8. Dão-se como provados os seguintes factos:
- a.A Requerente é Magistrada do Ministério Público no DIAP ..., Comarca ....
- b.Em 3 de setembro e 6 de outubro de 2025, respetivamente, a Requerente apresentou ao CSTAF duas denúncias, para efeitos de apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da denunciada, a Juíza Conselheira BB no âmbito da sua conduta funcional na Intimação n.º ..7/25... e da Intimação n.º ...8/25....
- c.As denúncias foram apreciadas pelos vogais do CSTAF na sua reunião de ... de novembro de 2025, sem que previamente se tivesse realizado qualquer expediente, peça instrutória, informação interna, parecer ou elemento documental autónomo.
- d.Por deliberação tomada na referida reunião de ... de novembro de 2025, e com os fundamentos constantes da referida ata em minuta, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, o CSTAF deliberou arquivar as denúncias apresentadas pela Requerente.
- e.Na mesma data, mais deliberou o CSTAF dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP, o que fez «atendendo às sucessivas denúncias, infundadas, que têm sido recorrentemente apresentadas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais por parte da Dra. AA».
- f.No dia 5 de Dezembro de 2025, a Requerente foi notificada pelo CSTAF da Deliberação do CSTAF de ... de Novembro de 2025 e da respetiva fundamentação.
- g.No dia 5 de Dezembro de 2025, a Requerente solicitou ao CSTAF a consulta integral do processo administrativo a que respeita a sua deliberação de ... de novembro de 2025.
- h.Na mesma data, a Requerente solicitou ao CSTAF informação sobre o fundamento legal para que o mesmo tivesse deliberado dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP.
- i.O CSTAF nada respondeu à Requerente até à entrada em juízo do presente processo de intimação.
- j.O presente processo de Intimação foi proposto em 9 de janeiro de 2026.
9. Na matéria de facto dada como provada o Tribunal não considerou a matéria constante dos documentos juntos pelo Requerido com os números 1 a 11, não porque a sua junção constitua prova ilícita, mas porque os mesmos não são relevantes para a decisão da causa.
Na verdade, os referidos documentos não contêm dados pessoais nominativos da Requerente, e a sua junção aos autos não viola o seu direito à reserva da vida privada, mas no presente processo não se discute a materialidade dos fundamentos invocados pelo Requerido na sua deliberação de ... de novembro.
No presente processo discute-se, exclusivamente, o direito à informação da Requerente, nomeadamente a questão de saber se foi facultado à mesma a consulta do procedimento administrativo que conduziu à referida deliberação, e se a mesma foi informada do fundamento legal para que o CSTAF tivesse deliberado dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP.
III. Matéria de Direito
10. Tal como foi delimitado o objeto do presente processo, importa decidir, em primeiro lugar, se foi dada integral satisfação do pedido formulado pela requerente no âmbito do seu direito à informação procedimental, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 104.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Na verdade, não está em discussão nos autos a legitimidade da Requerente para requerer a consulta do procedimento administrativo que conduziu à prolação da deliberação do CSTA de ... de novembro de 2025, que determinou o arquivamento das denúncias por si apresentadas contra a Juiz Conselheira BB.
O que está em discussão, apenas, é saber se existem outros elementos no referido procedimento administrativo, para além daqueles de que a Requerente tem conhecimento pleno, a saber, as próprias denúncias por si apresentadas e a deliberação de ... de novembro de 2025, com a respetiva fundamentação.
E como resulta claro dos elementos carreados para os autos pelo Requerido, não existem outros elementos para além daqueles, pois como ficou provado «as denúncias foram apreciadas pelos vogais do CSTAF na sua reunião de ... de novembro de 2025, sem que previamente se tivesse realizado qualquer expediente, peça instrutória, informação interna, parecer ou elemento documental autónomo».
11. Ora, não existindo outros elementos para além daqueles que a requerente conhece, o presente processo, nessa parte, não pode proceder, dado que o Requerido não pode ser intimado a permitir a consulta de documentos que não existem.
Como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de abril de 2015, proferido no Processo n.º 263/12, «improcede o pedido de intimação para acesso a documentos dirigido contra uma entidade que, embora havida como parte legítima, os não possui ou detém».
12. É certo que o Requerido foi notificado por despacho do Relator de 10 de março de 2026, para prestar um conjunto de informações sobre a forma como foi tramitado o procedimento administrativo, o que não fez, questionando, inclusive, os poderes do Tribunal para os solicitar.
Mas a falta de resposta a esse despacho não põe em crise a conclusão a que chegamos.
É óbvio que o Tribunal tem poderes de gestão processual para solicitar os elementos que entenda relevantes para a decisão, podendo, como decorre do disposto no artigo 7.º do CPTA, promover as diligências que entenda necessárias. Neste caso, aliás, como se dispõe expressamente no n.º 2 do artigo 107.º do CPTA, o Tribunal pode «promover as diligências que se mostrem necessárias» ao julgamento do pedido de intimação.
É também evidente que o Requerido podia e devia ter respondido de outra forma, no âmbito dos seus deveres de cooperação e boa-fé processual, como decorre do disposto no artigo 8.º do CPTA.
Mas a resposta do Requerido não pode deixar de ser interpretada pelo Tribunal como uma confirmação de que não existem outros elementos do procedimento administrativo para além daqueles que a Requerente já conhece, como aliás o Requerido responde expressamente quando afirma que «na resposta ao requerimento inicial, a Entidade Demandada respondeu especificadamente a cada uma das questões que constituem objecto da intimação e esclareceu que já deu à Requerente conhecimento integral de todos os elementos que integram o processo em causa».
13. Resta então decidir se o pedido pode proceder na parte em que a Requerente pretende saber qual o fundamento legal para que o Requerido tivesse deliberado dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP.
Nessa parte, tem de se entender que o pedido da Requerente já se encontra satisfeito pela resposta apresentada pelo Requerido ao seu pedido de intimação, nomeadamente por aquilo que o mesmo escreve nos artigos 14.º e seguintes da referida peça processual.
Com efeito, o prosseguimento da lide, quanto a este pedido, é inútil, pois não se vê que outra informação o requerido poderia ainda dar que não aquela que já deu.
Na verdade, o Requerido esclareceu naquela resposta as razões de facto e de direito que o levaram a participar o resultado da deliberação ao CSMP, nomeadamente quando afirma concretamente que «tal decisão não teve por finalidade expor a Requerente, devassar a sua esfera pessoal ou transmitir quaisquer dados de natureza privada, mas antes sinalizar ao respetivo órgão de gestão e disciplina uma conduta funcional que, sendo adotada por uma Magistrada do Ministério Público no exercício da sua cidadania processual, se revela objetivamente incompatível com os deveres especiais de responsabilidade, lealdade institucional, urbanidade, autocontenção e respeito pelo regular funcionamento da justiça que sobre aquela impendem».
Importa, a esse propósito, esclarecer que não cabe no objeto do presente processo - que visa exclusivamente obter a consulta de processos ou a prestação de informações - discutir a admissibilidade dos fundamentos invocados pelo Requerido para promover aquela participação, para cuja discussão a Requerente deverá lançar mão dos competentes meios processuais.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em:
- Julgar improcedente o pedido para consulta do processo administrativo da deliberação do CSTAF de ... de novembro de 2025;
- Julgar inútil o prosseguimento da lide relativamente ao pedido de prestação de informações sobre os fundamentos de direito da referida deliberação.
Valor tributário da causa: € 2.000,00, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP.
Custas pelo Requerido, por ter dado causa, por falta de informação prévia, à improcedência e à inutilidade superveniente da lide. Notifique-se
Lisboa, 11 de junho de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Ana Gouveia e Freitas Martins.