Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
RR(…) – residente na rua Frei José da Purificação, nº2, 4º andar esquerdo, Setúbal – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - 17.06.2011 - que decidiu julgar improcedente a acção administrativa comum que intentou contra a EP - Estradas de Portugal, EPE, a qual foi absolvida do pedido - a sentença recorrida culmina a dita acção administrativa comum em que o ora recorrente, em nome próprio e em representação do seu filho menor FR(…), pede ao TAF que condene a ora recorrida «EP - Estradas de Portugal» a pagar-lhe a quantia global de 340.000,00€ acrescida «de juros legais vincendos até efectivo pagamento».
Conclui assim as suas alegações:
1- Cumpre ao recorrente referir que este pleito assentou no incumprimento por parte da recorrida das suas responsabilidades de conservar, de sinalizar e de zelar pela segurança dos utentes no troço referente ao antigo acesso de ligação ao IP3, Soutulho, Vila Chã de Sá, Viseu [EN2 - Viseu sentido Norte/Sul - IP5 - IP3];
2- Não colocando o recorrente em dúvida a sinalização existente nesse troço rodoviário, pelo mesmo foi sempre referido enquanto causa do sinistro a existência de areia/gravilha na via, que terá provocado o despiste;
3- Aliada a sujidade da estrada com a perigosidade do local, gerou-se uma combinação fatal que determinou o sinistro com as consequências trágicas em apreço nos presentes autos;
4- O fundamental da posição do recorrente é alicerçado nos depoimentos das testemunhas AF(…) [ouvido a 07.01.2010, às 11H53 e 49 segundos] e de RM(…) que prestou declarações no mesmo dia [ouvido às 14H42 e 41 segundos];
5- A primeira testemunha em causa [Cabo da GNR AF(…)] que relativa e objectivamente em referência ao acidente objecto dos presentes autos, ocorrido em 13.08.2003, pelas 19H40, apensa se recorda de que nada se recorda…
6- A testemunha A(…) no seu depoimento insiste por várias vezes que se escreveu algo no auto da ocorrência foi o que se passou e pouco acrescenta em concreto sobre o sinistro;
7- Sobre o troço rodoviário em análise, a testemunha lembrou-se bem da quantidade de acidentes aí existentes por despistes e que numa só vez foram “3 ou 4”;
8- Salientou, igualmente, que a situação já não se verificava pelo próprio desaparecimento do traçado em causa;
9- Com relevância para a posição do recorrente foram as explicações dadas pela testemunha sobre as sujidades que se encontravam na via;
10- Ao ser confrontado com as fotografias do local, a testemunha A(…) reconheceu-o e apontou as manchas castanhas existentes como sendo “areia que se vai soltando dos camiões”;
11- Instada a explicar como eram limpos esses detritos que caíam para a via, a testemunha referiu que “o vento vai empurrando, os carros vão puxando para fora”;
12- A testemunha RM(…) [responsável da recorrida pela sinalização e segurança do troço em causa] confirmou a “passagem de muitos camiões de transporte, de brita, de areia […], caía sempre qualquer coisa, era normal ir sendo limpo pela passagem de automóveis… os próprios carros com a deslocação do ar, vão passando, vão limpando”;
13- Ficou, assim, demonstrado que o afirmado pelo recorrente tinha uma razão de ser, dado que era normal os camiões de transporte largarem carga para a via ao darem a curva naquele local de estrada;
14- Como era resolvido pela recorrida o problema da sujidade da via? Os próprios veículos que vinham a seguir, iam passando e iam limpando… no entanto,
15- No auto da ocorrência, lavrado pelo Cabo da GNR supra referido, refere-se a limpeza do pavimento;
16- Entre a informação do sinistro, a deslocação ao local, o acompanhamento das vitimas, a avaliação da situação, atendendo às regras da experiência comum decorreu, certamente, entre 45 minutos a 1 hora;
17- Não tendo sido encerrado o tráfico rodoviário, face às explicações conferidas pelas testemunhas sobre a limpeza, qualquer areia/gravilha que estivesse no pavimento teria desaparecido face à derrapagem da viatura sinistrada e a passagem do trânsito subsequente ao acidente; Pelo que…
18- A resposta ao artigo 4º da Base Instrutória teria de ser positiva, perante uma análise ponderada dos elementos informativos produzidos em sede de prova;
19- Quanto ao facto do troço em análise poder ser considerado “publicamente” como um dos “pontos negros” das estradas de Portugal, o tribunal a quo demonstrou alguma incongruência na sua resposta; Dado que…
20- A denominação “ponto negro” é alvo de diferentes classificações, umas oficiais e outras mais sociológicas e profiláticas como referiu em sede de audiência de discussão e julgamento, a testemunha MR(…) e reconhecida na fundamentação da resposta do TAF à matéria quesitada;
21- Atendendo à perigosidade do troço, reconhecida pelo tribunal a quo aos despistes que resultaram em acidentes com mortos e feridos, a resposta ao artigo 16º da Base Instrutória teria de ser positiva, com a ressalva da denominação oficial da então Direcção-Geral de Viação;
22- Relativamente às obras de correcção do troço, atenta a sua perigosidade [artigo 18º da Base Instrutória], o tribunal a quo teria de reconhecer a sua inexistência actual pela alteração introduzida pela A25 e respectivos acessos;
23- Se o troço rodoviário em causa fosse o mais adequado não teria sido, certamente, alterado pelo novo traçado introduzido pela A25;
24- Em relação ao suposto excesso de velocidade do recorrente no momento do acidente, a matéria julgada provada [artigo 26º da Base Instrutória] teria tido algum tipo de influência no sucedido?
25- Conforme consta dos autos, o processo-crime existente contra o recorrente foi arquivado sem dedução de qualquer tipo de acusação pública contra o mesmo, situação que não seria possível com a detecção de excesso de velocidade;
26- Nada diz o tribunal a quo sobre a “NORMA DO TRAÇADO” aplicável às estradas nacionais que refere a velocidade específica de um condutor como aquela pode ser obtida em segurança em qualquer elemento do traçado, analisado isoladamente e que não pode diferir mais de 20Ks/hora da velocidade base fixada [www.forma-te.com/.../5292-norma-tracado-junta-autonoma-de-estradas.html];
27- Se o troço em causa não aguentava uma diferença kilométrica de 10Kms/h ou até de 15Kms/h conforme surge agora na douta sentença em recurso, face ao marcado e ao praticado, a recorrida está a reconhecer a sua culpabilidade no acidente por violação da própria “NORMA DO TRAÇADO” supra invocado;
28- Em termos factuais, o tribunal a quo considerou a matéria quesitada no artigo 9º da Base Instrutória como sendo conclusiva e como tal não provada;
29- Salvo o devido respeito, atenta a relevância em termos indemnizatórios, o quesito deveria ter merecido uma resposta positiva atentos os factos provados no artigo 6º da Base Instrutória, sendo expectável uma esperança de vida activa até aos 65 anos;
30- Qualquer indemnização a ser atribuída deveria ter em conta a referida realidade;
31- A posição do recorrente encontra substância na prova documental constante dos autos e nos referidos depoimentos das testemunhas não familiares [dado que a credibilidade daquelas foi desmerecida pelo tribunal a quo] AF(…) e RM(…);
35- Com relevância para a decisão a formular, o tribunal a quo não apreciou correctamente os factos julgados provados sob o nº26º e a matéria dos artigos 4º, 9º, 16º, e 18º da Base Instrutória julgada não provada, violando-se o teor dos artigos 341º, 342º nº1, 483º, 490º, e 493º, todos do CC, 2º e 4º do DL nº48.051 de 21.11.67.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida bem como a sua substituição por decisão que consagre a posição por ele aqui defendida.
A entidade recorrida [ora designada «EP - Estradas de Portugal, SA»] contra-alegou, e concluiu assim:
1- A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, fez correcta interpretação da lei e consequente aplicação desta aos factos, devendo por isso ser integralmente mantida, aderindo-se na íntegra ao seu teor;
2- Dá-se por integralmente reproduzida toda a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida;
3- Dos factos apurados, resulta não estarem preenchidos os pressupostos necessários ao tipo legal da responsabilidade civil extracontratual, no que à recorrida diz respeito;
4- Nomeadamente por falta de nexo de causalidade - não ficou provada de qualquer forma a existência de areia ou gravilha no local onde aconteceu o acidente - tese que apenas surgiu na petição inicial;
5- Ao caso vertente aplica-se o DL nº48.051 de 21.11.67, designadamente o disposto nos artigos 2º e 4º, os quais apresentam como pressupostos, no essencial, de acordo com a jurisprudência do STA, os estatuídos na lei civil, ou seja no artigo 483º e seguintes do Código Civil na parte que dispõe que só há responsabilidade civil no caso de se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano e por último o nexo de causalidade [artigo 563º do CC que a consagrou na formulação negativa de Ennecerus-Lehman];
6- Ninguém presente no local referiu a existência de areia ou gravilha, pretendendo o recorrente ora fazer uso de um documento junto à contestação como documento 1, para fazer crer que existia sujidade no pavimento à data do acidente [ver folha 15 do recurso], esquecendo, seguramente, que tais fotogramas se destinavam a ilustrar o local bem como a sinalização nele existente, sendo as mesmas de 28.11.2002, isto é quase um ano antes da eclosão do acidente;
7- Verifica-se que o autor tão pouco mencionou há quanto tempo estaria esta areia ou gravilha local, ou qual a sua quantidade, o que deveria ter obrigado a que os serviços da ré agissem de qualquer forma, procedendo à sua limpeza e/ou sinalização;
8- O autor pai [condutor], nem nas declarações prestadas à GNR à data do acidente se lembrou de revelar que o despiste se havia ficado a dever à existência de areia ou gravilha;
9- Aquele, nas declarações então prestadas referiu: “circulava na estrada Nacional 2, no sentido IP5 - IP3, ao chegar sensivelmente ao local do acidente em virtude de ser uma curva bastante apertada, perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, indo colidir lateralmente com as guardas laterais de betão, tendo galgado por cima das mesmas capotando na ravina existente no local parando no fundo da mesma”;
10- Em lado algum da Participação de Acidente de Viação junta aos autos [documento 1 da petição inicial] existe qualquer referência à existência de areia ou gravilha na estrada - facto corroborado pelo depoimento da testemunha – AF(…) [Cabo da GNR na reserva], prestado aos 07.01.2010 [no intervalo entre os dígitos 00:54:20 a 01:12:06];
11- Pois, como bem se sustenta no acórdão do STA de 09.05.2002 [Rº048301] «só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto …» [ver neste sentido, entre outros AC STA de 23.05.2000, Rº046008];
12- O local estava devidamente sinalizado através de: um sinal C13 de proibição de exceder a velocidade máxima de 80Km/h; um sinal A1b de indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda; novamente sinal C13 de proibição de exceder a velocidade máxima de 80Km/h; de novo aviso aos utentes com repetição do sinal A1b de curva à esquerda perigosa; sinal C13 de proibição de exceder a velocidade máxima agora de 60Km/h; em toda a extensão da curva estavam colocadas baias direccionais [Chevron] com células fotovoltaicas; e também guardas rígidas tipo New-Jersey e bandas sonoras no pavimento localizadas entre os sinais referidos nas alíneas b) c), d) ee) – [ver matéria de facto assente em 29, não impugnada];
13- Antes de chegar ao local havia um sinal alerta para “CURVA COM MUITOS ACIDENTES A 500 METROS” [ver documento 1 composto por 6 fotografias do local, junto à contestação e 12 da matéria de facto assente, também não impugnada];
14- O autor seguia animado de uma a velocidade superior a 60Km/h [facto assente em 36 da sentença], quando existia sinalização específica que proibia que o fizesse, aliás, já o próprio havia referido no processo de inquérito que seguia a uma velocidade de 70Km/h, o que não se concede ou sequer admite;
15- A estrada encontrava-se limpa - em perfeito estado de conservação, era dia e a visibilidade era excelente – [ver matéria de facto assente em 30, não impugnada];
16- Bem andou o TAF na sentença ao referir que a ré não se eximiu às suas responsabilidades mais elementares de conservar, sinalizar e zelar pela segurança dos utentes das estradas, pois tratava-se de uma estrada devidamente conservada e devidamente sinalizada, embora perigosa, mas que se fossem cumpridos os limites impostos, tal acidente não ocorria;
17- O relatório elaborado pela DEKRA Portugal, SA, junto pela ré, cientificamente sustentado, conclui pelo excesso de velocidade do autor, aquando da eclosão do acidente;
18- Também neste sentido aponta o estudo elaborado pela Universidade Lusófona - Centro de Estudos do Automóvel [constante de folha 81 dos autos];
19- Acresce que o veículo além de ter entrado em despiste, teve que ultrapassar barreiras em betão com 6 m de comprimento, pesando cerca de 3 toneladas, variando a sua altura entre os 70/80 cm [ver 32 e 34, da matéria de facto assente também não impugnada], tudo revelador de velocidade excessiva, muito superior à permitida no local, condução temerária e imprudência do condutor;
20- Da matéria de facto que o recorrente pretende impugnar: artigo 4º da Base Instrutória [não provado] – deve manter-se a resposta dada a este quesito também com base no depoimento da testemunha Assunção SR(…) [mãe do autor], que manifestou uma total ausência de razão de ciência, desde logo por vir na parte traseira da viatura, acompanhada de mais 2 pessoas, sem atenção à estrada, sem possuir carta de condução, por não ter visto areia ou gravilha e ainda por ter desmaiado após o acidente;
21- Ao contrário, a testemunha AF(…) [cabo da GNR na reserva] no seu depoimento - agente que procedeu à elaboração do auto - mantém tudo o que dele consta, tendo dito que se existisse areia ou gravilha tê-lo-ia referido na Participação de Acidente Viação acrescentando que confirmo, com base no que vi no local […] se houvesse punha lá sinalização;
22- Apenas com uma construção mirabolante, e sempre com o respeito devido, se poderia dar como provada a existência de areia ou gravilha naquele dia, naquele local - nunca sustentado por factos/provas;
23- Esteve presente uma Corporação de Bombeiros que também não tem qualquer registo de limpeza da estrada - da «tal» areia ou gravilha;
24- Quanto ao comentário de que com a passagem de camiões de transporte, de brita, de areia […] caía sempre qualquer coisa, da testemunha R(…) [ver folha 18 das alegações de recurso], sempre diremos que isso se trata de uma verdade de La Palisse, válida para qualquer estrada onde se transporte qualquer matéria mal acondicionada;
25- Mas que em algum momento coloca areia ou gravilha naquele preciso local, naquela data e àquela hora;
26- E que, acrescente-se, sempre imputaria responsabilidade ao condutor dessa carga mal transportada e/ou acondicionada, pois não é admissível que tal suceda;
27- Assim, cai desde logo por terra o argumento do autor, ora recorrente, e assim o argumento em que assenta o seu recurso;
28- Como resulta de jurisprudência pacífica do STA “o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de se poder afirmar que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão” - ver, entre outros, o AC STA de 29.06.2005, Rº566/04, e AC STA de 03.10.2006, Rº22/06;
29- Ora, no caso vertente não existe qualquer interacção entre a putativa causa [areia/gravilha] e o efeito [acidente de viação];
30- O acidente sempre teria ocorrido e este apenas ao condutor se poderá imputar ou a qualquer outro factor estranho que não relacionado com a infra-estrutura rodoviária da qual a ora ré era responsável, com as trágicas consequências que muito se lamentam; 31- E tal também resulta da factualidade discriminada constante da matéria de facto assente que não foi impugnada, onde se verifica que a recorrida não descurou a preservação da via que está sob sua vigilância, ou quaisquer outras obrigações que sobre si impendem;
32- O autor não logrou provar os factos que servem de base ao funcionamento da presunção de culpa, ou seja, da ocorrência do facto causador dos danos, facto causal ilícito, assumindo-se este, neste contexto, como o elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa;
33- É que só se pode considerar e colocar a questão da presunção de culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou acto ilícito causal, isto é um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância e manutenção/conservação lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante [ver AC TCAN, Rº01609/05.1BEPRT de 25.09.2008];
34- O artigo 16º da Base Instrutória [não provado], deverá manter-se porquanto existe uma definição oficial, determinada por critérios objectivos da ex Direcção-Geral de Viação do Ministério da Administração Interna – entidade distinta da recorrida – e cujo Relatório da Sinistralidade Rodoviária de 2003 se juntou aos autos na 1ª sessão de julgamento;
35- Deste relatório consta a folha 5 que ponto negro é o: “Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos, 5 acidentes com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20” - o que não era o caso do local do malogrado acidente;
36- O artigo 18º da Base Instrutória deve também ele manter-se como não provado, mais uma vez bem decidiu o tribunal a quo, uma vez que o troço já não existe com esta configuração porque entretanto foi construída a A25 e alterados os vários acessos, consoante o projectado;
37- Não crê o recorrente, tão pouco quer fazer crer o TAF, que a A25, eixo rodoviário transfronteiriço que liga Aveiro a Vilar Formoso/Espanha, foi concebido e construído para alterar o local onde ocorreu o acidente dos presentes autos;
38- Por fim, quanto ao artigo 26º da Base Instrutória dado como provado o mesmo também não deve ser alterado, ainda menos nos termos em que o pretende o ora recorrente, que parece não querer atribuir importância à velocidade [ao excesso de velocidade] para a eclosão do acidente de viação sub judice;
39- Para tanto junta um elemento probatório novo, que desde logo não poderá ser admitido nesta fase;
40- Ainda assim, não se compreende nem se pode aceitar qual o alcance que pretende atingir com tal “revelação” - desde logo porque também não ficou provado que o autor se deslocava apenas a 70 km/h;
41- Mas sim que seguia a velocidade superior a 60Km/h [ver 26 da matéria de facto assente];
42- Pelo que, também aqui terão de improceder os motivos alegados pelo recorrente;
43- Tudo visto, importa realçar - pese embora muito se lamente as trágicas consequências do acidente – deverão improceder todas as questões levantadas, e ser confirmada a douta sentença recorrida.
Termina pedindo a confirmação do decidido na sentença recorrida.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- No dia 13.082003, pelas 19H40, o autor pai conduzia a sua viatura automóvel de matrícula ….-….-…, marca SEAT, modelo (…), na EN2 - Viseu, sentido Norte -Sul [IP5-IP3] - alínea A) da Matéria Assente;
2- No aludido veículo para além do condutor eram transportados os passageiros CR(…), sua mulher, e familiares AR(…) [mãe], JÁ(…) [tia] e o menor CF(…) [primo] - alínea B) da matéria assente;
3- No decurso da dita viagem, o autor pai ao entrar no acesso de ligação ao IP3, em Soutulho, Vila Chã de Sá, em Viseu, foi vítima de um acidente de viação - alínea C) da Matéria Assente;
4- Com o automóvel em despiste, na curva em causa, foi o mesmo colidir com as guardas laterais de betão, galgando por cima das mesmas e indo capotar na ravina existente no local parando no fundo da mesma - alínea D) da Matéria Assente;
5- Na queda a viatura perdeu peças, bem como, a sua carga que se espalhou pelo terreno - alínea E) da Matéria Assente;
6- Em consequência daquele acidente foi aberto o processo de inquérito número 476/03.4GTVIS no qual foi proferido despacho de arquivamento constante de folhas 15 e seguintes dos autos - alínea F) da Matéria Assente;
7- À zona do acidente ocorreram as forças policiais Guarda Nacional Republicana - Brigada de Trânsito, o Instituto Nacional de Emergência Médica e os Bombeiros - alínea G) da Matéria Assente;
8- As vítimas feridas foram evacuadas para o Hospital de S. Teotónio, em Viseu, onde receberam adequado tratamento médico - alínea H) da Matéria Assente;
9- A malograda C(…) seguiu para a mesma unidade hospitalar mas para o respectivo Gabinete de Medicina Legal - alínea I) da Matéria Assente;
10- As lesões sofridas pela C(…) foram várias ao longo de todo o corpo, denotando-se diversos traumatismos, ferimentos internos graves com consequentes hemorragias tendo morrido directamente de traumatismo craniano, com fractura e perda de massa encefálica - alínea J) da Matéria Assente;
11- Os autores perderam a sua ente querida, sendo os seus únicos sucessores - alínea K) da Matéria Assente;
12- Antes de se chegar ao local referido em C) [ponto 3 supra], um sinal alerta para “CURVA COM MUITOS ACIDENTES A 500 METROS” - alínea L) da Matéria Assente;
13- Só no ano de 2003, pelo menos, cinco sinistros automóveis no mesmo sítio foram registados pela Guarda Nacional Republicana, entre os quais o que se encontra em apreço - alínea M) da Matéria Assente;
14- A Participação de Acidente de Viação nº5(…)/03, elaborada pela Guarda Nacional Republicana, que se deslocou ao local na altura do acidente e elaborou aquela participação, não refere a existência de areia ou gravilha - alínea N) da Matéria Assente;
15- Aquela Participação de Acidente não refere qualquer sinal de travagem - alínea O) da Matéria Assente;
16- O Centro de Estudos do Automóvel [CEA] da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia, elaborou o estudo constante de folha 81 dos autos - alínea P) da Matéria Assente;
17- Ao chegar ao local em causa percorrendo uma longa recta que desemboca numa curva apertada, o autor pai perdeu o controle da mesma - resposta ao artigo 1º da Base Instrutória;
18- Do sinistro resultou a morte da passageira C(…) - resposta ao artigo 2º da Base Instrutória;
19- À data do acidente a C(…) tinha 28 anos de idade, com plena mobilidade, força, alegria e saúde - resposta ao artigo 6º da Base Instrutória;
20- A C(…) era o elemento estruturante da vida familiar dos autores, ocupando-se das lides domésticas e da educação do filho do casal - resposta ao artigo 7º da Base Instrutória;
21- Os autores sofreram um terrível desgosto e abalo psicológico com a morte da sua querida C(…) - resposta ao artigo 8º da Base Instrutória;
22- O menor F(…) tinha à data 2 anos de idade - resposta ao artigo 10º da Base Instrutória;
23- O autor pai sofreu a angústia, a raiva e uma dor profunda ao enterrar a mulher e enfrentou a incompreensão do autor filho quando lhe explicou que a mãe já não voltava para casa - resposta ao artigo 11º da Base Instrutória;
24- O autor filho tinha crises de sono, ficando sem dormir - resposta ao artigo 12º da Base Instrutória;
25- O autor filho necessitou de acompanhamento psicológico para encarar e lidar com a perda da mãe - resposta ao artigo 13º da Base Instrutória;
26- O peso da educação do menor passou a estar por completo a cargo do autor pai, tarefa anteriormente partilhada com a agora defunta mulher - resposta ao artigo 14º da Base Instrutória;
27- A viatura SEAT ficou destruída, sem aproveitamento - resposta ao artigo 15º da Base Instrutória;
28- O local em causa configura uma longa recta que desemboca numa curva apertada - resposta ao artigo 17º da Base Instrutória;
29- Através dos seus serviços da Direcção de Estradas de Viseu, o ex Instituto das Estradas de Portugal tinha, ao tempo do acidente, colocada imediatamente antes do local onde veio a embater o veículo …-…-…, a seguinte sinalização:
a) Um sinal C13 de proibição de exceder a velocidade máxima de 80Km/h;
b) Um sinal A1b de indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;
c) Novamente sinal C13 de proibição de exceder a velocidade máxima de 80Km/h;
d) De novo aviso aos utentes com repetição do sinal A1b de curva à esquerda perigosa;
e) Sinal C13 de proibição de exceder a velocidade máxima, agora de 60Km/h;
f) Em toda a extensão da curva estavam colocadas baias direccionais [Chevron] com células fotovoltaicas;
g) E também guardas rígidas tipo New-Jersey;
li) E bandas sonoras no pavimento localizadas entre os sinais referidos nas alíneas b), c), d) e e) - resposta ao artigo 19º da Base Instrutória;
30- No local do acidente, e à data, a visibilidade era excelente, o estado do piso de perfeita conservação, e era de dia - resposta ao artigo 20º da Base Instrutória;
31- O ex IEP nunca teve conhecimento da invocada existência de areia/gravilha - resposta ao artigo 21º da Base Instrutória;
32- Nas declarações então prestadas à GNR o 1º autor não refere a existência de qualquer areia ou gravilha no pavimento, tendo apenas afirmado que “circulava na estrada Nacional 2, no sentido IP5 - IP3, ao chegar sensivelmente ao local do acidente em virtude de ser uma curva bastante apertada, perdeu o controle do veículo e entrou em despiste, indo colidir lateralmente com as guardas laterais de betão, tendo galgado por cima das mesmas capotando na ravina existente no local parando no fundo da mesma” - resposta ao artigo 22º da Base Instrutória;
33- Apenas no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público de Viseu, no processo de inquérito nº476/03.4GTVIS, constante de folhas 15 e seguintes dos autos, se verifica uma referência à velocidade - resposta ao artigo 23º da Base Instrutória;
34- No local a faixa de rodagem tem 9m de largo, a berma 2m, e as guardas de segurança em betão têm 6m de comprimento, pesando cerca de 3 toneladas, variando a sua altura entre os 70/80cm - resposta ao artigo 24º da Base Instrutória;
35- O autor possuía licença de condução há pouco mais de 3 anos - resposta ao artigo 25º da Base Instrutória;
36- O autor circulava a velocidade superior a 60 km/h - resposta ao artigo 26º da Base Instrutória.
Nada mais foi dado como pertinente e provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O autor, por si e em representação do seu filho menor F(…), pediu ao TAF que condenasse a entidade ré a pagar-lhes a quantia global de 340.000,00€ acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, sendo aquela quantia referente à indemnização pela perda do direito à vida da sua esposa, e a ressarcimento de danos morais e patrimoniais sofridos por ele e pelo F(…).
Responsabiliza a entidade ré por esse conjunto de danos que alega terem resultado de acidente de viação ocorrido em 13.08.2003 no acesso de ligação do IP5 ao IP3, uma curva apertada após uma longa recta, e do qual resultou, para além de ferimentos nos restantes ocupantes do ligeiro, a morte da sua esposa e mãe do F(…).
Ele, autor pai, que conduzia o SEAT, diz que se aproximou da curva apertada reduzindo a velocidade a que seguia, mas que, apesar disso, acabou por se despistar, colidir e galgar as guardas laterais de betão, indo parar no fundo de uma ravina, tudo porque se encontrava gravilha no piso da estrada.
Funda a responsabilidade civil extracontratual que imputa à entidade ré na alegada omissão dos seus serviços em cumprir o dever de manter a via de circulação limpa e em bom estado de conservação, principalmente ali, em troço de estrada que representa grande perigo para a segurança rodoviária.
O TAF, no julgamento de direito, enquadrou a responsabilidade civil extracontratual imputada à entidade ré no DL nº48.051 de 21.11.67 [artigos 2º e 4º], e na Lei nº169/99 de 18.09 [artigo 96º], e depois de enumerar e definir os seus respectivos pressupostos cumulativos fez o juízo seguinte:
[…]
Para o efeito mostra-se necessário ter presente que de acordo com o disposto nos artigos 487º, 493º, 342º e 350º do CC, ao lesado cabe provar a culpa do autor da lesão, a menos que se esteja perante uma presunção legal de culpa, o que ocorre em concreto [artigos 4º do DL nº48.051, de 21.11.67, 487º e 493º do CC, e 96º da Lei nº169/99, de 18.09, com a redacção actualizada].
O que significa que ao autor incumbe o ónus de alegar e provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, não tendo, porém, que provar a culpa do lesante, aqui ré, antes incumbindo a este o ónus de elidir a aludida presunção [AC STA de 06.03.2001, AC STA de 01.06.2000 e AC STA de 11.04.2002].
Ora, basta atentar na matéria provada para se verificar que a ré procedeu de acordo com as regras legais e regulamentares a que estava obrigado.
Na verdade, o local em causa configura uma longa recta que desemboca numa curva apertada, mas, através dos seus serviços da Direcção de Estradas de Viseu, o ex Instituto das Estradas de Portugal tinha, ao tempo do acidente, colocada imediatamente antes do local onde veio a embater o veículo …-…-…, a seguinte sinalização:
a) Um sinal C13 de proibição de exceder a velocidade máxima de 80Km/h;
b) Um sinal A1b de indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;
c) Novamente sinal C13 de proibição de exceder a velocidade máxima de 80Km/h;
d) De novo aviso aos utentes com repetição do sinal A1b de curva à esquerda perigosa;
e) Sinal C13 de proibição de exceder a velocidade máxima, agora de 60Km/h;
f) Em toda a extensão da curva estavam colocadas baias direccionais [Chevron] com células fotovoltaicas;
g) E também guardas rígidas tipo New-Jersey;
h) E bandas sonoras no pavimento localizadas entre os sinais referidos nas alíneas b), c), d) e e).
Sendo que, no local do acidente, e à data, a visibilidade era excelente, o estado do piso de perfeita conservação e era de dia.
Como também restou provado o autor circulava a velocidade superior a 60 km/h, quando a sinalização lhe vedava essa velocidade.
[…]
A ré não se eximiu às suas responsabilidades mais elementares de conservar, sinalizar e zelar pela segurança dos utentes das estradas, pois tratava-se de uma estrada devidamente conservada e devidamente sinalizada, embora perigosa, mas se fossem cumpridos os limites impostos, tal acidente não ocorria.
Assim, tem que concluir-se que os serviços da ré não cometeram a omissão que lhes é assacada, caindo, pois, uma das traves mestras, a ilicitude, essencial à gestação do direito que os autores invocam.
[…]
Foi, portanto, por falta do apuramento de conduta ilícita por parte da ré, ou seja, por falta de apuramento da omissão ilícita, dos seus serviços, do cumprimento do dever de «manter a via de circulação limpa e em bom estado de conservação», que naufragou o pedido formulado na acção.
É claro que este julgamento de direito se louva, essencialmente, na matéria que resultou provada em sede de julgamento de facto.
Não admira, pois, que seja precisamente do julgamento de facto que o ora recorrente discorda, não pondo em causa a bondade do julgamento de direito.
Segundo alega, e conclui, a resposta dada ao quesito 4º da Base Instrutória «teria de ser positiva», face aos depoimentos das testemunhas AF(…) e RM(…) e face a uma «análise ponderada dos elementos informativos produzidos em sede de prova». O mesmo conclui da resposta dada ao quesito 16º que, a seu ver, também «teria de ser positiva», sobretudo devido à «incongruência» da fundamentação da resposta negativa dada pelo tribunal. Discorda, ainda, da resposta dada ao quesito 18º, porque «se o troço rodoviário em causa fosse o mais adequado não teria sido, certamente, alterado pelo novo traçado introduzido pela A25», e da resposta ao quesito 9º «que deveria ter merecido uma resposta positiva atentos os factos provados no quesito 6º da Base Instrutória, sendo expectável uma esperança de vida activa até aos 65 anos».
Por fim, e relativamente ao quesito 26º da Base Instrutória, diz o recorrente que da resposta dada não poderão ser retiradas quaisquer consequências sobre a influência da velocidade no acidente, isto porque o respectivo processo de inquérito foi arquivado, e ainda porque se «o troço em causa não aguentava uma diferença kilométrica de 10km/h ou até de 15Km/h, conforme surge agora na douta sentença em recurso, face ao marcado e ao praticado, a recorrida está a reconhecer a sua culpabilidade no acidente por violação da própria Norma do Traçado supra invocada».
São estes erros de julgamento de facto, portanto, que importa ora conhecer, por constituírem o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Dos erros de julgamento de facto.
Antes de prosseguir, importa atentar no que diz a lei quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância relativamente ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas legais vem fazendo a nossa mais alta jurisprudência.
Assim, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09].
A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.
A prudente convicção do tribunal aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou.
Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, ou que considere os depoimentos prestados mais ou menos decisivos para formar a sua convicção.
E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.
Em termos estritamente adjectivos, exige o artigo 685-B, nº1, do CPC, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida. E no seu nº2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados […] incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
No presente caso, o recorrente cumpre, fundamentalmente, as incumbências impostas pelo dito artigo 685º-B nº1 e nº2. Concretiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, concretiza os meios probatórios que imporiam, a seu ver, uma decisão diversa da recorrida, e concretiza os pontos exactos da gravação dos depoimentos que invoca em abono da sua tese, até transcrevendo alguns excertos dos mesmos, que considera mais pertinentes, sendo que essa transcrição não mereceu qualquer reparo por parte da entidade recorrida.
Abordemos os pontos problemáticos.
O tribunal a quo deu resposta negativa aos quesitos 4º, 9º, 16º, e 18º da Base Instrutória, e resposta positiva ao quesito 26º da mesma peça do processo, respostas essas de que discorda o recorrente RR(…).
No quesito 4º pergunta-se se «Havia areia/gravilha no pavimento o que fez o autor pai despistar-se naquela curva de circulação tão apertada?».
O TAF respondeu negativamente a este quesito com a seguinte fundamentação: «As testemunhas A(…) e J(…) foram ouvidas em tribunal pela segunda vez, porque a primeira gravação não ficou audível, sendo que a testemunha A(…) disse, apenas nesta última audição, que o chão tinha “muita gravilha” ao entrar na curva, que o carro começou a derrapar, recuou para trás, ela bateu com a cabeça e só acordou na ribanceira. Já a testemunha J(…), disse que o carro derrapou, pensa que terá sido areia, mas tudo foi muito rápido. Ora, o depoimento desta testemunha foi totalmente isento e credível pois, a verdade é que, como ela disse, tudo foi muito rápido e não se aperceberam as pessoas que iam na viatura o que é que verdadeiramente se passou. O depoimento da testemunha A(…) não se mostrou isento nesta parte sobre o estado da via, pois afirmou com uma certeza que dado o momento e local onde viajava, não poderia ter essa certeza. Parece que essa hipótese surgiu depois do acidente, quando o mesmo se comentava. No auto de participação do acidente elaborado pelas testemunha AF(…), cabo da GNR, que acorreu logo ao acidente e fez o croqui do mesmo e recolheu todos os elementos necessários, disse em sede de julgamento que se existisse gravilha no local o teria mencionado na participação, acrescendo que a existência de areias naquele local, saem sempre para a berma, dada a inclinação da curva e não ficam na faixa de rodagem. O autor pai no auto de participação disse que ao chegar sensivelmente ao local do acidente em virtude de ser uma curva bastante apertada, perde o controlo do veículo e entrou em despiste e não referiu a existência de gravilha ou areia. […]».
No quesito 9º pergunta-se «Era expectável que a C(…) tivesse, pelo menos, vida activa até aos 65 anos de idade?». E o TAF respondeu negativamente a este quesito com esta fundamentação: «A resposta dada ao artigo 9º foi negativa por o mesmo se tratar de matéria conclusiva».
No quesito 16º pergunta-se «O local em causa é publicamente reconhecido como sendo um dos denominados “pontos negros” das Estradas de Portugal?». E no quesito 18º se «A situação revestia tal gravidade que o troço tem sido sujeito a obras de correcção?».
O TAF respondeu negativamente a estes 2 quesitos com a seguinte fundamentação: «Quanto ao artigo 16º e 18º não foi feita prova que lograsse convencer o tribunal nesse sentido, tanto mais que, no Relatório de Sinistralidade Rodoviária do ano de 2003 da então Direcção Geral de Viação, junto aos autos, na 1ª sessão de julgamento, se identificam os pontos negros e se encontra a definição e não consta aquele ponto como tal. A testemunha MR(…), Presidente da Associação de CA(…), referiu que há várias classificações, sendo a oficial a da então Direcção Geral de Viação, mas que a Associação tem dados mais sociológicos e mais profilácticos. O troço em causa era reconhecidamente perigoso, mas havia vasta sinalização que permitia ao condutor saber antecipadamente que terminara numa curva apertada, e foi sujeito a obra, pois já não existe com esta configuração porque foi entretanto construída a A25 e alterados os vários acessos, consoante o projectado, como o referiu mais concretamente MT(…), Engenheira Civil, então Chefe de Divisão da Conservação de Estradas».
Por sua vez, a resposta simplesmente positiva dada ao quesito 26º da Base Instrutória, onde se pergunta se «O autor circulava a velocidade superior a 60Km/h?», fundamenta-a o TAF assim: «Relativamente ao artigo 26º a resposta fica a dever-se ao depoimento de SP(…), Engenheiro Mecânico na Dekra Portugal, que elaborou o relatório de reconstituição do acidente junto aos autos, e que explicou claramente a sua base de estudo, com as diversas variáveis, com recurso à simulação, mas com base analítica e científica, no qual concluiu as velocidades para um veículo entrar em despiste, na situação com gravilha e sem gravilha. Foi, ainda, ponderado o que vem expresso no despacho de arquivamento, em que o autor refere que seguia a uma velocidade de cerca de 70km/hora. O depoimento das testemunhas A(..), embora tenha referido a velocidade de 70km/h, e de J(…) que não falou em qualquer velocidade, não se mostra relevante, considerando que não viram o conta-quilómetros, nem possuíam carta de condução».
Segundo o recorrente, as respostas aos quesitos 4º, 9º, 16º, e 18º da Base Instrutória deveriam ter sido positivas, ou seja, deveriam ter sido considerados «provados».
O quesito 4º deveria ter sido considerado provado porque, a seu ver, assim o impõe os depoimentos das testemunhas AF(…) e RM, dos quais resulta que a sua invocação da existência de gravilha no piso da estrada «tinha razão de ser», e que o seu desaparecimento pode ser explicado face à «derrapagem da viatura sinistrada e à passagem de trânsito subsequente ao acidente».
Mas não assiste razão ao recorrente.
O ónus de prova deste quesito pertence, como é óbvio, ao autor da acção comum, pois que integra o acervo de factos constitutivos do seu alegado direito a ser indemnizado pela entidade ré [artigo 342º, nº1, do CC].
Dos meios de prova produzidos a tal respeito, sobressai o auto de participação de acidente elaborado pela agente da GNR AF(…), documento esse que, traduzindo percepção de testemunha qualificada, e colhida logo no rescaldo do acidente, faz silêncio significativo sobre a existência de areia/gravilha no piso da estrada. Como bem diz tal agente, quando ouvido como testemunha, se existisse gravilha no local tê-lo-ia mencionado na participação.
Além disso, é significativo que nas declarações feitas pelo condutor da viatura sinistrada a esse mesmo agente da GNR, na altura do acidente, não tenha sido referida a existência de areia/gravilha na estrada, como se pode constatar na referida participação de acidente.
Perante estes silêncios eloquentes, tendo em conta a qualidade dos respectivos sujeitos, agente de autoridade especialmente formado para detectar os elementos relevantes de um acidente de viação, e condutor do veículo nele interveniente, pouca relevância poderá ser atribuída aos segmentos do depoimento das testemunhas invocadas pelo recorrente.
Na verdade, o facto de o autor da participação de acidente, ouvido como testemunha em sede de julgamento, ter admitido que nesse local ocorriam acidentes, «foram lá vários para baixo, uma vez foram 3 ou 4», e ainda que a «coisa castanha ao pé do muro», na fotografia que lhe foi exibida e foi junta pela entidade ré, «pode ter sido areia que se vai soltando dos camiões», sem que essa fotografia se refira sequer ao tempo do acidente em causa, não se mostra susceptível de provar que no momento do acidente havia gravilha no pavimento e que foi essa gravilha que fez o autor pai despistar-se naquela curva de circulação tão apertada.
O julgamento de facto do tribunal a quo quanto a este quesito não merece censura, e deve manter-se.
O quesito 9º deveria ter sido considerado provado, diz o recorrente, porque «nada se provando em termos de doenças, e atenta a factualidade provada no artigo 6º da Base Instrutória, seria expectável que a sua mulher tivesse uma esperança de vida activa até aos 65 anos, conforme conhecimento comum».
E assiste razão ao recorrente.
Na verdade, tal como o quesito está formulado pelo tribunal, em termos de expectativa de vida activa, e uma vez que nada sobressai da restante matéria de facto provada que modifique ou destrua os contornos invocados dessa expectativa, e sabendo o tribunal, por dever de ofício, qual a idade exigida por lei para o termo da vida activa dos cidadãos, cremos que se impunha uma resposta positiva ao quesito. Aliás, a não ser assim, seria negada ao autor a possibilidade de provar o lastro factual da perda de ganhos da sua esposa, vítima mortal do acidente.
O julgamento de facto do tribunal a quo quanto a este quesito não pode manter-se, pois, e deverá ser substituído, passando a resposta ao quesito 9º a ser a seguinte: «Provado que era expectável que a C(…) tivesse vida activa até aos 65 anos de idade».
O quesito 16º deveria ter sido considerado provado, segundo o recorrente, com a ressalva da denominação oficial da então Direcção Geral de Viação, porque o troço de estrada é reconhecidamente perigoso, e no quesito formulado não estava em causa apenas o sentido oficial de «ponto negro».
Cremos que lhe assiste parcial razão, na medida em que o quesito, tal como está formulado, não tem de ser entendido como se referindo, necessariamente, à qualificação que é feita dos «pontos negros» pela entidade oficial. E não há dúvida nenhuma, pois tal resulta da própria sinalética que ao tempo existia na aproximação do local do acidente, que se tratava de «curva com muitos acidentes a 500 metros».
O julgamento de facto relativo a este quesito deverá, assim, ser também alterado para uma resposta explicativa, que se distancie da qualificação oficial sem perder o contacto com a realidade existente, o que não acontece com a resposta negativa dada pelo tribunal de primeira instância.
Passará o quesito 16º da Base Instrutória a ter, em conformidade, a seguinte resposta: «Provado que o local em causa é publicamente reconhecido como curva com muitos acidentes».
O quesito 18º deveria, diz o recorrente, ter obtido como resposta «Provada a actual inexistência do troço alterado pela A25 e respectivos acessos».
Mas, cremos, não lhe assiste razão, pois a resposta proposta pelo recorrente não tem a ver directamente com aquilo que é perguntado. A actual existência da A25, a passar e a integrar, em si mesma, o local do acidente em apreço, não significa por si só que se tenha traduzido numa obra de correcção do troço em causa. Responder a este quesito com a «actual existência do troço alterado pela A25» é responder algo diferente daquilo que é perguntado, pois o que se quer saber é se houve «obras de correcção», e a resposta a dar não pode ser no sentido de existir lá outra obra, que não implica necessariamente correcção.
A resposta a este quesito, face à prova produzida, não merece a censura que lhe é feita pelo recorrente.
Por último, quanto ao quesito 26º, alega o recorrente que a resposta simplesmente positiva que lhe foi dada não teve em conta que o processo de inquérito por homicídio por negligência foi arquivado, situação que não sucederia caso existisse excesso de velocidade, nem teve em conta a «Norma do Traçado» aplicável às estradas nacionais sobre segurança relativa a velocidade.
Mas esta discordância não pode proceder.
Desde logo, o facto do processo de inquérito, destinado a apurar eventual negligência do recorrido no falecimento da vítima sua esposa, ter sido arquivado, não pode ser extrapolado para este processo comum, e muito menos impede que o tribunal administrativo responda ao quesito 26º de forma positiva. Além disso, a circunstância de o ora recorrente, enquanto investigado no processo de inquérito, ter admitido que conduzia «a uma velocidade de cerca de 70 km/hora», não só deixa a velocidade real indefinida como dá por certo, na sua própria perspectiva, que seguiria a uma velocidade superior a 60 km/hora.
A alegada «Norma do Traçado» exigiria, assim parece resultar da alegação do recorrente, que a curva apertada e perigosa sempre tolerasse um excesso de 20 km/hora sobre o limite de velocidade de 60 km/hora imposto no local. Mas isto, na nossa perspectiva, nada tem a ver com a resposta dada ao quesito 26º da Base Instrutória, pois fosse qual fosse a tolerância exigida pelas normas de segurança na construção dos troços rodoviários o certo é que é correcto dizer que «o autor circulava a velocidade superior a 60 km/hora».
Deve manter-se, portanto, a resposta dada a este último quesito.
IV. Embora o recorrente não ponha em causa a aplicação do direito que foi feita aos factos provados, certo é que, face à procedência de dois segmentos do erro de julgamento de facto por ele imputado à sentença recorrida, importará fazer uma breve reflexão jurídica sobre as eventuais implicações dessa procedência no julgamento de direito.
O autor da acção comum apontou como conduta ilícita da entidade ré «a omissão da sua obrigação de manter a via de circulação limpa e em bom estado de conservação, pois que se encontrava areia/gravilha no pavimento que o terá feito despistar numa curva muito apertada, num troço que representa um perigo para a segurança rodoviária».
Apesar de resultar provado que o local do acidente configurava uma curva apertada, onde ocorriam muitos acidentes, não se apurou, e este julgamento mantém-se, que havia areia/gravilha no pavimento de forma a poder imputar-se aquela omissão causal à entidade ré, ora recorrida.
A causa de pedir invocada pelo autor da acção comum, cujos factos integradores a ele competia provar, pura e simplesmente sucumbiu.
Ao contrário, a entidade ré logrou provar que apesar do acidente ter ocorrido numa curva apertada, e reconhecidamente perigosa, tinha o local devidamente sinalizado, com advertência expressa de «curva com muitos acidentes a 500 metros», com 2 sinais de perigo, com 3 sinais de limite de velocidade, e com bandas sonoras no pavimento. Na verdade, sinalização não faltava!
Assim, apesar da procedência dos erros de julgamento nas respostas dadas aos quesitos 9º e 16º da Base Instrutória, certo é que isso não bule com o julgamento de direito realizado na sentença recorrida, que deverá manter-se.
Nesse sentido se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida no tocante à matéria de facto resultante das respostas dadas aos quesitos 9º e 16º da Base Instrutória, mantendo-a em tudo o restante.
Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção de 4/5 para o primeiro e 1/5 para a segunda, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia – artigos 446º CPC, 189º CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D. N.
Porto, 08.02.2013
Ass.:José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro