9. O presente recurso de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos dos n.°s 1 e 2 do art. 150.° do CPTA, uma vez que a questão em causa não tem relevância jurídica ou social, nem se reveste de importância fundamental e a admissão do recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não tendo havido violação de qualquer lei substantiva ou processual;
10. Assim não se entendendo, quanto ao mérito do presente recurso há que considerar que a questão fulcral do diferendo entre Recorrentes e entidade Recorrida tem a ver com o “diferencial cambial” entre os abonos/suplementos remuneratórios recebidos em dólares norte-americanos pelos Recorrentes e os que estes consideram que teriam a receber se lhes fosse aplicada a conversão em euros prevista no Despacho Conjunto sem número de 12 de dezembro de 2001;
(...)” - cfr. Fls. 322-323.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 01-04-2009, que julgou procedente a exceção deduzida de caducidade do direito de ação e absolveu, o ora Recorrido, da instância.
Para assim decidir o TCA Sul, depois de salientar que a eventual violação do direito a um diferencial remuneratório não se consubstancia na violação do conteúdo essencial de um direto fundamental, não se subsumindo na previsão da alínea d), do n° 2, do artigo 133° do CPA, concluiu que “(...) a impugnação dos actos que indeferiram o pagamento dessas diferenças remuneratórias, por eventual ilegalidade, por feridos de vício de violação de lei, teria que ter sido deduzida no prazo de três meses, a contar da notificação aos Autores dos despachos de indeferimento, atento o disposto no art. 58°, n° 2, al. b) do CPTA”, assim sendo, “tendo o 1° Autor sido notificado do despacho de indeferimento da sua pretensão em 14.05.2008 e o 2° Autor em 16.07.2008, e sendo a presente acção intentada apenas 02.12.2008, caducou o direito de acção, o que constitui a excepção dilatória prevista na alínea h) do n° 1 do art. 89° do CPTA, que obsta ao prosseguimento do processo, determinando a absolvição da instância do réu (cfr. arts. 89°, n° 1, corpo e 88°, n° 4 do CPTA)”. - cfr. Fls. 265.
Já os Recorrentes discordam do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicitam nas suas alegações de revista de fls.273-301.
Sucede que, contra o que sustentam, os Recorrentes, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efetivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reportam os Recorrentes nas suas alegações não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detetando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 - DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 23-02-2012.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 12 de Junho de 2012. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges .