IRelatório
A………, S.A. — sucursal em Portugal (A………),
interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 16-08-2012, que manteve a sentença do TAF de Sintra a julgar improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentou contra
EDUCA – EMPRESA MUNICIPAL DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO EDUCATIVO DE SINTRA E.E.M.
e as Contra-interessadas
B………, C……… SA, D……… SA, e E……… SA.
A recorrente interpôs a presente acção de contencioso pré-contratual de impugnação “das deliberações tomadas quanto à não exclusão da empresa B………, Lda.” no âmbito do concurso público internacional n.° 1/2011, referente à “Aquisição de serviços de vigilância remota contra intrusão e incêndio nos edifícios tutelados pela Educa — Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamento Educativo de Sintra, E.E.M.”.
Alegou, em síntese que decorre das regras do concurso que todos os documentos previstos no caderno de encargos a apresentar pelo concorrente devem ser assinados electronicamente e, a concorrente B……… Lda., em vez de proceder à assinatura de cada um dos documentos constantes da sua proposta procedeu à junção de 3 pastas “zipadas” cada uma contendo documentos e outras pastas que por sua vez continham um conjunto de documentos, sendo que apenas procedeu à assinatura de cada uma das pastas “zipadas” e não de cada um dos documentos constantes em cada uma dessas pastas.
Entende, em consequência, que os documentos apresentados a concurso, incluindo a própria proposta, não se encontram assinados por aquele concorrente, pois assinou as pastas e não os documentos e ao proceder como fez não cumpriu o estabelecido no Caderno de Encargos nem tão pouco o estatuído no artigo 27.° da Portaria n.° 701-G/2008, de 29 de Julho, pois o caderno de encargos prevê a obrigatoriedade dos concorrentes aporem a sua assinatura em todos os documentos que apresentaram a concurso, por razões de certeza e de segurança jurídica.
O TAF de Sintra, em 28/03/2012, julgou a acção improcedente, não considerando verificadas as ilegalidades assacadas ao acto impugnado.
Fê-lo considerando que, com a assinatura electrónica aposta, pela Contra-interessada B………, Lda., nas pastas que continham os documentos, e fazendo-se o acesso a esses documentos exclusivamente através dessas pastas, não se vislumbra razão para censurar o entendimento da Entidade Demandada que considerou que aquela apresentação de pastas assinadas electronicamente que contêm os documentos, corresponde à assinatura e assunção de autenticidade de todo o conteúdo da pasta, ou seja de todos os documentos constantes da pasta.
Quanto à segurança e autenticidade dos documentos terão ficado salvaguardadas, considerou, pela aposição da assinatura electrónica nas pastas “zipadas”, com a qual se autenticou a totalidade dos documentos contidos nessas pastas.
Interposto recurso para o TCA Sul, este veio a indeferir o recurso a confirmar a decisão recorrida do TAF.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente defende, assim, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista:
- -O que se discute nos presentes autos é a necessidade ou não de proceder à assinatura de todos os documentos que se submetem a um concurso publico, via plataforma digital, mesmo os que se encontrem dentro de uma pasta zipada assinada electronicamente, se basta a assinatura digital das pastas zipadas que contêm esses mesmos documentos que não vão assinados electronicamente de forma individual.
- -A questão tem vindo a ser cada vez mais suscitada, fruto da evolução dos tempos, em que os concursos públicos passaram a processar-se através de uma plataforma digital, para onde são remetidas todas as peças dos concursos, e em que têm existido bastantes dúvidas na interpretação da diversa legislação referente aos concursos públicos, designadamente no que concerne à assinatura digital.
- -Tendo em conta o elevado número de concursos públicos que continuam a decorrer diariamente e na medida em que todos os concorrentes têm de submeter as suas propostas através de uma plataforma digital, para onde são remetidas todas as peças dos concursos, e ainda que têm existido bastantes dúvidas na interpretação da diversa legislação referente aos concursos públicos, designadamente no que concerne à assinatura digital, é necessário que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a forma como esta legislação tem vindo a ser interpretada, visando uma melhor aplicação do direito.
- -Esta questão já foi considerada, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (proc. 330/12, de 20.06.2012), como uma questão que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental justificando a admissão de revista excepcional.
A Educa contra alegou sobre o mérito do recurso no sentido de se manter a decisão recorrida.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso.
- 2.1.A ora recorrente interpôs na 1ª instância a presente acção de contencioso pré-contratual de impugnação “das deliberações tomadas quanto à não exclusão da empresa B………, Lda.” no âmbito do concurso público internacional n.° 1/2011, referente à “Aquisição de serviços de vigilância remota contra intrusão e incêndio nos edifícios tutelados pela Educa — Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamento Educativo de Sintra, E.E.M.”.
Alegou, em síntese, que as regras do concurso impõem que todos os documentos previstos no caderno de encargos devem ser assinados electronicamente e a concorrente B………, Lda. juntou de 3 pastas “zipadas” cada uma contendo documentos e outras pastas que por sua vez continham um conjunto de documentos, sendo que apenas procedeu à assinatura de cada uma das pastas “zipadas” e não de cada um dos documentos constantes dessas pastas.
Defendeu que, em consequência, os documentos apresentados a concurso, incluindo a própria proposta, não se podem considerar assinados pelo concorrente, pois este assinou as pastas e não os documentos e que ao proceder à apresentação dos documentos da forma como o fez não cumpriu o previsto no Caderno de Encargos nem tão pouco o estatuído no artigo 27.° da Portaria n.° 701-G/2008, de 29 de Julho, pois o caderno de encargos prevê a obrigatoriedade dos concorrentes aporem a sua assinatura em todos os documentos que apresentaram a concurso, por razões de certeza e de segurança jurídica.
O TAF de Sintra, em 28/03/2012, julgou a acção improcedente, não considerando verificadas as ilegalidades assacadas ao acto impugnado.
Considerou que, com a assinatura electrónica aposta, pela contra-interessada nas pastas que continham os documentos, e fazendo-se o acesso a esses documentos exclusivamente através dessas pastas, não se vislumbra razão para censurar o entendimento da entidade demandada de considerar que a apresentação de pastas digitalizadas e comprimidas contendo os documentos assinadas electronicamente que, corresponde à assinatura e assunção da autenticidade de todo o conteúdo da pasta, ou seja de todos os documentos dela constantes.
Interposto recurso para o TCA Sul, este confirmou a sentença recorrida considerando, em síntese:
- -A possibilidade de falsear um documento contido num ficheiro ZIP não é substancialmente diferente da possibilidade de falsear um documento em formato PDF assinado individualmente.
- -O n.º 7 do artigo 18º da Portaria 701-6/2008, de 29 de Julho, estabelece um mecanismo que torna difícil a alteração ou adulteração de uma proposta submetida por via electrónica, por parte de terceiros, na medida em que prevê o uso de um código por parte do interessado, não podendo assim qualquer pessoa remeter documentos adulterados para aquela plataforma digital.
- -O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2.8, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3.4, prevê que a assinatura não traduz, neste contexto, uma formalidade essencial mas antes uma mera formalidade ad probationem que cria a tripla presunção aí mencionada, ou seja, a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; que a assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico e que o documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada. Sendo uma mera formalidade ad probationem não tem a virtualidade de tornar a declaração negocial nula (e menos ainda inexistente) pois a nulidade é um vício intrínseco, atinente a um elemento essencial ou constitutivo da declaração.
- -Assim se conseguiu o desiderato legal, assegurar que os documentos apresentados pela Contra-interessada traduziram com exactidão a sua declaração de proposta negocial.
2. 2. A matéria que agora importa decidir consiste em saber se é de admitir recurso de revista excepcional sobre a questão da equiparação para efeitos de segurança, autenticidade e cumprimento das regras legais e do programa de concurso (logo, de validade do acto praticado), da assinatura electrónica de pastas digitalizadas sob o sistema ‘zip’ contendo um conjunto de documentos, quando a exigência, em concurso público regulado pelo CCP, se refere aos documentos apresentados pelo concorrente.
Assunto que não foi objecto de análise por este Tribunal, já que no Ac. citado pela recorrente o que estava em causa era o uso de «assinatura electrónica qualificada” para autenticar a proposta quando era exigida para a autenticação a «assinatura electrónica avançada”. Nesse caso foi entendido pela formação de julgamento que a inobservância da forma exigida «consubstancia a inobservância de uma formalidade essencial insusceptível de degradação em mera irregularidade».
Mas o caso presente refere-se a documentos de instrução do concurso e a forma exigida foi observada mas em relação a ficheiros electrónicos contendo os documentos e não em relação a cada um deles.
A questão tem importância superior ao comum pela elevada probabilidade de repetição de situações análogas podendo dar lugar a dissídios e ao uso dos meios contenciosos, na medida em que actualmente são processados em plataforma electrónica todos concursos regulados pelo CCP e portanto, os documentos são apresentados em ficheiros digitalizados. A compressão desses ficheiros dá lugar a uma pasta com características próprias designada pasta ‘zip’ e, uma vez que foi usada uma forma de assinatura que as instancias consideraram com capacidade de garantir segurança idêntica à assinatura dos documentos separados e digitalizados noutro formato electrónico, importa saber se o Supremo confirma ou infirma esta linha de orientação, o que é relevante para futuras aplicações, quer para a Administração, quer para o contencioso, evitando-se a formação de orientações diversas, uma vez que a matéria é nova.