Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra “Ammirati Puris Lintas – Agência Internacional de Publicidade, Ldª” a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando ter sido admitida ao serviço da R. em 8/10/2000 para trabalhar sob a autoridade e direcção desta nas funções inerentes à categoria profissional de executiva de contas sénior, auferindo mensalmente 3.032.69 € acrescido de 20.000$00 a título de subsídio de alimentação em senhas de refeição.
Em 6 de Fevereiro de 2002 a R., através do Director Geral e do Director Financeiro, comunicou-lhe que estava a efectuar uma reestruturação interna e que tinha de dispensar alguns trabalhadores, entre os quais a A., propondo-lhe a revogação por mútuo acordo mediante o pagamento da quantia global de 15.750,00€. No dia seguinte a A. respondeu que o valor proposto não lhe parecia aceitável para pôr termo ao contrato e em 13/2/2002 foi-lhe entregue pelo Director Financeiro uma declaração que a informa que, por imposição internacional, teve de proceder ao seu despedimento a partir do dia 6/2/2002, por motivos de reestruturação que a obrigam a uma redução dos efectivos, invocando desaceleração de investimento por parte dos anunciantes, perda de clientes e ausência de novos clientes.
Reputa o despedimento de nulo nos termos do art. 32º alíneas a), b), d) e e) do DL 64-A/89 de 27/2, quer por incumprimento das formalidades legais, quer por não verificação dos requisitos previstos nos art. 26º e 27º, a que acresce não ter sido posta à sua disposição a compensação prevista no art. 23º, sendo que o valor que lhe foi proposto era inferior ao devido.
Pede se declare a nulidade da cessação e se condene a R. a pagar-lhe os créditos relativos ao salário dos 13 dias de trabalho prestado em Fevereiro e respectivo subsídio de alimentação, no valor de € 1.850,94, aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2002, no valor de € 1.137.26 e € 6.065,38 de férias vencidas em 1/1/2002 e respectivo subsídio, tudo no valor de € 9.053,58, bem como as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, no valor de 3.032,69€ por mês e a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou em alternativa, caso venha a optar por tal, na compensação devida nos termos do art. 13º.
Após audiência de partes, contestou a R., por impugnação, e em reconvenção pediu a condenação da reconvinda no pagamento de uma indemnização no valor de uma vez a remuneração mensal desta, por cada mês desde a data da proposta de reintegração e até à data do trânsito em julgado da sentença. Baseou este pedido no facto de, após o despedimento da A., que reconhece ter sido irregular, ter recebido uma carta de uma outra empregada a rescindir o respectivo contrato e, por a desvinculação da A. não se prender com o respectivo desempenho profissional, ter-lhe enviado uma carta onde revogava a sua decisão de fazer cessar o contrato de trabalho, propondo-lhe retomar a relação, nas condições anteriores, o que a A. não aceitou, sendo que se encontra a trabalhar numa empresa concorrente da R.. Considera, por isso que ao propor a presente acção a A. abusou do direito, o que lhe confere o direito a ser indemnizada.
A A. respondeu ao pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto provada e base instrutória, após o que teve lugar a audiência de julgamento, seguindo-se-lhe a prolação da sentença que julgou ilícito o despedimento da A. e condenou a R. a pagar àquela a quantia de € 9.098,07 a título de indemnização, as retribuições devidas desde 1 de Março de 2002 até à data da sentença, a que devem ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos pela A. durante esse lapso de tempo, a liquidar em execução de sentença e € 8.569,67 relativos aos demais montantes peticionados e, por outro lado, julgou a reconvenção improcedente por não provada, dela absolvendo a reconvinda.
Inconformada, apelou a R. e reconvinte, que sintetiza as respectivas alegações nas seguintes conclusões:
(...)
As questões colocadas no recurso consistem essencialmente em saber se a conduta da A., ao não aceitar a reintegração proposta pela R. e vir intentar contra ela a presente acção, nos termos em que a propôs, integra abuso de direito e, a responder-se afirmativamente a essa questão, quais as consequências jurídicas que daí decorrem, designadamente em termos de aplicação do disposto pelo art. 13º nº 1 al. a) da LCCT, maxime se a A. tem direito às retribuições intercalares e se deve ser condenada a ressarcir a R. e em que moldes.
Também vem impugnado o valor devido à A. a título de retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao ano da cessação do contrato.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida:
- A)Em 9 de Outubro de 2000, Autora e Ré outorgaram o acordo constante de fls. 13 a 15 dos autos que aqui se dá por reproduzido.
- B)Tendo a Autora sido admitida ao serviço da Ré para sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de executiva de contas sénior.
- C)No exercício das suas funções a Autora era responsável pela gestão das contas de publicidade de diversas empresas clientes da Ré.
- D)A Autora auferia a remuneração mensal bruta de 608.000$00, montante que era acrescido de 20.000$00 pagos em senhas de refeição a título do respectivo subsídio.
- E)Em 6 de Fevereiro de 2002, a Autora foi convocada para comparecer a uma reunião com o Director Geral e com o Director Financeiro da Ré onde lhe foi comunicado que a empresa estava a efectuar uma reestruturação interna e que tinha que dispensar alguns trabalhadores, entre os quais a Autora.
- F)Na reunião referida em E) foi proposto à Autora o pagamento da quantia global de 15.750,00 Euros a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
- G)E foi-lhe proposto um acordo escrito de revogação por mútuo acordo do acordo referido em A) que previa o pagamento da indemnização referida em F).
- H)E foi comunicado à Autora que tinham urgência na resolução do assunto e queriam uma resposta naquele dia ou no dia seguinte.
- I)Em 7 de Fevereiro de 2002, a Autora comunicou à Ré que o valor proposto não parecia aceitável para por termo ao contrato de trabalho.
- J)Em 13 de Fevereiro de 2002, o Director Financeiro da Ré entregou à Autora a "Declaração" e o Certificado de Trabalho constantes de fls. 17 a 20 dos autos que aqui se dão reproduzidas.
- K)E comunicou à Autora que procedia ao seu despedimento "a partir de 6 de Fevereiro de 2002" e que o despedimento se devia a motivos de reestruturação que obrigavam a Ré a efectuar uma redução dos seus efectivos.
- L)O Director Financeiro da Ré invocou nomeadamente "a desaceleração de investimento por parte dos anunciantes, perda de clientes e ausência de novos clientes",dispondo a Ré "de uma estrutura sobredimensionada ou seja uma estrutura humana ao seu serviço muito superior à necessidade e conveniente para o exercício normal da sua actividade".
- M)A Ré não pagou à Autora os proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2002.
- N)Nem as férias vencidas em 1-1-2002 e respectivo subsídio.
- O)Em 19 de Fevereiro de 2002, a Ré remeteu à Autora a carta cuja cópia constante de fls. 42 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita.
- P)A Autora não aceitou regressar a trabalhar para a Ré, tendo remetido à Ré a carta cuja cópia constante de fls. 45 e 46 dos autos aqui se dá por reproduzida.
- Q)A Autora está a trabalhar para a empresa publicitária "Leo Burnett" com sede em Lisboa.
- R)A Autora prestou trabalho à Ré até ao dia 13 de Fevereiro de 2002.
- S)Em 15 de Fevereiro de 2002, a Ré recebeu da trabalhadora Maria do Carmo Peixoto e Bourbon Fiúza da Silveira a carta constante de fls. 41 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a rescindir o seu contrato de trabalho.
- T)A Autora começou a trabalhar para a Leo Burnett - Publicidade,Lda, em 15 de Abril de 2002 ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo de seis meses nos termos constantes de fls. 65 e 66 dos autos que aqui se dão por transcritas.
As questões de direito A apelante vem pôr em causa a sentença recorrida e a apreciação nela efectuada, imputando-lhe erro na aplicação do direito, mormente no que concerne aos art. 13º da LCCT, 334º, 483º, nº 1e 562º do CC, 10º do DL 874/76 de 28/12 e 2º nº 2 do DL 88/96 de 3/7 e ainda 58º nº 1 e 59º nº 1 al. a) da CRP.
No que respeita ao cálculo das férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, a própria apelada reconhece nas suas contra-alegações, que o valor indicado pela recorrente é o correcto. E efectivamente, a considerar-se cessado o contrato em 13/2/2002, o valor devido àquele título seria o de € 1.086,69 referido pela recorrente (608.000$00:12:30x43x3:200,482) e não € 1.146,90 como indicado na sentença (certamente por erro de cálculo).
Mas importa salientar que este cálculo não é coerente com a decisão de declarar a nulidade, atenta a ilicitude, do despedimento, considerando em consequência o contrato cessado só na data da sentença, face à opção nesse sentido efectuada pela trabalhadora. Coerentemente com tal decisão o ano da cessação seria aquele em que foi proferida a sentença e seria relativamente a essa data que haveria que calcular os proporcionais. Todavia, vista a aceitação pela A. do valor indicado pela recorrente e uma vez que, cessado o contrato, o direito é disponível, resta-nos reconhecer razão à apelante neste ponto.
Assim, sem necessidade de maiores considerações importará rectificar o mencionado valor.
Vem a apelante sustentar que não deveria ter sido condenada a pagar à apelada as retribuições intercalares porquanto aquela, ao recusar a sua proposta de reintegração nas condições existentes à data do despedimento, renunciou à reintegração, optando em definitivo pela cessação do contrato, não tendo por isso direito a retribuições.
Vejamos: a R. despediu a A. sem imputação de justa causa e sem a prévia organização de processo disciplinar. Embora tenha invocado razões económicas e de mercado, também não procedeu em conformidade com os requisitos legais impostos, no capítulo V da LCCT, seja para o despedimento colectivo, seja para o despedimento individual por razões objectivas.
O despedimento em causa foi, pois, ilícito, como a própria apelante reconhece. Ao trabalhador ilicitamente despedido assiste o direito de impugnar judicialmente esse despedimento e uma vez reconhecida e declarada a ilicitude, a lei (art. 13º nºs 1 e 3 da LCCT) confere-lhe o direito a ser reintegrado no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou em alternativa, conforme opção que poderá fazer até à prolação da sentença, a uma indemnização por antiguidade e ao pagamento das retribuições vencidas entre o despedimento e a sentença, efectuando-se as deduções referidas no nº 2 do mesmo preceito.
O despedimento é uma declaração de vontade do empregador dirigida ao trabalhador destinada a fazer cessar o contrato. Como declaração negocial recipienda, torna-se eficaz quando chega ao poder do destinatário (art. 224º nº 1 do CC). Daí que a respectiva revogação unilateral seja juridicamente irrelevante. O despedimento subsiste, podendo ser judicialmente impugnado. Mas, para além da impugnação judicial, o despedimento também poderia ser considerado sem efeito, por acordo das partes, extrajudicialmente. Embora a revogação unilateral do despedimento não tenha a virtualidade de apagar o despedimento já realizado, pode valer como proposta negocial para o reestabelecimento da relação laboral nos exactos termos em que vigorou até ao despedimento.
É com esse valor, de proposta negocial, que deverá ser interpretada a carta referida em O), recebida pela A. em 25/2/02, através da qual a R. lhe comunicou “a inutilidade superveniente de proceder à rescisão, por nossa iniciativa do seu contrato de trabalho. Pelo que vimos, pela presente ...revogar a nossa decisão pelo que deverá apresentar-se ao serviço no dia seguinte ao da recepção desta carta.”
Esta carta por si só não eliminava o despedimento que existiu, mas, se tivesse sido aceite pela A., permitiria que a relação laboral fosse retomada exactamente nos moldes em que vigorou até ao despedimento, com manutenção dos direitos da trabalhadora, designadamente salariais e relativos à antiguidade. Todavia isso só seria assim se houvesse acordo, confluência de vontades, que no caso não existiu, visto a A. ter declarado, na carta de 2/4/2002 junta a fls. 45/46, que “não aceitava voltar à empresa, por não se verificarem as condições mínimas necessárias para vir a retomar o meu posto de trabalho”. Mais anunciava que considerava o contrato cessado pelo despedimento, que reputava de ilícito e que iria impugnar judicialmente.
É perfeitamente razoável e legítimo que a A. se considerasse ferida na sua dignidade como trabalhadora pela forma expedita como fora dispensada da empresa - como se tratasse de um objecto que se deita fora, por ter perdido o préstimo - sem ao menos lhe ter sido previamente paga qualquer compensação e feitos os pagamentos decorrentes da própria cessação do contrato (salário pelo trabalho prestado no mês em curso, férias vencidas e não gozadas e respectivo subsídio e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal) e temesse que a total desconsideração assim revelada pela sua pessoa e pelos seus direitos laborais, caso a relação fosse reestabelecida, se pudesse repetir. É compreensível que considerasse, face à postura assumida pela R. naquele quadro, não estarem reunidas as condições necessárias para poder aceitar o reingresso na empresa.
A A. era livre de aceitar ou não a proposta e a ponderação que fez no caso determinou-a a rejeitar tal proposta. Com essa rejeição não ficou a A. inibida de impugnar o despedimento, tanto mais que a R. nem sequer lhe pagara ainda qualquer compensação, que é obrigatória nos despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho e cuja falta é precisamente um dos motivos que determina a nulidade do despedimento (art. 24º nº 1 al. d) e 32º nº 1 al. e) LCCT) sendo certo que as consequências de tal nulidade são precisamente as previstas no art. 13º.
Ora, embora a A. tivesse indiscutivelmente o direito de impugnar o despedimento e um dos direitos que lhe assistia, por ter sido alvo de um despedimento ilícito, era o de reintegração no posto de trabalho, na medida em que a entidade patronal, reconhecendo a ilicitude, lhe propusera, antecipando-se à eventual declaração judicial nesse sentido, a reintegração no posto de trabalho, e a A. rejeitara tal proposta, o pedido de reintegração efectuado na petição inicial configura um venire contra factum proprium, ou seja uma das situação típicas em que, em regra, se considera existir violação da boa-fé exigível nas relações contratuais. Daí que seja pertinente questionar se estamos perante um caso de abuso de direito.
Nos termos do art. 334º “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Desde logo o excesso cometido no exercício de um direito tem de ser manifesto. A este propósito, como refere o Prof. Antunes Varela[1], já o Prof. Manuel de Andrade se referia aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” e o Prof. Vaz Serra à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”. “Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade”.
Um dos sentidos principais da boa fé, como princípio geral de actuação é o que tem a ver com a correcção, a honestidade e lealdade no exercício de direitos e deveres, a fim de não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros.
No caso, embora tenha sido adoptado pela A. um comportamento explícito perante a R. no sentido de não pretender ser reintegrada no posto de trabalho, nessa mesma carta a A. deixava claro à R. que se considerava ilicitamente despedida e que iria impugnar judicialmente o despedimento. Neste contexto, não nos parece que apesar da rejeição da reintegração proposta pela R. na carta de 19/2, a pretensão formulada pela A. nesta acção exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pois a R. não ignorava que a A. pretendia impugnar judicialmente o despedimento e que os efeitos que a lei atribui a um despedimento ilícito são os que estão tipificados. Não pode pois considerar-se que a impugnação nos termos em que a A. a apresentou constitua uma surpresa que contrarie o comportamento anterior da A.
E excederá o comportamento da A. manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito?
Afigura-se-nos também que não.
O fim social ou económico do direito à reintegração e às retribuições intercalares, reconhecido pela lei ao trabalhador ilicitamente despedido é, fundamentalmente a protecção do trabalhador, para quem, em regra, o rendimento do trabalho constitui a fonte principal, senão única, de satisfação das necessidades básicas de subsistência. Nada nos permite afirmar que quando em 1/4/2002 a A. propôs a acção aquele seu direito não carecesse da tutela nos moldes em que ela a reclamava. Com efeito, embora saibamos que a A. começou a trabalhar em 15/4/2002 para uma concorrente da R., a Leo Burnett – Publicidade,Ldª, ao abrigo de um contrato a termo certo de seis meses e mediante retribuição inferior à que auferia na empresa da R. (€ 2.049,80 mensais, acrescidos de subsídio de alimentação), não sabemos sequer se, quando propôs a acção, ela já sabia que iria trabalhar nessa outra empresa. O mais provável é que o não soubesse, embora certamente diligenciasse por obter um novo emprego e pudesse ter expectativa de o conseguir. Nesse enquadramento afigura-se-nos totalmente conforme ao fim social e económico do direito procurar obter da entidade patronal que a despedira ilicitamente, o pagamento das retribuições até à data da sentença, como a lei o prevê. Quanto ao pedido de reintegração, se bem que a anterior rejeição da proposta de reintegração leve a admitir como muito pouco provável que a A. pretendesse ser efectivamente readmitida na empresa da R., não nos parece que a mencionada rejeição extra-judicial fosse impeditiva de uma reponderação e eventual alteração daquela posição no âmbito da impugnação judicial, tanto mais quanto a intenção de impugnar judicialmente havia sido comunicada simultaneamente com a rejeição da reintegração, e sendo certo que a lei permite que opção definitiva entre a reintegração ou a indemnização por antiguidade seja feita só no final do processo, antes da prolação da sentença. A opção pela reintegração formulada na petição, sem prescindir da possibilidade de optar, até à sentença, pela indemnização, mostra-se, quanto a nós, totalmente conforme ao fim social e económico que o legislador visou ao consagrar o direito. Nada nos permite afirmar que o fim visado pela A. contrariasse o fim económico e social tido em vista pela ordem jurídica ao atribuir o direito. Tampouco nos parece fundada a afirmação efectuada pela R. de a A. pretender aproveitar o direito para obter um ganho despropositado e sem causa e a qualificação da conduta da A. como expediente desonesto.
Entendemos, em suma, não poder qualificar de abusivo o exercício do direito efectuado pela A. nesta acção.
E inexistindo abuso de direito, bem andou o Sr. Juiz recorrido ao reconhecer à A. o direito à indemnização e às retribuições intercalares, nos moldes em que o fez, bem como em julgar improcedente o pedido reconvencional.
Improcedem, pelo exposto, os fundamentos da apelação.