Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, pedindo, a final, a anulação da “decisão do pedido de protecção internacional nº processo nº ...5 e a mesma ser substituída por decisão que venha a deferir o pedido de protecção internacional; ou subsidiariamente ser concedida protecção subsidiária ao Requerente”.
Por sentença de 30.01.2026, a acção foi julgada totalmente improcedente e, consequentemente, a Entidade Demandada foi absolvida do pedido.
Inconformado com a decisão proferida, dela vem recorrer o Requerente, concluindo assim as suas alegações:
1º O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que manteve a decisão administrativa da AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, indeferindo o pedido de proteção internacional do Recorrente n.º processo nº ...5, considerando-o manifestamente infundado, bem como sobre a errónea apreciação da matéria de facto e aplicação do direito aos factos apurados.
2º É entendimento do Recorrente, com o devido respeito, que, da prova produzida, resulta o contrário do que ficou plasmado em sede de sentença, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento, pelo que se deixa, nos termos do art.º 640.º do Código de Processo Civil, a matéria de facto impugnada.
3º O factor comum para os factos provados n.º 7.º a n.º 17.º prende-se com a desvalorização das declarações do Recorrente e do contexto factual não controvertido, limitando-se o Tribunal a quo a extrair conclusões genéricas e alheias à coerência, consistência e plausibilidade das provas produzidas, sem atender à gravidade e à motivação religiosa dos atos.
4º Da conjugação do relato pessoal do Recorrente, das declarações prestadas em sede de audiência, e das informações contextuais relativas ao Senegal, resulta que os factos narrados constituem atos graves de coerção, agressão física e constrangimento religioso, evidenciando risco atual e concreto em caso de retorno ao país de origem.
5º Na verdade, o Recorrente, enquanto convertido do Islão para o Cristianismo, foi forçado a ocultar a sua fé, sofreu ameaças continuadas e teve a sua liberdade de consciência e de expressão religiosa gravemente condicionada, tendo tentado recorrer às autoridades sem obter qualquer proteção eficaz.
6º De todo o exposto, resulta que os factos 7.º a 17.º, constantes do elenco dos factos provados, não obstante a posição do Recorrido, plasmada na decisão e no processo instrutor, devem passar a constar do elenco dos factos provados, por se ter provado, com segurança bastantes, a ocorrência de perseguição por motivo religioso e a inexistência de proteção estatal efetiva.
7º Quanto à aplicação do direito, cumpre sublinhar que a decisão recorrida incorreu em errónea interpretação e subsunção jurídica, ao considerar que os factos não configuram perseguição por motivo religioso e ao concluir genericamente pela existência de um país de origem seguro, desconsiderando a análise individualizada do risco.
8º Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008 e da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, ratificada por Portugal, a perseguição por motivo de religião constitui fundamento legítimo para a concessão de proteção internacional, sendo irrelevante a ausência de agressões físicas recentes quando a ocultação forçada da fé evidencia risco atual e grave.
9º A invocação genérica da segurança do país de origem não afasta a necessidade de análise individualizada do risco enfrentado pelo Recorrente, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo que o Tribunal a quo limitou-se a aplicar critérios gerais de forma mecânica, sem considerar a situação concreta do Recorrente inserido num contexto familiar e comunitário hostil.
10º Pelo que, em face do exposto, a decisão recorrida aplicou incorretamente o direito aos factos provados, não reconhecendo a relevância jurídica da perseguição sofrida pelo Recorrente e desconsiderando o risco atual e concreto de perseguição.
11º Consequentemente, requer-se que, em sede de recurso, seja reformada a decisão a quo, reconhecendo-se que os factos configuram perseguição por motivo religioso, que existe risco efetivo de perseguição, e determinando-se o deferimento do pedido de proteção internacional ou, subsidiariamente, a concessão de proteção subsidiária, nos termos do regime previsto na Lei n.º 27/2008 e nos instrumentos internacionais ratificados por Portugal.
· Pelo que se verificou um erro na apreciação e valoração da matéria de facto, bem como na interpretação e aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008 e da Convenção de Genebra de 1951, cumpre que a presente decisão seja revogada,
devendo ser substituída por outra que reconheça o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do estatuto de refugiado, ou, subsidiariamente, da proteção subsidiária, determinando-se o deferimento do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, com todos os efeitos legais daí decorrentes.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central emitiu parecer, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre saber se a sentença recorrida incorreu em:
· erro no julgamento da matéria de facto; e
· erro de julgamento de direito ao decidir que o Recorrente não reúne os pressupostos para que lhe seja reconhecido e concedido o direito de asilo.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1. O autor é natural do Senegal (cfr. passaporte a fls. 13-21 do processo administrativo, doravante PA; facto não controvertido);
2. Em 09/09/2025, o autor apresentou um pedido de protecção internacional, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR), Loja AIMA do Porto, autuado sob o nº processo nº ...5 (cfr. fls. 3-22 do PA);
3. Em 15/10/2025, o autor prestou declarações na Loja AIMA do Porto, no âmbito do processo nº ...5, com o seguinte teor (cfr. fls. 33-37 do PA; documento nº 2 junto com a petição inicial):
“(…)
Perfil da pessoa requerente
11. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa e, portanto, gostaríamos que falasse sobre si, dando-nos o máximo de detalhes sobre si e a sua vida no seu país de origem e/ou no país de residência habitual.
Caso se recorde, fale sobre o local onde vivia, com quem vivia, qual a sua ocupação e sobre a sua família.
a. Qual o seu local de nascimento? Nasci em NDiagne Mbeussinemint.
b. Vivia em que cidade? Vivia em na mesma cidade.
c. Qual o seu estado civil? Solteiro.
d. Tem filhos? Não.
e. Vivia com a sua família? Vivia com amigos.
f. Qual é a sua escolaridade? 5º
g. Qual a sua ocupação (estuda/trabalha/desempregado)? Era pescador.
Motivação para deixar o país de origem
12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir protecção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
a. Por que motivo está a solicitar protecção internacional? por causa de problemas religiosos, nasci numa família
muçulmana e eu tornei-me cristão.
b. Quando é que se tornou cristão? Quando eu tinha 16 anos mais ou menos.
c. Alguma vez sofreu algum tipo de ameaças/perseguição? a primeira reacção dos meus familiares foi tirar-me da escola e levar-me para uma madrassa para aprender o alcorão.
d. Como é que ocorreu essa conversão de muçulmano para cristão? Tinha amigos meus que estavam na mesma escola que eram católicos e foi aí que começou.
e. E como a sua família teve conhecimento da sua conversão? Eu não praticava a religião muçulmana, depois o meu pai percebeu e foi assim que souberam... eu não rezava, não ia à mesquita.
f. Sofreu algum tipo de ameaça/perseguição por causa disso? Quando a minha família soube bateram-me e levaram-me a força para a madrassa.
g. Durante quanto tempo frequentou a madrassa? Dois anos.
h. De quando a quando? Foi de 2014 a 2016.
i. E onde era? Madrassa Khelcom.
j. Como é que foi o período em que viveu na madrassa? As condições eram muito difíceis. Porque as vezes tinha que sair para ir pedir comida nas casas. Tinha que fazer peditório para poder comer. E tinha que acordar muito cedo. E também trabalhávamos na agricultura.
k. E depois disso o que sucedeu? Depois de dois anos fugi da madrassa e voltei para casa, mas como já não me podiam
bater porque eu já me podia defender, e eles disseram que iam aplicar a Lei Islâmica - que é matar.
l. Quem lhe disse que iam aplicar a Lei islâmica? O meu pai.
m. O que aconteceu depois de ouvir essas ameaças? além do meu pai me ameaçar, os meus vizinhos e as pessoas da Mesquita, porque o meu pai era irmão da Mesquita também me ameaçavam.
n. Em que ano é que isso sucedeu? 2016.
o. E durante quanto tempo sofreu estas ameaças? Até 2023, o que me marcava mais era que cada vez que arranjava trabalho o meu pai ia lá e era demitido imediatamente.
p. Mas houve alguma queixa concreta de que não praticava a religião muçulmana? O meu pai ia aos meus empregos, ou alguém que trabalhava comigo e dizia ao meu pai e o meu pai ia ao meu trabalhava e falava com os patrões e dizia que eu já não era muçulmano e demitiam-me imediatamente.
q. Como é que praticava a sua religião no Senegal? la à igreja, as missas, mas não era muitas vezes porque andava
escondido.
r. Pode dizer-me por palavras suas em que consiste a sua religião? E como praticava a sua religião no seu país? la nas missas, tentava saber sobre jesus cristo. Também procurava estar com os sacerdotes e ia na peregrinação a Popeguine.
s. Quando regressou da Madrassa voltou a viver com os seus pais? Sim.
t. E viveu com os seus pais até que ano? Mais ou menos um ano dentro da casa com os meus pais.
u. Mais alguém da sua família é cristão? Não.
13. Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem? Foi uma vez a polícia fazer a denuncia, mas o que me responderam foi que o meu pai tinha razão, o meu pai era uma pessoa importante na religião e o que me disseram é se não tinha vergonha de abandonar a religião e ir para outra.
Como se chama o seu pai? «BB».
14. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir protecção Internacional? Sim, porque não consigo praticar a minha religião lá, nem ter trabalho.
15. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou? Fui para outras cidades MDOUUR e ..., tentei viver lá
Tentou... porque? Naquelas duas cidades fui para arranjar trabalho, consegui trabalho, mas assim que a minha família soube o meu pai foi lá e imediatamente era demitido.
16. Já viveu noutra cidade? respondido.
Se sim, qual/quais? Durante quanto tempo? MDOUUR dois anos e meio, de 2019 a 2022 e em ... vivi um ano, em 2024 até 2025.
Se sim, nesta cidade, sofreu alguma ameaça/perseguição? como o meu pai é conhecido, como um grande senhor
do Islão assim que sabem que eu sou o filho começo a ter represálias.
Começa a ter represálias porque? Assim que eles sabem que sou filho do tal senhor já quase ninguém fala comigo.
Mas por ser filho do seu pai ou por ter outra religião? Por ter abandonado a religião muçulmana e convertido a religião católica.
Então viveu com os pais com seus pais até que ano? Quando voltei da Madrassa vivi um ano em casa dos meus
pais. E depois fui viver com uns amigos na mesma cidade, e em 2019 fui para MDOUUR. Em 2023 voltei para a minha cidade, e vivia com os meus amigos.
17. Já viveu noutro país? Já vivi na Mauritânia.
Se sim, qual/quais? Durante quanto tempo? quando sai de JIGUINCAHOR fui para lá vivi lá, fiquei lá dois meses.
Se sim, neste país, sofreu alguma ameaça/perseguição? Não, ninguém me ameaçou, ninguém me perseguiu, mas tinha mesmo tomado a decisão de sair do continente africano.
18. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem?
Saída do país de origem (percurso)
19. Quando saiu do seu país de origem? Nos primeiros meses de 2025.
20. E quando chegou a Portugal? 07 de setembro de 2025.
21. Relate por favor qual o percurso que fez desde que saiu do seu país de origem até chegar a Portugal (por que países passou e quanto tempo esteve em cada um deles)? Senegal (carro)- Mauritânia - (agosto 2025/barco) Espanha (1 mês e uns dias/Autocarro) - Portugal
22. Tendo passado por outros países, pediu protecção internacional nos mesmos? Não.
Se não, por que motivo? Porque estava só de passagem porque queria chegar a Portugal.
E porque queria chegar a Portugal? Tinha a informação do meu tio que está no Senegal, que falou muito bem de Portugal.
23. Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem? Sozinho.
24. Disse que as ameaças durarão ate 2023. De 2023 a 2025 nada aconteceu? Continuei a receber ameaças porque sempre conseguiam fazer com que fosse despedido dos meus trabalhos.
25. Alguma vez foi preso? Não.
Alguma vez cumpriu uma pena de prisão? Não.
26. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações? a única coisa que tenho é o bilhete de autocarro da Espanha para cá.
E como consegue falar tão bem espanhol? Falo algumas palavras. Tenho facilidade em aprender línguas.
27. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes? Quero pedir às autoridades para me concederem asilo para poder exercer a minha religião, para poder trabalhar, ter uma boa integração e poder contribuir para os pais.
28. As presentes declarações ou eventual relatório podem ser comunicados ao Conselho Português para os Refugiados (CPR), de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 17.º da Lei de Asilo, caso consinta ou não:
X Dá consentimento para a comunicação.
X A pessoa requerente confirma que compreendeu o intérprete, tendo a entrevista sido realizada na língua por si escolhida e através da qual comunica claramente.
Tendo terminado a entrevista iremos ler a transcrição da entrevista e, caso tenha algo a acrescentar/clarificar/corrigir, deve indicar isso mesmo.
X A pessoa requerente declara que a presente transcrição de declarações lhe foi lida e, por corresponder à verdade, vai ser por ela assinada.
(…)”;
4. No dia 15/10/2025, o autor foi notificado, entre o mais, de que: “(…) nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua actual redacção, da transcrição das declarações prestadas, podendo pronunciar-se ou juntar prova documental no prazo de 3 (três) dias, através do email ..........@....., indicando no assunto o seu n.º de processo processo nº ...5.” (cfr. fls. 38 do PA);
5. Em 16/10/2025, o autor enviou documentos para o CNAR, via correio electrónico, designadamente, um bilhete de autocarro de Barcelona para o Porto, em nome de pessoa diversa, e fotografias (cfr. fls. 39-45 do PA);
6. Em 21/10/2025, o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA elaborou a Informação/Proposta/nº 2514/CNAR-AIMA/2025, no âmbito do processo nº ...5, da qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 53-58 do PA; documento nº 1 junto com a petição inicial):
“(…)
I. RELATÓRIO:
1. Em 09/09/2025 a pessoa requerente apresentou no Centro Nacional de Asilo e Refugiados da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.) o pedido de protecção internacional registado com o número supramencionado;
2. Em cumprimento do n.º 3, do art.º 13º, da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua actual redacção, foi comunicado ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) a apresentação do actual pedido de protecção internacional, não se tendo pronunciado;
3. No dia 15/10/2025, e em cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua actual redacção, a pessoa requerente foi ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional.
I. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:
1. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua actual redacção, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação actual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
a) A pessoa requerente é nacional do Senegal, natural de NDiagne Mbeussinemint;
b) Referiu ter residido na mesma localidade de nascimento, e que à data da saída do seu país de origem vivia com amigos e exercia a profissão de pescador;
c) Alegou ter nascido numa família muçulmana e ter-se convertido ao cristianismo aos 16 anos, por influência de colegas católicos com quem estudava;
d) Referiu que a família teve conhecimento da sua conversão quando o pai percebeu que já não rezava nem frequentava a mesquita;
e) Afirmou que a reacção da família foi agredi-lo fisicamente e levá-lo à força para uma madrassa para aprender o Alcorão, tendo indicado o nome "Madrassa Khelcom";
f) Declarou que frequentou a madrassa entre 2014 e 2016, referindo que as condições eram difíceis, uma vez que tinha de mendigar comida e trabalhar na agricultura, além de acordar muito cedo para cumprir as obrigações religiosas;
g) Declarou que, após dois anos, fugiu da madrassa e regressou à casa dos pais, onde permaneceu cerca de um ano, sendo novamente alvo de ameaças por parte do pai, que afirmou que seria aplicada a lei islâmica por ter abandonado o Islão;
h) Alegou que também os vizinhos e membros da mesquita local o ameaçavam, por influência do pai, que seria uma figura respeitada no meio religioso;
i) Explicou que procurou a polícia para apresentar queixa, mas que os agentes lhe responderam que o pai tinha razão, por ser uma pessoa importante na religião, e perguntaram-lhe se não tinha vergonha de abandonar o Islão;
j) Declarou que procurava praticar a religião cristã em segredo, frequentando missas quando possível, procurando aprender sobre Jesus Cristo, estar com sacerdotes e participar na peregrinação de Popenguine;
k) Afirmou que nenhum outro membro da sua família é cristão;
l) Referiu ter mudado de cidade em busca de segurança e de trabalho, tendo vivido em M'dour (cerca de dois anos e meio) e posteriormente em Jiguinchacor (cerca de um ano);
m) Declarou que, em ambas as cidades, o pai soube do seu paradeiro e contactou os empregadores, o que terá resultado na sua demissão, motivo pelo qual regressou à cidade natal em 2023;
n) Confirmou que, apesar das dificuldades sentidas, não voltou a ser alvo de agressões físicas, limitando-se a referir episódios de rejeição social e dificuldades em encontrar emprego, motivadas pela sua conversão religiosa;
o) Referiu que, após deixar a cidade de Jiguinchacor, deslocou-se por via terrestre até à Mauritânia, onde permaneceu cerca de dois meses, sem ter sido alvo de qualquer ameaça ou perseguição, acrescentando que foi nesse período que decidiu abandonar o continente africano;
p) Em Agosto de 2025, seguiu de barco até Espanha, onde permaneceu cerca de um mês, deslocando-se depois para Portugal, onde chegou a 07 de Setembro de 2025;
q) Confirmou que não pediu protecção internacional noutros países de trânsito, explicando que estava apenas de passagem e que pretendia chegar a Portugal, país sobre o qual o tio, que vive no Senegal, lhe falara de forma positiva;
r) Declarou que fala algumas palavras em espanhol, justificando-o com a sua facilidade em aprender línguas;
s) No final da entrevista, sintetizou o seu pedido afirmando que deseja obter asilo para poder exercer livremente a sua religião, trabalhar, integrar-se e contribuir para a sociedade portuguesa.
5. Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que o Senegal:
i. De acordo com o relatório Freedom House - Freedom in the World 2024: Senegal (publicado em 2024): "O Senegal obteve uma pontuação global de 69/100, sendo classificado como Livre. O país é considerado uma das democracias eleitorais mais estáveis de África e tem registado transferências pacíficas de poder entre partidos rivais desde 2000."
ii. Segundo o United States Department of State - International Religious Freedom Report: Senegal 2023 (publicado em Abril de 2024): "A Constituição do Senegal garante a liberdade de religião e a separação entre o Estado e as comunidades religiosas. Os cidadãos praticam livremente a sua fé, incluindo minorias cristãs e muçulmanos convertidos."
iii. O relatório da Amnesty International 2023/2024 - The State of the World's Human Rights refere:
iv. "O Senegal mantém um sistema político relativamente estável e pluralista. Não se registaram incidentes de perseguição religiosa sistemática. Casos de discriminação têm origem essencialmente em contextos familiares ou comunitários, não em políticas estatais."
v. Conforme o BTI Transformation Index 2024 - Senegal (Bertelsmann Stiftung): "O Senegal é um país de maioria muçulmana com uma longa tradição de coexistência pacífica entre religiões. O Estado reconhece publicamente as principais celebrações cristãs e mantém boas relações com líderes religiosos de diferentes credos."
vi. O relatório da United States Commission on International Religious Freedom (USCIRF) - Factsheet: Sahel Region of África (2023) menciona: "Embora existam ameaças isoladas de grupos extremistas na região do Sahel, o Senegal continua a distinguir-se pela tolerância inter-religiosa e pela ausência de perseguição sistemática a convertidos cristãos."
6. Notificada do relatório previsto no artigo 17º, n.º 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua actual redacção, veio a pessoa requerente, na data de 16/10/2025, juntar aos autos documentação, a qual, para todos os efeitos
legais, aqui se dá por integralmente reproduzida:
· Fotografias do requerente;
· Bilhete de autocarro proveniente de Barcelona com destino final Porto;
7. Efectuadas as consultas de segurança na base de dados da AIMA, I.P. e/ou solicitadas consultas de segurança à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) e à Polícia Judiciária (PJ), verificamos que nada consta em relação à pessoa requerente.
8. Assim, conclui-se que:
n) A pessoa requerente fundamenta o seu pedido de protecção internacional em alegações de natureza religiosa, por se ter convertido do Islão ao Cristianismo, afirmando ter sido vítima de rejeição e ameaças por parte da família e de membros da comunidade local, sem, contudo, apresentar elementos objectivos que permitam sustentar a veracidade e gravidade das situações relatadas;
o) Da instrução do pedido não resultam actos de perseguição sistemáticos, individualizados ou actuais, praticados pelo Estado ou por terceiros cuja actuação o Estado não pudesse controlar, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho;
p) Os acontecimentos relatados circunscrevem-se a um contexto familiar e comunitário restrito, resultante de conflitos privados com o pai e vizinhos, não se demonstrando qualquer intervenção, tolerância ou conivência das autoridades estatais;
q) A pessoa requerente confirmou que, após as agressões iniciais, permaneceu quase nove anos no Senegal, deslocando-se livremente entre diversas cidades (NDiagne Mbeussinemint, M'dour e Jiguinchacor), sem voltar a ser agredida fisicamente, o que contraria a alegação de um risco pessoal, actual e continuado;
r) Afirmou ter tentado apresentar uma denúncia policial isolada, sem qualquer seguimento, e não demonstrou ter procurado outras vias de protecção junto de instâncias administrativas, judiciais ou religiosas que o Estado do Senegal coloca ao dispor dos cidadãos;
s) Não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que comprove a alegada conversão, a prática efectiva da religião cristã ou as ameaças referidas, limitando-se a declarações genéricas sobre rejeição familiar e dificuldades laborais;
t) As dificuldades relatadas, nomeadamente perda de empregos e rejeição social, traduzem situações de exclusão familiar e económica, sem relação directa com actos de perseguição nos termos da Convenção de Genebra de 1951 e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2008;
u) Do conjunto das declarações resulta que o receio expresso se baseia essencialmente em tensões privadas e num medo subjectivo de retaliação, sem correspondência em elementos objectivos ou verificáveis;
v) As fontes internacionais consultadas confirmam que o Senegal garante constitucionalmente a liberdade de religião, não sendo conhecidos casos de perseguição institucional ou sistemática a pessoas convertidas do Islão para o Cristianismo;
w) Essas mesmas fontes classificam o Senegal como "Livre", com uma pontuação global de 69/100, sendo considerado um dos países mais estáveis da África Ocidental e reconhecido pela sua tolerância inter-religiosa;
x) A discriminação religiosa identificada ocorre, quando existe, em contextos familiares ou locais, não configurando uma prática de perseguição com o conhecimento ou a aquiescência do Estado;
y) Por outro lado, o requerente afirma que mudou de cidade no país e que foi despedido por causa do pai, que contactou os empregadores, contudo o requerente terá regressado à cidade natal, pelo que se estivesse numa situação de risco sério e fundado não teria regressado e procuraria um local onde pudesse restabelecer a sua vida sem interferência do pai;
z) Do conjunto dos factos apurados não se evidencia qualquer risco individual, grave e actual para a pessoa requerente em caso de regresso ao seu país de origem;
aa) O pedido de protecção internacional apresentado visa, antes, obter melhores condições de vida e estabilidade económica, não se encontrando relacionado com motivos de perseguição relevantes para efeitos legais;
bb) Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, o estatuto de refugiado é concedido ao estrangeiro que, em virtude de fundado receio de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, se encontre fora do país da sua nacionalidade e não possa ou, em virtude desse receio, não queira regressar ao mesmo;
p) O artigo 7.º da mesma lei define os requisitos da protecção subsidiária, exigindo a existência de risco sério de ofensa grave ou de violação sistemática de direitos humanos;
q) Não resultando dos autos qualquer indício de perseguição grave, individualizada e actual, nem risco de ofensa grave, não se encontram reunidos os pressupostos legais para a concessão de qualquer das formas de protecção internacional previstas no ordenamento jurídico português;
r) Assim, as alegações apresentadas são de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições exigidas para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;
s) Acresce que o Senegal integra a lista de países de origem considerados seguros, conforme as orientações da EUAA e da Comissão Europeia, circunstância que reforça a aplicação da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; t) Em face do exposto, considera-se que a narrativa apresentada é insuficiente, de carácter subjectivo e sem respaldo probatório, não reunindo os pressupostos legais para a concessão do estatuto de refugiado nem de protecção subsidiária previstas na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
III. DIREITO:
Pelo exposto, considera-se o pedido de protecção internacional infundado, nos termos da alínea e) e f), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua actual redacção, onde se prevê:
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
DA PROPOSTA:
Propõe-se que o pedido de protecção internacional seja considerado infundado, nos termos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 19º,
da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na sua actual redacção, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida. (…)”;
7. Em 21/10/2025, recaiu despacho de concordância do Presidente do Conselho Directivo da AIMA sobre a proposta indicada no ponto antecedente (cfr. fls. 53 do PA);
8. Em 13/11/2025, o autor foi pessoalmente notificado da decisão antecedente (cfr. fls. 64 do PA; documento nº 1 junto com a petição inicial).
Entendeu o Tribunal a quo inexistirem “factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa”.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Erro no Julgamento da Matéria de Facto
Começa o Recorrente por impugnar a matéria de facto, nos termos do artigo 640º do CPC, alegando que, da prova produzida, resulta o contrário do que ficou plasmado em sede de sentença; que o factor comum para os factos provados n.º 7.º a n.º 17.º prende-se com a desvalorização das declarações do Recorrente e do contexto factual não controvertido, limitando-se o Tribunal a quo a extrair conclusões genéricas e alheias à coerência, consistência e plausibilidade das provas produzidas, sem atender à gravidade e à motivação religiosa dos atos; que os factos 7.º a 17.º, constantes do elenco dos factos provados, não obstante a posição do Recorrido, plasmada na decisão e no processo instrutor, devem passar a constar do elenco dos factos provados, por se ter provado, com segurança bastantes, a ocorrência de perseguição por motivo religioso e a inexistência de proteção estatal efetiva.
Dispõe o artigo 640º, nº 1 do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, “deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Tendo o Recorrente declarado impugnar a matéria de facto, constata-se que o mesmo alude a
“pontos de facto que considera incorretamente julgados” inexistentes.
Veja-se que, na sentença recorrida, não foram indicados quaisquer factos não provados e os factos dados como provados limitam-se o oito, sendo que o facto provado nº 7 se refere ao acto administrativo impugnado e o facto provado nº 8 à respectiva notificação ao Autor.
Acresce que, face ao alegado, não se infere que o Recorrente se refira a qualquer um dos demais factos dados como provados.
Donde, não sendo possível identificar “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”, é de rejeitar a presente impugnação.
Termos em que se mantém inalterada a matéria de facto apurada.
B. Errónea aplicação do Direito aos Factos objecto de apreciação
Quanto à aplicação do direito, alega o Recorrente que a decisão recorrida incorreu em errónea
interpretação e subsunção jurídica, ao considerar que os factos não configuram perseguição por motivo religioso e ao concluir genericamente pela existência de um país de origem seguro, desconsiderando a análise individualizada do risco; que, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008 e da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, ratificada por Portugal, a perseguição por motivo de religião constitui fundamento legítimo para a concessão de proteção internacional, sendo irrelevante a ausência de agressões físicas recentes quando a ocultação forçada da fé evidencia risco atual e grave; que a invocação genérica da segurança do país de origem não afasta a necessidade de análise individualizada do risco enfrentado pelo Recorrente, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo que o Tribunal a quo limitou-se a aplicar critérios gerais de forma mecânica, sem considerar a situação concreta do Recorrente inserido num contexto familiar e comunitário hostil.
Vejamos.
O Autor, ora recorrente, formulou pedido de protecção internacional pelo Estado Português, na modalidade de asilo ou de protecção subsidiária, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 7º da Lei n.º 27/08, de 30.06, diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”.
O artigo 3º regula assim a concessão do direito de asilo:
“1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3- O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4- Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”.
Dispõe o artigo 5.º que, para efeitos do artigo 3.º, “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais” (cfr. nº 1); podendo tais atos de perseguição nomeadamente, assumir as seguintes formas:
“a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” (cfr. nº 2).
Esclarece o nº 4 do artigo 5º que, para efeitos do reconhecimento do direito de asilo, tem de existir um nexo entre os motivos perseguição e os actos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de protecção em relação a tais actos.
Sobre os “agentes de perseguição” determina o artigo 6.º que:
“1- São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2- Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.”.
Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º, prevê o artigo 7.º, a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aqueles que “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua
residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (cfr. nº 1).
Explicita o nº 2 do artigo 7º que, para efeitos do nº 1, “considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
O pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor foi considerado infundado, em ambas modalidades, nos termos e ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08, de 30.06.
Instaurada acção judicial, o Tribunal a quo validou a decisão da Administração, concluindo que a situação do Autor não se mostra enquadrável nem no artigo 3.º nem no artigo 7.º da Lei do Asilo.
Para melhor compreensão, transcrevemos parte da sua fundamentação:
“(…)
No que se refere à alínea e) do artigo 19º, nº 1 da Lei do Asilo, determina tal norma que o pedido de protecção internacional será considerado infundado se: “Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.”
Neste ponto, sustenta o autor que: “A decisão impugnada conclui que os factos alegados são de relevância mínima, entendimento que não se coaduna com a factualidade apurada. Os factos descritos configuram perseguição por motivo religioso, expressamente prevista no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008 e na Convenção de Genebra de 1951. A agressão física, a privação da liberdade, a coerção religiosa e as ameaças sofridas pelo Requerente ultrapassam manifestamente o âmbito de meros conflitos familiares. (…) a perseguição teve origem familiar e comunitária, sem que o Requerente tenha beneficiado de protecção estatal efectiva. A decisão impugnada incorre, assim, em erro de direito ao afastar a relevância jurídica desses actos.”
Compulsado o teor da informação, e as declarações prestadas pelo autor constata-se que este não alegou desenvolver qualquer actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade
e dos direitos da pessoa humana.
Refere que foi alvo de situação de natureza persecutória por motivos relacionados com o seu credo religioso, porém, a alegada perseguição terá origem nos seus familiares e vizinhos e não em qualquer dos agentes de perseguição referidos no artigo 6º da Lei do Asilo, designadamente, o Estado ou partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território.
Acresce que, de acordo com a informação parcialmente transcrita no ponto 6 do probatório, a entidade demandada procedeu à recolha de informação sobre a situação actual no Senegal, informação essa que foi vertida, com menção das fontes na informação que sustentou a decisão ora impugnada.
E, da informação recolhida, transparece que: “A Constituição do Senegal garante a liberdade de religião e a separação entre o Estado e as comunidades religiosas. Os cidadãos praticam livremente a sua fé, incluindo minorias cristãs e muçulmanos convertidos”; "O Senegal mantém um sistema político relativamente estável e pluralista. Não se registaram incidentes de perseguição religiosa sistemática. Casos de discriminação têm origem essencialmente em contextos familiares ou comunitários, não em políticas estatais."; "O Senegal é um país de maioria muçulmana com uma longa tradição de coexistência pacífica entre religiões. O Estado reconhece publicamente as principais celebrações cristãs e mantém boas relações com líderes religiosos de diferentes credos."; “Embora existam ameaças isoladas de grupos extremistas na região do Sahel, o Senegal continua a distinguir-se pela tolerância inter-religiosa e pela ausência de perseguição sistemática a convertidos cristãos."
Conforme consta dos autos, o único fundamento do pedido de protecção internacional assenta, conforme decorre das declarações prestadas pelo autor, e da alegação no seu articulado inicial, num receio de ser alvo de agressão e pressão pelos seus familiares e vizinhos, sendo que, nas suas palavras, o único motivo pelo qual solicita protecção internacional é: “para poder exercer a minha religião, para poder trabalhar, ter uma boa integração e poder contribuir para os pais” (cfr. facto provado nº 3).
O receio de perseguição deve ser avaliado objectivamente, a partir dos factos invocados pelo requerente, não bastando um receio subjectivo, como no caso ocorre, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjectivo se associe o elemento objectivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24/10/2019, processo nº 397/19.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que, decorre da alegação do autor que este não foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica, nem por pertença a organização política, religiosa, militar, étnica ou social.
De facto, no que respeita à concessão de asilo nas situações em que o requerente tem um fundado de ser perseguido
em virtude da sua religião, afigura-se necessária a existência de alegações, por parte do requerente, de onde se possa extrair que o mesmo foi (ou poderá vir a ser, com séria probabilidade) alvo de tratamento que coloque a sua vida ou a sua integridade física em causa (no seu país de origem), tendo que se verificar um nexo entre tal tratamento e o facto de o requerente deter e praticar uma determinada religião. Assim impendendo sobre o requerente de asilo o ónus de alegar circunstâncias que justifiquem a concessão de asilo, o que inclui a alegação credível de factos que levem a administração a concluir (i) que este professa a religião por si invocada e (ii) que a perseguição alegada (com sérias probabilidades) ocorreu.
Analisadas as alegações do autor constata-se, desde logo, conforme indicado pela entidade demandada no acto impugnado, que nunca foi detido, ameaçado ou perseguido pelas autoridades senegalesas, antes invocando, exclusivamente, a perseguição por parte da sua família e vizinhos, que se traduziu em agressões físicas e na dificuldade em encontrar trabalho, o que enfraquece a sua alegação de que se encontra sob risco de vida iminente se regressar ao seu país de origem.
Acresce que, como resulta do probatório, o autor deslocou-se dentro do seu país de origem, ao longo de vários anos sem problemas e, posteriormente, saiu do seu país de origem, por via terrestre, sem dificuldades.
Mostra-se evidente, portanto, que é inexistente o quadro factual traçado pelo autor como fundamentador do seu pedido de protecção internacional.
Cabe ao requerente do pedido de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15º, nº 1 e 2 da Lei do Asilo, no artigo 116º, nº 1 do CPA e no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, sendo que os factos apurados, como referido, permitem concluir, de modo manifesto, não existir.
Daí que se mostre acertada a análise feita pela entidade demandada, de que subjacente ao pedido de protecção apresentado pelo autor estão apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, as quais são irrelevantes para efeitos de análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado (ou pessoa elegível para protecção subsidiária), já que o invocado receio do autor, em caso de regresso ao seu país, de ser agredido pelos seus familiares e vizinhos, em nada configura um receio por ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou integração em certo grupo social.
Situação que se enquadra no disposto no artigo 19º, nº 1, alínea e) da Lei do Asilo e que, por isso, justifica a tramitação acelerada e a decisão que considerou o seu pedido de asilo manifestamente infundado.
No que se refere à alínea f) do artigo 19º, nº 1 da Lei do Asilo, prescreve a mesma que o pedido de protecção
internacional será considerado infundado quando: “O requerente provém de um país de origem seguro”.
O artigo 2º, nº 1, alínea q) da Lei do Asilo define como: “«País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados membros, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes”.
Neste conspecto, alega o autor que: “A decisão limita-se a invocar fontes genéricas, sem ponderar a situação
concreta de um convertido religioso inserido num contexto familiar hostil.”.
E, de novo, dizemos que não procede a sua alegação.
Em primeiro lugar, porque, como vimos, os motivos invocados para a concessão de asilo se prendem unicamente com razões familiares, nos moldes supra expostos.
E, em segundo lugar, porque o autor não contesta que o Senegal seja um país de origem seguro, concretamente, em matéria de liberdade religiosa, o que vem, aliás, confirmado pelas fontes internacionais citadas na decisão impugnada, as quais merecem a credibilidade do Tribunal e não são infirmadas pelo autor.
É certo que nos procedimentos de asilo tem aplicação o princípio do benefício da dúvida, que enforma as já citadas alíneas do nº 4 do artigo 18º da Lei 27/2008.
Porém, para que ocorra a repartição do ónus da prova entre o requerente e o decisor do procedimento, como se prevê, é pressuposta a pertinência e relevância das questões suscitadas nas suas declarações, o que manifestamente no caso não se verifica.
Nesta medida, não se justificava conceder ao autor o benefício da dúvida.
(…)”.
O decidido não merece reparo, devendo ser mantido na ordem jurídica.
O ora Recorrente não tem direito a protecção internacional (certo que, em sede recursiva, apenas desfere ataque à sentença recorrida no que tange ao direito ao asilo).
O pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente foi considerado infundado, nos termos do art.º 19º da Lei do Asilo, com base em duas causas (cfr. alíneas e) e f)).Para além de provir de “um país de origem seguro”, o Requerente, “ao apresentar o pedido e ao expor os factos”, invocou “apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
Basta uma das causas para que a apreciação do pedido de protecção internacional não seja submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18º, sendo antes sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado.
O Recorrente não contesta que o Senegal seja um país de origem seguro. O que afirma é que a invocação genérica da segurança do país de origem não afasta a necessidade de análise individualizada do risco enfrentado, devendo considerar a situação concreta do Recorrente inserido num contexto familiar e comunitário hostil.
Ora, uma tal alegação vem reforçar aquele que foi o entendimento do Tribunal a quo, tendo por base as próprias declarações do Requerente.
O relato do Autor não releva para a matéria de asilo, por não decorrer, do mesmo, qualquer situação de natureza persecutória pelas autoridades do seu país de origem (o Senegal), antes motivando o seu pedido questões pessoais e familiares.
A perseguição de que este se diz alvo não provém de agentes estatais mas antes da sua família, mormente do seu pai, alastrando-se, por via deste, à comunidade restrita em que se inserem, sem que se denote a incapacidade objectiva de o estado senegalês garantir a protecção de que este alega carecer.
Os factos alegados - que correspondem a conflitos e divergências com os seus familiares - apenas são de molde a justificar o receio de voltar para junto ou próximo da sua família.
É o próprio Autor que refere que já viveu na Mauritânia, durante dois meses, sem sofrer qualquer ameaça nem perseguição, apenas aí não permanecendo porque “tinha mesmo tomado a decisão de sair do continente africano”.
Assim, improcede integralmente o recurso interposto.
Sem custas, atento a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84º da lei do asilo).
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Porto, 19 de Junho de 2026
Ana Paula Martins
Alexandra Alendouro
Celestina Caeiro Castanheira