Inv-Benfeitoria-Meios Comuns-208/20.2T8SJM-A.P1
SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
No presente processo de inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, em que figuram como:
- Requerente: AA, NIF ...00, divorciada, atualmente a residir na Rua ..., ..., ..., ... ...; e
- Requerido: BB, divorciado, atualmente a residir na Rua ..., ..., ... ..., concelho ..., NIF ...12,
veio a requerente requerer a partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio e a nomeação do requerido como cabeça-de-casal, por ser o cônjuge mais velho.
Alegou para o efeito que requerente e requerido celebraram casamento católico no dia 21 de abril 1990, sem convenção antenupcial.
Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 208/20.2T8SJM do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Família e Menores de São João da Madeira foi decretado o divórcio entre ambos e declarado dissolvido o seu casamento, tendo a sentença já transitado em julgado.
Existem bens comuns do casal, cuja partilha as partes não lograram alcançar extrajudicialmente.
O processo prosseguiu os ulteriores termos com a nomeação do requerido como cabeça de casal e citação, para os termos do inventário.
O requerido veio deduzir oposição alegando em síntese que não existem bens a partilhar.
Em relação aos bens móveis alegou que na data em que foi decretado o divórcio não existiam quaisquer bens móveis comuns ou próprios que devam ser levados em conta para partilha em sede de inventário, uma vez que a Requerente dissipou todos os bens antes dessa data.
Em relação aos bens imóveis comuns à data do divórcio, considera que não existiam quaisquer bens para partilhar entre as partes.
À data do divórcio, apenas restavam uns “anexos” construídos ilegalmente, que as partes faziam como sua habitação, mas cujo valor é diminuto. Tais “anexos” não estão concluídos, possuindo só a “licença de obras” emitida pela Câmara Municipal mas, entretanto, caducada, estando atualmente esse edificado ilegal, sem licença de utilização, em estado devoluto e pré-ruinoso, sem condições de habitabilidade, sem esgotos e sem infraestruturas de água e gás canalizado, sem acabamento nas paredes interiores e sem ligação de eletricidade, apresentando um avançado estado de degradação, atendendo a que nem sequer é cuidado desde que o requerido iniciou o cumprimento da pena de prisão no Estabelecimento Prisional
Mais alegou não existir qualquer registo dos ditos “anexos” junto do Serviços de Finanças ou na Conservatória do Registo Predial.
Alegou, ainda, que o edificado encontra-se localizado em terreno que não é propriedade da requerente mas que também não é integralmente propriedade do requerido.
Os “anexos” foram construídos sobre um terreno que adveio à propriedade do requerido por herança, a qual se mantém indivisa com outros dois herdeiros. Ao requerido cabe apenas 6/15 do dito terreno, conforme consta da caderneta predial.
Referiu, ainda, que o terreno no qual foi edificada a construção, que designou por “anexos”, é apenas pertença do requerido, já que lhe adveio por sucessão, o que configura um bem próprio seu. Tal terreno possui uma área de 2.840 m2 (dois mil, oitocentos e quarenta metros quadrados), que faz parte da herança indivisa do requerente e demais familiares.
Mais alegou que a construção dos ditos anexos configura uma situação de acessão industrial.
Conclui que não existe qualquer bem comum do casal para partilhar à data do divórcio, na medida em que os ditos “anexos” são um bem próprio do requerido, edificado sob um terreno do qual apenas detém 6/15 e que lhe adveio por herança, muito antes da data de divórcio.
Alega por fim, que caso se considere que os ditos “anexos” são bem comum do casal, há sempre que ter em conta que os mesmos foram abandonados pela Requerente em 2019. Sabendo o requerido que a requerente já se encontra a residir noutro local. Findo o cumprimento da pena de prisão efetiva, necessitará de local para habitar para a sua plena reintegração na sociedade. Sendo quem mais necessita do edificado, apesar do seu degradado estado.
Considera que a reconstrução e legalização dos ditos anexos poderá nem vir a ser conseguida, a não ser com a ajuda dos vizinhos do requerido e só se a Câmara Municipal assim o autorizar – o que não é garantido.
Termina por pedir:
- que se julgue procedente, por provada a oposição ao inventário seguindo-se os ulteriores termos até final e, em consequência, seja o Requerente absolvido da instância e, consequentemente, do pedido, face à inexistência de bens comuns a partilhar;
- caso assim não se entenda, concluindo-se que é um bem comum, devem os mesmos ser atribuídos ao Requerido, por ser quem deles mais necessita e atendendo à sua situação pessoal.
O requerido juntou o compromisso de honra.
A requerente veio responder, alegando em síntese, que aceita que não existem bens móveis a partilhar.
Considera que admitindo o requerido que existem uns “anexos” devia ter apresentado a relação de bens, porque tal construção configura uma edificação construída pelo casal dissolvido, a qual constituindo uma benfeitoria deve ser relacionada como crédito do património comum do casal.
Mais alega que estas benfeitorias têm um considerável valor económico, na ordem dos vários milhares de euros, pois foi nesta edificação que o casal dissolvido residiu durante muitos e muitos anos e aí criou os filhos.
Alega, ainda, que aceita que estas benfeitorias terão efetivamente sido realizadas no prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...92 (vide documento 8 junto com o articulado de Oposição ao Inventário).
Mais refere que o requerido fez as partilhas por óbito dos pais e julga que lhe foi adjudicado a totalidade do prédio rústico identificado no artigo anterior.
Termina por pedir que se declare improcedente a oposição deduzida, devendo o requerido, enquanto cabeça-de-casal, relacionar as benfeitorias realizadas no prédio rústico, situado na União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...92.
Em 21 de outubro de 2021 (ref. Citius 118328223) proferiu-se o seguinte despacho:
“Conhecendo da oposição ao inventário:
Inexistindo bens móveis a partilhar, no que as partes estão de acordo, se “(…) à data do divórcio, apenas restavam uns “anexos” construídos ilegalmente, que as partes faziam como sua habitação, (…) construídos sobre um terreno que adveio à propriedade do Requerido por herança, a qual se mantém indivisa com outros dois herdeiros (…)”, tais “anexos” configuram uma edificação construída pelo casal dissolvido, pelo que, revestindo a natureza de “benfeitorias”, deve ser relacionada como crédito do património comum do casal.
Por isso, no prazo de 10 dias, o Cabeça-de-casal apresentará a relação de bens em conformidade”.
O cabeça-de-casal veio informar não estar em condições de apresentar a relação de bens, por não ter elementos que lhe permitam atribuir um valor às benfeitorias, o que mereceu a oposição da requerente.
Proferiu-se o despacho que se transcreve (ref. Citius119251542):
“Renovo, na íntegra, o despacho de 21/10/2021.
Deverá, por isso, o Cabeça-de-casal apresentar a relação de bens em conformidade, no prazo de 10 dias, com cominação de condenação em multa não o fazendo e remoção do cargo”.
O cabeça-de-casal veio apresentar a relação de bens e indicou o valor que atribuiu às benfeitorias (requerimentos inseridos a páginas 177 e 167 do processo eletrónico sistema Citius), nos seguintes termos:
“RELAÇÃO DE BENS
(cf. alínea c) do n.º 1 do art.º 1098.º do CPC)
Crédito comum do património do casal, relacionado sob a forma de bem ilíquido: benfeitorias realizadas sob a forma de construção de “anexos”, edificados na Rua ..., ..., ..., ... ..., não inscritos na matriz predial e também omissos na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis ......... € 15.000,00
Valor do bem ilíquido: 15.000,00 (quinze mil euros)
Nestes termos, deverá ser admitida a presente relação de bens, seguindo-se os demais trâmites legais”.
Seguiu-se o despacho proferido em 15 de março de 2022 (ref. Citius 120688007) que se transcreve:
“Convido agora as partes a apresentar acordo de partilha, no prazo de 10 dias”.
A requerente veio informar não ser possível apresentar acordo de partilha.
Proferiu-se em 19 de abril de 2022 (ref. Citius 121211496) o seguinte despacho:
“Notifique as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se estão de acordo quanto ao valor das “benfeitorias”.
As partes não se pronunciaram e designou-se data para a realização de conferência de interessados.
Realizada a conferência de interessados, consignou-se em ata, o que se passa a transcrever[2]:
“Iniciada a conferência, pelas partes foi dito que não há possibilidade de acordo, em virtude do aqui cabeça de casal não ter qualquer disponibilidade financeira para pagar quaisquer tornas à aqui interessada AA, pelo facto de estar preso em cumprimento de pena e não ter rendimentos que lhe permitam tal pagamento.
Pelo distinto patrono do cabeça de casal foi proposto que lhe seja concedido um prazo de 10 (dez) dias - uma vez que a aqui interessada AA julga que o solo no qual estão edificadas as benfeitorias será pertença só do cabeça de casal, ao contrário daquilo que consta da caderneta predial rústica (da qual resulta a inscrição ali também a favor das tias do aqui cabeça de casal, de nome CC e DD) - para diligenciar no sentido de apurar se existe algum título, designadamente escritura de partilha, que permita aferir se o solo, no qual estão edificadas as benfeitorias, é pertença exclusiva ou não do aqui cabeça de casal.
Dada a palavra ao distinto mandatário da requerente, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao requerido e respetivo prazo, considerando ser até fundamental para os ulteriores termos do processo, designadamente os atinentes à fase duma eventual venda.
Seguidamente por ele senhor Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Assim sendo, concedo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para o efeito requerido””.
O cabeça-de-casal juntou certidão de partilha, fotocópia não certificada de escritura pública de permuta, fotocópia não certificada de registo de aquisição da quota de 6/15.
A requerente veio pronunciar-se sobre os documentos alegando para o efeito que dos mesmos resulta que o requerido não é o proprietário da totalidade do terreno onde as benfeitorias foram realizadas pelo casal dissolvido.
O requerido será somente proprietário de 6/15 do prédio rústico em causa, donde resulta que as benfeitorias relacionadas constituirão um direito de crédito do património comum do casal não só sobre o Requerido, mas também sobre as demais comproprietárias.
Termina por pedir a notificação do cabeça-de-casal para:
- apresentar nova relação de bens, com referência de que as benfeitorias constituem um direito de crédito do património comum do casal sobre o requerido e demais comproprietárias, com indicação das devidas proporções;
- indicar os nomes e moradas das comproprietárias, de forma que estas sejam notificadas para intervir no processo enquanto codevedoras do valor das benfeitorias.
Na resposta o cabeça-de-casal alegou, em síntese, não ser de atender a pretensão da requerente quanto ao direito de crédito do património comum do casal sobre o requerido e demais comproprietárias, nem tão pouco as mesmas devem ser admitidas a intervir no processo, por falta de legitimidade, atendendo a que o terreno onde se encontra o edificado alvo das benfeitorias é um bem próprio do Requerido.
O cabeça-de-casal veio esclarecer na sequência da notificação que lhe foi dirigida, que o prédio onde se encontram as construções lhe pertence em compropriedade, na proporção de 6/15, sendo que os restantes 9/15 pertencem aos familiares já identificados.
Em 18 de abril de 2023 (ref. Citius 127347471) proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Da Ata da “Conferência de Interessados” consta que “(…) pelas partes foi dito que não há possibilidade de acordo, em virtude do aqui cabeça de casal não ter qualquer disponibilidade financeira para pagar quaisquer tornas à aqui interessada AA, pelo facto de estar preso em cumprimento de pena e não ter rendimentos que lhe permitam tal pagamento.
(…)”
Em causa está apenas a verba única, “benfeitorias” realizadas sob a forma de construção de “anexos”, edificados em prédio pertencente em compropriedade ao Cabeça-de-casal e a terceiros.
No prazo de 10 dias, as partes informarão como pretendem resolver aqui a situação”.
A requerente veio pronunciar-se alegando para o efeito não ser possível a obtenção de acordo no sentido da ora requerente ser ressarcida em numerário de metade do valor das benfeitorias realizadas no prédio.
Requereu:
1- que o cabeça-de-casal apresentasse nova Relação de Bens, de forma a incluir o direito de crédito do património comum do casal dissolvido, correspondente às benfeitorias realizadas no prédio rústico inscrito na matriz predial da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...92, sob os comproprietários deste prédio, nas seguintes proporções:
- 6/15, pertencentes ao interessado/cabeça-de-casal;
- 6/15, pertencentes à terceira DD;
- 3/15, pertencentes à terceira CC.
2- A citação/notificação das duas referidas comproprietárias - DD e CC – na morada indicada pelo cabeça-de-casal, da Relação de Bens, para intervirem nos presentes autos, considerando que as benfeitorias foram realizadas no prédio, de que são comproprietárias e por isso poderiam ser obrigadas a pagar o valor das mesmas nas proporções das suas quotas.
3- A notificação das intervenientes para comprovar a sua qualidade de comproprietárias nas proporções indicadas, com junção de eventuais documentos que comprovem essa qualidade; e
4- Paralelamente a avaliação das benfeitorias, de forma a apurar-se o seu valor, o qual será imputado como crédito do património comum do casal dissolvido sob os comproprietários do prédio em questão, nas devidas proporções.
O cabeça-de-casal veio responder alegando, em síntese, que as comproprietárias nada têm a ver com a lide, muito menos que possam ser “(...) obrigadas a pagar o valor das mesmas nas proporções das suas quotas”, porque as comproprietárias só o são do referido prédio rústico e não das benfeitorias. Não tendo participado das benfeitorias, nem sequer têm que vir discutir as mesmas.
Mais alegou que se o tivessem que fazer e salvo melhor opinião, o meio próprio para a interessada o fazer sempre seria uma ação de processo comum contra as comproprietárias.
Alegou, ainda, que o que se discute é apenas “(...) a verba única, “benfeitorias” realizadas sob a forma de construção de “anexos” (...)”. As benfeitorias pertencem ao casal dissolvido, mas o prédio rústico não. Conclui não ter suporte legal a demanda das comproprietárias, se aquilo que se discute são as benfeitorias (“anexos”) e não o prédio rústico. Uma coisa são as benfeitorias e outra é o prédio rústico onde as mesmas se encontram, sendo que a propriedade e modo de aquisição do referido prédio rústico já se encontra esclarecido nos autos.
Termina por pedir que não seja admitido o pretendido pela interessada, devendo os autos seguir os seus ulteriores termos até final.
Proferiu-se sentença com a decisão e fundamentos que se transcrevem:
“Da Ata da Conferência de Interessados de 15/09/2022, consta que “(…) pelas partes foi dito que não há possibilidade de acordo, em virtude do aqui cabeça de casal não ter qualquer disponibilidade financeira para pagar quaisquer tornas à aqui interessada AA, pelo facto de estar preso em cumprimento de pena e não ter rendimentos que lhe permitam tal pagamento.
(…)”
Em causa está apenas um único bem a partilhar, assim relacionado:
“Crédito comum do património do casal, relacionado sob a forma de bem ilíquido: benfeitorias realizadas sob a forma de construção de “anexos”, edificados na Rua ..., ..., ..., ... ..., não inscritos na matriz predial e também omissos na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis................. € 15.000,00”.
Consta da respetiva caderneta predial rústica que o solo em cujo qual estão edificadas as “benfeitorias” está inscrito a favor do aqui Cabeça-de-casal, mas também das tias do mesmo, de nome CC e DD.
Conforme referiu o Cabeça-de-casal no seu requerimento de 24/08/2021 “(…) à data do divórcio, apenas restavam uns “anexos” construídos ilegalmente, que as partes faziam como sua habitação, (…) construídos sobre um terreno que adveio à propriedade do Requerido por herança, a qual se mantém indivisa com outros dois herdeiros (…) Sendo que ao Requerido cabe apenas 6/15 do dito terreno (…)”.
Tal como refere ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 547, “Como é unanimemente reconhecido, “a resolução, no âmbito do processo de inventário, de questões de natureza incidental obedece a uma tramitação menos solene do que a consagrada para o processo comum e mesmo para certos processos especiais, designadamente no que concerne aos meios probatórios admissíveis (arts. 191.º e 1105.º, n.º3), o que poderá justificar que não sejam sacrificados os valores da segurança e da justiça em função da maior celeridade na conclusão do processo de inventário.
(…)
A doutrina não deixa de dar exemplos de casos em que não se revela adequada a tramitação incidental no âmbito do processo de inventário. Assim: “quando esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação, por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cf. n.º 5 do art.º 1105.º), a alegação da acessão industrial imobiliária sobre um imóvel relacionado (cf. art.º 1339.º do CC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias.
(…)”
Não havendo acordo sobre a partilha por o Cabeça de casal não ter qualquer dissipabilidade financeira para pagar quaisquer tornas à aqui interessada AA, gerou-se aqui um impasse, pois não é possível proceder aqui à venda, por o solo onde foram edificadas as “benfeitorias” não pertencer em exclusivo ao Cabeça de casal mas também a terceiros, mantendo-se indiviso, circunstância que inviabiliza a venda – art.º 1122º, nº 2 do C. P. Civil.
Sendo certo que, o que aqui se discute e está a partilhar são as “benfeitorias” e não o solo, considerando o “princípio da totalidade”, se o solo pertencesse em exclusivo ao Cabeça-de-casal, tal já poderia viabilizar a “venda forçada” do conjunto, o terreno e as respetivas benfeitorias nele implantadas.
Porém, tal não é o caso, pois ao Cabeça de casal pertence apenas 6/15 do dito terreno.
Por tal razão, a fim de a aqui Requerente poder com segurança discutir com os “terceiros” o seu direito incidente sobre as referidas “benfeitorias”, remeto as partes para os meios processuais comuns, se assim o entenderem, o que ora se faz ao abrigo do disposto nos art.ºs 1093º, nº 1 e 1105º, nºs 1, 2, 3 e 5, ambos do C. P. Civil.
Não havendo mais bens a partilhar, julgo extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide – art.º 277º, al. e) do C. P. Civil.
Custas em partes iguais”.
A requerente AA veio interpor recurso da sentença.
Na alegação que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1- Não é motivo para julgar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide a eventual, mas não demonstrada, indisponibilidade financeira do Requerido e a impossibilidade de não se poder efetuar a “venda forçada” do prédio rústico conjuntamente com as suas benfeitorias por o solo pertencer ao Requerido e a “terceiros” no regime da compropriedade.
2- A Requerente enquanto eventual credora de tornas poderia sempre fazer esse seu direito reconhecido dentro ou fora do processo de inventário, não sendo obrigada requerer a “venda forçada” nos autos.
3- Só depois da avaliação do prédio rústico e das benfeitorias (“anexos”) é que o tribunal poderia equacionar remeter as partes para os meios comuns.
4- Se o valor das benfeitorias (“anexos”) for superior ao valor do prédio rústico (solo) resultaria um crédito do património comum do casal dissolvido sobre o Requerido e sobre os “terceiros” CC e DD, na proporção das quotas que detém em compropriedade no prédio rústico, respetivamente de 6/15, 6/15 e 3/15.
5- Só no caso do prédio rústico (solo) ser superior às benfeitorias (“anexos”) é que se poderia colocar ou não a necessidade de remeter as partes para os meios comuns.
6- A não entender assim encontra-se violado, entre outros, os artigos 1082.º, al. d) e 1093.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil.
Termina por pedir o provimento do recurso e em consequência a revogação da sentença proferida pelo tribunal “a quo” em 02-07-2023 que remeteu as partes para os meios comuns e julgou a instância extinta por impossibilidade superveniente, devendo o processo seguir os demais termos, nomeadamente para avaliação do prédio rústico identificado nos autos e das benfeitorias (“anexos”) nele implementadas.
O cabeça-de-casal veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
1) - Há questões incidentais que devem ser resolvidas previamente para que se torne líquido o bem comum a partilhar;
2) - Tendo em conta o que há a decidir, devem as partes dirimir tais questões nos meios comuns porque mais, solenes e sujeitos a regras diferentes em termos de prova.
3) - Em nome do princípio da segurança jurídica que preside à administração da justiça.
4) - Decidir tais questões, como o concreto direito emergente da partilha do prédio rústico e de uma eventual ação de acessão imobiliária industrial por parte das restantes co-herdeiras do referido prédio, de modo incidental nos presentes autos, poderia contender com as garantias das partes que não apenas as partes nos presentes autos.
5) - Justificando-se, e sendo aconselhável, sempre que a redução de garantias possa ocorrer, que haja remessa para os meios comuns.
6) - Tal como decidiu, e bem, a douta decisão recorrida.
Termina por pedir que se mantenha a decisão objeto de recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.
As questões a decidir:
- se existe fundamento para remeter as partes para os meios comuns, para a requerente poder discutir com os “terceiros” o seu direito incidente sobre as referidas “benfeitorias”, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1093º, nº 1 e 1105º, nºs 1, 2, 3 e 5, ambos do C. P. Civil; e
- se tal circunstância determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
3. O direito
O presente processo de inventário foi instaurado no ano de 2020 (16 de dezembro de 2020-data de entrada do pedido de apoio judiciário), pelo que as normas que lhe são especificamente aplicáveis são as do Código de Processo Civil na versão da Lei 117/19 de 13 de setembro (que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020).
O incidente foi suscitado no âmbito de um processo de inventário, subsequente a divórcio para partilha dos bens comuns do extinto casal.
A questão que se coloca consiste em determinar se as questões suscitadas pela requerente, após realização da conferência de interessados e depois de se apurar que o prédio onde se encontra a construção designada por “anexos”, pertence em compropriedade ao cabeça-de-casal, justificam a remessa das partes para os meios comuns nos termos do 1093º, nº 1 e 1105º, nºs 1, 2, 3 e 5, ambos do C. P. Civil e a consequente extinção da instância.
Entendemos não se justificar a remessa para os meios comuns, devendo o processo prosseguir os seus termos, por ser o processo próprio para obter a partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio.
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio (arts.º1788º e 1795º-A do CC), produzindo-se, neste caso, os seus efeitos entre eles a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, retroagindo-se à data da propositura da ação (arts.º1688º e 1789º nº1 do CC).
Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (art.º1689º do CC), e sendo esta judicial, através do processo especial de inventário.
Na partilha, cada cônjuge receberá os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo previamente o que dever a este património. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes (art.º 1689º nº2 do CC).
Não havendo património comum suficiente para o pagamento das dívidas comunicáveis, poderão estas ser pagas pelo produto dos bens próprios de cada um dos cônjuges, consoante o regime de bens (art.º 1695º do CC).
Na liquidação do passivo entram ainda as dívidas dos cônjuges entre si, as quais são pagas pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas na ausência ou insuficiência de bens comuns respondem os bens próprios de cada um deles (art.º 1689º nº3 do CC).
Na vigência da relação matrimonial os cônjuges tornam-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios – o património comum e os dois patrimónios próprios. Nestes casos, surge o chamado “crédito de compensação” a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei difere para a partilha – art.º 1697º CC.
A razão de ser deste diferimento prende-se essencialmente com o propósito de se evitarem desentendimentos ou perturbações conjugais e a exigibilidade imediata implicaria atribuir ao cônjuge credor um meio fácil (a ameaça de cobrança) de tutelar economicamente a atividade do cônjuge devedor, ou, noutra perspetiva, a não exigibilidade imediata radica na própria natureza jurídica da comunhão.
Por outro lado, compreende-se a opção legislativa no sentido do crédito de compensação incidir, não sobre o património comum, mas sobre o outro cônjuge (devedor), pois de outra forma haveria o risco do cônjuge credor não lograr o pagamento se não houvesse pura e simplesmente património comum ou se este fosse insuficiente (art.º 1689º CC)[3].
O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão patrimonial, a partilhar o património que integra essa massa comum, observando para o efeito, as regras que se enunciaram.
Incumbe ao cabeça-de-casal relacionar os bens a partilhar que são os bens comuns do casal, devendo a relação de bens obedecer às regras previstas nos art.1098º CPC.
Apresentada a relação de bens são os restantes interessados dela notificados, podendo dela reclamar no prazo de trinta dias, seja para acusar a falta de bens na relação apresentada e que devem ser relacionados, seja para requerer a exclusão de bens que se encontrem indevidamente relacionados (art.º 1104º CPC).
Deduzida alguma reclamação contra a relação de bens, são notificados os restantes interessados para dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de trinta dias (art.1105º/1CPC).
As provas são indicadas com os requerimentos e respostas (art.1105º/2 CPC).
Ao incidente aplica-se subsidiariamente o regime dos incidentes no processo civil - art.292º a 295º CPC -, como se prevê no art.1091º/1 CPC.
Determina o art.º 1105º/3 CPC que a questão respeitante à reclamação é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos art.º 1092º e 1093º CPC.
Prevê o art.º 1092º CPC, sob a epígrafe “Suspensão da instância”:
1- Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3- O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4- À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
Por sua vez determina o Artigo 1093.º sob a epígrafe “Outras questões prejudiciais”:
1- Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster -se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2- A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
Em regra, sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo a partilhar é o juiz do processo de inventário quem deve dirimir as questões controvertidas suscitadas em obediência ao art.º 91º CPC.
Os art.º 1092º e 1093º CC tratam da suspensão da instância decorrente da necessidade de conhecer nos meios comuns uma questão prejudicial, que condiciona a admissibilidade do inventário ou a partilha que nele deve ser realizada.
Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA et al : “[o] art.º 1092º refere-se às questões prejudiciais essenciais, que são aquelas que respeitam à admissibilidade do inventário e à definição dos direitos dos interessados na partilha (cf. art.º 1092º/1 b)); o art.º 1093º respeita às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do ativo e do passivo do património a partilhar (cf. art.º 1093º/1)”[4].
O art.º 1092º regula apenas o regime das causas e questões prejudiciais essenciais, que são aquelas de que depende a admissibilidade do processo e a definição da consistência jurídica dos direitos sucessórios dos interessados diretos.
As questões prejudiciais que apenas respeitem à determinação dos bens que integram o acervo hereditário, enquadram-se na previsão do art.º 1093º CPC.
Com efeito, prevê o preceito:” Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster -se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns”.
Como observa ABRANTES GERALDES, a remessa para os meios comuns: “[…]apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto (situação diversa daquela em que a complexidade respeite a questões de direito que devem ser apreciadas pelo juiz no próprio processo de inventário, nos termos do art.º 91º/1), a tramitação do inventário se revele inadequada por implicar, designadamente, uma efetiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns”[5].
A remessa para os meios comuns apenas se justifica quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente, na ótica das garantias de que as partes beneficiam no processo declarativo comum, a sua apreciação e decisão no processo de inventário, atendendo à tramitação simplificada e às limitações probatórias que caraterizam as decisões tomadas ao abrigo do disposto no art.º 1105º/3 CPC.
A remessa para os meios comuns pressupõe que dada a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revela inadequada.
A tramitação revela-se inadequada, porque implica uma efetiva redução das garantias das partes tendo em conta as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de natureza incidental, por comparação com as garantias concedidas no processo comum.
A diminuição das garantias reflete-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam uma larga indagação factual ou probatória[6].
No caso concreto, não se justificava a remessa para os meios comuns com fundamento no art.ºs 1093º, nº 1 e 1105º, nºs 1, 2, 3 e 5, ambos do C. P. Civil, porque não estava em causa a apreciação e decisão da reclamação à relação de bens, nos termos do art.º 1104ºCPC.
Apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal não foi deduzida qualquer reclamação pela interessada/requerente, nem quanto à natureza do bem comum - um crédito -, nem quanto ao valor atribuído - € 15 000,00. Aliás, a requerente aceitou não existir bens móveis a partilhar e que o único bem comum, consistia numa construção, os alegados “anexos” construídos em prédio propriedade do cabeça-de-casal, na pendência do casamento e que constituiu a casa de morada de família do casal.
O juiz não censurou a relação de bens e aceitou os termos em que a mesma foi apresentada.
Realizou-se a conferência de interessados, sem que se conseguisse obter o acordo das partes quanto à partilha do único bem comum.
Inexistia, assim, fundamento para com base no art.º 1105º, nºs 1, 2, 3 e 5 CPC remeter as partes para os meios comuns, porque não foi deduzida qualquer reclamação contra a relação de bens, nem estava em causa decisão de tal incidente.
As partes aceitaram por acordo que existe um bem comum, benfeitoria, que reveste a natureza de um crédito e assim foi relacionado.
Acresce que perante os elementos fornecidos aos autos é difícil identificar tal construção com uma casa de habitação, face à descrição da mesma pelo cabeça-de-casal e que não foi questionada pela requerente.
Como resulta do requerimento apresentado pelo cabeça-de-casal e inserido a páginas 211 (processo eletrónico sistema Citius), descreve-se a construção como:
“Tais “anexos” não estão concluídos, possuindo só a “licença de obras” emitida pela Câmara Municipal mas, entretanto, caducada, estando atualmente esse edificado ilegal, sem licença de utilização, em estado devoluto e pré-ruinoso, sem condições de habitabilidade, sem esgotos e sem infraestruturas de água e gás canalizado, sem acabamento nas paredes interiores e sem ligação de eletricidade, apresentando um avançado estado de degradação”.
A descrição da construção como benfeitoria e a inclusão como crédito na relação de bens, reflete a sua particular natureza considerando o regime de bens do concreto casal e o facto da construção se ter realizado na constância do matrimónio do extinto casal, em prédio propriedade do cabeça-de-casal.
Com efeito, face às declarações prestadas pelo cabeça-de-casal o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (cf. art.º 1717º do CC), pelo que a mencionada construção constitui uma benfeitoria (art.º 216º, n.ºs 1 e 3, do CC) que integrou o património comum do ex-casal; constitui coisa comum, integrando-se na comunhão, por efeito do regime de bens do casamento.
Sendo no momento da partilha dos bens do casal que se procede às adequadas compensações entre patrimónios (entre o património comum dos cônjuges e um património próprio), visando a recomposição do equilíbrio das massas patrimoniais, a construção em causa levada a efeito pelos dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa.
A situação de facto subjacente não mereceu qualquer controvérsia pelas partes interessadas, o que explica que o processo tenha prosseguido para a realização da conferência de interessados.
Mas mesmo que assim não se entenda, sempre seria no processo de inventário que cumpria apreciar os requerimentos apresentados pela requerente.
Depois de realizada a conferência de interessados e prestados os esclarecimentos pelo cabeça de casal a respeito da forma como adquiriu o prédio onde se mostra implantada a construção, designada como “anexos”, a requerente veio apresentar dois requerimentos nos quais se suscitam apenas questões de direito e de natureza processual, que não envolvem matéria de facto controvertida.
Com efeito, as questões suscitadas prendem-se com a possibilidade de fazer intervir terceiros no processo de inventário, por defender a requerente que o direito de crédito também recai sobre as restantes comproprietárias, comprovar a propriedade dos restantes comproprietários e a avaliação dos bens que constam da relação de bens – construção e imóvel rústico. Suscitam-se assim questões de legitimidade processual e de tempestividade dos meios de prova requeridos e obtenção de meios de prova, bem como, da natureza do crédito incluído na relação e sobre quem recai a obrigação de proceder ao seu pagamento, sendo no processo de inventário que devem ser decididas tais questões.
Acresce que a alegada falta de capacidade económica do cabeça-de-casal para suportar o pagamento das eventuais tornas também não legitima a remessa dos interessados para os meios comuns, atento o especial regime que rege a responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas que têm como causa a “compensação de créditos” e previsto no art.º 1689º CC.
Por outro lado, apenas se pode apurar se o cabeça-de-casal é responsável pelas tornas depois de efetuadas as operações de partilha (forma, mapa de partilha), atos que ainda não se realizaram no processo. Acresce que os créditos do cônjuge não são apenas pagos com o produto do património comum. Na falta de bens comuns são os bens próprios do cônjuge devedor que garantem o pagamento dos créditos do outro cônjuge (art.º 1697º e 1689º CC).
No caso concreto, o cabeça-de-casal possui bens próprios: os que constam da escritura pública de permuta e 6/15 de um prédio rústico, com uma construção “anexos”, sem licença de habitabilidade.
Por outro lado, como bem observa a apelante, não existe qualquer obrigação de promoção da venda no processo de inventário (art.º 1122º/2 CC). Acresce que apenas se pode falar de venda, depois de se obter o título executivo, a sentença, a qual ainda não foi proferida. Refira-se, também que a diligência de venda apenas se justificaria na hipótese de não se proceder voluntariamente ao pagamento das tornas, circunstância que nem sequer está demonstrada no processo.
Cabe ainda considerar que em futura execução que possa ser promovida pela interessada/requerente também, nada impede que se promova a venda de um bem que pertença ao cabeça-de-casal em compropriedade. O processo executivo prevê a tramitação específica da penhora e venda de tais bens (art.743º, 755º, 783º, 781º/1 a 4 CPC).
Refira-se, por fim, que o cabeça-de-casal apenas relacionou um crédito, como constituindo um bem do património comum. Trata-se de um direito de crédito da comunhão conjugal sobre o cônjuge proprietário (comproprietário do prédio rústico). O casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Na constância do casamento o casal construiu o que foi considerado uns “anexos”, num prédio que pertence em compropriedade ao cabeça-de-casal e não faz parte dos bens comuns do casal. Por aplicação da regra do art.º 1730º CC ambos participaram na mesma medida na construção, pois nada se alegou ou provou em contrário. Esta situação gerou um crédito de indemnização do património comum, sendo neste caso credor a requerente.
Independentemente dos direitos que a requerente do inventário pretenda exercer junto de terceiros, é apenas no processo de inventário que poderá proceder à partilha do único bem comum do extinto casal (salvo se proceder a partilha amigável) e que consiste no crédito resultante da benfeitoria.
Não existe qualquer controvérsia quanto aos bens que compõem o acervo de bens a partilhar e que são apenas os bens comuns do casal. No caso concreto um crédito.
Apenas os cônjuges são responsáveis pelo pagamento do que retiraram a mais do património comum do extinto casal, por efeito do regime de compensações previsto na lei (art.º 1697º CC). Tal como as partes configuraram o crédito que constitui o único bem comum do extinto casal, apenas o cabeça-de-casal é o devedor, devendo reembolsar o outro cônjuge (art.º 1697º/2 CC).
Conclui-se carecer de fundamento a remessa dos interessados para os meios comuns e bem assim, a extinção do processo por impossibilidade superveniente da lide.
Dispõe o art.º 277.º, al. e) do CPC que a instância extingue-se com “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
Em tese geral, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, “ por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar — além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio"[7].
Desta forma, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa.
Na concreta situação dos autos mantêm-se os sujeitos e o objeto da causa. Está determinado o bem a partilhar e que constitui um bem comum do extinto casal e apenas através do processo de inventário se obtém a partilha, sendo certo que nenhuma das partes abdicou de tal direito.
Procedem as conclusões de recurso, o que determina a promoção dos ulteriores termos do processo, com a apreciação dos requerimentos apresentados pela interessada requerente.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelado, cabeça-de-casal, sem prejuízo do apoio judiciário.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão, determinando o prosseguimento dos autos de inventário, com apreciação dos requerimentos apresentados pela interessada-requerente.
Custas a cargo do cabeça-de-casal, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 06 de maio de 2024
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Juiz Desembargador-Relator
Miguel Baldaia de Morais
1º Adjunto Juiz Desembargador
Manuel Domingos Fernandes
2º Adjunto Juiz Desembargador
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Retificou-se os lapsos de escrita que constam do texto original.
[3] Cf. Ac. STJ 29 de novembro de 2022, Proc. 1530/20.3 T8VNF.G1.S1; Ac. Rel. Coimbra 12 de julho de 2023, Proc. 155/23.6T8CBR.C1; Ac. STJ 21 de abril de 2022, Proc. 463/13.4TMMTS-B.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.; e ainda, CLARA SOTTOMAYOR (Coord.) CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Almedina, Coimbra, fevereiro de 2020 - anotação aos art.º1689º e 1697º CC, págs.298-301; págs. 319-322.
[4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CARLOS LOPES DO REGO, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PEDRO PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 44.
[5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, maio de 2020, pág. 547.
[6] [6] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CARLOS LOPES DO REGO, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PEDRO PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, ob. cit., pág. 50; ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, maio de 2020, pág. 547.
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E JOÃO REDINHA, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 512.