ACÓRDÃO Nº 326/2016
Processo n.º 210/16
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. A. (o ora Recorrente) deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, embargos de terceiro com função preventiva, na sequência de penhora de certo prédio em execução fiscal. O processo correu os seus termos nesse tribunal, com o número 8/12.3BELLE, sendo proferida sentença julgando os embargos improcedentes.
Inconformado, o embargante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (secção de contencioso tributário), que negou provimento ao recurso.
1.1. Nesta sequência o embargante pretendeu interpor recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição de julgados entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo proferido despacho pelo Juiz Desembargador relator, rejeitando esse recurso, em virtude de se entender que tal recurso apenas poderia ter por fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, com a mesma especialização da secção do STA para onde o recurso é interposto.
Reclamou o embargante desta decisão singular para a conferência, alegando dever ser admitida, para efeitos de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Invocou, designadamente, que a interpretação dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), feita na decisão recorrida – no sentido de não ser admitida como fundamento de recurso tal tipo de oposição de decisões – é inconstitucional, por violação “[…] do direito de defesa previsto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa […]”, mais concretamente na dimensão do direito ao recurso.
- 1.2.Foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul – trata-se da decisão objeto do presente recurso –, negando provimento à reclamação, consequentemente mantendo a decisão reclamada.
- 1.3.O embargante interpôs, então, recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro.
O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do CPPT, na interpretação dada pelo Acórdão recorrido de 04.02.2016.
Tais normas violam o direito de defesa previsto nos artigos 1.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no processo, como o Acórdão recorrido de 04.02.2016 bem o comprova.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos com efeito suspensivo – artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª que se digna admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.
[…]”.
1.3.1. O Tribunal Central Administrativo Sul admitiu o recurso interposto.
1.4. Neste Tribunal foi proferida pelo relator decisão sumária (coube-lhe o n.º 209/2016) não julgando inconstitucionais as normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual o recurso das decisões da secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de acórdãos, só é admissível quando tal oposição se verifique entre a decisão recorrida e um acórdão proferido por secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos, não relevando, para tal efeito, a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Os fundamentos da decisão foram os seguintes:
“[…]
[A] respeito da delimitação do objeto normativo do recurso, sendo certo que a mesma não foi apresentada do modo formalmente mais curial no requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional (ali se remete para a interpretação feita na decisão recorrida), o que poderia, eventualmente, conduzir a um convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento, o certo é que, atendendo aos termos de tal decisão e, principalmente, ao teor da reclamação da decisão singular do senhor desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, é possível reconstituir a dimensão normativa visada de um modo claro e inequívoco, tanto mais que ela se apresenta linear, a saber: as normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual o recurso das decisões da secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de acórdãos, só é admissível quando tal oposição se verifique entre a decisão recorrida e um acórdão proferido por secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos, não relevando, para tal efeito, a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
É este o objeto do recurso de que cumpre, então, conhecer.
2.1.1. Este Tribunal teve já oportunidade de apreciar a conformidade à lei fundamental de interpretações normativas que condicionam o recurso por oposição de julgados na jurisdição administrativa.
No Acórdão n.º 36/2009, estava em causa a interpretação do disposto no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, no sentido de não ser admissível recurso por oposição de julgados entre uma decisão da Secção do Contencioso Tributário e uma decisão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Apreciando a norma assim interpretada, o Tribunal entendeu que tal limitação não consubstancia violação de qualquer parâmetro constitucional, podendo ler-se o seguinte na fundamentação do Acórdão (em parte por remissão para decisão sumária anterior, que aí foi confirmada):
‘[…]
[A Recorrente] entende que tal interpretação normativa viola as normas e os princípios constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição.
O n.º 1 do art. 20.º da Constituição prescreve, com relevância para o caso concreto, que ‘a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)’, especificando o n.º 4 do art. 268.º, por referência à justiça administrativa e tributária, que ‘é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas’.
[…]
O Tribunal Constitucional já se debruçou amiúde sobre o fulcro da questão da inconstitucionalidade dos presentes autos – direito ao terceiro grau de jurisdição – e concluiu invariavelmente que o direito de acesso à justiça não comporta um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por via de recurso extraordinário.
[…]
Tal direito [o direito de acesso aos tribunais, plasmado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP] consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos.
Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º
[…]
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
[…]
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões […].
[…]
Não se vislumbra nenhuma razão para abandonar aqui [este entendimento], mesmo que esteja em causa um alegado caso de oposição de julgados existente entre acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Administrativo e pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Mesmo na jurisdição administrativa e tributária, até por força de um argumento a fortiori, o direito de acesso aos tribunais e a garantia jurisdicional administrativa não vão além de um segundo grau de jurisdição, conforme já foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 520/2007 (DR II Série, 5-12-2007).
No caso concreto, a sociedade recorrente viu a sua pretensão de impugnação de liquidação tributária ser sucessivamente apreciada e julgada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja e pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
É assim possível concluir que o direito de acesso aos tribunais e o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa foram adequadamente assegurados pelo legislador ordinário e efetivamente gozados pela sociedade recorrente para defesa dos seus direitos.
[…]
Após a pretensão do recorrente já ter sido apreciada por duas instâncias, a mera oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, não constitui motivo suficiente para que se considere que o direito ao acesso aos tribunais, nomeadamente o direito à impugnação jurisdicional dos atos da Administração, imponha ao legislador a previsão de um recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência em todas as hipóteses possíveis, a nível de tribunais superiores, de oposição de decisões.
A possibilidade de previsão e conformação de um recurso deste tipo situa-se na ampla margem de manobra que assiste ao legislador nesta temática processual, pelo que a interpretação questionada não viola qualquer parâmetro constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
O Tribunal reafirmou esta mesma posição no Acórdão n.º 69/2009.
2.4. Os argumentos em que assentou a decisão deste Tribunal, nos arestos citados, para concluir pela não inconstitucionalidade do regime que limita o recurso extraordinário por oposição de acórdãos às hipóteses de divergência entre acórdãos das mesmas secções dos tribunais superiores da Ordem Administrativa valem, sem necessidade de mais extensas considerações, por maioria de razão, para a interpretação normativa em causa nos presentes autos, que exclui, como fundamento do recurso, a oposição entre uma decisão de um tribunal superior da Ordem Administrativa e outra decisão de um tribunal superior da Ordem Comum.
Não se prefigurando qualquer motivo para divergir da linha de jurisprudência anteriormente traçada, resta reiterar aqui o juízo de não inconstitucionalidade, remetendo-se genericamente para os fundamentos dos Acórdãos n.ºs 36/2009 e 69/2009.
[…]”.
1.4.1. Desta decisão vem agora reclamar o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, alegando o seguinte:
“[…]
Vem a presente reclamação da douta Decisão Sumária n.º 209/2016 do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o fundamento que o recurso de uniformização de jurisprudência, previsto naquelas normas, tem de ser proferidos por secções de um Tribunal Central Administrativo ou do STA (com a mesma especialização da Secção do STA para onde se recorre).
O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator fundamenta a sua decisão com os Acórdãos n.ºs 36/2009 e 69/2009 deste douto Tribunal.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, adiantamos desde já, que não sufragamos a tese do decidido naqueles arestos e defendida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator.
Se bem alcançamos a posição do Tribunal Constitucional, dado que o recorrente/reclamante viu os Embargos de Terceiros serem sucessivamente apreciados e julgados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, portanto, por segundo grau de jurisdição e dado que o acórdão indicado como estando em oposição com o acórdão proferido nos presentes autos (Tribunal Central Administrativo Sul) ser um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, fica precludido o direito de ver a sua pretensão apreciada e julgada por um terceiro grau de jurisdição.
Ou seja, se o acórdão indicado como estando em oposição com o acórdão proferido nos presentes autos for um acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, a questão do direito ao terceiro de grau de jurisdição já não se coloca, ou seja, não fica precludido o direito de o recorrente recorrer para Supremo Tribunal Administrativo invocando oposição de julgados entre a decisão recorrida e um acórdão de um daqueles Tribunais Superiores.
Na verdade, a única questão impeditiva de o ora reclamante recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo invocando oposição de julgados, reside no facto de o acórdão fundamentado ser um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Dito de outra forma: se o acórdão fundamentado invocado pelo recorrente fosse um acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, a questão do direito ao terceiro grau de jurisdição já não se punha.
Se bem entendemos, para o Tribunal Constitucional, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é de valor menor que um acórdão do Tribunal Central Administrativo, para efeitos de recurso de oposição de julgados.
Ora, é esta diferenciação de valores para efeitos de recurso de oposição de julgados, com que o recorrente não se conforma.
Segundo o artigo 280.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário “das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo”.
A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes quando as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
A questão objeto dos mencionados acórdãos reside em determinar o valor probatório de documentos particulares não impugnados e a aplicação e interpretação da mesma norma jurídica — artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
A questão a apreciar e decidir circunstancia-se ao direito substantivo.
Administrando os Tribunais a Justiça em nome do povo, o povo não entenderia que perante a mesma questão de facto e de direito se pudesse recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo desde que o acórdão se encontre em oposição com outro proferido por secções de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo e já não quando esse acórdão esteja em oposição com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Destarte, quando o Tribunal Superior é chamado a reexaminar processo já decidido em primeiro grau de jurisdição, sua finalidade não é apenas de corrigir eventual injustiça na decisão recorrida, mas de firmar jurisprudência, impedindo a existência de decisões antagónicas em casos similares.
Os Tribunais, dessa forma, assumem a responsabilidade de representar a sociedade e decidir por ela formando a vontade social.
Assim, nos dizeres de Prof. Alberto dos Reis, a jurisprudência apresenta-se como expressão da vontade social.
Além da vontade social, está em jogo o sentimento de justiça compartilhado pela sociedade. O nosso Estado funda na lei, e por assim dizer nas instâncias julgadoras, o ideário de justiça, depositando e resguardando o interesse do bem comum dos cidadãos.
Portanto, reconhecer o princípio da isonomia é garantia de ampla justiça, conforme leciona João Batista Machado: “O princípio da igualdade possui hoje uma ampla dimensão: ‘igualdade na lei’ (no tratamento dado pela lei) e ‘igualdade na aplicação da lei’ (os juízes devem decidir casos idênticos com consequências idênticas)”.
Salvo o devido respeito, que é muito, é nosso entendimento que os artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do CPPT, na interpretação dada pela decisão recorrida, violam o direito de defesa previsto artigos 1.º, 13.º e 20.º da Constituição da República.
O artigo 20.º da Constituição da República sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, estabelece:
‘1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- 3.A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
- 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos’.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República, Anotada, Ano 1993, in comentário ao artigo 20.º, ensinam-nos: ‘o n.º. 1 prevê a “proibição da indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesse’.
A Constituição da República estabelece no seu art. 20.º, n.º 4, o direito ao processo equitativo, o qual só pode ser restringido com respeito pelos princípios da proporcionalidade (art. 18.º) e da igualdade (art. 13.º).
O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Sendo um desses princípios o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas.
A Decisão Sumária n.º 209/2016, ao decidir não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do CPPT, na interpretação segundo a qual o recurso das decisões da secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de acórdão, só é admissível quando tal oposição se verifique entre a decisão recorrida e um acórdão proferido por secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos, não relevando, para o efeito, a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, viola claramente o direito de defesa do recorrente previsto no artigo 20.º da Constituição da Republica, dado que não possibilitou ao recorrente um processo equitativo, adequado a uma tutela judicial efetiva, justo na sua conformação legislativa e ofendeu os princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Sendo um desses princípios o direito de defesa, traduzido fundamentalmente no direito ao recurso.
Do exposto, dúvida nenhuma subsiste, que a Decisão Sumária ao decidir não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 280.º, n.º 2, e 284.º do CPPT, na interpretação dada pela decisão recorrida, violou o direito de defesa previsto nos artigos 1.º; 13.º; 18.º e 20.º da Constituição da República.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente por provada e em consequência, a Decisão Sumária n.º 206/2016, ser substituído por outra, com as legais consequências.
[…]”.
1.4.2. A Administração Tributária não respondeu à reclamação.