à procura de primeiro emprego como sendo “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.”
Também a Portaria 1191/2003, de 10/1, que veio regulamentar a concessão de apoios a projectos que dêem lugar à criação de novas entidades que originem a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito dos serviços de apoio à família mediante a realização de investimento de pequena dimensão (art. 1º) define no respectivo art. 6º o que para efeitos do referido diploma, entende por jovens à procura do primeiro emprego como “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.
Decorre claramente destes novos diplomas relativos à política de emprego um estreitamento do conceito de jovem à procura do primeiro emprego, de forma a reduzi-lo significativamente, deixando assim de poder ser considerado à procura de primeiro emprego quem tiver exercido actividade subordinada ou mesmo autónoma (cfr. última portaria atrás referida), por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses.
Esta inovação não poderá deixar de se repercutir no conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego relevante para fundamentar a contratação a prazo de um trabalhador ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT, assente a adopção, neste âmbito, do conceito oriundo da legislação relativa à política de emprego.
O legislador viu-se na necessidade de intervir e de estabelecer limites, para, além do mais, evitar a utilização abusiva do disposto no art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT, que estava a verificar-se, em determinadas empresas que mais não visava do que aumentar a precariedade do trabalho e impedir que os trabalhadores contratados com a invocação deste fundamento adquirissem o direito à segurança no emprego. Admitir esta contratação, nestes termos, sem quaisquer restrições, seria admitir a subversão do próprio sistema de emprego e permitir que trabalhadores trabalhassem grande parte das suas vidas, a termo, com o fundamento de se tratarem de trabalhadores à procura do 1º emprego.
Até o Código do Trabalho cujo regime, nesta matéria, é menos rígido que o regime legal em vigor à data da celebração dos contratos dos autos, estabelece limites para obstar a esses abusos. No seu art. 139º, n.º 3 estabelece que, quando se trate de trabalhadores à procura de primeiro emprego, a duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dezoito meses.
Ora, o A. esteve, ininterruptamente, ao serviço da R., durante 30 meses, desde 22 de Setembro de 1999 até 21 de Março de 2002, sempre com a mesma fundamentação: “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, tratar-se de “trabalhador à procura de 1º emprego”.
Quando, em 22.3.2001, A. e R. assinaram o “contrato de trabalho a termo certo, junto a fls. 11, no qual se vincularam por mais 1 ano, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT, invocando como fundamento o facto de o A. ter declarado “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, já tinha ocorrido a redução do conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, operada através da citada Portaria 196-A/2001, de 10/3, pelo que o conceito de “trabalhador à procura de primeiro emprego” a atender terá de estar em sintonia com o que vigora no quadro legal da política de emprego. Ou seja, para poder contratar a termo, a Ré teria de alegar e provar que o trabalhador não tinha exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapassasse os seis meses.
Ora, dos autos resulta que o apelado tinha à data da celebração deste último contrato, um historial de desempenho de actividade laboral, ao serviço da própria apelante, três vezes superior a seis meses, pelo que não podia ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego.
E sendo assim, temos de concluir que o referido contrato a termo foi celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do art. 41º da LCCT, pelo que nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, é nula a estipulação do termo, adquirindo o apelado, em consequência, a qualidade de trabalhador permanente da empresa desde o início daquele contrato – 22/3/2001 – e não desde o primeiro contrato porquanto não pode aplicar-se o preceituado pelo art. 41º-A da LCCT, aditado pela Lei 18/01, de 3/7, em vigor desde 2 de Agosto de 2001, já que isso violaria o princípio geral de aplicação da lei no tempo consignado no art. 12º do Cód. Civil.
Mas o contrato de trabalho que vinculava o A. à Ré, em 21/03/2001, deve considerar sem termo ainda por outro motivo. Repare-se que depois de ter celebrado três contratos consecutivos, o primeiro pelo prazo de 6 meses e o segundo e terceiro pelo prazo de um ano cada um (1º, em 22/9/1999; o 2º, em 22/03/2000 e o 3º, em 22/03/2001), a Ré para contornar o disposto no art. 44º, n.º 2 da LCCT (não ultrapassar as duas renovações), põe termo à sua relação contratual com o A. e, nesse mesmo mês admite outra trabalhadora a termo, que foi assegurar, precisamente, as funções que o A. estava a desempenhar.
Ora, isto configura, em nossa opinião, uma utilização abusiva e intolerável do disposto no art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT, prática que mais não visa do que impedir que esses trabalhadores adquiram o direito à segurança no emprego. Admitir este procedimento, nestes termos, seria admitir a subversão do sistema de emprego e permitir que daqui algum tempo todos os carteiros dos CTT sejam trabalhadores à procura de primeiro emprego, podendo muitos deles passar grande parte das suas vidas em regime de contrato a termo (sempre com a mesma justificação:“procura do 1º emprego”!...).
Actualmente, face à nova política de emprego (cfr. DL 132/99, de 21/4, art. 7º da Portaria n.º 196/2001, de 10/3 e art. 6º da Portaria 1.191/2003, de 10/10) deve entender-se que deixa de ser considerado à procura de primeiro emprego o trabalhador que tiver exercido actividade profissional subordinada (ou mesmo autónoma), por um período, seguido ou interpolado, por mais de seis meses[2].
A partir de 22/3/2001, o apelado passou, portanto, a ser um trabalhador vinculado à apelante por um contrato de trabalho sem termo, pelo que a comunicação escrita que lhe foi feita por esta, em 25.02.2002, de “que o contrato celebrado com esta Empresa em 22/02/2001, não será renovado, pelo que as funções que desempenha cessarão no próximo dia 21/3/2002” consubstancia um verdadeiro despedimento, o qual, por não ter sido precedido de processo disciplinar, tem necessariamente de se considerar ilícito (art. 12º, n.º 1, alíneas a) e c) da LCCT).
Assim, embora com base numa fundamentação jurídica diferente, deve manter-se integralmente a decisão recorrida e julgar-se improcedente o recurso interposto.