ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"Banco 1..., S.A.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.672/2023-T, datado de 6/08/2024, o qual julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela sociedade recorrente, visando, mediatamente, liquidação de I.M.T., relativa ao ano fiscal de 2021 e no montante total de € 38.612,18.
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O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento, oriundo da 2ª. Secção deste Tribunal, lavrado em sede de processo nº.01044/17, sendo datado de 14/03/2018 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.9 a 14 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.3 a 8 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
1- O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão recorrida, proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 672/2023-T, e o acórdão fundamento proferido pelo STA, no âmbito do processo n.º 01044/17.
2- No que respeita à questão fundamental de direito, ambas as decisões são chamadas a pronunciar-se sobre a concessão da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, mais concretamente sobre a necessidade ou não do reconhecimento da isenção por parte da AT.
3- Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nas decisões em causa, viriam os arestos em causa a decidir em sentido oposto.
4- No âmbito da decisão recorrida, considerou o Tribunal Arbitral que a Recorrente não cumpriu o ónus de requerer o reconhecimento da isenção previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT, pelo que a AT não estava obrigada a reconhecer a isenção.
5- Já no âmbito do acórdão de fundamento, decidiu o STA que a isenção do artigo 270.º do CIRE apesar de não estar expresso nesse normativo, é de reconhecimento automático, aplicando-se o disposto no artigo 10.º, n.º 8, alínea d) do Código do IMT, e, por isso, não depende de averiguação por parte da AT para a sua concessão.
6- Deste modo, é, pois, evidente a contradição entre as decisões em crise.
7- Neste sentido, importa notar que a concessão da isenção do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE depende apenas da verificação de um requisito, i.e., que estejamos perante transmissões de bens imóveis integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito a liquidação da massa insolvente.
8- A prova de que estas transações operaram num processo de insolvência é escrupulosamente verificada, na medida em que estas transações são escrutinadas no âmbito dos processos de insolvência.
9- Para além disso, resulta da alínea d) do n.º 8 do artigo do Código do IMT que são de reconhecimento automático as isenções constantes de legislação extravagante, pelo que outra não pode ser o entendimento de que a isenção do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE é de reconhecimento automático e que, neste sentido, o seu reconhecimento flui diretamente da lei, não havendo necessidade de decisão por parte da AT quanto ao seu concreto reconhecimento.
10- Por isso, estando-se perante um benefício fiscal que resulta direta e automaticamente da lei, não é possível deixar de concluir no sentido de que a concessão da isenção não fica dependente de qualquer apreciação ex ante pela AT, não sendo aplicável a este caso o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT.
11- Nestes termos requer-se a este Tribunal que diligencie pela revogação da decisão recorrida, com fundamento em erro de direito assente em deficiente interpretação da lei, causadora de errada aplicação ao caso concreto.
12- Por tudo o quanto ficou exposto nunca poderá a decisão recorrida manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulada.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.38 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do mesmo (cfr.fls.42 a 44 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.30-verso a 32-verso do processo físico):
§1- Factos provados
a- A Requerente é uma sociedade com sede em território nacional cujo objeto social consiste no exercício da atividade bancária (atividade própria das instituições de crédito) – facto não controvertido, ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
b- Em 2016, a Requerente adquiriu, por proposta, 5 imóveis identificados pelos artigos urbanos ...75, ...87, ...88, ...89 e ...88, da União de Freguesias ... e ... (...), concelho ..., no âmbito do processo de insolvência da sociedade “ A... Lda.”, no processo n.º 1381/10...., que correu termos em ... – Instância Central – Secção de Comércio – Juízo ... do Tribunal da Comarca do Porto Este – facto não controvertido, ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, liquidações de IMT juntas como Documento 3, e título de transmissão junto como Documento 4, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
c- Com referência à aquisição destes imóveis, foi apresentada, em 02-01-2015, a Declaração Modelo 1 do IMT com o número de registo ...06, na qual a Requerente invocou a isenção de IMT prevista no artigo 8.º do Código do IMT (isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito) – facto não controvertido, conforme referido no artigo 22.º do PPA e não contestado pela Requerida, e no ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
d- A AT emitiu liquidação de IMT a zeros, com base na Declaração Modelo 1 do IMT apresentada pelo Requerente, tendo este beneficiado da isenção prevista no artigo 8.º do Código do IMT (isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito) – facto não controvertido, ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
e- Decorrido o prazo de 5 anos sem que se tivesse verificado a alienação dos imóveis adquiridos pela Requerente em 2016 (identificados supra), a Requerente solicitou a liquidação de IMT– facto não controvertido, conforme referido no artigo 24.º do PPA e não contestado pela Requerida.
f- Em 05-05-2021, a AT emitiu a liquidação de IMT n.º ...32, no valor de € 38.612,18 – facto não controvertido, liquidação de IMT junta ao PPA como Documento 2, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
g- Esta liquidação de IMT foi paga pela Requerente no dia 06-05-2021 – facto não controvertido, conforme referido no ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
h- Em 28-04-2023, a Requerente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Porto-..., um pedido de revisão oficiosa, posteriormente remetido à Unidade dos Grandes Contribuintes – facto não controvertido, ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
i- Por Ofício n.º ...23, despacho datado de 20-06-2023, a AT notificou a Requerente do despacho de indeferimento proferido no processo de revisão oficiosa n.º ...30.... - ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido - no qual referiu, em síntese, o seguinte:
«(…)
75. No caso concreto, não é permitida por Lei, a substituição/convolação da isenção prevista no art 8º nº 1 do CIMT, pela isenção prevista no artº 270º nº 1 do CIRE, por um prazo indefinido.
76. Não tendo sido exercido o direito à isenção pretendida (artº 270º do CIRE) nos prazos legais, não poderá ser exercida a todo o tempo, sem limite de prazo, pois tal implicaria uma violação do princípio da estabilidade e previsibilidade da relação jurídico tributária.
77. A consequência da atuação ineficiente do sujeito passivo, devido a não tendo sido exercido o direito à isenção pretendida (artº 270º do CIRE) nos prazos legais, implica a caducidade da isenção do IMT, conforme dispõe o artº 8º nº 1 e artº 11º nº 6 do CIMT, e a consequente liquidação do tributo devido.
78. A isenção prevista no artº 8º nº 1 do CIMT, foi atribuída com base a referida aquisição em 22-04-2016, através da modelo 1 com o registo n.º ...15/... .
79. Em termos gerais, as condições para usufruição de uma isenção de IMT têm de ser aferidas como sabemos no momento em que ocorre o facto gerador de imposto que a isenção visa impedir, dado a obrigação tributária em sede de IMT constituir-se no momento em que ocorre a transmissão (cf. n.º 2 do artigo 5.º do Código do IMT).
80. Pelo que o direito subjetivo à isenção em questão tem, necessariamente, que estar constituído no momento do nascimento da obrigação tributária e o respetivo reconhecimento declarativo desse direito tem de ter sido requerido antes do ato ou contrato que origine a transmissão. (cf. art. º 10. º n. º 1 e art.º 19.º n.º 3 do CIMT).
81. Perante uma factualidade hipoteticamente enquadrável em ambas as previsões (artigo 8.º n.º 1 do CIMT/ artigo 270.º n.1 do CIRE), que não se afigura desde logo aceitável, dado que a usufruição de uma isenção no momento em que ocorre a obrigação tributária traduzir-se-ia na verificação de um facto impeditivo da tributação que invalida (por inutilidade) a aplicação de uma outra isenção.
82. A este propósito chamam-se à colação considerações expendidas na decisão arbitral proferida no processo 613/2021-T, versando uma situação tributária semelhante à aqui em apreço, em que se considerou que “o caráter automático de um benefício fiscal não desonera o interessado de o invocar perante a administração. Aliás, nem poderia ser de outro modo, pois sistemas de “tributação em massa”, como são os atuais, assentam nas declarações dos contribuintes – a obrigação de imposto é, num primeiro momento, apurada face ao por eles declarados, até pela impossibilidade prática de ser a administração a conhecer e apurar oficiosamente cada situação tributária. Isto sem prejuízo da possibilidade de posterior correção do declarado, por não correspondência à verdade ou à legalidade, a iniciativa da administração e, também, por iniciativa dos próprios, os quais se podem insurgir, através das vias procedimentais ou processuais adequadas, contra liquidações fundadas em erróneas declarações por si apresentadas. Este princípio da declaração – estrutural do sistema fiscal, como vimos - aparece expressamente afirmado para casos como os em análise pela al. d) do nº 8 do art.º 10 do CIMT - são de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código (no presente caso, o CIRE).
Está em causa um ónus, a exigência legal que o interessado pratique determinada conduta, juridicamente relevante, sob pena de não alcançar um benefício, ou, eventualmente, suportar uma desvantagem. Neste caso, o ónus de declarar que as aquisições efetuadas preenchiam os pressupostos da isenção prevista no artº 270º, nº 2, do CIRE. Ónus que, por regra, deveria ser cumprido antes dos atos translativos dos imóveis, como dispõe a citada norma do CIMT. Ora, a Requerente nunca declarou à AT que tais aquisições estavam abrangidas pelo artº 270º, n.º 2 do CIRE, nunca substituiu ou tentou substituir a declaração inicial (na qual invocou a aplicabilidade da isenção prevista no artº 7ª do CIMT) por outra em que invocasse a aplicabilidade desta outra isenção. Se a sua pretensão tivesse sido negada, teria, então, a possibilidade de a tentar fazer valer judicialmente pelo meio processual adequado. Mas não o fez. Aliás, como dado provado, foi a Requerente quem “provocou” as liquidações que ora impugna.
83. E a decisão arbitral 271/2022-T.: “A convolação ou cumulação sucessiva de isenções, em sede de IMT, não está prevista no sistema fiscal. Tendo sido aplicada a isenção prevista no artigo 8.º, n.º 1, do CIMT, que se encontra condicionada à alienação dos imóveis no prazo de cinco anos, não poderá o adquirente, passado o referido prazo sem ter cumprido a condição, beneficiar da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE. (…) Acrescendo ainda, em desfavor da pretensão da Requerente, que o sistema fiscal não prevê qualquer norma que permita a convolação de isenções, mesmo quando as mesmas são de aplicação automática, muito menos que essa convolação possa ser decidida oficiosamente e a todo o tempo. “. Assim,
84. Somos a concluir pelo indeferimento da pretensão do Requerente, uma vez que atender tal pedido, implicaria uma violação do princípio da estabilidade e previsibilidade da relação jurídico tributária.
(…)”
j- Em 22-09-2023, a Requerente apresentou o PPA que deu origem ao presente processo arbitral.
§2- Factos não provados
Com relevo para a decisão, não resultaram provados os seguintes factos:
a- Que a Requerente, em 02-01-2015, tenha solicitado junto do Serviço de Finanças do Porto 2, a emissão de liquidação n.º ... de IMT a zeros, nos termos do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE.
b- Que o Serviço tenha recusado aplicar o artigo 270.º, n.º 2, justificando-se em entendimento interno no sentido de que apenas seria aplicável tal norma se se estivesse perante transmissão da universalidade da empresa no âmbito do plano de insolvência.
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Do acórdão fundamento proferido pelo S.T.A.-2ª.Secção, em sede de processo nº.01044/17, sendo datado de 14/03/2018, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.10 e verso do processo físico):
1- No Tribunal de Comércio do Porto corre o processo especial de revitalização n.º 774/15.4T8STS, da sociedade comercial B……….., Lda. - fls. 10;
2- No âmbito desse plano de recuperação a Impugnante apresentou uma posposta de aquisição de um imóvel daquela sociedade, inscrito na matriz predial urbana de S. Cosme sob o artigo 7998 - fls. 12;
3- Em 17.11.2015 a Impugnante celebrou com a referida sociedade, uma escritura de compra e venda no cartório Notarial de Competência especializada de Matosinhos, pelo qual declarou comprar o referido imóvel - fls. 14 e ss.;
4- Na referida escritura refere-se que foi efectuada na mesma data a liquidação do IMT e IS, com pagamento imediato, no montante de € 25.679,07 e € 3.160,50 - fls. 14 e ss.;
5- O Impugnante efectuou o pagamento dos referidos impostos - fls. 8 e 9;
6- A declaração para liquidação de IMT foi apresentada em 17.11.2015 por C………. - fls. 4, do PA.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"Banco 1..., S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). , o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.672/2023-T (datada do pretérito dia 6/08/2024), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão fundamento, oriundo da 2ª. Secção deste Tribunal, lavrado em sede de processo nº.01044/17, sendo datado de 14/03/2018 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.9 a 14 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão da natureza da isenção de I.M.T. prevista no artº.270, nº.2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/3 (redacção posterior à Lei 66-B/2012, de 31/12, a aplicável ao caso "sub iudice"), se de índole automática ou, pelo contrário, dependente de reconhecimento por parte da A. Fiscal [cfr.nºs.4 e 5 das conclusões do recurso].
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, conclui pugnando pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do seu mérito.
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Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (v.g.legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, a natureza da isenção de I.M.T. prevista no artº.270, nº.2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/3 (redacção posterior à Lei 66-B/2012, de 31/12, a aplicável ao caso "sub iudice"), se de índole automática ou, pelo contrário, dependente de reconhecimento por parte da A. Fiscal:
a) O acórdão arbitral recorrido examina e decide pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação de liquidação de I.M.T. relativa ao ano fiscal de 2021 e estruturada ao abrigo dos artºs.8 e 11, nº.6, do C.I.M.T. [cfr.als.e) e f) do probatório supra].
O Tribunal arbitral, em sede de fundamentação de direito, erigiu como questão principal a resolver no processo a de saber se a requerente e ora recorrente tem direito à isenção prevista no artº.270, nº.2, do C.I.R.E., após ter beneficiado, relativamente à mesma transmissão onerosa de imóveis, da isenção prevista no artº.8, nº.1, do Código do I.M.T., a qual está condicionada à efectiva alienação dos imóveis no prazo de 5 anos, o que, não tendo ocorrido, levou à emissão da liquidação de I.M.T. contestada no processo arbitral.
Mais reconhece o Tribunal arbitral que ambas as normas (artº.270, nº.2, do C.I.R.E.; artº.8, nº.1, do C.I.M.T.) consagram benefícios fiscais automáticos, os quais resultam directa e imediatamente da lei. Todavia, tal não significa que o interessado fica dispensado de invocar o benefício perante a A. Fiscal, assim valendo, nesta matéria, o princípio da declaração.
Que a requerente não produziu prova de ter requerido a isenção de I.M.T. ao abrigo do artº.270, nº.2, do C.I.R.E. [cfr.al.a), da matéria de facto não provada e supra estruturada].
Com estes pressupostos, conclui que, a haver algum erro, o mesmo é única e exclusivamente imputável à requerente/ora recorrente, assim não padecendo de qualquer ilegalidade o acto de liquidação decorrente do não reconhecimento da isenção.
Em sede de dispositivo, decide julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral e absolver a entidade requerida de todos os pedidos.
b) O acórdão fundamento, examina e decide recurso deduzido no âmbito de processo de impugnação visando liquidações de I.M.T. e Imposto de Selo relativas ao ano fiscal de 2015 [cfr.nºs.4 a 6 do probatório supra].
O Tribunal, em sede de enquadramento jurídico, erigiu como questão objecto do recurso a decidir no processo a de saber se as isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo relativas a transacções celebradas ao abrigo dos artºs.269 e 270, do C.I.R.E., revestem a natureza de concessões automáticas, ou, pelo contrário, necessitam de prévio reconhecimento pela A. Fiscal.
No exame da identificada questão e, além do mais, chamando à colação o teor do artº.10, nº.8, al.d), do C.I.M.T., conclui o aresto que a isenção/benefício fiscal consagrado no artº.270, do C.I.R.E., é de reconhecimento automático, assim enfermando a sentença recorrida de manifesto erro de direito assente em deficiente interpretação da lei.
Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, o acórdão fundamento concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e, em substituição, decreta a anulação dos actos tributários impugnados.
Impõe-se, pois, relevar que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, antes nelas existindo, desde logo, um diverso enquadramento factual, tal como uma diferente valoração dos factos. Substanciando, no acórdão arbitral recorrido, constata o Tribunal que a requerente não produziu prova de ter requerido a isenção de I.M.T. ao abrigo do artº.270, nº.2, do C.I.R.E., retirando esta ilação da al.a) da matéria de facto não provada, tudo conforme supra vincado, tal valoração factual fundamentando o desfecho do processo, ao concluir que a haver algum erro, o mesmo é única e exclusivamente imputável à requerente/ora recorrente. Já no acórdão fundamento, em sede de enquadramento jurídico, não releva qualquer valoração dos factos constantes do probatório estruturado em 1ª. Instância pelo T.A.F. do Porto e que impacte na decisão do recurso.
E recorde-se que o eventual erro de julgamento em sede de matéria de facto, seja porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente ou ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, não pode ser objecto do recurso para uniformização de jurisprudência, conforme é jurisprudência constante deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/10/2019, rec.02008/18.0BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.033/19.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec. 0417/09.5BELRA; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 23/11/2022, rec.0674/09.7BELLE; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/01/2023, rec.74/20.8BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/03/2023, rec.628/10.0BELRA; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 22/11/2023, rec.29/23.0BALSB).
Em conclusão, não resulta do exame produzido que a divergência dos acórdãos em confronto resida na resposta que deram sobre a questão supra identificada em alegada oposição, mas antes e desde logo, na matéria de facto e nos juízos de facto emitidos/ou não em ambos os arestos.
Já em sede de enquadramento jurídico, a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento decidem de forma convergente a questão erigida pela sociedade recorrente como estando em alegada oposição no exame dos arestos em confronto. Concretizando, em ambas as decisões se conclui, em sede de fundamentação de direito, que o artº.270, do C.I.R.E., consagra um benefício fiscal automático, o qual resulta directa e imediatamente da lei.
Tanto basta, para que se termine pela carência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas, tal como o convergente enquadramento jurídico), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o aresto invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
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Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), na presente instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 29 de Abril de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.