ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
1. AA intentou, no TAF, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante CGA), acção administrativa, para impugnação do acto que determinou o arquivamento do seu processo de invalidez, pedindo a anulação desse acto e a condenação da Caixa a praticar o acto administrativo devido, reconhecendo que a sua doença fora adquirida em cumprimento do serviço militar obrigatório e por motivo do seu desempenho.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, anulou o acto impugnado e condenou a entidade demandada “a conceder ao Autor a pensão de invalidez requerida”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 12/01/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para confirmar a sentença quanto à verificação do vício de forma por falta de fundamentação, referiu
“(…).
A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações ainda que pudesse afastar-se da conclusão tirada pela Junta Hospitalar de Inspecção, realizada no Hospital Militar Regional n.º 1 - e não podia - teria, para esclarecer suficientemente a sua conclusão, de referir as razões concretas pelas quais afastava a avaliação feita pela primeira junta médica.
Não podia pura e simplesmente fazer tábua rasa de todo o processo que recebeu instruído, no que diz respeito à incapacidade do Autor, por entidade com competência para o fazer, no momento em que o fez, a Junta Hospitalar de Inspecção do Exército Português.
A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações faz, pelo contrário, uma consideração genérica de “que a ansiedade não é considerada como doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho” - facto provado sob a alínea l) - o que, de acordo com a percepção de um destinatário mediano, se mostra manifestamente desajustado ao caso concreto, de um procedimento “de acesso à rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica, resultante de exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar” -facto provado sob a alínea c).
Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações devia, portanto, esclarecer por que no caso concreto de um militar que entre “29 de Setembro de 1970 e 27 de Setembro de 1972, o Autor cumpriu uma comissão de serviço no ex-Comando Territorial independente da ... onde integrou a Companhia de Comando de Serviços do Batalhão de Caçadores n.º ... com a especialidade de condutor autorrodas” - facto provado sob a alínea b) - considerou que “as lesões apresentadas não resultaram de desastre ou doença ocorrido no exercício das suas funções ou por motivo do seu desempenho ” - facto provado sob a alínea l).
Esclarecimento que não prestou minimamente.
Por sua vez, no que concerne à procedência do vício de violação de lei, o acórdão considerou o seguinte:
“(…).
Importava explicitar o seguinte:
O Autor foi julgado incapaz de todo o serviço militar e não lhe foi reconhecida a qualidade de Deficiente das Forças Armadas, mas foi-lhe reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15% - factos provados sob as alíneas d) a j).
Não consta dos autos que estes actos tenham sido impugnados nem pelo Autor, no prazo geral de 3 meses, nem pelo Ministério Público no prazo de um ano - alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo que tais actos se consolidaram na ordem jurídica.
E consolidaram-se não apenas na parte desfavorável ao Autor, aquela em que não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas - porque este não impugnou - mas também na parte em que lhe foi favorável, aquela em que foi julgado incapaz para o trabalho em geral, em 15% - porque o Ministério Público, em defesa da legalidade, o não impugnou.
Não seria justo, razoável ou sequer legal considerar apenas consolidado na ordem jurídica o referido acto apenas se tivesse consolidado na ordem jurídica na parte que lhe era desfavorável.
Até porque, é de presumir, o Autor aceitou a parte desfavorável, a de não ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, no pressuposto de que lhe era reconhecida a incapacidade permanente parcial de 15% para o trabalho em geral como requisito para a concessão de uma pensão de invalidez.
O que significa que no caso concreto não podia a Caixa Geral de Aposentações reavaliar a incapacidade do Autor para o trabalho em geral, mas apenas determinar se, face à incapacidade de 15% já fixada por acto consolidado na ordem jurídica, o Autor tem ou não direito à pensão requerida, face às normas legais aplicáveis ao caso concreto.
A Caixa Geral de Aposentações não tinha na apreciação do caso concreto qualquer margem de discricionariedade técnica ou administrativa para indeferir ou deferir o pedido.
Tratava-se, no caso, do exercício de um poder estritamente vinculado, o de definir a lei aplicável ao caso concreto.
E da lei aplicável ao caso concreto, referida na sentença, sem crítica nesta parte e acima transcrita, o Autor tem direito à pensão requerida. Tal como decidido na sentença recorrida, que, como tal, deve ser mantida na ordem jurídica.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia - por ausência de apreciação da questão que suscitara de não poder ser condenada a reconhecer o direito do A. à pensão de invalidez apenas com base no parecer da Junta de Saúde Militar - e erros de julgamento por violação do art.° 119.°, do Estatuto de Aposentação, aqui aplicável por força do art.° 127.°, do mesmo diploma - dado que, competindo à Junta Médica da CGA fixar o grau de desvalorização e o nexo de causalidade entre o serviço militar e a incapacidade, não fica impedida de o fazer mesmo que a deliberação da Junta de Saúde Militar, que só se pronuncia sobre a inaptidão para o serviço militar, não tenha sido impugnada - e porque o parecer da sua Junta Médica se encontra suficientemente fundamentado quando conclui pela não verificação do referido nexo de causalidade devido à ansiedade não ser considerada uma doença em serviço.
As questões suscitadas na revista revelam-se pertinentes face à solução jurídica que veio a ser adoptada pelo acórdão recorrido que suscita legítimas dúvidas quanto ao seu acerto.
Convém, assim, que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.
Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa - José Veloso.