IRelatório
No presente processo de inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, em que figuram como:
- -Requerente: AA, NIF ...00, divorciada, atualmente a residir na Rua ..., ..., ..., ... ...; e
- -Requerido: BB, divorciado, atualmente a residir na Rua ..., ..., ... ..., concelho ..., NIF ...12,
veio a requerente requerer a partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio e a nomeação do requerido como cabeça-de-casal, por ser o cônjuge mais velho.
Alegou para o efeito que requerente e requerido celebraram casamento católico no dia 21 de abril 1990, sem convenção antenupcial.
Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 208/20.2T8SJM do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Família e Menores de São João da Madeira foi decretado o divórcio entre ambos e declarado dissolvido o seu casamento, tendo a sentença já transitado em julgado.
Existem bens comuns do casal, cuja partilha as partes não lograram alcançar extrajudicialmente.
O processo prosseguiu os ulteriores termos com a nomeação do requerido como cabeça de casal e citação, para os termos do inventário.
O requerido veio deduzir oposição alegando em síntese que não existem bens a partilhar.
Em relação aos bens móveis alegou que na data em que foi decretado o divórcio não existiam quaisquer bens móveis comuns ou próprios que devam ser levados em conta para partilha em sede de inventário, uma vez que a Requerente dissipou todos os bens antes dessa data.
Em relação aos bens imóveis comuns à data do divórcio, considera que não existiam quaisquer bens para partilhar entre as partes.
À data do divórcio, apenas restavam uns “anexos” construídos ilegalmente, que as partes faziam como sua habitação, mas cujo valor é diminuto. Tais “anexos” não estão concluídos, possuindo só a “licença de obras” emitida pela Câmara Municipal mas, entretanto, caducada, estando atualmente esse edificado ilegal, sem licença de utilização, em estado devoluto e pré-ruinoso, sem condições de habitabilidade, sem esgotos e sem infraestruturas de água e gás canalizado, sem acabamento nas paredes interiores e sem ligação de eletricidade, apresentando um avançado estado de degradação, atendendo a que nem sequer é cuidado desde que o requerido iniciou o cumprimento da pena de prisão no Estabelecimento Prisional ....
Mais alegou não existir qualquer registo dos ditos “anexos” junto do Serviços de Finanças ou na Conservatória do Registo Predial.
Alegou, ainda, que o edificado encontra-se localizado em terreno que não é propriedade da requerente mas que também não é integralmente propriedade do requerido.
Os “anexos” foram construídos sobre um terreno que adveio à propriedade do requerido por herança, a qual se mantém indivisa com outros dois herdeiros. Ao requerido cabe apenas 6/15 do dito terreno, conforme consta da caderneta predial.
Referiu, ainda, que o terreno no qual foi edificada a construção, que designou por “anexos”, é apenas pertença do requerido, já que lhe adveio por sucessão, o que configura um bem próprio seu. Tal terreno possui uma área de 2.840 m2 (dois mil, oitocentos e quarenta metros quadrados), que faz parte da herança indivisa do requerente e demais familiares.
Mais alegou que a construção dos ditos anexos configura uma situação de acessão industrial.
Conclui que não existe qualquer bem comum do casal para partilhar à data do divórcio, na medida em que os ditos “anexos” são um bem próprio do requerido, edificado sob um terreno do qual apenas detém 6/15 e que lhe adveio por herança, muito antes da data de divórcio.
Alega por fim, que caso se considere que os ditos “anexos” são bem comum do casal, há sempre que ter em conta que os mesmos foram abandonados pela Requerente em 2019. Sabendo o requerido que a requerente já se encontra a residir noutro local. Findo o cumprimento da pena de prisão efetiva, necessitará de local para habitar para a sua plena reintegração na sociedade. Sendo quem mais necessita do edificado, apesar do seu degradado estado.
Considera que a reconstrução e legalização dos ditos anexos poderá nem vir a ser conseguida, a não ser com a ajuda dos vizinhos do requerido e só se a Câmara Municipal assim o autorizar – o que não é garantido.
Termina por pedir:
- -que se julgue procedente, por provada a oposição ao inventário seguindo-se os ulteriores termos até final e, em consequência, seja o Requerente absolvido da instância e, consequentemente, do pedido, face à inexistência de bens comuns a partilhar;
- -caso assim não se entenda, concluindo-se que é um bem comum, devem os mesmos ser atribuídos ao Requerido, por ser quem deles mais necessita e atendendo à sua situação pessoal.
O requerido juntou o compromisso de honra.
A requerente veio responder, alegando em síntese, que aceita que não existem bens móveis a partilhar.
Considera que admitindo o requerido que existem uns “anexos” devia ter apresentado a relação de bens, porque tal construção configura uma edificação construída pelo casal dissolvido, a qual constituindo uma benfeitoria deve ser relacionada como crédito do património comum do casal.
Mais alega que estas benfeitorias têm um considerável valor económico, na ordem dos vários milhares de euros, pois foi nesta edificação que o casal dissolvido residiu durante muitos e muitos anos e aí criou os filhos.
Alega, ainda, que aceita que estas benfeitorias terão efetivamente sido realizadas no prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...92 (vide documento 8 junto com o articulado de Oposição ao Inventário).
Mais refere que o requerido fez as partilhas por óbito dos pais e julga que lhe foi adjudicado a totalidade do prédio rústico identificado no artigo anterior.
Termina por pedir que se declare improcedente a oposição deduzida, devendo o requerido, enquanto cabeça-de-casal, relacionar as benfeitorias realizadas no prédio rústico, situado na União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...92.
Em 21 de outubro de 2021 (ref. Citius 118328223) proferiu-se o seguinte despacho:
“ Conhecendo da oposição ao inventário:
Inexistindo bens móveis a partilhar, no que as partes estão de acordo, se “(…) à data do divórcio, apenas restavam uns “anexos” construídos ilegalmente, que as partes faziam como sua habitação, (…) construídos sobre um terreno que adveio à propriedade do Requerido por herança, a qual se mantém indivisa com outros dois herdeiros (…)”, tais “anexos” configuram uma edificação construída pelo casal dissolvido, pelo que, revestindo a natureza de “benfeitorias”, deve ser relacionada como crédito do património comum do casal.
Por isso, no prazo de 10 dias, o Cabeça-de-casal apresentará a relação de bens em conformidade”.
O cabeça-de-casal veio informar não estar em condições de apresentar a relação de bens, por não ter elementos que lhe permitam atribuir um valor às benfeitorias, o que mereceu a oposição da requerente.
Proferiu-se o despacho que se transcreve (ref. Citius119251542):
“Renovo, na íntegra, o despacho de 21/10/2021.
Deverá, por isso, o Cabeça-de-casal apresentar a relação de bens em conformidade, no prazo de 10 dias, com cominação de condenação em multa não o fazendo e remoção do cargo”.
O cabeça-de-casal veio apresentar a relação de bens e indicou o valor que atribuiu às benfeitorias (requerimentos inseridos a páginas 177 e 167 do processo eletrónico sistema Citius), nos seguintes termos:
“RELAÇÃO DE BENS
(cf. alínea c) do n.º 1 do art.º 1098.º do CPC)
Crédito comum do património do casal, relacionado sob a forma de bem ilíquido: benfeitorias realizadas sob a forma de construção de “anexos”, edificados na Rua ..., ..., ..., ... ..., não inscritos na matriz predial e também omissos na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis ......... € 15.000,00
Valor do bem ilíquido: 15.000,00 (quinze mil euros)
Nestes termos, deverá ser admitida a presente relação de bens, seguindo-se os demais trâmites legais”.
Seguiu-se o despacho proferido em 15 de março de 2022 (ref. Citius 120688007) que se transcreve:
“Convido agora as partes a apresentar acordo de partilha, no prazo de 10 dias”.
A requerente veio informar não ser possível apresentar acordo de partilha.
Proferiu-se em 19 de abril de 2022 (ref. Citius 121211496) o seguinte despacho:
“Notifique as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se estão de acordo quanto ao valor das “benfeitorias”.
As partes não se pronunciaram e designou-se data para a realização de conferência de interessados.
Realizada a conferência de interessados, consignou-se em ata, o que se passa a transcrever[2]:
“Iniciada a conferência, pelas partes foi dito que não há possibilidade de acordo, em virtude do aqui cabeça de casal não ter qualquer disponibilidade financeira para pagar quaisquer tornas à aqui interessada AA, pelo facto de estar preso em cumprimento de pena e não ter rendimentos que lhe permitam tal pagamento.
Pelo distinto patrono do cabeça de casal foi proposto que lhe seja concedido um prazo de 10 (dez) dias - uma vez que a aqui interessada AA julga que o solo no qual estão edificadas as benfeitorias será pertença só do cabeça de casal, ao contrário daquilo que consta da caderneta predial rústica (da qual resulta a inscrição ali também a favor das tias do aqui cabeça de casal, de nome CC e DD) - para diligenciar no sentido de apurar se existe algum título, designadamente escritura de partilha, que permita aferir se o solo, no qual estão edificadas as benfeitorias, é pertença exclusiva ou não do aqui cabeça de casal.
Dada a palavra ao distinto mandatário da requerente, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao requerido e respetivo prazo, considerando ser até fundamental para os ulteriores termos do processo, designadamente os atinentes à fase duma eventual venda.
Seguidamente por ele senhor Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Assim sendo, concedo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para o efeito requerido””.
O cabeça-de-casal juntou certidão de partilha, fotocópia não certificada de escritura pública de permuta, fotocópia não certificada de registo de aquisição da quota de 6/15.
A requerente veio pronunciar-se sobre os documentos alegando para o efeito que dos mesmos resulta que o requerido não é o proprietário da totalidade do terreno onde as benfeitorias foram realizadas pelo casal dissolvido.
O requerido será somente proprietário de 6/15 do prédio rústico em causa, donde resulta que as benfeitorias relacionadas constituirão um direito de crédito do património comum do casal não só sobre o Requerido, mas também sobre as demais comproprietárias.
Termina por pedir a notificação do cabeça-de-casal para:
- -apresentar nova relação de bens, com referência de que as benfeitorias constituem um direito de crédito do património comum do casal sobre o requerido e demais comproprietárias, com indicação das devidas proporções;
- -indicar os nomes e moradas das comproprietárias, de forma que estas sejam notificadas para intervir no processo enquanto codevedoras do valor das benfeitorias.
Na resposta o cabeça-de-casal alegou, em síntese, não ser de atender a pretensão da requerente quanto ao direito de crédito do património comum do casal sobre o requerido e demais comproprietárias, nem tão pouco as mesmas devem ser admitidas a intervir no processo, por falta de legitimidade, atendendo a que o terreno onde se encontra o edificado alvo das benfeitorias é um bem próprio do Requerido.
O cabeça-de-casal veio esclarecer na sequência da notificação que lhe foi dirigida, que o prédio onde se encontram as construções lhe pertence em compropriedade, na proporção de 6/15, sendo que os restantes 9/15 pertencem aos familiares já identificados.
Em 18 de abril de 2023 (ref. Citius 127347471) proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Da Ata da “Conferência de Interessados” consta que “(…) pelas partes foi dito que não há possibilidade de acordo, em virtude do aqui cabeça de casal não ter qualquer disponibilidade financeira para pagar quaisquer tornas à aqui interessada AA, pelo facto de estar preso em cumprimento de pena e não ter rendimentos que lhe permitam tal pagamento.
(…)”
Em causa está apenas a verba única, “benfeitorias” realizadas sob a forma de construção de “anexos”, edificados em prédio pertencente em compropriedade ao Cabeça-de-casal e a terceiros.
No prazo de 10 dias, as partes informarão como pretendem resolver aqui a situação”.
A requerente veio pronunciar-se alegando para o efeito não ser possível a obtenção de acordo no sentido da ora requerente ser ressarcida em numerário de metade do valor das benfeitorias realizadas no prédio.
Requereu:
1- que o cabeça-de-casal apresentasse nova Relação de Bens, de forma a incluir o direito de crédito do património comum do casal dissolvido, correspondente às benfeitorias realizadas no prédio rústico inscrito na matriz predial da União de Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...92, sob os comproprietários deste prédio, nas seguintes proporções:
- -6/15, pertencentes ao interessado/cabeça-de-casal;
- -6/15, pertencentes à terceira DD;
- -3/15, pertencentes à terceira CC.
2 – A citação/notificação das duas referidas comproprietárias - DD e CC – na morada indicada pelo cabeça-de-casal, da Relação de Bens, para intervirem nos presentes autos, considerando que as benfeitorias foram realizadas no prédio, de que são comproprietárias e por isso poderiam ser obrigadas a pagar o valor das mesmas nas proporções das suas quotas.
3 – A notificação das intervenientes para comprovar a sua qualidade de comproprietárias nas proporções indicadas, com junção de eventuais documentos que comprovem essa qualidade; e
4 – Paralelamente a avaliação das benfeitorias, de forma a apurar-se o seu valor, o qual será imputado como crédito do património comum do casal dissolvido sob os comproprietários do prédio em questão, nas devidas proporções.
O cabeça-de-casal veio responder alegando, em síntese, que as comproprietárias nada têm a ver com a lide, muito menos que possam ser “(...) obrigadas a pagar o valor das mesmas nas proporções das suas quotas”, porque as comproprietárias só o são do referido prédio rústico e não das benfeitorias. Não tendo participado das benfeitorias, nem sequer têm que vir discutir as mesmas.
Mais alegou que se o tivessem que fazer e salvo melhor opinião, o meio próprio para a interessada o fazer sempre seria uma ação de processo comum contra as comproprietárias.
Alegou, ainda, que o que se discute é apenas “(...) a verba única, “benfeitorias” realizadas sob a forma de construção de “anexos” (...)”. As benfeitorias pertencem ao casal dissolvido, mas o prédio rústico não. Conclui não ter suporte legal a demanda das comproprietárias, se aquilo que se discute são as benfeitorias (“anexos”) e não o prédio rústico. Uma coisa são as benfeitorias e outra é o prédio rústico onde as mesmas se encontram, sendo que a propriedade e modo de aquisição do referido prédio rústico já se encontra esclarecido nos autos.
Termina por pedir que não seja admitido o pretendido pela interessada, devendo os autos seguir os seus ulteriores termos até final.
Proferiu-se sentença com a decisão e fundamentos que se transcrevem:
“Da Ata da Conferência de Interessados de 15/09/2022, consta que “(…) pelas partes foi dito que não há possibilidade de acordo, em virtude do aqui cabeça de casal não ter qualquer disponibilidade financeira para pagar quaisquer tornas à aqui interessada AA, pelo facto de estar preso em cumprimento de pena e não ter rendimentos que lhe permitam tal pagamento.
(…)”
Em causa está apenas um único bem a partilhar, assim relacionado:
“Crédito comum do património do casal, relacionado sob a forma de bem ilíquido: benfeitorias realizadas sob a forma de construção de “anexos”, edificados na Rua ..., ..., ..., ... ..., não inscritos na matriz predial e também omissos na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis................. € 15.000,00”.
Consta da respetiva caderneta predial rústica que o solo em cujo qual estão edificadas as “benfeitorias” está inscrito a favor do aqui Cabeça-de-casal, mas também das tias do mesmo, de nome CC e DD.
Conforme referiu o Cabeça-de-casal no seu requerimento de 24/08/2021 “(…) à data do divórcio, apenas restavam uns “anexos” construídos ilegalmente, que as partes faziam como sua habitação, (…) construídos sobre um terreno que adveio à propriedade do Requerido por herança, a qual se mantém indivisa com outros dois herdeiros (…) Sendo que ao Requerido cabe apenas 6/15 do dito terreno (…)”.
Tal como refere ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 547, “Como é unanimemente reconhecido, “a resolução, no âmbito do processo de inventário, de questões de natureza incidental obedece a uma tramitação menos solene do que a consagrada para o processo comum e mesmo para certos processos especiais, designadamente no que concerne aos meios probatórios admissíveis (arts. 191.º e 1105.º, n.º3), o que poderá justificar que não sejam sacrificados os valores da segurança e da justiça em função da maior celeridade na conclusão do processo de inventário.
(…)
A doutrina não deixa de dar exemplos de casos em que não se revela adequada a tramitação incidental no âmbito do processo de inventário. Assim: “quando esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação, por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cf. n.º 5 do art.º 1105.º), a alegação da acessão industrial imobiliária sobre um imóvel relacionado (cf. art.º 1339.º do CC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias.
(…)”
Não havendo acordo sobre a partilha por o Cabeça de casal não ter qualquer dissipabilidade financeira para pagar quaisquer tornas à aqui interessada AA, gerou-se aqui um impasse, pois não é possível proceder aqui à venda, por o solo onde foram edificadas as “benfeitorias” não pertencer em exclusivo ao Cabeça de casal mas também a terceiros, mantendo-se indiviso, circunstância que inviabiliza a venda – art.º 1122º, nº 2 do C. P. Civil.
Sendo certo que, o que aqui se discute e está a partilhar são as “benfeitorias” e não o solo, considerando o “princípio da totalidade”, se o solo pertencesse em exclusivo ao Cabeça-de-casal, tal já poderia viabilizar a “venda forçada” do conjunto, o terreno e as respetivas benfeitorias nele implantadas.
Porém, tal não é o caso, pois ao Cabeça de casal pertence apenas 6/15 do dito terreno.
Por tal razão, a fim de a aqui Requerente poder com segurança discutir com os “terceiros” o seu direito incidente sobre as referidas “benfeitorias”, remeto as partes para os meios processuais comuns, se assim o entenderem, o que ora se faz ao abrigo do disposto nos art.ºs 1093º, nº 1 e 1105º, nºs 1, 2, 3 e 5, ambos do C. P. Civil.
Não havendo mais bens a partilhar, julgo extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide – art.º 277º, al.
e) do C. P. Civil.
Custas em partes iguais”.
A requerente AA veio interpor recurso da sentença.
Na alegação que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1 – Não é motivo para julgar a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide a eventual, mas não demonstrada, indisponibilidade financeira do Requerido e a impossibilidade de não se poder efetuar a “venda forçada” do prédio rústico conjuntamente com as suas benfeitorias por o solo pertencer ao Requerido e a “terceiros” no regime da compropriedade.
2 – A Requerente enquanto eventual credora de tornas poderia sempre fazer esse seu direito reconhecido dentro ou fora do processo de inventário, não sendo obrigada requerer a “venda forçada” nos autos.
3 – Só depois da avaliação do prédio rústico e das benfeitorias (“anexos”) é que o tribunal poderia equacionar remeter as partes para os meios comuns.
4 – Se o valor das benfeitorias (“anexos”) for superior ao valor do prédio rústico (solo) resultaria um crédito do património comum do casal dissolvido sobre o Requerido e sobre os “terceiros” CC e DD, na proporção das quotas que detém em compropriedade no prédio rústico, respetivamente de 6/15, 6/15 e 3/15.
5 – Só no caso do prédio rústico (solo) ser superior às benfeitorias (“anexos”) é que se poderia colocar ou não a necessidade de remeter as partes para os meios comuns.
6 – A não entender assim encontra-se violado, entre outros, os artigos 1082.º, al. d) e 1093.º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil.
Termina por pedir o provimento do recurso e em consequência a revogação da sentença proferida pelo tribunal “a quo” em 02-07-2023 que remeteu as partes para os meios comuns e julgou a instância extinta por impossibilidade superveniente, devendo o processo seguir os demais termos, nomeadamente para avaliação do prédio rústico identificado nos autos e das benfeitorias (“anexos”) nele implementadas.
O cabeça-de-casal veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
1)- Há questões incidentais que devem ser resolvidas previamente para que se torne líquido o bem comum a partilhar;
2)- Tendo em conta o que há a decidir, devem as partes dirimir tais questões nos meios comuns porque mais, solenes e sujeitos a regras diferentes em termos de prova.
3)- Em nome do princípio da segurança jurídica que preside à administração da justiça.
4)- Decidir tais questões, como o concreto direito emergente da partilha do prédio rústico e de uma eventual ação de acessão imobiliária industrial por parte das restantes co-herdeiras do referido prédio, de modo incidental nos presentes autos, poderia contender com as garantias das partes que não apenas as partes nos presentes autos.
5)- Justificando-se, e sendo aconselhável, sempre que a redução de garantias possa ocorrer, que haja remessa para os meios comuns.
6)- Tal como decidiu, e bem, a douta decisão recorrida.
Termina por pedir que se mantenha a decisão objeto de recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.